Extorsão indireta (Art. 160, CP)

AutorEduardo Luiz Santos Cabette
Páginas277-277
Artigo 160
EXTORSÃO INDIRETA
(Art. 160, CP)
Também o estudo deste tipo penal dispensa a reiteração de to-
dos os itens abordados na exposição da extorsão (art. 158, CP), da-
das claras semelhanças. Assim sendo, serão destacados apenas tó-
picos de interesse, os quais revelam traços singulares dessa conduta
típica.
O crime de extorsão indireta prevê a exploração torpe do cré-
dito, em que o credor, além das garantias normais, visa uma vanta-
gem ilícita, qual seja, a de poder dar causa a um processo criminal
contra o devedor. Dessa forma, ele exige como garantia de seu cré-
dito algum documento “que pode dar causa a procedimento crimi-
nal contra a vítima ou contra terceiro”. Esses documentos podem
ser, por exemplo: a) Um cheque sem fundos;b) Um recibo de de-
pósito inexistente; c) Uma carta em que se confessa um crime.
Atente-se que para a configuração da extorsão indireta esses
documentos devem servir como garantia de dívida. Se esses docu-
mentos são usados para extorquir, mas não havendo a característica
de garantia de dívida, o crime é o de extorsão comum (art. 158,
CP).
Trata-se de crime de ação múltipla, conteúdo variado ou tipo
misto alternativo, vez que tem dois verbos “exigir” e “receber”. No
caso do primeiro o crime é formal, só sendo possível a tentativa por
escrito. No segundo, o crime é material, sendo sempre possível a
tentativa.
É bastante comum a ligação desse crime à prática da usura (ar-
tigo 4º da Lei 1521/51) e a jurisprudência tem entendido que se
configurada a usura a extorsão indireta resta absorvida (v.g. Tacrim
R& 447/400).
021-17-1
DTO-PENA
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