Extorsão mediante seqüestro (Art. 159, CP)

AutorEduardo Luiz Santos Cabette
Páginas273-276
Artigo 159
EXTORSÃO MEDIANTE SEQÜESTRO
(Art. 159, CP)
Tendo em vista o estudo anterior da extorsão simples (artigo
158, CP), cujos preceitos são aplicáveis ao crime ora enfocado,
apenas com a diferença de que neste o meio para o alcance da van-
tagem é o seqüestro, faremos apenas algumas observações sobre
itens relevantes.
1 – SUJEITO ATIVO
Trata-se de crime comum, mas se um policial mantém pessoa
ilegalmente presa, exigindo vantagem para soltá-la, não comete cri-
me funcional e sim extorsão mediante seqüestro.
2 – TIPO OBJETIVO
Importa ter em mente que o sujeito passivo do crime somente
pode ser pessoa. Dessa forma um animal não pode ser objeto de ex-
torsão mediante seqüestro, ainda que arrebatado e exigido resgate
para sua devolução. Neste caso ocorrerá o crime de extorsão do ar-
tigo 158, CP. Também o cadáver não pode ser objeto desse delito.
Sua subtração não configura extorsão mediante seqüestro. No caso
pode haver o crime previsto no artigo 211, CP e, havendo exigência
de vantagem econômica para sua restituição, crime de extorsão
(artigo 158, CP) em concurso material.
O crime é permanente, persistindo a consumação enquanto
houver a privação de liberdade do refém, dependente da ação do
agente.
Há afirmação na doutrina de que o crime seria excluído se hou-
vesse ao invés de seqüestro o cárcere privado (NORONHA, p.
271). No entanto, tal afirmação não serve para afastar a incidência
021-17-1
DTO-PENA
273

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