O fast-food e a publicidade - Casos mcdonald's e burguer king

AutorAlan Sampaio Campos e Marcelo Junqueira Calixto
Ocupação do AutorMestrando em 'Direito Civil Contemporâneo e Prática Jurídica' na PUC-Rio. Advogado. / Doutor e Mestre em Direito Civil (UERJ). Professor Adjunto da PUC-Rio. Advogado.
Páginas443-446
O FAST-FOOD E A PUBLICIDADE – CASOS
MCDONALD’S E BURGUER KING
Alan Sampaio Campos
Mestrando em “Direito Civil Contemporâneo e Prática Jurídica” na PUC-Rio. Advogado.
Marcelo Junqueira Calixto
Doutor e Mestre em Direito Civil (UERJ). Professor Adjunto da PUC-Rio. Advogado.
Contato: mcalixto@centroin.com.br.
Nos últimos dias, veio à tona o caso dos sanduíches do McDonald’s e do Burguer
King, em que a composição dos produtos anunciados estava em desconformidade
com a informação prestada aos consumidores.
No caso do McDonald’s, o hambúrguer denominado de “McPicanha” seria
apenas saborizado, inexistindo a carne do corte no produto, enquanto no Burguer
King, o hambúrguer chamado de “Whopper Costela”, não teria a carne de costela
em sua composição, apenas o seu aroma.
Sobre o tema, cabe salientar, inicialmente, que o Código de Defesa do Consu-
midor, ao tratar da publicidade, é pautado no princípio da transparência1 de modo
que a mensagem publicitária deve ser fundamentada com base em elementos fáticos
e científ‌icos.
No caso em tela, o comportamento das empresas de fast-food, ao deixar de
prestar a informação adequada ao consumidor acerca da correta composição do
produto anunciado, revelou fortes indícios da ocorrência de publicidade enganosa.
O legislador estabeleceu uma verdadeira cláusula geral proibitiva de publicidade
enganosa ou abusiva no CDC, ao dispor, no art. 37, que “é proibida toda publicidade
enganosa ou abusiva.”
Importa anotar que a publicidade enganosa pode ocorrer através de um ato
comissivo, quando o fornecedor sustenta algo que pode induzir o consumidor em
erro, ou, por omissão, quando o fornecedor deixa de prestar informação sobre algo
relevante. Considerando a hipótese ventilada, no mínimo, parece conf‌igurada a pu-
1. Art. 36. A publicidade deve ser veiculada de tal forma que o consumidor, fácil e imediatamente, a identif‌ique
como tal. Parágrafo único. O fornecedor, na publicidade de seus produtos ou serviços, manterá, em seu poder,
para informação dos legítimos interessados, os dados fáticos, técnicos e científ‌icos que dão sustentação à
mensagem.

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