Fazenda e Planejamento - Coordenadoria da Administração Tributária

Data de publicação10 Fevereiro 2021
SeçãoCaderno Executivo 1
10 – São Paulo, 131 (27) Diário Of‌i cial Poder Executivo - Seção I quarta-feira, 10 de fevereiro de 2021
45.490/00 (RICMS), devidamente apurada mediante regular Pro-
cedimento Administrativo, nos termos das manifestações do AFR
autor dos trabalhos e documentos juntados ao processo em epí-
grafe, e considerando a proposta formulada pelo Inspetor Fiscal,
o Delegado Regional Tributário da DRTC-I - Capital, conforme o
artigo 18, inciso II da Portaria CAT-95/2006, alterado pela Por-
taria CAT-63/2016, acolhe a proposta formulada e determina o
enquadramento na situação cadastral Nula, com efeitos a partir
de 13-06-2018 do contribuinte abaixo identificado:
Seniur Comercial Distribuidora e Transportes Ltda.
IE: 119.572.482.111
CNPJ: 07.207.736/0001-84
Endereço: Avenida Afonso de Sampaio e Sousa, 2350 / Letra
B - Bairro: Itaquera- São Paulo-Sp - CEP: 08.270-001.
Com fundamento no artigo 18, § 1º, da Portaria CAT-
95/2006, são considerados inidôneos todos os documentos
fiscais de emissão atribuída à pessoa jurídica Seniur Comercial
Distribuidora e Transportes Ltda. a partir de 13-06-2018.
Desta decisão caberá recurso ao Subcoordenador da Subco-
ordenadoria de Fiscalização, Cobrança, Arrecadação, Inteligência
de Dados e Atendimento, sem efeito suspensivo, no prazo de 30
dias contados de sua publicação no Diário Oficial do Estado,
nos termos do artigo 19 da Portaria CAT-95/2006, alterado pela
Portaria CAT-63/2016.
DRTC-I - Capital
Comunicado
Processo SF- 1000371 -601294/2019
Tendo em vista a constatação da ocorrência da hipótese
prevista no inciso III - inexistência do estabelecimento para
o qual foi concedida a inscrição, do artigo 30, do Decreto
45.490/00 (RICMS), devidamente apurada mediante regular Pro-
cedimento Administrativo, nos termos das manifestações do AFR
autor dos trabalhos e documentos juntados ao processo em epí-
grafe, e considerando a proposta formulada pelo Inspetor Fiscal,
o Delegado Regional Tributário da DRTC-I - Capital, conforme o
artigo 18, inciso II da Portaria CAT-95/2006, alterado pela Por-
taria CAT-63/2016, acolhe a proposta formulada e determina o
enquadramento na situação cadastral Nula, com efeitos a partir
de 19-11-2015 do contribuinte abaixo identificado:
Platten Comercial Ltda.
IE: 140.265.450.111
CNPJ: 23.698.637/0001-07
Endereço: Rua dos Capitães Mores, 388 - Bairro: Mooca-
São Paulo-SP - CEP: 03.167-030.
Com fundamento no artigo 18, § 1º, da Portaria CAT-
95/2006, são considerados inidôneos todos os documentos
fiscais de emissão atribuída à pessoa jurídica Platten Comercial
Ltda. a partir de 19-11-2015.
Desta decisão caberá recurso ao Subcoordenador da Subco-
ordenadoria de Fiscalização, Cobrança, Arrecadação, Inteligência
de Dados e Atendimento, sem efeito suspensivo, no prazo de 30
dias contados de sua publicação no Diário Oficial do Estado,
nos termos do artigo 19 da Portaria CAT-95/2006, alterado pela
Portaria CAT-63/2016.
DRTC-I - Capital
Comunicado
Processo SF- 1000374 -480719/2019
Tendo em vista a constatação da ocorrência da hipótese
prevista no inciso III - inexistência do estabelecimento para
o qual foi concedida a inscrição, do artigo 30, do Decreto
45.490/00 (RICMS), devidamente apurada mediante regular Pro-
cedimento Administrativo, nos termos das manifestações do AFR
autor dos trabalhos e documentos juntados ao processo em epí-
grafe, e considerando a proposta formulada pelo Inspetor Fiscal,
o Delegado Regional Tributário da DRTC-I - Capital, conforme o
artigo 18, inciso II da Portaria CAT-95/2006, alterado pela Por-
taria CAT-63/2016, acolhe a proposta formulada e determina o
enquadramento na situação cadastral Nula, com efeitos a partir
de 24-06-2014 do contribuinte abaixo identificado:
J.S. Choperia e Pizzaria Arujá Eireli
IE: 141.543.844.110
CNPJ: 20.485.970/0001-31
Endereço: Rua do Oratório, 2704 - Bairro: Alto da Mooca -
São Paulo-SP - CEP: 03.195-000.
Com fundamento no artigo 18, § 1º, da Portaria CAT-
95/2006, são considerados inidôneos todos os documentos
fiscais de emissão atribuída à pessoa jurídica J.S. Choperia e
Pizzaria Arujá EirelI a partir de 24-06-2014.
Desta decisão caberá recurso ao Subcoordenador da Subco-
ordenadoria de Fiscalização, Cobrança, Arrecadação, Inteligência
de Dados e Atendimento, sem efeito suspensivo, no prazo de 30
dias contados de sua publicação no Diário Oficial do Estado,
nos termos do artigo 19 da Portaria CAT-95/2006, alterado pela
Portaria CAT-63/2016.
DRTC-I - Capital
Comunicado
Processo SF- 1000371 -553579/2019
Tendo em vista a constatação da ocorrência da hipótese
prevista no inciso III - inexistência do estabelecimento para
o qual foi concedida a inscrição, do artigo 30, do Decreto
45.490/00 (RICMS), devidamente apurada mediante regular Pro-
cedimento Administrativo, nos termos das manifestações do AFR
autor dos trabalhos e documentos juntados ao processo em epí-
grafe, e considerando a proposta formulada pelo Inspetor Fiscal,
o Delegado Regional Tributário da DRTC-I - Capital, conforme o
artigo 18, inciso II da Portaria CAT-95/2006, alterado pela Por-
taria CAT-63/2016, acolhe a proposta formulada e determina o
enquadramento na situação cadastral Nula, com efeitos a partir
de 06-03-2014 do contribuinte abaixo identificado:
Cícero Aurélio de Freitas de Andrade
IE: 143.298.730.117
CNPJ: 11.129.262/0001-77
Endereço: Rua Bela Brisa, 45 / Conj. 12 - Bairro: Cidade
Patriarca - São Paulo-SP - CEP: 03.548-010
Com fundamento no artigo 18, § 1º, da Portaria CAT-
95/2006, são considerados inidôneos todos os documentos
fiscais de emissão atribuída à pessoa jurídica Cícero Aurélio de
Freitas de Andrade a partir de 06-03-2014.
Desta decisão caberá recurso ao Subcoordenador da Subco-
ordenadoria de Fiscalização, Cobrança, Arrecadação, Inteligência
de Dados e Atendimento, sem efeito suspensivo, no prazo de 30
dias contados de sua publicação no Diário Oficial do Estado,
nos termos do artigo 19 da Portaria CAT-95/2006, alterado pela
Portaria CAT-63/2016.
DRTC-I - Capital
Comunicado
Processo SF- 1000371 -551733/2019
Tendo em vista a constatação da ocorrência da hipótese
prevista no inciso III - inexistência do estabelecimento para
o qual foi concedida a inscrição, do artigo 30, do Decreto
45.490/00 (RICMS), devidamente apurada mediante regular Pro-
cedimento Administrativo, nos termos das manifestações do AFR
autor dos trabalhos e documentos juntados ao processo em epí-
grafe, e considerando a proposta formulada pelo Inspetor Fiscal,
o Delegado Regional Tributário da DRTC-I - Capital, conforme o
artigo 18, inciso II da Portaria CAT-95/2006, alterado pela Por-
taria CAT-63/2016, acolhe a proposta formulada e determina o
enquadramento na situação cadastral Nula, com efeitos a partir
de 11-03-2011 do contribuinte abaixo identificado:
Maria Erivaneide Sousa
IE: 123.881.894.118
CNPJ: 13.353.526/0001-05
Endereço: Rua Major Otaviano, 176 / Conj 03 - Bairro:
Belenzinho - São Paulo-SP - CEP: 03.054-050
Com fundamento no artigo 18, § 1º, da Portaria CAT-
95/2006, são considerados inidôneos todos os documentos
fiscais de emissão atribuída à pessoa jurídica Maria Erivaneide
Sousa a partir de 11-03-2011.
Para gerar a GARE de pagamento acesse o link: http://www.
fazenda.sp.gov.br/guias/demais.asp
Decorrido o prazo de 30 dias da data em que se considerar
esta notificação realizada sem que haja o recolhimento do débi-
to fiscal exigido no AIIM ou acordo de parcelamento do débito
fiscal ou a apresentação de Defesa, o AIIM será encaminhado ao
Delegado Regional Tributário para ratificação e o débito fiscal
poderá ser inscrito na Dívida Ativa do Estado. As infrações nele
contidas, por caracterizar, em tese, crime contra ordem tributária,
serão comunicadas ao Ministério Público, nos termos da legisla-
ção vigente, por meio de Representação Fiscal de Crime Contra
Ordem Tributária. Conforme o § 4º do artigo 27 da Portaria CAT
198/2010, a notificação por meio eletrônico prevalecerá sobre
quaisquer outras acaso realizadas.
DO CREDENCIAMENTO NO ePAT E DA APRESENTAÇÃO DA
DEFESA POR MEIO DO ePAT
O notificado poderá se credenciar no ePAT, nos termos da
Portaria CAT 198/2010, para ter acesso à integra do auto de
infração e ao processo eletrônico a qualquer tempo, logo depois
que tiver concluído o seu credenciamento.
O credenciamento no ePAT poderá ser efetuado por via
remota, utilizando-se a rede mundial de computadores, ou
mediante comparecimento do interessado na unidade com-
petente da Secretaria da Fazenda, em ambos os casos desde
que possua assinatura eletrônica. Se o notificado já possuir
assinatura eletrônica poderá se credenciar no ePAT no endereço
eletrônico do Portal do ePAT - Módulo do Contribuinte: https://
www.fazenda.sp.gov.br/ePAT/portal/
Após ter-se credenciado no ePAT, o notificado poderá
outorgar procuração eletrônica vinculando representantes legais
ao AIIM, por meio do Portal acima referenciado, os quais se cre-
denciados no ePAT também terão acesso a íntegra do processo
eletrônico e deverão enviar a Defesa, recurso, petição e praticar
todos os atos processuais por meio do ePAT.
A Defesa deverá ser dirigida ao Julgador Tributário e será
enviada por meio eletrônico por meio do Portal do ePAT supra
referenciado, nos termos dos artigos 13, 14 e 15 da Portaria CAT
198/2010, com documentos e peças em formato pdf (portable
document format), devendo ser assinada eletronicamente com
a utilização do aplicativo gerenciador de upload disponibilizado
pela Secretaria da Fazenda nesse mesmo Portal.
Ressalte-se que a apresentação de Defesa acarretará o
início do processo administrativo tributário nos termos do artigo
33 da Lei 13.457/2009, sujeitando o contribuinte às regras
processuais desta Lei, especialmente quanto à Comunicação
Eletrônica dos Atos Processuais (artigo 77 e seguintes da Lei
13.457/2009), com a respectiva publicação dos atos adminis-
trativos por meio de Diário Eletrônico próprio da Secretaria da
Fazenda, conforme artigo 29 da Portaria CAT 198/2010 e artigo
1º da Resolução SF-20/2011.
Caso o ePAT torne-se indisponível por motivos técnicos,
impossibilitando ao usuário credenciado o acesso e envio de
documentos por meio do Portal do ePAT na Internet, a Defesa
poderá ser protocolada em papel, em uma das repartições fis-
cais da Secretaria da Fazenda, obedecendo-se às prescrições do
artigo 21 da Portaria CAT 198/2010.
Contribuinte: Eduardo Claudino da Silva
IE: 118.890.374.116 / CNPJ/CPF: 29.364.830/0001-80
Endereço: Rua Desem. Carneiro Ribeiro, 623 - Parque Artur
Alvim - São Paulo/SP
AIIM - ICMS 4.137.912-3, de 08-02-2021
Data de Notificação: Considerar-se-á realizada esta notifi-
cação no quinto dia útil posterior ao da data desta publicação
no Diário Oficial do Estado. (item 1 do § 4º do artigo 9º da Lei
13.457/2009)
Posto Fiscal de Vinculação (local para apresentação de Defe-
sa): PFC- 10 - Tatuapé, Rua Francisco Marengo, 1932 - Tatuapé
- São Paulo - SP, horário 9h às 16h30.
Unidade de Julgamento: DTJ-1 - Delegacia Tributária de
Julgamento de São Paulo
Conforme o § 4º do artigo 27 da Portaria CAT 198/2010,
a notificação por meio eletrônico prevalecerá sobre quaisquer
outras acaso realizadas.
DRTC-I - Capital
Comunicado
Processo SF- 1000371 -361508/2019
Tendo em vista a constatação da ocorrência da hipótese
prevista no inciso III - inexistência do estabelecimento para
o qual foi concedida a inscrição, do artigo 30, do Decreto
45.490/00 (RICMS), devidamente apurada mediante regular Pro-
cedimento Administrativo, nos termos das manifestações do AFR
autor dos trabalhos e documentos juntados ao processo em epí-
grafe, e considerando a proposta formulada pelo Inspetor Fiscal,
o Delegado Regional Tributário da DRTC-I - Capital, conforme o
artigo 18, inciso II da Portaria CAT-95/2006, alterado pela Por-
taria CAT-63/2016, acolhe a proposta formulada e determina o
enquadramento na situação cadastral Nula, com efeitos a partir
de 10-06-2016 do contribuinte abaixo identificado:
D. C. dos Santos Comércio de Tubos e Conexões
IE: 140.926.049.112
CNPJ: 24.979.453/0001-70
Endereço: Estrada Vovo Carolina, 2 - Quadra Rua Particular -
Bairro: Guaianazes - São Paulo-SP - CEP: 08.473-370.
Com fundamento no artigo 18, § 1º, da Portaria CAT-
95/2006, são considerados inidôneos todos os documentos
fiscais de emissão atribuída à pessoa jurídica D. C. dos Santos
Comércio de Tubos e Conexões a partir de 10-06-2016.
Desta decisão caberá recurso ao Subcoordenador da Subco-
ordenadoria de Fiscalização, Cobrança, Arrecadação, Inteligência
de Dados e Atendimento, sem efeito suspensivo, no prazo de 30
dias contados de sua publicação no Diário Oficial do Estado,
nos termos do artigo 19 da Portaria CAT-95/2006, alterado pela
Portaria CAT-63/2016.
DRTC-I - Capital
Comunicado
Processo SF- 1000374 -337187/2019
Tendo em vista a constatação da ocorrência da hipótese
prevista no inciso III - inexistência do estabelecimento para
o qual foi concedida a inscrição, do artigo 30, do Decreto
45.490/00 (RICMS), devidamente apurada mediante regular Pro-
cedimento Administrativo, nos termos das manifestações do AFR
autor dos trabalhos e documentos juntados ao processo em epí-
grafe, e considerando a proposta formulada pelo Inspetor Fiscal,
o Delegado Regional Tributário da DRTC-I - Capital, conforme o
artigo 18, inciso II da Portaria CAT-95/2006, alterado pela Por-
taria CAT-63/2016, acolhe a proposta formulada e determina o
enquadramento na situação cadastral Nula, com efeitos a partir
de 10-08-2017 do contribuinte abaixo identificado:
Klass Indústria e Comércio - Eireli
IE: 116.175.330.115
CNPJ: 04.414.500/0001-20
Endereço: Avenida Maria Luiza Americano, 2455 - Bairro:
Cidade Líder - São Paulo-SP - CEP: 08.280-190.
Com fundamento no artigo 18, § 1º, da Portaria CAT-
95/2006, são considerados inidôneos todos os documentos
fiscais de emissão atribuída à pessoa jurídica Klass Indústria e
Comércio - Eireli a partir de 10-08-2017.
Desta decisão caberá recurso ao Subcoordenador da Subco-
ordenadoria de Fiscalização, Cobrança, Arrecadação, Inteligência
de Dados e Atendimento, sem efeito suspensivo, no prazo de 30
dias contados de sua publicação no Diário Oficial do Estado,
nos termos do artigo 19 da Portaria CAT-95/2006, alterado pela
Portaria CAT-63/2016.
DRTC-I - Capital
Comunicado
Processo SF- 1000371 -2705/2020
Tendo em vista a constatação da ocorrência da hipótese
prevista no inciso III - inexistência do estabelecimento para
o qual foi concedida a inscrição, do artigo 30, do Decreto
Observações Sobre Estruturas e Obras de Arte em Concreto
e Serviços Gerais com Predominância de Mão de Obra
1) - A partir de maio de 1976, os Índices de Estrutura e
Obras de Arte em Concreto e o Índice de Serviços Gerais com
Predominância de Mão de Obra, foram processados através
de Nova Fórmula e de um sistema de ponderação variável,
incluindo cerca de 160 componentes de 3.500 cotações de
preços mensais;
2) - os Índices Específicos de Estruturas de Obras de Arte
em Concreto devem ser adotados nas propostas apresentadas, a
partir de julho de 1976;
3) - quando o tipo de Obra não se adequar aos Índices
Específicos, o Índice a ser adotado na cláusula de reajuste
contratual, será o Índice de Preços Gerais de Estrutura e Obras
de Arte em Concreto;
4) - a Fundação Instituto de Pesquisas Econômicas - FIPE
levantou dados básico de preços e processou os cálculos;
5) - o Índice Geral Estruturas e Obras de Arte em Concreto
e o Índice de Preços de Serviços Gerais com Predominância
de Mão de Obra referentes aos seguintes períodos e anos
encontram-se publicados no Diário Oficial do Estado nas datas
a seguir: 1969 a 1974 em 14.01.77; 1975 a 1978 em 16.01.79;
1979 e 1980 em 23.01.81; 1981 e 1982 em 19.01.83; 1983 e
1984 em 29.01.85; 1985 e 1986 em 17.02.87; 1987 e 1988 em
18.01.89; 1989 e 1990 em 17.01.91; 1991 e 1992 em 16.01.93;
1993 em 15.01.94; 1994 e 1995 em 17.01.96; 1996 e 1997
em 17.01.98; 1998 e 1999 em 19-01-2000; 2000 e 2001 em
16.01.02; 2002 e 2003 em 16.01.04; 2004 e 2005 em 17.01.06;
2006 e 2007 em 16.01.08; 2008 e 2009 em 16.01.10; 2010 e
2011 em 18-01-2012;
6) - os Índices Específicos de Estruturas e Obras de Arte em
Concreto referentes aos seguintes períodos e anos encontram-se
publicados no D.O. nas datas a seguir: 1976 a 1978 em 16.01.79;
1979 e 1980 em 23.01.81; 1981 e 1982 em 19.01.83; 1983 e
1984 em 29.01.85; 1985 e 1986 em 17.02.87; 1987 e 1988 em
18.01.89; 1989 e 1990 em 17.01.91; 1991 e 1992 em 16.01.93;
1993 em 15.01.94; 1994 e 1995 em 17.01.96; 1996 e 1997 em
17.01.98; 1998 e 1999 em 19.01.00; 2000 e 2001 em 16.01.02;
2002 e 2003 em 16.01.04; 2004 e 2005 em 17.01.06; 2006 e
2007 em 16.01.08; 2008 e 2009 em 16.01.10; 2010 e 2011 em
18-01-2012;
7) - a partir de janeiro de 1988, o Índice Geral de Estruturas
e Obras de Arte em Concreto, os Índices Específicos de Estruturas
e Obras de Arte em Concreto e o IGPMO estão publicados com
base de comparação em março de 1986=100;
8) - a partir de janeiro de 1991, o Índice Geral de Estruturas
e Obras de Arte em Concreto, os Índices Específicos de Estruturas
e Obras de Arte em Concreto e o Índice de Preços de Serviços
Gerais com Predominância de Mão de Obra estão publicados
com base de comparação em dezembro de 1990=100;
9) - a partir de janeiro de 1993, o Índice de Preços de
Serviços Gerais com Predominância de Mão de Obra passou a
ser processado com base em nova estrutura de ponderação que
compreende 155 componentes. O número mensal de cotações
de preços é de aproximadamente 1.250. A fórmula de cálculo
não foi alterada;
10) - a partir de junho de 1994 os índices de preços de
Estruturas e Obras de Arte em Concreto, Pontes e Viadutos
passaram a ser calculados com base em novas estruturas de
ponderação, definidas a partir de obras virtuais relativas a cada
tipo de obra. A fórmula de cálculo não foi alterada;
11) - a partir de março/94 a junho/94 os índices refletem as
variações em URV. E a partir de julho/94 os índices refletem as
variações em R$(real);
12) - os índices de preços de Rede de Água, Rede de Esgoto
e Reservatórios passaram a ser calculados com base em novas
estruturas de ponderação, a partir de fevereiro de 1997;
13) – a partir dos valores de março/2014 os Índices de
Obras Públicas (NÃO Desonerados pela Lei 12.844/2013) pas-
saram por uma atualização dos parâmetros que compõem o
percentual de Encargos Sociais (feriados, dias de chuva, auxílio
enfermidade, tempo médio de contrato entre outros).
Despacho do Secretário, de 9-2-2021
Processo SF 1000581-70826/2004 - Vols. I a III
Interessado: Centro do Professorado Paulista - CPP
Assunto: Consignação em folha de pagamento - Cancela-
mento de Espécies.
Diante dos elementos de instrução constantes dos pre-
sentes autos, notadamente as Informações 00017/DDPE do
Departamento de Despesa de Pessoal do Estado (fl. 1094) e
00013/CAF-G da Coordenadoria da Administração Financeira,
bem como a manifestação da Subsecretaria de Planejamento,
Orçamento e Finanças - SUBPOF (fl. 1095), defiro o pedido
formulado pelo Centro do Professorado Paulista - CPP (fl. 1092),
para o cancelamento das espécies de consignação 55 (Seguro
Acidentes-Pessoais e/ ou Coletivo e 120 (Seguro Acidentes-
-Pessoais e/ou Coletivo), do código de desconto 097002-2.
COORDENADORIA DA ADMINISTRAÇÃO
TRIBUTÁRIA
SUBCOORDENADORIA DE FISCALIZAÇÃO,
COBRANÇA, ARRECADAÇÃO, INTELIGÊNCIA DE
DADOS E ATENDIMENTO
DELEGACIAS REGIONAIS TRIBUTÁRIAS
Delegacia Regional Tributária da Capital I
DRTC-I - São Paulo - NF-3
Comunicado
Notificação - AIIM ICMS
Assunto: Nos termos do “caput” do artigo 100 e da parte
final do §3º do artigo 99, ambos do Decreto 54.486/2009, fica o
contribuinte abaixo identificado notificado da lavratura do Auto
de Infração e Imposição de Multa - AIIM por infração à legisla-
ção tributária do ICMS (RICMS/2000 - Decreto 45.490/2000 e
alterações posteriores) devendo recolher o débito fiscal exigido
no AIIM ou apresentar Defesa, por escrito, no prazo de 30 dias.
Nos termos do § 4º do artigo 99 do Decreto 54.486/2009,
durante o prazo para interposição da Defesa, uma via do AIIM
e dos demonstrativos e documentos que o instruem ficarão à
disposição do interessado, responsável solidário ou de pessoa
legalmente habilitada, na repartição fiscal de vinculação do
contribuinte, podendo ser retirados nos dias úteis durante os
horários de expediente.
A Defesa deverá ser dirigida ao Julgador Tributário e
enquanto o notificado e seu representante habilitado não se
credenciarem no ePAT - Processo Administrativo Tributário Ele-
trônico da Secretaria da Fazenda, a prática de atos processuais
deverá ser efetuada mediante protocolo dos originais das peças
processuais, provas e documentos em papel, juntamente com
cópia de cada um deles, na unidade de atendimento ao público
externo competente da Secretaria da Fazenda, a fim de serem
digitalizados e inseridos no ePAT, devendo obedecer às prescri-
ções do artigo 21 da Portaria CAT 198/2010.
Nos termos do artigo 95, incisos I e II, da Lei 6.374/89, na
redação dada pela Lei 13.918/09, de 22-12-2009, em caso de
liquidação do débito, a multa poderá ser paga com desconto
de 70% dentro do prazo de 15 dias ou de 60% dentro do
prazo de 30 dias, devendo ser observado o disposto no §8º
deste mesmo artigo 95, contados da data em que se considerar
esta notificação realizada, condicionando-se este benefício ao
pagamento integral do débito e implicando renúncia à Defesa
ou aos recursos previstos na legislação. Nessas duas hipóteses
não haverá incidência de juros de mora nem de atualização
monetária referentes. Os valores líquidos para pagamento em
15 ou 30 dias da notificação do presente AIIM encontram-se no
Demonstrativo do Débito Fiscal - Quadro 2.
(Base: Março de 1994 = 100)
ANOS/MESES LINHAS E REDES DE DISTRIBUIÇÃO ASSENTAMENTO DE
DE ENERGIA ELÉTRICA TUBULAÇÕES ADUTORAS
2019
Janeiro 637,237 726,034
Fevereiro 643,832 732,624
Março 646,136 739,233
Abril 646,754 741,308
Maio 651,152 755,675
Junho 652,463 757,314
Julho 651,051 751,064
Agosto 657,810 752,884
Setembro 662,069 748,629
Outubro 667,473 752,078
Novembro 665,790 752,880
Dezembro 667,779 755,215
2020
Janeiro 675,111 758,464
Fevereiro 676,862 755,718
Março 672,427 753,852
Abril 662,205 747,921
Maio 660,793 745,234
Junho 666,965 751,321
Julho 680,914 761,408
Agosto 690,913 767,658
Setembro 695,911 777,037
Outubro 697,706 784,571
Novembro 701,717 806,582
Dezembro 711,616 815,625
Observações Sobre Estruturas e Obras de Artes Metálicas
1) - O Índice de Preços "Estruturas e Obras de Artes Metá-
licas" previsto pelo artigo 3º do Decreto 3.540, de 10.04.74,
em virtude da variedade de tipos de contratos, foi desagregado
nos dois Índices Específicos acima, processados a partir de abril
de 1976 (base Março/76) e devem ser adotados nas propostas
apresentadas a partir de junho de 1976;
2) - os dados básicos de preços que incluem cerca de 102
componentes, com total de 1.805 cotações mensais foram
levantados e calculados pela Fundação Instituto de Pesquisas
Econômicas - FIPE, sendo os Índices processados segundo um
sistema de ponderação variável;
3) - os Índices de Preços de Estruturas e Obras de Arte Metá-
licas referentes aos seguintes anos encontram-se publicados no
Diário Oficial do Estado nas datas a seguir: abril de 1976 até
dezembro de 1978 em 16.01.79; 1979 e 1980 em 23.01.81; 1981
e 1982 em 19.01.83; 1983 e 1984 em 29.01.85; 1985 e 1986 em
17.02.87; 1987 e 1988 em 18.01.89; 1989 e 1990 em 17.01.91;
1991 e 1992 em 16.01.93; 1993 em 15.01.94; 1994 e 1995 em
17.01.96; 1996 e 1997 em 17.01.98; 1998 e 1999 em 19.01.00;
2000 e 2001 em 16.01.02; 2002 e 2003 em 16.01.04; 2004 e
2005 em 17.01.06; 2006 e 2007 em 16.01.08; 2008 e 2009 em
16-01-2010; 2010 e 2011 em 18-01-2012;
4) - a partir de janeiro de 1988, os Índices de Preços de
Estruturas e Obras de Arte Metálicas estão publicados com base
de comparação em março de 1986=100;
5) - a partir de janeiro de 1991, os Índices de Preços de
Estruturas e Obras de Arte Metálicas estão publicados com base
de comparação em dezembro de 1990=100;
6) - a partir de junho de 1994 os índices de Preços de Linhas
e Redes de Distribuição de Energia Elétrica passaram a ser calcu-
lados com base em novas estruturas de ponderação, definidas a
partir de obras virtuais relativas a cada tipo de obra. A fórmula
de cálculo não foi alterada;
7) - a partir de março/94 a junho/94 os índices refletem as
variações em URV. E a partir de julho/94 os índices refletem as
variações em R$(real);
8) - o índice de Assentamento de Tubulações Adutoras pas-
sou a ser calculado com base em nova estrutura de ponderação,
a partir de fevereiro de 1997;
9) – a partir dos valores de março/2014 os Índices de Obras
Públicas (NÃO Desonerados pela Lei 12.844/2013) passaram por
uma atualização dos parâmetros que compõem o percentual de
Encargos Sociais (feriados, dias de chuva, auxílio enfermidade,
tempo médio de contrato entre outros).
Índices de Preços de Estruturas e Obras de Arte em Concreto
(Sem Desoneração)
A) - Índice Geral de Estrutura e Obras de Arte em Concreto
(Base: Março de 1994 = 100)
MESES 2019 2020
Janeiro 642,638 665,504
Fevereiro 644,610 665,511
Março 650,465 665,068
Abril 651,380 663,744
Maio 659,083 665,578
Junho 662,633 673,938
Julho 662,178 679,144
Agosto 662,132 687,618
Setembro 662,268 700,063
Outubro 663,441 716,297
Novembro 663,306 727,698
Dezembro 664,148 739,558
B)- Índices Específicos de Estruturas e Obras de Arte em
Concreto
(Base: Março de 1994 = 100)
ANOS/MESES REDE DE ÁGUA REDE DE ESGOTO PONTES E VIADUTOS RESERVATÓRIOS
2019
Janeiro 916,875 696,709 702,573 623,043
Fevereiro 931,079 705,550 703,305 622,635
Março 935,524 718,237 709,956 628,895
Abril 937,869 719,799 712,427 631,412
Maio 950,507 729,555 721,007 635,598
Junho 952,552 730,755 723,892 636,941
Julho 951,747 730,260 722,638 637,589
Agosto 953,573 733,747 721,115 638,203
Setembro 937,809 728,168 724,320 639,515
Outubro 939,495 728,717 724,581 639,791
Novembro 942,386 729,793 725,208 639,697
Dezembro 944,994 730,777 728,000 640,568
2020
Janeiro 948,822 732,837 730,126 643,534
Fevereiro 942,653 730,740 729,957 642,042
Março 940,929 730,538 732,175 643,252
Abril 933,241 727,661 731,237 641,702
Maio 925,221 724,582 731,261 641,046
Junho 939,058 734,435 741,021 645,815
Julho 951,605 741,028 751,063 655,529
Agosto 967,876 751,492 760,282 668,343
Setembro 978,798 758,440 772,855 689,616
Outubro 990,099 768,105 786,548 712,973
Novembro 1009,300 791,480 803,214 743,868
Dezembro 1020,964 800,185 811,794 763,657
Índices de Preços de Serviços Gerais com Predominância de
Mão de Obra (Sem Desoneração)
(Base: Março de 1994 = 100)
MESES 2019 2020
Janeiro 772,352 803,890
Fevereiro 773,812 804,825
Março 777,977 806,768
Abril 779,509 806,911
Maio 791,042 808,796
Junho 796,669 820,584
Julho 797,290 826,692
Agosto 798,017 839,030
Setembro 799,634 853,528
Outubro 799,077 866,266
Novembro 799,369 879,628
Dezembro 800,235 896,052
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quarta-feira, 10 de fevereiro de 2021 às 01:18:34

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