Fazenda e Planejamento - Coordenadoria da Administração Tributária

Data de publicação28 Abril 2021
SeçãoCaderno Executivo 1
quarta-feira, 28 de abril de 2021 Diário Of‌i cial Poder Executivo - Seção I São Paulo, 131 (79) – 17
de 70% dentro do prazo de 15 dias ou de 60% dentro do
prazo de 30 dias, devendo ser observado o disposto no §8º
deste mesmo artigo 95, contados da data em que se considerar
esta notificação realizada, condicionando-se este benefício ao
pagamento integral do débito e implicando renúncia à Defesa
ou aos recursos previstos na legislação. Nessas duas hipóteses
não haverá incidência de juros de mora nem de atualização
monetária referentes. Os valores líquidos para pagamento em
15 ou 30 dias da notificação do presente AIIM encontram-se no
Demonstrativo do Débito Fiscal - Quadro 2.
Para gerar a GARE de pagamento acesse o link: http://www.
fazenda.sp.gov.br/guias/demais.asp
Decorrido o prazo de 30 dias da data em que se considerar
esta notificação realizada sem que haja o recolhimento do débi-
to fiscal exigido no AIIM ou acordo de parcelamento do débito
fiscal ou a apresentação de Defesa, o AIIM será encaminhado ao
Delegado Regional Tributário para ratificação e o débito fiscal
poderá ser inscrito na Dívida Ativa do Estado. As infrações nele
contidas, por caracterizar, em tese, crime contra ordem tributária,
serão comunicadas ao Ministério Público, nos termos da legisla-
ção vigente, por meio de Representação Fiscal de Crime Contra
Ordem Tributária.
Conforme o §4º do artigo 27 da Portaria CAT 198/2010,
a notificação por meio eletrônico prevalecerá sobre quaisquer
outras acaso realizadas. DO CREDENCIAMENTO NO ePAT E DA
APRESENTAÇÃO DA DEFESA POR MEIO DO ePAT
O notificado poderá se credenciar no ePAT, nos termos da
Portaria CAT 198/2010, para ter acesso à integra do auto de
infração e ao processo eletrônico a qualquer tempo, logo depois
que tiver concluído o seu credenciamento.
O credenciamento no ePAT poderá ser efetuado por via
remota, utilizando-se a rede mundial de computadores, ou
mediante comparecimento do interessado na unidade com-
petente da Secretaria da Fazenda, em ambos os casos desde
que possua assinatura eletrônica. Se o notificado já possuir
assinatura eletrônica poderá se credenciar no ePAT no endereço
eletrônico do Portal do ePAT – Módulo do Contribuinte: https://
www.fazenda.sp.gov.br/ePAT/portal/
Após ter-se credenciado no ePAT, o notificado poderá
outorgar procuração eletrônica vinculando representantes legais
ao AIIM, por meio do Portal acima referenciado, os quais se cre-
denciados no ePAT também terão acesso a íntegra do processo
eletrônico e deverão enviar a Defesa, recurso, petição e praticar
todos os atos processuais por meio do ePAT.
A Defesa deverá ser dirigida ao Julgador Tributário e será
enviada por meio eletrônico por meio do Portal do ePAT supra
referenciado, nos termos dos artigos 13, 14 e 15 da Portaria CAT
198/2010, com documentos e peças em formato pdf (portable
document format), devendo ser assinada eletronicamente com
a utilização do aplicativo gerenciador de upload disponibilizado
pela Secretaria da Fazenda nesse mesmo Portal.
Ressalte-se que a apresentação de Defesa acarretará o
início do processo administrativo tributário nos termos do artigo
33 da Lei 13.457/2009, sujeitando o contribuinte às regras
processuais desta Lei, especialmente quanto à Comunicação
Eletrônica dos Atos Processuais (artigo 77 e seguintes da Lei
13.457/2009), com a respectiva publicação dos atos adminis-
trativos por meio de Diário Eletrônico próprio da Secretaria da
Fazenda, conforme artigo 29 da Portaria CAT 198/2010 e artigo
1º da Resolução SF-20/2011.
Caso o ePAT torne-se indisponível por motivos técnicos,
impossibilitando ao usuário credenciado o acesso e envio de
documentos por meio do Portal do ePAT na Internet, a Defesa
poderá ser protocolada em papel, em uma das repartições fis-
cais da Secretaria da Fazenda, obedecendo-se às prescrições do
artigo 21 da Portaria CAT 198/2010.
Contribuinte: Império Express Comércio Eireli
IE: 119.402.620.119 / CNPJ/CPF: 30.372.526/0001-63
Endereço: Rua Dilermando Reis,68, Sala 2, Jardim Ubirajara
ZS - São Paulo SP
AIIM - ICMS 14.141.523-1, de 19-04-2021
Data de Notificação: Considerar-se-á realizada esta notifi-
cação no quinto dia útil posterior ao da data desta publicação
no Diário Oficial do Estado. (item 1 do §4º do artigo 9º da Lei
13.457/2009)
Posto Fiscal de Vinculação (local para apresentação de Defe-
sa): PFC-Butantã, Rua Butantã, 260 - Pinheiros - São Paulo - SP,
horário 9h às 16h30.
Unidade de Julgamento: DTJ-1 - Delegacia Tributária de
Julgamento de São Paulo.
Conforme o §4º do artigo 27 da Portaria CAT 198/2010,
a notificação por meio eletrônico prevalecerá sobre quaisquer
outras acaso realizadas.
Núcleo de Serviços Especializados - II - IPVA
Comunicado
O(s) contribuinte(s) a seguir identificado(s) fica(m)
notificado(s) do lançamento de ofício do Imposto sobre a
Propriedade de Veículos Automotores - IPVA, pela falta de
pagamento do imposto devido referente(s) ao(s) veículo(s) e
exercício(s) discriminado(s), nos termos do artigo 18 da Lei
13.296/08.
No prazo de 30 dias, contados a partir da data desta
publicação, o(s) contribuinte(s) ou responsável(is), sob pena de
inscrição do débito na Dívida Ativa, deverá(ão) recolher o débito
fiscal integralmente ou apresentar contestação, por escrito, ao
Chefe da Unidade de Julgamento, que deve ser protocolizada
no PF-Butantã sito à Rua Butantã, 260 - Térreo - Pinheiros, CEP
05424-000 - São Paulo - SP, conforme disposto no artigo 5º do
Decreto 54.714/09, nos dias úteis e no horário das 09h às 16h30.
são responsáveis, solidariamente, pelo pagamento do
imposto as pessoas indicadas no § 2º do artigo 6º da Lei
13.296/08.
Os dados foram obtidos nos sistemas de informação da
Secretaria da Fazenda do Estado de São Paulo e/ou em docu-
mentos colhidos pela fiscalização.
Base de cálculo e alíquota nos termos dos artigos 7º, 8º e 9º
e 1º das Disposições Transitórias da Lei 13.296/08.
As tabelas de valor venal para os veículos usados foram
publicadas no Diário Oficial do Estado - D.O., conforme:
Resolução SF - 81, de 26-11-2015, D.O. 28-11-2015, exer-
cício 2016
Resolução SF - 90, de 24-11-2016, D.O. 30-11-2016, exer-
cício 2017
resolução SF - 106, de 29-11-2017, D.O. 30-11-2017,
exercício 2018
Resolução SF - 123, de 27-11-2018, D.O. 30-11-2018,
exercício 2019
Resolução SFP - 106, de 16-12-2019, D.O. 17-12-2019,
exercício 2020
Resolução SFP - 93, de 16-12-2020, D.O. 17-12-2020,
exercício 2021
Os Juros de Mora são calculados na forma da Lei 10.175/98
e aplicados conforme a Lei 13.296/08.
Acréscimos moratórios calculados nos termos do artigo 27
da Lei 13.296/08.
Nos casos em que houve pagamento parcial, após o prazo
legal, o valor do imposto devido foi imputado, conforme § 1º do
artigo 18 da Lei 13.296/08.
O valor do débito fiscal, a seguir discriminado, é valido
para pagamento até o último dia útil do mês da data desta
publicação. Após essa data, o valor será atualizado nos termos
da legislação vigente à época da ocorrência do fato gerador.
a não quitação dos débitos relacionados implicará a inscri-
ção do nome do contribuinte ou responsável no CADIN Estadual,
nos termos da Lei 12.799/2008.
por infração à legislação tributária devendo recolher o débito
fiscal exigido no AIIM ou apresentar Defesa, por escrito, no
prazo de 30 dias.
Nos termos do §4º do artigo 99 do Decreto 54.486/2009,
durante o prazo para interposição da Defesa, uma via do AIIM
e dos demonstrativos e documentos que o instruem ficarão à
disposição do interessado, responsável solidário ou de pessoa
legalmente habilitada, na repartição fiscal de vinculação do
contribuinte, podendo ser retirados nos dias úteis durante os
horários de expediente.
Considerar-se-á realizada esta notificação no quinto dia
útil posterior ao da data desta publicação no Diário Oficial do
Estado. (item 1 do §4º do artigo 9º da Lei 13.457/2009).
Conforme o artigo 27, §4º da Portaria CAT 198/2010, a
notificação por meio eletrônico prevalecerá sobre quaisquer
outras acaso realizadas.
Nos termos do artigo 85-B da Lei 6.374/89, caso haja
expressa confissão irretratável do débito fiscal e renúncia ao
contencioso administrativo tributário, e se atendidas as demais
condições previstas no §1º, em havendo exigência de imposto,
as infrações ficarão sujeitas a multa de 35% equivalente ao
valor do imposto ou, nos demais casos, redução de 50% sobre
os valores previstos na legislação vigente.
Para mais dúvidas sobre a confissão irretratável redução
da multa ou sobre os procedimentos para confessar, acesse
o link: https://portal.fazenda.sp.gov.br/servicos/cfaiim/Paginas/
Como-Confessar.aspx
Além disso, de acordo com o artigo 95, incisos I e II e §8º,
da Lei 6.374/89, a multa poderá ser paga com desconto de 70%
dentro do prazo de 15 dias ou de 60% dentro do prazo de 30
dias, contados da data em que se considerar esta notificação
realizada, condicionando-se este benefício ao pagamento inte-
gral do débito e implicando em renúncia à Defesa e aos recursos
previstos na legislação. Os valores líquidos para pagamento
encontram-se no Demonstrativo do Débito Fiscal - Quadro 2.
Para simular ou para gerar a DARE de pagamento acesse o
sistema da Conta Fiscal do AIIM: https://portal.fazenda.sp.gov.
br/servicos/cfaiim/Paginas/Sobre.aspx
Para informações sobre Parcelamentos e sobre documentos
necessários acesse o link: https://portal.fazenda.sp.gov.br/ser-
vicos/parcelamento-icms/Paginas/D%C3%A9bitos-que-podem-
-serparcelados.aspx
Nos termos do artigo 100, §§ 1º e 2º do Decreto
54.486/2009, decorrido o prazo de 30 dias da data em que se
considerar realizada esta notificação sem que haja o recolhimen-
to ou acordo de parcelamento do débito fiscal exigido no AIIM
ou, ainda, a apresentação de Defesa, o AIIM será encaminhado
ao Delegado Regional Tributário para ratificação e implicará na
inscrição do débito na Dívida Ativa do Estado.
As infrações podem caracterizar crime contra ordem tri-
butária, casos em que poderão ser comunicadas ao Ministério
Público por meio de Representação Fiscal de Crime Contra
Ordem Tributária, nos termos da legislação vigente.
DO CREDENCIAMENTO NO ePAT E DA APRESENTAÇÃO DA
DEFESA POR MEIO DO ePAT
O notificado poderá se credenciar no ePAT, nos termos da
Portaria CAT 198/2010, para ter acesso à integra do auto de
infração e ao processo eletrônico a qualquer tempo, logo depois
que tiver concluído o seu credenciamento.
O credenciamento poderá ser efetuado, desde que o
notificado possua assinatura digital, através do Portal do
ePAT – Módulo do Contribuinte: https://www.fazenda.sp.gov.
br/ePAT/portal/
A Defesa deverá ser enviada através do Portal do ePAT
nos termos dos artigos 13, 14 e 15 da Portaria CAT 198/2010,
munida de documentos e peças em formato pdf, e dirigida ao
Julgador Tributário.
O autuado poderá vincular representantes legais ao AIIM,
outorgando procuração eletrônica no Portal do ePAT, os quais
terão acesso à íntegra do processo eletrônico e poderão enviar
a Defesa, recurso, petição e praticar todos os atos processuais.
Nos casos em que os representantes do autuado não
estiverem credenciados no ePAT, os atos do processo eletrônico
poderão ser praticados no Posto Fiscal de Vinculação, atendendo
ao disposto no artigo 21 da Portaria CAT 198/2010.
Ressalte-se que a apresentação de Defesa acarreta no início
do processo administrativo tributário nos termos do artigo 33 da
Lei 13.457/2009, sujeitando o contribuinte às regras processuais,
especialmente quanto à Comunicação Eletrônica dos Atos Pro-
cessuais através da publicação no Diário Eletrônico da Secretaria
da Fazenda, conforme artigo 29 da Portaria CAT 198/2010 e
artigo 1º da Resolução SF 20/2011.
Delegacia Regional Tributária da Capital III
Posto Fiscal da Capital - Butantã
Comunicado
Suspensão da Eficácia de Inscrição Estadual.
Fica notificado o contribuinte abaixo identificado que, com
base na Portaria CAT 95/2006, artigo 3º, § 1º, item 1, sua Inscri-
ção Estadual teve a sua eficácia preventivamente Suspensa pela
Secretaria da Fazenda e Planejamento.
Contribuinte: RAMT Comércio de Materiais Sociedade
Unipessoal Ltda.
Inscrição Estadual: 130.912.259.113 - CNPJ:
41.412.252/0001-05
Data da Suspensão: 26-04-2021
OSF: 01.3.03170/21-8
Observação: Sobre os atos de suspensão ora publicados, os
contribuintes/interessados poderão interpor reclamação junto
ao Posto Fiscal de Jurisdição.
DRTC-III - NF-4
Comunicado
Contribuinte: Alessandra C. da Silva
Inscrição Estadual: 130.280.800.111
CNPJ: 40.141.874/0001-83
Alteração da Situação Cadastral
Foi constatado em diligência que não se encontra em ativi-
dade no local declarado ao fisco, e em acordo com o previsto no
art. 3º, § 1º item 3 da Portaria CAT 95/06, a situação cadastral
deve passar à condição de Suspenso. Diligência de constatação
realizada em 26-04-2021.
DRTC-III - NF-1
Comunicado
Assunto: Nos termos do “caput” do artigo 100 e da parte
final do §3º do artigo 99, ambos do Decreto 54.486/2009, fica o
contribuinte abaixo identificado notificado da lavratura do Auto
de Infração e Imposição de Multa - AIIM por infração à legisla-
ção tributária do ICMS (RICMS/2000 - Decreto 45.490/2000 e
alterações posteriores) devendo recolher o débito fiscal exigido
no AIIM ou apresentar Defesa, por escrito, no prazo de 30 dias.
Nos termos do §4º do artigo 99 do Decreto 54.486/2009,
durante o prazo para interposição da Defesa, uma via do AIIM
e dos demonstrativos e documentos que o instruem ficarão à
disposição do interessado, responsável solidário ou de pessoa
legalmente habilitada, na repartição fiscal de vinculação do
contribuinte, podendo ser retirados nos dias úteis durante os
horários de expediente.
A Defesa deverá ser dirigida ao Julgador Tributário e
enquanto o notificado e seu representante habilitado não se
credenciarem no ePAT - Processo Administrativo Tributário Ele-
trônico da Secretaria da Fazenda, a prática de atos processuais
deverá ser efetuada mediante protocolo dos originais das peças
processuais, provas e documentos em papel, juntamente com
cópia de cada um deles, na unidade de atendimento ao público
externo competente da Secretaria da Fazenda, a fim de serem
digitalizados e inseridos no ePAT, devendo obedecer às prescri-
ções do artigo 21 da Portaria CAT 198/2010.
Nos termos do artigo 95, incisos I e II, da Lei 6.374/89, na
redação dada pela Lei 13.918/09, de 22-12-2009, em caso de
liquidação do débito, a multa poderá ser paga com desconto
Fazenda e
Planejamento
GABINETE DO SECRETÁRIO
DEPARTAMENTO DE CONTROLE E AVALIAÇÃO
Portaria do Diretor Técnico de Departamento, de
23-3-2021
Avocando as atribuições e competências previstas no
Decreto 64.152/2019 ao Centro Regional de Controle e Avalia-
ção IV – UA 22255, no período de 23-03-2020 a 21-04-2020
(Portaria DCA 001/2021 NRH-Campinas).
COORDENADORIA DA ADMINISTRAÇÃO
TRIBUTÁRIA
SUBCOORDENADORIA DE FISCALIZAÇÃO,
COBRANÇA, ARRECADAÇÃO, INTELIGÊNCIA DE
DADOS E ATENDIMENTO
DELEGACIAS REGIONAIS TRIBUTÁRIAS
Delegacia Regional Tributária da Capital II
Comunicado
Notificação - AIIM ICMS
Contribuinte: Infotec Now Informática & Celulares
IE: 140.224.772.119
CNPJ/CPF: 23.623.848/0001-72
Endereço: Avenida Rio Branco, 320, Sl. 11 1º andar, Campos
Elíseos
Unidade de Julgamento: DTJ-1 - Delegacia Tributária de
Julgamento de São Paulo.
Posto Fiscal de Vinculação: PFC-Lapa/Santana, Rua Nossa
Senhora da Lapa, 370 - Lapa - São Paulo - SP
AIIM - ICMS 4.141.795-1, de 26-04-2021
Nos termos do “caput” do artigo 100 e do §3º do artigo
99, ambos do Decreto 54.486/2009, fica o autuado notificado
da lavratura do Auto de Infração e Imposição de Multa - AIIM
por infração à legislação tributária devendo recolher o débito
fiscal exigido no AIIM ou apresentar Defesa, por escrito, no
prazo de 30 dias.
Nos termos do §4º do artigo 99 do Decreto 54.486/2009,
durante o prazo para interposição da Defesa, uma via do AIIM
e dos demonstrativos e documentos que o instruem ficarão à
disposição do interessado, responsável solidário ou de pessoa
legalmente habilitada, na repartição fiscal de vinculação do
contribuinte, podendo ser retirados nos dias úteis durante os
horários de expediente.
Considerar-se-á realizada esta notificação no quinto dia
útil posterior ao da data desta publicação no Diário Oficial do
Estado. (item 1 do §4º do artigo 9º da Lei 13.457/2009).
Conforme o artigo 27, §4º da Portaria CAT 198/2010, a
notificação por meio eletrônico prevalecerá sobre quaisquer
outras acaso realizadas.
Nos termos do artigo 85-B da Lei 6.374/89, caso haja
expressa confissão irretratável do débito fiscal e renúncia ao
contencioso administrativo tributário, e se atendidas as demais
condições previstas no §1º, em havendo exigência de imposto,
as infrações ficarão sujeitas a multa de 35% equivalente ao
valor do imposto ou, nos demais casos, redução de 50% sobre
os valores previstos na legislação vigente.
Para mais dúvidas sobre a confissão irretratável redução
da multa ou sobre os procedimentos para confessar, acesse
o link: https://portal.fazenda.sp.gov.br/servicos/cfaiim/Paginas/
Como-Confessar.aspx
Além disso, de acordo com o artigo 95, incisos I e II e §8º,
da Lei 6.374/89, a multa poderá ser paga com desconto de 70%
dentro do prazo de 15 dias ou de 60% dentro do prazo de 30
dias, contados da data em que se considerar esta notificação
realizada, condicionando-se este benefício ao pagamento inte-
gral do débito e implicando em renúncia à Defesa e aos recursos
previstos na legislação. Os valores líquidos para pagamento
encontram-se no Demonstrativo do Débito Fiscal - Quadro 2.
Para simular ou para gerar a DARE de pagamento acesse o
sistema da Conta Fiscal do AIIM: https://portal.fazenda.sp.gov.
br/servicos/cfaiim/Paginas/Sobre.aspx
Para informações sobre Parcelamentos e sobre documentos
necessários acesse o link: https://portal.fazenda.sp.gov.br/ser-
vicos/parcelamento-icms/Paginas/D%C3%A9bitos-que-podem-
-serparcelados.aspx
Nos termos do artigo 100, §§ 1º e 2º do Decreto
54.486/2009, decorrido o prazo de 30 dias da data em que se
considerar realizada esta notificação sem que haja o recolhimen-
to ou acordo de parcelamento do débito fiscal exigido no AIIM
ou, ainda, a apresentação de Defesa, o AIIM será encaminhado
ao Delegado Regional Tributário para ratificação e implicará na
inscrição do débito na Dívida Ativa do Estado.
As infrações podem caracterizar crime contra ordem tri-
butária, casos em que poderão ser comunicadas ao Ministério
Público por meio de Representação Fiscal de Crime Contra
Ordem Tributária, nos termos da legislação vigente.
DO CREDENCIAMENTO NO ePAT E DA APRESENTAÇÃO DA
DEFESA POR MEIO DO ePAT
O notificado poderá se credenciar no ePAT, nos termos da
Portaria CAT 198/2010, para ter acesso à integra do auto de
infração e ao processo eletrônico a qualquer tempo, logo depois
que tiver concluído o seu credenciamento.
O credenciamento poderá ser efetuado, desde que o
notificado possua assinatura digital, através do Portal do
ePAT – Módulo do Contribuinte: https://www.fazenda.sp.gov.
br/ePAT/portal/
A Defesa deverá ser enviada através do Portal do ePAT
nos termos dos artigos 13, 14 e 15 da Portaria CAT 198/2010,
munida de documentos e peças em formato pdf, e dirigida ao
Julgador Tributário.
O autuado poderá vincular representantes legais ao AIIM,
outorgando procuração eletrônica no Portal do ePAT, os quais
terão acesso à íntegra do processo eletrônico e poderão enviar
a Defesa, recurso, petição e praticar todos os atos processuais.
Nos casos em que os representantes do autuado não
estiverem credenciados no ePAT, os atos do processo eletrônico
poderão ser praticados no Posto Fiscal de Vinculação, atendendo
ao disposto no artigo 21 da Portaria CAT 198/2010.
Ressalte-se que a apresentação de Defesa acarreta no início
do processo administrativo tributário nos termos do artigo 33 da
Lei 13.457/2009, sujeitando o contribuinte às regras processuais,
especialmente quanto à Comunicação Eletrônica dos Atos Pro-
cessuais através da publicação no Diário Eletrônico da Secretaria
da Fazenda, conforme artigo 29 da Portaria CAT 198/2010 e
artigo 1º da Resolução SF 20/2011.
Comunicado
Contribuinte: Brincarte Comércio de Brinquedos Eireli
IE: 126.983.493.110
CNPJ/CPF: 30.316.559/0001-96
Endereço: Estrada do Congo, 11, Jardim Pirituba
Unidade de Julgamento: DTJ-1 - Delegacia Tributária de
Julgamento de São Paulo - Posto Fiscal de Vinculação: PFC-Lapa/
Santana, Rua Nossa Senhora da Lapa, 370 - Lapa - São Paulo - SP
AIIM - ICMS 4.142.698-8, de 15-04-2021
Nos termos do “caput” do artigo 100 e do §3º do artigo
99, ambos do Decreto 54.486/2009, fica o autuado notificado
da lavratura do Auto de Infração e Imposição de Multa - AIIM
também, a seguinte sanção: Advertência, conforme dispõe o
inciso I do artigo 87 da Lei 8.666/93. Por fim, em cumprimento
ao Princípio do Contraditório e Ampla Defesa, previsto no
do Brasil de 1988, fica a empresa notificada para, querendo,
apresentar recurso no prazo máximo de 05 dias úteis, a contar
do recebimento desta notificação, devendo ser, preferencial-
mente, elaborado eletronicamente, através do acesso ao site
www.esancoes.sp.gov.br com o inclusão do código de acesso
cadastrado, que permitirá selecionar a opção “Fornecedor Ampla
Defesa” para incluir a sua manifestação. Destaca-se que está
assegurada, durante o prazo de manifestação, vista dos autos
do processo no seguinte endereço: Av. Antonio Marques da Silva
(prolongamento), S/N, Centro, Presidente Venceslau/SP, CEP
19400-000. (41/2021)
CENTRO DE FINANÇAS E SUPRIMENTOS
Despacho do Diretor, de 27-4-2021
Processo 108/19-CRO Protocolo: 380185.2019.01683.
SADM
Respeitados, in totum, os princípios da legalidade, do con-
traditório e da ampla defesa, pelo atraso na entrega do objeto
da Nota de Empenho 2017NE01012, proveniente do Processo
320/17-CRO Pregão Eletrônico 005/17-CRO, praticado pela
empresa Seleta Comercial Ltda ME, CNPJ 04.420.349/0001-33,
sendo a empresa devidamente notificada, tomando ciência em
19-01-2021 da publicação no D.O. do dia 13-01-2021, sobre
aplicação da sanção e por não interpor recurso no prazo de 05
dias úteis, fica mantida a aplicação da sanção, conforme segue:
Multa no valor de R$ 333,50, em decorrência do atraso de 364
dias na entrega do objeto da Nota de Empenho 2017NE01012,
no valor de R$ 1.334,00, calculada conforme o parágrafo único
do artigo 5º da resolução SAP-6, de 10-01-2007 c.c o artigo 86
CENTRO DE DETENÇÃO PROVISÓRIA I DE
PACAEMBU
Despacho do Diretor, de 26-4-2021
Respeitados os Princípios do Contraditório, Ampla Defesa
e da Razoabilidade, Delibero pelo não conhecimento interposto
pela Empresa MNC Alimentos Eireli, CNPJ: 80.774.789.0001-77,
por ser intempestivo na Intimação, sendo certo que, fosse o
caso de conhecê-lo, seria improvido no mérito, e não apresen-
tando recurso da Sanção de Multa, publicada em 11-11-2020,
mantendo-se assim a pena de multa no valor total de R$
3.107,70, conforme base de cálculo mencionado às fls. 162,
pela inexecução parcial do pactuado, correspondente a Nota de
Empenho 2020NE00023, contrato 087/19CDPI PAC, Processo
771/19CDPI PAC, edital de Pregão 014/19CDPI PAC, nos termos
do artigo 4º, inciso II, da Resolução SAP 006/2007, C.C. o artigo
7ª da Lei Federal 10.520/2002. (SAP-PRC-2020/31064 – protoco-
lo 380274.2020.03779.SADM).
Despacho do Diretor, de 26-4-2021
Respeitados os Princípios do Contraditório, Ampla Defesa
e da Razoabilidade, Delibero pelo não conhecimento interposto
pela Empresa MNC Alimentos Eireli, CNPJ: 80.774.789.0001-77,
por ser intempestivo na Intimação, sendo certo que, fosse o
caso de conhece-lo, seria improvido no mérito, e não apresen-
tando recurso da Sanção De Multa, publicada em 11-11-2020,
mantendo-se assim a pena de multa no valor total de R$ 283,50,
conforme base de cálculo mencionado às fls. 124, pela inexecu-
ção parcial do pactuado, correspondente a Nota de Empenho
2020NE00035, contrato 092/19CDPI PAC, Processo 773/19CDPI
PAC, edital de Pregão 016/19CDPI PAC, nos termos do artigo
4º, inciso II, da Resolução SAP 006/2007, C.C. o artigo 7ª da
Lei Federal 10.520/2002. (SAP-PRC-2020/31058 – protocolo
380274.2020.03708.SADM).
CENTRO DE PROGRESSÃO PENITENCIÁRIA DE
VALPARAÍSO
Despacho do Diretor, de 26-4-2021
Determinando a realização de Apuração Preliminar, para
a devida apuração dos fatos ocorridos, na data de 22-04-2021,
nos termos do artigo 1º da Resolução SAP-139, de 27-10-2017
e artigos 264 e 265 da Lei 10.261, de 28-10-1968, alterada
pela Lei Complementar 942, de 06-06-2003, bem como Lei
14.984/2013, Decreto 59.532, de 13/09/13 e Resolução SAP-
63, de 07/04/14. (Comunicado de Evento 150/2021 e PAP
002/2021). (2)
PENITENCIÁRIA LUIS APARECIDO FERNANDES DE
LAVÍNIA
Despacho do Diretor, de 27-4-2021
Determinando a realização de Apuração Preliminar, para
a devida apuração dos fatos ocorridos no dia 26-04-2021/2021,
nos termos do artigo 1º da Resolução SAP-139, de 27-10-2017
e artigos 264 e 265 da Lei 10.261, de 28-10-1968, alterada pela
Lei Complementar 942, de 06-06-2003 (Comunicado de Evento
ou Sinistro 145/2021). (2)
PENITENCIÁRIA DE JUNQUEIRÓPOLIS
Despacho do Diretor, de 27-4-2021
Determinando a realização de Apuração Preliminar, para
a devida apuração dos fatos ocorridos no dia 26-04-2021, nos
termos do artigo 1º da Resolução SAP-139, de 27-10-2017 e
artigos 264 e 265 da Lei 10.261, de 28-10-1968, alterada pela
Lei Complementar 942, de 06-06-2003 (Comunicado de Evento
060/2021) (PAP – 10/2021). (20/2021)
PENITENCIÁRIA NESTOR CANOA -
MIRANDÓPOLIS I
Portaria PNC-236, de 27-4-2021
O Diretor Técnico III, da Penitenciária “Nestor Canoa” de
Mirandópolis, conforme artigo 3º do Decreto 47.297/02 e pelo
Artigo 6º da Resolução CEGP-10/02, resolve:
Artigo 1º - Designar, com fundamento no inciso IV do artigo
3º do Decreto 47.297/02, c/c o inciso IV, do artigo 6º da Resolu-
ção CEGP-10/02, para sem prejuízo de suas atividades, cargos ou
funções, os funcionários/servidores abaixo relacionados, como
Pregoeiro e membros da Equipe de Apoio no Processo nº SAP-
-PRC-2021/01886, Pregão Eletrônico 005/2021-PNC, referente à
Execução na Prestação de Serviços de Operação e Manutenção
Preventiva da Estação de Tratamento de Esgoto, desta Unidade
Prisional, período de 15 meses: Pregoeiro: Eliane Ballestrim
Betoni, R.G. 39.026.556-1, Diretor II do Centro Administrativo
e suplente Fernanda Clemente Costa de Sá, RG 27.680.623-
2, Diretor I do Núcleo de Finanças e Suprimentos. Equipe de
Apoio: Luciane de Aquino Gomes Martins, RG27.492.121-2,
Oficial Administrativo e Fernanda Clemente Costa de Sá, RG
27.680.623-2, Diretor I do Núcleo de Finanças e Suprimentos
Subscritor de Edital: Odair Caetano, RG 20.939.729-9, Diretor
Técnico III.
Artigo 2º - Esta portaria entra em vigor na data da sua
publicação.
PENITENCIÁRIA FEMININA DE TUPI PAULISTA
Despacho do Diretor Técnico III, de 27-4-2021
Determinando a realização de Apuração Preliminar, para
a devida apuração dos fatos ocorridos no dia 25-04-2021, nos
termos do artigo 1º da Resolução SAP-139, de 27-10-2017 e
artigos 264 e 265 da Lei 10.261, de 28-10-1968, alterada pela
Lei Complementar 942, de 06-06-2003 (Comunicado de Evento
081/2021 e PAP SAP/447856/2021).
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quarta-feira, 28 de abril de 2021 às 01:08:25

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