Fazenda e Planejamento - Coordenadoria da Administração Tributária

Data de publicação22 Junho 2021
SeçãoCaderno Executivo 1
terça-feira, 22 de junho de 2021 Diário Of‌i cial Poder Executivo - Seção I São Paulo, 131 (119) – 15
-I, em conformidade com os artigos 16 e 17 da Portaria CAT
95/2006, alterada pela Portaria CAT 63/2016, expede Ordem de
Instauração de Procedimento Administrativo de Constatação de
Nulidade de Inscrição relativo à empresa:
Cainely Distribuidora de Alimentos e Bebidas Eireli
Inscrição Estadual 140672622117 - CNPJ 24.478.659/0001-
16
Endereço declarado: Rua Padre Ezequiel Ramin, 64, Jardim
Alto Alegre (São Rafael), São Paulo/SP, CEP 08381-700.
Desta decisão caberá apresentação de defesa no prazo de
15 dias, contendo informações ou documentos com a finalidade
de esclarecer os fatos que motivaram a presente instauração,
nos termos do § 1º do Artigo 17 da Portaria CAT 95/2006, alte-
rada pela Portaria CAT 63/2016.
Processo SFP-PRC-2021/12617
Tendo em vista verificações fiscais preliminares, forma-
lizadas pelos documentos e manifestações do AFR autor dos
trabalhos, apresentarem indícios ou evidências de ocorrência da
hipótese prevista no inciso III - inexistência do estabelecimento
para o qual foi concedida a inscrição - do artigo 30 do Decreto
45.490/00 (RICMS), e considerando a proposta formulada
pelo Inspetor Fiscal, o Delegado Regional Tributário da DRTC-
-I, em conformidade com os artigos 16 e 17 da Portaria CAT
95/2006, alterada pela Portaria CAT 63/2016, expede Ordem de
Instauração de Procedimento Administrativo de Constatação de
Nulidade de Inscrição relativo à empresa:
Caroline Luzia do Carmo Texeira
Inscrição Estadual 119031756112 - CNPJ 29.667.360/0001-
23
Endereço declarado: Rua Barão de Iguape, 278, Liberdade,
São Paulo/SP, CEP 01507-000.
Desta decisão caberá apresentação de defesa no prazo de
15 dias, contendo informações ou documentos com a finalidade
de esclarecer os fatos que motivaram a presente instauração,
nos termos do § 1º do Artigo 17 da Portaria CAT 95/2006, alte-
rada pela Portaria CAT 63/2016.
Processo SFP-PRC-2021/11949
Tendo em vista verificações fiscais preliminares, forma-
lizadas pelos documentos e manifestações do AFR autor dos
trabalhos, apresentarem indícios ou evidências de ocorrência da
hipótese prevista no inciso III - inexistência do estabelecimento
para o qual foi concedida a inscrição - do artigo 30 do Decreto
45.490/00 (RICMS), e considerando a proposta formulada
pelo Inspetor Fiscal, o Delegado Regional Tributário da DRTC-
-I, em conformidade com os artigos 16 e 17 da Portaria CAT
95/2006, alterada pela Portaria CAT 63/2016, expede Ordem de
Instauração de Procedimento Administrativo de Constatação de
Nulidade de Inscrição relativo à empresa:
Comercial Antares de Ferro e Aço - Eireli
Inscrição Estadual 147533168112 - CNPJ 12.627.794/0001-
05
Endereço declarado: Rua Baltazar Pinto, 350, Vila Matilde,
São Paulo/SP, CEP 03517-010.
Desta decisão caberá apresentação de defesa no prazo de
15 dias, contendo informações ou documentos com a finalidade
de esclarecer os fatos que motivaram a presente instauração,
nos termos do § 1º do Artigo 17 da Portaria CAT 95/2006, alte-
rada pela Portaria CAT 63/2016.
Processo SFP-PRC-2021/10868
Tendo em vista verificações fiscais preliminares, forma-
lizadas pelos documentos e manifestações do AFR autor dos
trabalhos, apresentarem indícios ou evidências de ocorrência da
hipótese prevista no inciso III - inexistência do estabelecimento
para o qual foi concedida a inscrição - do artigo 30 do Decreto
45.490/00 (RICMS), e considerando a proposta formulada
pelo Inspetor Fiscal, o Delegado Regional Tributário da DRTC-
-I, em conformidade com os artigos 16 e 17 da Portaria CAT
95/2006, alterada pela Portaria CAT 63/2016, expede Ordem de
Instauração de Procedimento Administrativo de Constatação de
Nulidade de Inscrição relativo à empresa:
D.S.C. Representação Comercial Ltda.
Inscrição Estadual 129512872117 - CNPJ 38.149.143/0001-
32
Endereço declarado: Rua Dr. Nelson Madureira, 437, Anexo
B, Vila Nhocuné, São Paulo/SP, CEP 03560-000.
Desta decisão caberá apresentação de defesa no prazo de
15 dias, contendo informações ou documentos com a finalidade
de esclarecer os fatos que motivaram a presente instauração,
nos termos do § 1º do Artigo 17 da Portaria CAT 95/2006, alte-
rada pela Portaria CAT 63/2016.
Processo SFP-PRC-2021/11742
Tendo em vista verificações fiscais preliminares, forma-
lizadas pelos documentos e manifestações do AFR autor dos
trabalhos, apresentarem indícios ou evidências de ocorrência
das hipóteses previstas nos incisos I e II - simulação de existên-
cia do estabelecimento ou da empresa e do quadro societário
- do artigo 30 do Decreto 45.490/00 (RICMS), e considerando
a proposta formulada pelo Inspetor Fiscal, o Delegado Regional
Tributário da DRTC-I, em conformidade com os artigos 16 e 17
da Portaria CAT 95/2006, alterada pela Portaria CAT 63/2016,
expede Ordem de Instauração de Procedimento Administrativo
de Constatação de Nulidade de Inscrição relativo à empresa:
Essencial Labor Importação e Exportação de Produtos para
Laboratório Ltda.
Inscrição Estadual 141582496110 - CNPJ 26.777.546/0001-
47
Endereço declarado: Avenida Sapopemba, 6574, Sala 4,
Sapopemba, São Paulo/SP, CEP 03374-001.
Desta decisão caberá apresentação de defesa no prazo de
15 dias, contendo informações ou documentos com a finalidade
de esclarecer os fatos que motivaram a presente instauração,
nos termos do § 1º do Artigo 17 da Portaria CAT 95/2006, alte-
rada pela Portaria CAT 63/2016.
Processo SFP-PRC-2021/10877
Tendo em vista verificações fiscais preliminares, forma-
lizadas pelos documentos e manifestações do AFR autor dos
trabalhos, apresentarem indícios ou evidências de ocorrência da
hipótese prevista no inciso I - simulação de existência do esta-
belecimento ou da empresa - do artigo 30 do Decreto 45.490/00
(RICMS), e considerando a proposta formulada pelo Inspetor
Fiscal, o Delegado Regional Tributário da DRTC-I, em conformi-
dade com os artigos 16 e 17 da Portaria CAT 95/2006, alterada
pela Portaria CAT 63/2016, expede Ordem de Instauração de
Procedimento Administrativo de Constatação de Nulidade de
Inscrição relativo à empresa:
Magnus Indústria e Comércio Eireli
Inscrição Estadual 130246782119 - CNPJ 32.654.797/0004-
80
Endereço declarado: Rua Antônio Macedo, 380/02, Parque
Sao Jorge, São Paulo/SP, CEP 03087-010.
Desta decisão caberá apresentação de defesa no prazo de
15 dias, contendo informações ou documentos com a finalidade
de esclarecer os fatos que motivaram a presente instauração,
nos termos do § 1º do Artigo 17 da Portaria CAT 95/2006, alte-
rada pela Portaria CAT 63/2016.
Processo SFP-PRC-2021/09288
Tendo em vista verificações fiscais preliminares, forma-
lizadas pelos documentos e manifestações do AFR autor dos
trabalhos, apresentarem indícios ou evidências de ocorrência da
hipótese prevista no inciso III - inexistência do estabelecimento
para o qual foi concedida a inscrição - do artigo 30 do Decreto
45.490/00 (RICMS), e considerando a proposta formulada
pelo Inspetor Fiscal, o Delegado Regional Tributário da DRTC-
-I, em conformidade com os artigos 16 e 17 da Portaria CAT
95/2006, alterada pela Portaria CAT 63/2016, expede Ordem de
Instauração de Procedimento Administrativo de Constatação de
Nulidade de Inscrição relativo à empresa:
Venceslau Comércio Ltda.
Inscrição Estadual 129924920115 - CNPJ 39.489.736/0001-00
“Artigo 1º - Para determinação da base de cálculo do ICMS,
no período de 01-01-2020 a 31-07-2021, na sujeição passiva
por substituição tributária, com retenção antecipada do imposto
relativo às saídas subsequentes das mercadorias adiante indica-
das, serão utilizados os seguintes valores em reais:” (NR);
II - o item 5 do § 1º:
“5 - a partir de 01-08-2021, exceto se portaria divulgar
valores, para vigorarem a partir de tal data, segundo nova pes-
quisa de preço atualizada.” (NR).
Artigo 2º - Esta portaria entra em vigor na data da sua
publicação, surtindo seus efeitos em 01-07-2021.
Portaria CAT-36, de 21-6-2021
Altera a Portaria CAT 91/19, de 27-12-2019, que
divulga valores atualizados para base de cálculo da
substituição tributária de cerveja e chope, confor-
me pesquisas elaboradas pela Fundação Instituto
de Pesquisas Econômicas – Fipe e pela Fundação
de Ciência, Tecnologia e Ensino – Fundacte
O Coordenador da Administração Tributária, tendo em vista
o disposto nos artigos 28, 28-A, 28-B e 28-C da Lei 6.374, de
01-03-1989, e considerando os dados constantes de pesquisa
da Fundação Instituto de Pesquisas Econômicas - Fipe, trazida
aos autos do Processo SF 25.269/97, pelo Sindicato Nacional
da Indústria da Cerveja, e os dados constantes de pesquisa da
Fundação de Ciência, Tecnologia e Ensino - Fundacte, trazida aos
autos do Processo GDOC 23750-595879/2014, pela Associação
dos Fabricantes de Refrigerantes do Brasil, expede a seguinte
portaria:
Artigo 1º - Passam a vigorar, com a redação que se segue,
os dispositivos adiante indicados do artigo 1º da Portaria CAT
91/19, de 27-12-2019:
I - o “caput”, ficando mantidas as suas tabelas:
“Artigo 1º - Para determinação da base de cálculo do ICMS,
no período de 01-01-2020 a 31-07-2021, na sujeição passiva
por substituição tributária, com retenção antecipada do imposto
relativo às saídas subsequentes das mercadorias adiante indica-
das, serão utilizados os seguintes valores em reais:” (NR);
II - o item 5 do § 1º:
“5 - a partir de 01-08-2021, exceto se portaria divulgar
valores, para vigorarem a partir de tal data, segundo nova pes-
quisa de preço atualizada.” (NR).
Artigo 2º - Esta portaria entra em vigor na data da sua
publicação, surtindo seus efeitos em 01-07-2021.
Portaria CAT - 37, de 21-6-2021
Altera a Portaria CAT 85/20, de 01-10-2020, que
dispõe sobre o credenciamento, aquisição, uso e
demais procedimentos relativos ao Selo Fiscal de
Controle e Procedência, para fins de controle e
fiscalização do envase de água mineral, natural ou
potável de mesa e adicionada de sais
O Coordenador da Administração Tributária, tendo em vista
o disposto no parágrafo único do artigo 4º da Lei 16.912, de
28-12-2018, e no artigo 2º do Decreto 64.645, de 6 de dezembro
de 2019, expede a seguinte portaria:
Artigo 1º - Passam a vigorar, com a redação que se segue,
os dispositivos adiante indicados da Portaria CAT 85/20, de
01-10-2020:
I - o artigo 13:
“Artigo 13 - Para solicitar o seu credenciamento, a enva-
sadora deverá efetuar pedido por meio e forma indicados nas
orientações de credenciamento às Envasadoras constantes no
portal da Secretaria da Fazenda e Planejamento.
Parágrafo único - Sempre que houver a renovação de qual-
quer das licenças de atividade, a envasadora deverá solicitar
seu recredenciamento, com antecedência suficiente para não
implicar interrupção no fornecimento de selos.” (NR);
II - o artigo 14:
“Artigo 14 - As envasadoras deverão atestar no ato de seu
credenciamento a validade de todas as suas informações cons-
tantes no Cadesp deste Estado.” (NR);
III - o título do Capítulo IV:
“Do Procedimento para Solicitação de Selos” (NR);
IV - o artigo 17:
“Artigo 17 - Cada solicitação será vinculada a um produto
comercializado, com código EAN-13 (European Article Number),
volume, tipo de embalagem e marca próprios, previamente
autorizado sob as condições constantes no portal da Secretaria
da Fazenda e Planejamento.” (NR);
V - o artigo 18:
“Artigo 18 - O fornecimento de selos pela gráfica, em aten-
dimento a solicitação efetuada pela envasadora, será limitado
à quantidade efetivamente deferida pela Secretaria da Fazenda
e Planejamento.
Parágrafo único - O deferimento, total ou parcial, pela
Secretaria da Fazenda e Planejamento, da solicitação para aqui-
sição de selos é definitivo e vinculante, não estando autorizado,
em qualquer hipótese, o fornecimento de selos em quantidade
superior ao deferido para a correspondente solicitação.” (NR).
Artigo 2º - Ficam acrescentados, com a redação que segue,
os dispositivos adiante indicados à Portaria CAT 85/20, de
01-10-2020:
I - o parágrafo único ao artigo 2º:
“Parágrafo único - Na hipótese de envase em vasilhame do
próprio consumidor final em que não há a colocação de lacre,
a aposição do selo dar-se-á na tampa do recipiente envasado.”
(NR);
II - o parágrafo único ao artigo 11:
“Parágrafo único - Para fins do credenciamento de que
trata o “caput”, os estabelecimentos envasadores localizados
em outra unidade da Federação deverão inscrever-se no Cadesp
deste Estado.” (NR);
III - o parágrafo único ao artigo 20:
“Parágrafo único - Eventuais correções nas informações
relativas à utilização, destruição ou extravio de selos poderão ser
efetuadas até o primeiro dia útil subsequente ao prazo indicado
no “caput”.” (NR);
IV - o Capítulo VII, composto pelo artigo 21-A:
“Capítulo VII
Das Disposições Transitórias
Artigo 21-A - As envasadoras localizadas em outra unidade
da Federação que estejam credenciadas na Secretaria da Fazen-
da e Planejamento do Estado de São Paulo nos termos desta
portaria mas sem a inscrição no Cadesp deverão, para fins de
recredenciamentos a serem efetuados a partir de 01-09-2021,
proceder à inscrição de seu estabelecimento no Cadesp deste
Estado.
Artigo 3º - Fica revogado o artigo 15 da Portaria CAT 85/20,
de 01-10-2020.
Artigo 4º - Esta portaria entra em vigor na data de sua
publicação.
SUBCOORDENADORIA DE FISCALIZAÇÃO,
COBRANÇA, ARRECADAÇÃO, INTELIGÊNCIA DE
DADOS E ATENDIMENTO
DELEGACIAS REGIONAIS TRIBUTÁRIAS
Delegacia Regional Tributária da Capital I
Comunicados
Processo SFP-PRC-2021/06327
Tendo em vista verificações fiscais preliminares, forma-
lizadas pelos documentos e manifestações do AFR autor dos
trabalhos, apresentarem indícios ou evidências de ocorrência da
hipótese prevista no inciso III - inexistência do estabelecimento
para o qual foi concedida a inscrição - do artigo 30 do Decreto
45.490/00 (RICMS), e considerando a proposta formulada
pelo Inspetor Fiscal, o Delegado Regional Tributário da DRTC-
valor de R$ 178.715.398,33, destinados aos investimentos
necessários à extensão da Linha 13 Jade, da Companhia Pau-
lista de Trens Metropolitanos – CPTM. A cláusula Oitava, que
trata das “Obrigações Especiais do Beneficiário” e a Cláusula
Nona, que trata das “Condições de Utilização do Crédito” ficam
igualmente alteradas. As demais cláusulas e condições do con-
trato permanecem inalteradas e são ratificadas, neste ato, pelas
partes contratantes.
Parecer Jurídico: CJ/SEFAZ 38/2021
Data deste Termo Aditivo: 17-06-2021
(nº 2)
COORDENADORIA DA ADMINISTRAÇÃO
TRIBUTÁRIA
Portaria CAT - 32, de 21-6-2021
Altera a Portaria CAT 85/19, de 27-12-2019, que
divulga o preço final ao consumidor e o Índice de
Valor Adicionado Setorial - IVA-ST para fins de
determinação da base de cálculo do ICMS devido
por substituição tributária nas operações com
bebidas alcoólicas, exceto cerveja e chope
O Coordenador da Administração Tributária, tendo em
vista o disposto nos artigos 28, 28-A, 28-B e 28-C da Lei 6.374,
de 01-03-1989, nos artigos 40-A, 41, 43, 44, 313-C e 313-D
do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à
Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de
Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação -
RICMS, aprovado pelo Decreto 45.490, de 30-11-2000, expede
a seguinte portaria:
Artigo 1º - Passam a vigorar, com a redação que se segue,
os dispositivos adiante indicados da Portaria CAT 85/19, de
27-12-2019:
I - o artigo 1º:
“Artigo 1° - No período de 01-01-2020 a 31-07-2021, na
sujeição passiva por substituição tributária com retenção ante-
cipada do imposto relativo às saídas subsequentes de bebida
alcoólica, exceto cerveja e chope, com destino a estabelecimento
localizado em território paulista, a base de cálculo para fins de
retenção e pagamento do imposto será o preço final ao con-
sumidor constante da relação contida no Anexo Único.” (NR);
II - o “caput” do artigo 3º:
“Artigo 3º - A partir de 01-08-2021, para as classes de
produtos relacionados no Anexo Único, a base de cálculo para
fins de retenção e pagamento do imposto relativo às saídas
subsequentes desses produtos, com destino a estabelecimento
localizado em território paulista, será o preço praticado pelo
sujeito passivo, incluídos os valores correspondentes a frete,
carreto, seguro, impostos e outros encargos transferíveis ao
adquirente, acrescido do valor adicionado calculado mediante a
multiplicação do preço praticado pelo Índice de Valor Adicionado
Setorial - IVA-ST, exceto se portaria divulgar preço final ao con-
sumidor para vigorar a partir de tal data, segundo nova pesquisa
de preço atualizada.” (NR);
Artigo 2º - Esta portaria entra em vigor em 01-07-2021.
Portaria CAT - 33, de 21-6-2021
Altera a Portaria CAT 86/19, de 27-12-2019, que
divulga valores atualizados para base de cálculo
da substituição tributária de bebidas energéticas e
hidroeletrolíticas (isotônicas), conforme pesquisas
elaboradas pela Fundação Instituto de Pesquisas
Econômicas - Fipe e pela Fundação de Ciência,
Tecnologia e Ensino - Fundacte
O Coordenador da Administração Tributária, tendo em vista
o disposto nos artigos 28, 28-A, 28-B e 28-C da Lei 6.374, de
01-03-1989, e considerando os dados constantes de pesquisa
da Fundação Instituto de Pesquisas Econômicas - Fipe, trazida
aos autos do Processo GDOC 23750-490337/2005, pela Asso-
ciação Brasileira das Indústrias de Refrigerantes e de Bebidas
não Alcoólicas, e os dados constantes de pesquisa da Fundação
de Ciência, Tecnologia e Ensino - Fundacte, trazida aos autos do
Processo GDOC 23750-595879/2014, pela Associação dos Fabri-
cantes de Refrigerantes do Brasil, expede a seguinte portaria:
Artigo 1º - Passam a vigorar, com a redação que se segue,
os dispositivos adiante indicados do artigo 1º da Portaria CAT
86/19, de 27-12-2019:
I - o “caput”, ficando mantidas as suas tabelas:
“Artigo 1º - No período de 01-01-2020 a 31-07-2021, para
determinação da base de cálculo do imposto na sujeição passiva
por substituição tributária com retenção do imposto em relação
às mercadorias adiante indicadas serão utilizados os seguintes
valores:” (NR);
II - o item 6 do § 1º:
“6 - a partir de 01-08-2021, exceto se portaria divulgar
valores, para vigorarem a partir de tal data, segundo nova pes-
quisa de preço atualizada.” (NR).
Artigo 2º - Esta portaria entra em vigor em 01-07-2021.
Portaria CAT - 34, de 21-6-2021
Altera a Portaria CAT 89/19, de 27-12-2019, que
divulga valores atualizados para base de cálculo da
substituição tributária de água mineral e natural,
conforme pesquisas elaboradas pela Fundação
Instituto de Pesquisas Econômicas – Fipe
O Coordenador da Administração Tributária, tendo em vista
o disposto nos artigos 28, 28-A, 28-B e 28-C da Lei 6.374, de
01-03-1989, e considerando os dados constantes de pesquisa da
Fundação Instituto de Pesquisas Econômicas - Fipe, trazida aos
autos do Processo GDOC 23750-569621/2005, pela Associação
Brasileira das Indústrias de Águas Minerais - Abinam, expede a
seguinte portaria:
Artigo 1º - Passam a vigorar, com a redação que se segue,
os dispositivos adiante indicados do artigo 1º da Portaria CAT
89/19, de 27-12-2019:
I - o “caput”, ficando mantidas as suas tabelas:
“Artigo 1º - No período de 01-01-2020 a 31-07-2021, para
determinação da base de cálculo do imposto na sujeição passiva
por substituição tributária com retenção do imposto em relação
às mercadorias adiante indicadas serão utilizados os seguintes
valores:” (NR);
II - o item 6 do § 1º:
“6 - a partir de 01-08-2021, exceto se portaria divulgar
valores, para vigorarem a partir de tal data, segundo nova pes-
quisa de preço atualizada.” (NR).
Artigo 2º - Esta portaria entra em vigor em 01-07-2021.
Portaria CAT-35, de 21-6-2021
Altera a Portaria CAT 90/19, de 27-12-2019, que
divulga os valores atualizados para base de cálculo
do ICMS devido por substituição tributária nas
operações com refrigerantes, conforme pesquisas
elaboradas pela Fundação Instituto de Pesquisas
Econômicas - FIPE e pela Fundação de Ciência,
Tecnologia e Ensino – FUNDACTE
O Coordenador da Administração Tributária, tendo em vista
o disposto nos artigos 28, 28-A, 28-B e 28-C da Lei 6.374, de
01-03-1989, nos artigos 40-A, 41, 43, 44, 293 e 294 do Regu-
lamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação
de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte
Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - RICMS,
aprovado pelo Decreto 45.490, de 30-11-2000, e considerando
os dados constantes de pesquisa de preços elaborada na forma
regulamentar, expede a seguinte portaria:
Artigo 1º - Passam a vigorar, com a redação que se segue,
os dispositivos adiante indicados do artigo 1º da Portaria CAT
90/19, de 27-12-2019:
I - o “caput”, ficando mantidas as suas tabelas:
de Finanças e Suprimentos da Penitenciária de Assis a seguintes
Notas de Empenho:
Processo 2021/09747 – Pregão 010/2021- Processo de
Aquisição de Gêneros Alimentícios Perecíveis
2021NE00442- Belaris Alimentos Ltda - EPP. R$ 33.872,00
2021ne00443 - Distribuidora Candidomotense de Leite Ltda
EPP - R$ 21.000,00
PENITENCIÁRIA DE PARAGUAÇU PAULISTA
Despacho do Diretor, de 21-6-2021
Determinando a realização de Apuração Preliminar, para
a devida apuração dos fatos ocorridos no dia 21-6-2021, nos
termos do artigo 1º da Resolução SAP-139, de 27-10-2017 e
artigos 264 e 265 da Lei 10.261, de 28-10-1968, alterada pela
Lei Complementar 942, de 6-6-2003 – Comunicado de Evento
50/2021 e PAP 13-21. (62/2021)
Despacho do Diretor Substituto, de 19-4-2021
Determinando a realização de Apuração Preliminar, para
a devida apuração dos fatos ocorridos no dia 19-4-2021, nos
termos do artigo 1º da Resolução SAP-139, de 27-10-2017 e
artigos 264 e 265 da Lei 10.261, de 28-10-1968, alterada pela
Lei Complementar 942, de 6-6-2003 – Comunicado de Evento
34/2021 e PAP 7-21 (42/2021).
PENITENCIÁRIA DE JUNQUEIRÓPOLIS
Despacho do Diretor, de 18-6-2021
Determinando a realização de Apuração Preliminar, para
a devida apuração dos fatos ocorridos no dia 17-06-2021, nos
termos do artigo 1º da Resolução SAP-139, de 27-10-2017 e
artigos 264 e 265 da Lei 10.261, de 28-10-1968, alterada pela
Lei Complementar 942, de 06-06-2003 (Comunicado de Evento
082/2021) (PAP – 018/2021). (282021)
PENITENCIÁRIA ZWINGLIO FERREIRA -
PRESIDENTE VENCESLAU I
Despacho do Diretor, de 18-6-2021
Determinando a realização de Apuração Preliminar, para
a devida apuração dos fatos ocorridos no dia 18-06-2021, nos
termos do artigo 1º da Resolução SAP-139, de 27-10-2017 e
artigos 264 e 265 da lei 10.261, de 28-10-1968, alterada pela
Lei Complementar 942, de 06-06-2003 (Comunicado de Evento
028/2021) e PAP 003/2021. (22/2021)
PENITENCIÁRIA MAURÍCIO HENRIQUE
GUIMARÃES PEREIRA - PRESIDENTE VENCESLAU II
Despacho do Diretor, de 8-6-2021
Determinando a realização de Apuração Preliminar, para
a devida apuração dos fatos ocorridos no dia 08-06-2021, nos
termos do artigo 1º. da Resolução SAP 139, de 27-10-2017 e
artigos 264 e 265 da Lei 10.261/68, alterada pela Lei Comple-
mentar 942/2003 (Comunicado de Evento 110/2021 e P.A.P.
010/2021). (34)
FUNDAÇÃO PROF. DR. MANOEL PEDRO
PIMENTEL
Termo de Rescisão de Contrato
1-Termo de Rescisão - DC 0430/20P927/2020
Contratante: Prefeitura Municipal de Presidente Prudente
Contratada: Penitenciária Presidente Prudente
Interveniente: Fundação Professor Dr. Manoel Pedro Pimentel
Objeto: Rescisão Amigável.
Data da assinatura: 23-04-2021
Parecer: AJ/FUNAP/168/2021.KS 29-04-2021
Segundo Termo de Aditamento de Contrato
2-2°Termo de Aditamento - DC 327/19P1158/2019
Contratante: Município de Avanhandava
Interveniente: Fundação Professor Dr. Manoel Pedro Pimentel
Contratada: Penitenciária de Avanhandava
Objeto: Viabilização de trabalho à população carcerária.
Periodo: 03-02-2021 a 02-02-2022
Data da assinatura: 03-02-2021
Valor: 41.708,88
Parecer: AJ/FUNAP/159/2021.Jczm 26-04-2021
Segundo Termo de Aditamento de Contrato
3-2°Termo de Aditamento - DC 054/19P352/2019
Contratante: Prefeitura Municipal de Bauru
Interveniente: Fundação Professor Dr. Manoel Pedro Pimentel
Contratada: Centro de Progressão Penitenciária de Bauru I
Objeto: Viabilização de trabalho à população carcerária.
Periodo: 06-06-2021 a 05-06-2022
Data da assinatura: 17-05-2021
Valor: 695.148,00
Parecer: AJ/FUNAP/211/2021.Jczm 13-05-2021
Extratos de Contratos
4-Termo de Contrato -DC 0048/21P142/2021
Contratante: Capezio do Brasil Confecção Ltda Me
Contratada: Penitenciária de Iaras
Interveniente: Fundação Professor Dr. Manoel Pedro Pimentel
Objeto: Viabilização de trabalho à população carcerária.
Periodo: 01-05-2021 a 30-04-2022
Data de assinatura: 14-05-2021
Valor: 761.148,00
Parecer: AJ/FUNAP/227/2021 JCZM 17-05-2021
5-Termo de Contrato - DC 0049/21P10143/2021
Contratante: Capézio do Brasil Confecção Ltda Me
Interveniente: Fundação Professor Dr. Manoel Pedro Pimentel
Contratada: Penitenciária de Iaras
Objeto: Viabilização de trabalho à população carcerária.
Data de assinatura: 14-05-2021
Valor: 228.344,40
Parecer: AJ/FUNAP/228/2021 JCZM 17-05-2021
Fazenda e
Planejamento
GABINETE DO SECRETÁRIO
Extrato de Alteração Contratual
O Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social
– BNDES e o Estado de São Paulo, por meio deste 2º aditivo
contratual, concordam em alterar as cláusulas primeira, oitava e
nova, do contrato 13.2.0631.1, no valor de R$ 800.000.000,00,
assinado em 16/8/2013, para incluir o subcrédito “B”, no valor
de R$ 178.715.398,33, destinados aos investimentos neces-
sários à extensão da Linha 13 Jade, da Companhia Paulista
de Trens Metropolitanos – CPTM. A cláusula Oitava, que trata
das “Obrigações Especiais do Beneficiário” e a Cláusula Nona,
que trata das “Condições de Utilização do Crédito” ficam
igualmente alteradas. As demais cláusulas e condições do con-
trato permanecem inalteradas e são ratificadas, neste ato, pelas
partes contratantes.
Parecer Jurídico: CJ/SEFAZ 38/2021
Data deste Termo Aditivo: 17-06-2021
(nº 2)
Extrato de Alteração Contratual
O Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social
– BNDES e o Estado de São Paulo, por meio deste 2º aditivo
contratual, concordam em alterar as cláusulas primeira, oitava e
nova, do contrato 11.2.1259.1, no valor de R$ 922.000.000,00,
assinado em 20-06-2012, para incluir o subcrédito “B”, no
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terça-feira, 22 de junho de 2021 às 00:47:44

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