Fazenda e Planejamento - Gabinete do SECRETÁRIO

Data de publicação13 Abril 2022
SeçãoCaderno Executivo 1
16 – São Paulo, 132 (75) Diário Of‌i cial Poder Executivo - Seção I quarta-feira, 13 de abril de 2022
ANEXO ÚNICO
“ANEXO III
Laudo Pericial Deficiência Física e/ou Visual
(a que se refere o inciso II do artigo 1º da Portaria CAT 18/13)
1.
IDENTIFICAÇÃO DO REQUERENTE E DADOS COMPLEMENTARES Data de emissão: / /
Nome:
Data de Nascimento: Sexo: Masculino Feminino
Identidade n
o
: Órgão Emissor: UF:
Mãe:
Pai:
Responsável (Representante legal):
2.
LAUDO PERICIAL
Atestamos, para a finalidade de concessão do benefício previsto no Convênio ICMS 38/12 que o requerente
retroqualificado tem a deficiência abaixo assinalada:
Tipo de Deficiência Código Internacional de Doenças – CID-10
(Preencher com os códigos das patologias e das respectivas sequelas)
Deficiência Física (*) Patologias: Sequelas:
Deficiência Visual (*) Patologias: Sequelas:
Descrição Detalhada da Deficiência (*) Observar as Instruções de Preenchimento deste Anexo
O periciado apresenta:
1. déficit funcional em membro superior esquerdo superior direito inferior esquerdo inferior direito, com limitação
dos movimentos de:
2. decorrente de:
Nome do Médico Assinatura Carimbo e Registro CRM
Especialidade
Nome do Médico Assinatura Carimbo e Registro CRM
Especialidade
Unidade Emissora do Laudo CNPJ
Responsável CPF
Assinatura do Responsável pela Unidade Emissora do Laudo
Informações Complementares - Pessoa com Deficiência Física e/ou Visual
1.
IDENTIFICAÇÃO DO REQUERENTE
Nome CPF
DEFICIÊNCIA FÍSICA
Pessoa com Deficiência Física
IV
O interessado acima identificado foi submetido à perícia perante esta junta médica, na qual se constatou que, para fins
de aquisição de veículo com isenção de ICMS, o mesmo possui deficiência física
IV
no(s) seguinte(s) segmento(s) do
corpo humano:
(Assinalar ao menos um dos segmentos abaixo)
Ƒ Cabeça
Ƒ Pescoço
Ƒ Tronco
Ƒ Membros Inferiores
Ƒ Membros Superiores
A(s) alteração(ões) acima acarreta(m) o comprometimento da função física do segmento afetado, representando uma
perda ou anormalidade que gera:
ϒ
incapacidade total para dirigir veículo automotor
ϒ
incapacidade parcial para dirigir veículo automotor convencional, exigindo as seguintes adequações de acordo com o
anexo XV da Resolução Contran nº 425/12:
Ƒ C D E F G H I J K L M N O P Q R S
Ƒ Outra – especificar detalhadamente:
apresentando-se sob a forma de
(Assinalar ao menos uma das formas abaixo):
Ƒ Paraplegia
Ƒ Monoparesia
Ƒ Triplegia
Ƒ Hemiparesia
Ƒ Paralisia Cerebral
Ƒ Paraparesia
Ƒ Tetraplegia
Ƒ Triparesia
Ƒ Hemiplegia
Ƒ Nanismo
Ƒ Monoplegia
Ƒ Tetraparesia
Ƒ Amputação ou Ausência de M embro
ϒ Membros inferiores e/ou superiores com deformidade congênita ou adquirida, sendo que tal deformidade não é de
origem estética e resulta em dificuldade para o desempenho das funções do membro deformado, representando uma
perda ou anormalidade que gera incapacidade
(III)
para o desempenho de atividade, dentro do padrão considerado
normal para o ser humano, ainda que de forma parcial.
2.
DEFICIÊNCIA VISUAL
3.
EXAMES E LAUDOS APRESENTADOS E VERIFICADOS
Assinalar abaixo os exames e laudos apresentados, analisados e certificados
Ƒ Ressonância nuclear magnética
CRM do emissor: Data do exame: / /
Ƒ Eletroneuromiografia
CRM do emissor: Data do exame: / /
Ƒ Cinesiofuncional
CRM do emissor: Data do exame : / /
Ƒ Radiografia digital escanometria
CRM do emissor: Data do exame: / /
Ƒ Radiografia para cálculo do ângulo de
Cobb
CRM do emissor:
Data do exame: /
/
Pessoa com Deficiência Visual
O interessado acima identificado foi submetido a perícia perante esta junta médica onde constatou-se que, para fins de
aquisição de veículo com isenção de ICMS, o interessado tem deficiência visual, posto que se enquadra na(s) seguinte(s)
condição(ões):
ϒ
Acuidade visual igual ou menor que 20/200 no melhor olho, após a melhor correção
ϒ
Campo visual inferior a 20º (tabela de Snellen).
Artigo 3º- A “Subcada “ poderá, caso necessário, solicitar
auxílio da Comissão de Avaliação de Documentos e Acesso-
-CADA, da Sede da Secretaria da Administração penitenciária da
Coordenadoria da Região Oeste do Estado, de outros servidores
desta Unidade Prisional, com conhecimento e experiência rela-
cionados a gestão de documentos, visando atendimento das
demandas relacionadas.
Artigo 4º- Dê ciência aos designados;
Artigo 5º- Esta Portaria entrará em vigor na data de sua
publicação. Revoga-se a Portaria DT-PPRAC-153 de 04.11.2020.
Pracinha, 12 de abril de 2022
PENITENCIÁRIA FEMININA DE TUPI PAULISTA
Penitenciária Feminina de Tupi Paulista
Despacho do Diretor Técnico III, de 12/04/2022
DETERMINO a realização de Apuração Preliminar, para a
devida apuração dos fatos ocorridos no dia 11/04/2022, nos ter-
mos do artigo 1º da Resolução SAP 12, de 24/01/2022 e artigos
264 e 265 da Lei nº 10.261, de 28/10/1968, alterada pela Lei
Complementar nº 942, de 06/06/2003 (Comunicado de Evento
nº 069/2022 e PAP SAP/363650/2022).
Fazenda e
Planejamento
GABINETE DO SECRETÁRIO
SUBSECRETARIA DA RECEITA ESTADUAL
PORTARIA SRE Nº 28, DE 12-04-2022
Altera a Portaria CAT 18/13, de 21 de fevereiro de 2013, que
estabelece procedimentos para o reconhecimento da isenção do
ICMS na aquisição de veículo automotor novo por pessoa com
deficiência física, visual, mental severa ou profunda, ou autista e
na operação interna com acessórios e adaptações especiais para
serem instalados em veículo automotor.
O SUBSECRETÁRIO DA RECEITA ESTADUAL, tendo em vista
o disposto nos artigos 17 e 19 do Anexo I do Regulamento do
Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias
e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual
e Intermunicipal e de Comunicação - RICMS, aprovado pelo
Decreto 45.490, de 30 de novembro de 2000, expede a seguinte
portaria:
Artigo 1º - Passam a vigorar, com a redação que se segue,
os dispositivos adiante indicados da Portaria CAT 18/13, de 21
de fevereiro de 2013:
I - do artigo 1º:
a) o inciso II:
“II - Laudo de avaliação ou pericial, na forma dos Anexos
III, IV e V, conforme o caso, que ateste a condição de pessoa
com deficiência física, visual, mental severa ou profunda, ou
autista, emitido há menos de 2 (dois) anos da data do protocolo
do requerimento mencionado no “caput” por prestador de ser-
viço público de saúde, serviço privado de saúde, contratado ou
conveniado, que integre o Sistema Único de Saúde (SUS), pelo
Detran ou por suas clínicas credenciadas;” (NR);
b) o inciso V:
“V - Carteira Nacional de Habilitação - CNH, especificando
as restrições referentes ao condutor e as adaptações obrigató-
rias no veículo, nos termos da Resolução CONTRAN 425/2012 ou
outra que a substitua, caso a pessoa com deficiência física, bene-
ficiária da isenção, seja a própria condutora do veículo;” (NR);
II - o § 2º do artigo 15:
“§ 2° - O veículo a ser adaptado neste Estado deverá ser
encaminhado a uma das oficinas especializadas ou concessio-
nárias autorizadas divulgadas no endereço eletrônico http://por-
taladm.intra.fazenda.sp.gov.br/servicos/isencao-icms-veiculos,
para proceder à instalação dos acessórios ou adaptações espe-
ciais adquiridos com a isenção de que trata este capítulo.” (NR);
III - do artigo 19:
a) o “caput”:
“Artigo 19 - Para a inclusão de contribuintes no rol de
oficinas especializadas ou concessionária autorizadas a realizar
adaptações abrangidas pelo artigo 17 do Anexo I do RICMS, o
contribuinte deverá encaminhar requerimento por meio do Sis-
tema de Peticionamento Eletrônico – SIPET, disponível no ende-
reço eletrônico https://www3.fazenda.sp.gov.br/sipet.” (NR);
b) os §§ 2° e 3º:
“§ 2° - O requerimento será examinado pela Delegacia
Regional Tributária de circunscrição da oficina, que irá verificar o
atendimento das formalidades previstas neste artigo, bem como
diligenciar o endereço para constatar a capacidade do estabele-
cimento para realizar as adaptações nos veículos.
§ 3° - Somente serão aceitos requerimentos de creden-
ciamento de oficinas cadastradas no Domicílio Eletrônico do
Contribuinte (DEC); (NR);”
IV - os itens 2 e 3 da declaração contida no Anexo VII:
“2. Autorizo a aquisição do veículo automotor novo, marca
xxxxxxx e modelo xxxx no estabelecimento xxxxxxxxxx inscrito
no CNPJ xxxxxxxxxx nas condições acima, desde que o valor não
seja superior, incluídos os tributos incidentes, a R$ 100.000,00
(CEM MIL REAIS) e que a aquisição seja amparada por isenção
do Imposto sobre produtos industrializados – IPI;
3. A utilização indevida deste documento, bem como a
ocorrência de quaisquer das hipóteses previstas na cláusula
quinta do Convênio ICMS 38, de 30 de março de 2012 e/ou nas
hipóteses previstas no § 8º do artigo 19 do anexo I do RICMS,
acarretará o recolhimento do imposto dispensado, com atuali-
zação monetária e acréscimos legais, sem prejuízo das sanções
penais cabíveis.” (NR).
Artigo 2º - O Anexo III da Portaria CAT 18/13, de 21 de
fevereiro de 2013, passa a vigorar conforme o Anexo Único
desta portaria.
Artigo 3º - Ficam acrescentados, com a redação que se
segue, os dispositivos adiante indicados à Portaria CAT 18/13,
de 21 de fevereiro de 2013:
I - o § 3º-A ao artigo 1º:
“§ 3º-A - Será permitida a substituição dos condutores
autorizados nos termos do § 3º, desde que o beneficiário da
isenção, diretamente ou por intermédio de seu tutor, curador ou
representante legal, informe o fato à autoridade fiscal, mediante
apresentação de formulário conforme o Anexo VI, acompanhado
de comprovante de endereço do condutor substituto.” (NR);
II – os §§ 4º a 7º ao artigo 19:
§ 4° - Compete ao Delegado Regional Tributário decidir
sobre o requerimento de que trata este artigo, bem como rever
deferimento anterior caso verifique-se descumprimento à legis-
lação tributária.
§ 5° - Cabe à Delegacia Regional Tributária notificar, pelo
Domicílio Eletrônico do Contribuinte (DEC), a oficina sobre a
decisão do requerimento.
§ 6º - Em caso de alteração de dados cadastrais, o con-
tribuinte deverá enviar requerimento na forma prevista no
“caput”.
§ 7° - Em casos de deferimento, alteração de dados cadas-
trais ou cancelamento de credenciamento, o expediente deve ser
encaminhado à Supervisão de Gestão Setorial da Diretoria de
Gestão e Conformidade para atualização do Portal da Secretaria
da Fazenda.” (NR);
III – o item 2.A à declaração contida no Anexo VII:
“2.A. A isenção está limitada à parcela da operação no
valor de 70.000,00;” (NR);
Artigo 4º - Fica revogado o Anexo X da Portaria CAT 18/13,
de 21 de fevereiro de 2013.
Artigo 5º - Esta portaria entra em vigor na data de sua
publicação, exceto em relação ao inciso II do artigo 1º e ao
artigo 5º que produzem efeitos a partir de 1º de maio de 2022.
30MAR2022 56575 30MAR2022 2022PD00363
11.478.152/0002-00 128,58
LC PRINT IMP COM MAQ SUP ESCRITORIO EIRE
30MAR2022 56576 30MAR2022 2022PD00432
25.165.749/0001-10 1.452,58
NEO CONSULTORIA E ADMINISTRACAO DE BENEFI
30MAR2022 56577 30MAR2022 2022PD00433
25.165.749/0001-10 2.989,34
NEO CONSULTORIA E ADMINISTRACAO DE BENEFI
30MAR2022 56578 29MAR2022 2022PD00494
225.602.448-29 86,31
PAULO CÉSAR CAVALHEIRO FARIA
31MAR2022 57347 01ABR2022 2022PD00340
33.050.196/0001-88 43.112,17
COMPANHIA PAULISTA DE FORCA E LUZ CPFL
31MAR2022 57348 01ABR2022 2022PD00341
33.050.196/0001-88 4.616,52
COMPANHIA PAULISTA DE FORCA E LUZ CPFL
31MAR2022 57349 31MAR2022 2022PD00344
25.165.749/0001-10 156,32
NEO CONSULTORIA E ADMINISTRACAO DE BENEFI
31MAR2022 57350 01ABR2022 2022PD00381
46.341.038/0001-29 694,76
PREF. MUNICIPAL DE PIRACICABA
31MAR2022 57351 31MAR2022 2022PD00448
02.430.968/0001-83 4.120,70
GASBALL ARMAZENADORA E DISTRIBUIDORA LTDA
22MAR2022 01397 22MAR2022 2022PD00435
307.687.408-00 605,00
CLEIDE COELHO DA SILVA SANTOS
COORDENADORIA DE UNIDADES
PRISIONAIS DA REGIÃO OESTE DO
ESTADO
Despacho do Coordenador de 12-4-2022
RATIFICANDO, em atendimento ao disposto no artigo 26
da Lei Federal nº 8.666/93, e suas atualizações, a situação de
inexigibilidade de licitação reconhecida pelo Diretor Técnico III
do Centro de Detenção Provisória “Tácio Aparecido Santana” de
Caiuá, com fulcro no “caput” do artigo 25 da supracitada Lei
Federal, em favor da ENERGISA SUL-SUDESTE – DISTRIBUIDORA
DE ENERGIA S.A., CNPJ Nº 07.282.377/0001-20, visando o paga-
mento de despesas decorrentes do contrato de prestação de
serviço de utilidade pública de fornecimento de energia elétrica
para a Unidade em epígrafe.(SAP-PRC-2022/12917)
CENTRO DE DETENÇÃO PROVISÓRIA DE LAVÍNIA
DESPACHO DO DIRETOR DE 12-04-2022
Determinando a realização de Apuração Preliminar para
averiguar eventual Irregularidade Funcional dos servidores
desta Unidade, em relação ao fato ocorrido aos 11/04/2022, nos
termos do artigo 1º da Resolução SAP nº 139 de 27-10-2017 e
artigos 264 e 265 da Lei nº. 10.261, de 28 de outubro de 1968,
alterada pela Lei Complementar nº. 942, de 06 de junho de 2003
(Despacho 106/2022 – Comunicado de Evento nº 105/2022, PAP
nº 364672/2022).
CENTRO DE PROGRESSÃO PENITENCIÁRIA DR.
JAVERT DE ANDRADE - SÃO JOSÉ DO RIO PRETO
DESPACHO nº 35/2022-GD
Trata-se de recurso administrativo interposto pela Empre-
sa Maria Adriana Alves da Cruz-ME, inscrita no CNPJ n.º
41.259.613/0001-25, contra decisão deste diretor que aplicou
a penalidade de MULTA no valor de R$ 2.437,88 (dois mil e
quatrocentos e trinta e sete reais e oitenta e oito centavos)em
decorrência da inexecução parcial do contrato, no importe de
15% calculado sobre o valor correspondente ao saldo financeiro
não realizado, amparada pelo artigo 4º, inciso II da Resolução
SAP 6, de 10/01/2007, artigo 87 inciso II da Lei 8.666/93 e suas
atualizações.
Analisando as argumentações apresentadas pela empresa,
vê-se que são desprovidas de justificativas plausíveis capazes de
alterar a decisão anteriormente aplicada.
Há de se mencionar que a referida empresa tinha pleno
conhecimento das condições contratuais pactuadas. É cediço
que a pandemia da COVID-19 provocou várias mortes no
mundo e várias empresas foram afetadas, no entanto, quando a
empresa participou do certame licitatório em setembro do ano
de dois mil e vinte e um tinha pleno conhecimento da mudança
de legislação mencionada que ocorreu em julho do mesmo ano,
portanto, não pode alegar desconhecimento.
O fato do objeto ser fornecido por uma pequena distribui-
dora da região, conforme informado pela referida empresa, que
hoje não mais opera, não é justificativa pois poderia procurar
por outras distribuidoras a fim de cumprir com suas obrigações
contratuais, o que não aconteceu até o término da vigência
contratual.
Importante constar ainda que a inexecução contratual em
questão causou sérios transtornos a Administração, colocando
em risco a segurança e a disciplina desta Unidade.
Assim sendo, mantenho a decisão e determino o envio do
presente processo a Coordenadoria de Unidades Prisionais da
Região Oeste para análise.
PENITENCIÁRIA DE PRACINHA
PORTARIA DT-PPRAC- 068/2022
O Diretor Técnico de Departamento III, da Penitenciária
de Pracinha, conforme Decreto 46.277/2001 e considerando
as disposições contidas na Resolução SAP-167, que “institui a
criação de Subcomissões de Avaliação de Documentos e Acesso
nas Unidades Prisionais da Pasta” resolve:
Artigo 1º - Designar para, sem prejuízos de seus cargos e
funções, os servidores a seguir relacionados, como integrantes
da Subcomissão de Avaliação de Documentos e Acesso- “Subca-
da”, desta Penitenciária de Pracinha :
ROSEMARI DE LOURDES PERNOMIAN
Diretora I do Núcleo de Infraestrutura e Conservação
RG 16.209.643-4
CATIA DE CARVALHO
Diretora II do Centro Administrativo Substituta
RG. 35.038.945-7
JULIANA ALVES DE LIMA
Diretora I do Núcleo de Infraestrutura e Conservação
Substituta
RG.20.005.074
Suplentes:
SIMONE DOS SANTOS SAKAGUTI BRAGA
Diretora II do Centro Administrativo
RG .24.403.806
FERNANDA URDIALES GARCIA
Supervisor Técnico II Substituto
RG. 26.634.150-0
MILENA CAPISTRANO DE SANTANA PEREIRA
Oficial Administrativo
RG.40.935.200-7
Artigo 2º- A “Subcada” a que se refere o Artigo 1º, deverá
atuar de forma a garantir a gestão eficaz de toda a massa
documental produzida e acumulada da Penitenciária de Praci-
nha, assegurando para que sejam devidamente observados e
cumpridos os prazos para guarda e eliminação de documentos,
observada legislação aplicável.
A Companhia de Processamento de Dados do Estado de Sao Paulo - Prodesp
garante a autenticidade deste documento quando visualizado diretamente no
portal www.imprensaoficial.com.br
quarta-feira, 13 de abril de 2022 às 05:11:16

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