Fazenda e Planejamento - Subsecretaria da Receita Estadual

Data de publicação20 Agosto 2022
SeçãoCaderno Executivo 1
30 – São Paulo, 132 (169) Diário Of‌i cial Poder Executivo - Seção I sábado, 20 de agosto de 2022
DO CREDENCIAMENTO NO ePAT E DA APRESENTAÇÃO DA
DEFESA POR MEIO DO ePAT
O notificado poderá se credenciar no ePAT, nos termos da
Portaria CAT Nº 198/2010, para ter acesso à integra do auto de
infração e ao processo eletrônico a qualquer tempo, logo depois
que tiver concluído o seu credenciamento.
O credenciamento poderá ser efetuado, desde que o
notificado possua assinatura digital, através do Portal do
ePAT – Módulo do Contribuinte: https://www.fazenda.sp.gov.
br/ePAT/portal/
A defesa deverá ser enviada através do Portal do ePAT
nos termos dos artigos 13, 14 e 15 da Portaria CAT 198/2010,
munida de documentos e peças em formato pdf, e dirigida ao
Julgador Tributário.
O autuado poderá vincular representantes legais ao AIIM,
outorgando procuração eletrônica no Portal do ePAT, os quais
terão acesso à íntegra do processo eletrônico e poderão enviar
a defesa, recurso, petição e praticar todos os atos processuais.
Nos casos em que os representantes do autuado não
estiverem credenciados no ePAT, os atos do processo eletrônico
poderão ser praticados no Posto Fiscal de Vinculação, atendendo
ao disposto no artigo 21 da Portaria CAT-198/2010.
Ressalte-se que a apresentação de defesa acarreta no início
do processo administrativo tributário nos termos do artigo 33 da
Lei 13.457/2009, sujeitando o contribuinte às regras processuais,
especialmente quanto à Comunicação Eletrônica dos Atos Pro-
cessuais através da publicação no Diário Eletrônico da Secretaria
da Fazenda, conforme artigo 29 da Portaria CAT 198/2010 e
artigo 1º da Resolução SF 20/2011.
DELEGACIA REGIONAL TRIBUTÁRIA DA
CAPITAL II
Núcleo de Serviços Especializados - II - IPVA
Delegacia Regional Tributária da Capital II - São Paulo
PF-Lapa
NOTIFICAÇÃO
O(s) contribuinte(s) a seguir identificado(s) fica(m)
notificado(s) do lançamento de ofício do Imposto sobre a
Propriedade de Veículos Automotores – IPVA, pela falta de
pagamento do imposto devido referente(s) ao(s) veículo(s) e
exercício(s) discriminado(s), nos termos do artigo 18 da Lei
13.296/08.
No prazo de 30 (trinta) dias, contados a partir da data desta
publicação, o(s) contribuinte(s) ou responsável(is), sob pena de
inscrição do débito na Dívida Ativa, deverá(ão) recolher o débito
fiscal integralmente ou apresentar contestação, por escrito, ao
Chefe da Unidade de Julgamento, que deve ser protocolizada no
PF-Lapa sito à Rua Nossa Senhora da Lapa, 370, CEP 05072-000
- SAO PAULO - SP, conforme disposto no artigo 5º do Decreto
54.714/09, nos dias úteis e no horário das 09h00 às 16h30 ou
nos termos da Portaria SRE 27/2022.
São responsáveis, solidariamente, pelo pagamento do
imposto as pessoas indicadas no § 2º do artigo 6º da Lei
13.296/08.
Os dados foram obtidos nos sistemas de informação da
Secretaria da Fazenda e Planejamento do Estado de São Paulo
e/ou em documentos colhidos pela fiscalização.
Base de cálculo e alíquota nos termos dos artigos 7º, 8º e
9º da Lei 13.296/08.
As tabelas de valor venal para os veículos usados foram
publicadas no Diário Oficial do Estado – DOE, conforme:
Resolução SF – 90, de 24/11/2016, DOE 30/11/2016,
exercício 2017
Resolução SF - 106, de 29/11/2017, DOE 30/11/2017,
exercício 2018
Resolução SF - 123, de 27/11/2018, DOE 30/11/2018,
exercício 2019
Resolução SFP - 106, DE 16/12/2019, DOE 17/12/2019,
exercício 2020
Resolução SFP - 93, DE 16/12/2020, DOE 17/12/2020,
exercício 2021
Resolução SFP - 63, de 21/12/2021, DOE 22/12/2021,
exercício 2022
Os Juros de Mora são calculados na forma da Lei 10.175/98
e aplicados conforme a Lei 13.296/08.
Acréscimos moratórios calculados nos termos do artigo 27
da Lei 13.296/08.
Nos casos em que houve pagamento parcial, após o prazo
legal, o valor do imposto devido foi imputado, conforme pará-
grafo único do artigo 18 da Lei 13.296/08.
O valor do débito fiscal, a seguir discriminado, é valido
para pagamento até o último dia útil do mês da data desta
publicação. Após essa data, o valor será atualizado nos termos
da legislação vigente à época da ocorrência do fato gerador.
A não quitação dos débitos relacionados implicará a
inscrição do nome do contribuinte ou responsável no CADIN
ESTADUAL, nos termos da Lei 12.799/2008.
Nome CPF/CNPJ RENAVAM Placa do Veículo Nº Controle
Exercício IPVA Multa Juros
MARIFLOR ROSALIO CRUZ 611.282.795-68 00871142619
DSA3214 310199207 2021 440,76 88,15 100,91
DELEGACIA REGIONAL TRIBUTÁRIA DA
CAPITAL III
Delegacia Regional Tributária da Capital III - São Paulo
PF-Butantã
NOTIFICAÇÃO
O(s) contribuinte(s) a seguir identificado(s) fica(m)
notificado(s) do lançamento de ofício do Imposto sobre a
Propriedade de Veículos Automotores – IPVA, pela falta de
pagamento do imposto devido referente(s) ao(s) veículo(s) e
exercício(s) discriminado(s), nos termos do artigo 18 da Lei
13.296/08.
Lançamentos efetuados para constituição de crédi-
tos tributários de IPVA discutidos na ação judicial 1000158-
30.2022.8.26.0014 (Artigo 30, § 1º e 3º da Lei 13.457/2009 e
Decreto 54.714/2009. Processo PGE-EXP-2022/10695.
São responsáveis, solidariamente, pelo pagamento do
imposto as pessoas indicadas no § 2º do artigo 6º da Lei
13.296/08.
Os dados foram obtidos nos sistemas de informação da
Secretaria da Fazenda e Planejamento do Estado de São Paulo
e/ou em documentos colhidos pela fiscalização.
Base de cálculo e alíquota nos termos dos artigos 7º, 8º e
9º da Lei 13.296/08.
As tabelas de valor venal para os veículos usados foram
publicadas no Diário Oficial do Estado – DOE, conforme:
Resolução SF – 90, de 24/11/2016, DOE 30/11/2016,
exercício 2017
Resolução SF - 106, de 29/11/2017, DOE 30/11/2017,
exercício 2018
Resolução SF - 123, de 27/11/2018, DOE 30/11/2018,
exercício 2019
Resolução SFP - 106, DE 16/12/2019, DOE 17/12/2019,
exercício 2020
Resolução SFP - 93, DE 16/12/2020, DOE 17/12/2020,
exercício 2021
Resolução SFP - 63, de 21/12/2021, DOE 22/12/2021,
exercício 2022
Os Juros de Mora são calculados na forma da Lei 10.175/98
e aplicados conforme a Lei 13.296/08.
Acréscimos moratórios calculados nos termos do artigo 27
da Lei 13.296/08.
Nos casos em que houve pagamento parcial, após o prazo
legal, o valor do imposto devido foi imputado, conforme pará-
grafo único do artigo 18 da Lei 13.296/08.
Nome CPF/CNPJ RENAVAM Placa do Veículo Nº Controle
Exercício IPVA Multa Juros
AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIM
07.707.650/0001-10 00244558108 ERY2360 310192821 2020
803,92 160,78 299,83
§ 1º - O cronograma para liberação da transferência dos
valores autorizados será definido em ordem decrescente da
razão entre o Limite ProAtivo – Lpro e o Valor Autorizado da
empresa requerente, ressalvada a hipótese prevista no § 3º;
§ 2º - Para as empresas cujo Limite ProAtivo – Lpro seja
igual ao valor autorizado, o cronograma para liberação da
transferência de valores autorizados será definido em ordem
decrescente do valor do Limite ProAtivo;
§ 3º - Caso o Valor Autorizado seja fracionado em parcelas,
independentemente da aplicação dos critérios estabelecidos nos
§§ 1º e 2º, a primeira parcela deverá ser liberada de forma que o
cronograma a ser estabelecido respeite o disposto no parágrafo
único do artigo 4º.
§ 4º - O valor total das transferências autorizadas nos
pedidos atendidos não poderá ultrapassar o limite mensal
disposto no § 2º do artigo 1º da Resolução SFP 53, de 19 de
agosto de 2022.
§ 5º - Caso o valor total da transferência autorizada nos
pedidos a serem atendidos em um determinado mês não alcance
o limite mensal, a diferença será acrescida ao limite mensal do
mês subsequente, conforme o disposto no § 3º do artigo 1º da
Resolução SFP 53, de 19 de agosto de 2022.
§ 6º - O contribuinte interessado será comunicado pelo
Domicílio Eletrônico do Contribuinte – DEC da decisão sobre os
pedidos de adesão.
Artigo 16 - Deverão ser observadas, naquilo que não confli-
tar com esta portaria, as demais disposições da legislação, em
especial o disposto na Portaria CAT 26/10, de 12 de fevereiro
de 2010.
Artigo 17 - Esta portaria entra em vigor na data de sua
publicação.
COORDENADORIA DE FISCALIZAÇÃO,
COBRANÇA, ARRECADAÇÃO, INTELIGÊNCIA DE
DADOS E ATENDIMENTO
DIRETORIA DE ARRECADAÇÃO, COBRANÇA
E RECUPERAÇÃO DE DÍVIDA
COMUNICADO DICAR-58, DE 19-08-2022
Prorroga o prazo para recolhimento do Imposto sobre Ope-
rações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações
de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de
Comunicação - ICMS na hipótese que especifica.
A Diretora de Arrecadação, Cobrança e Recuperação de
Dívida, considerando indisponibilidade no sistema de emissão
de DARE ICMS ocorrida nos dias 15 e 16 de agosto de 2022,
informa que os débitos constantes no rol abaixo, que tenham
data de vencimento no dia 15/08/2022 ou no dia 16/08/2022,
terão a data de vencimento alterada para 17/08/2022.
Código de Receita Código de Serviço Descrição do tipo de débito
063-2 06304 ICMS - Outros Recolhimentos Especiais - RPA
063-2 06305 ICMS - Outros Recolhimentos Especiais - Leilão
063-2 06306 ICMS - Outros Recolhimentos Especiais - Pessoa Física
101-6 10101 DIFAL (outra UF) - RPA - contribuinte sem cadastro em SP
103-0 1030
FECOEP - DIFAL (outra UF) - RPA - Contribuintes sem cadastro em SP
100-4 10001 ICMS - Recolhimento Antecipado (10001)
110-7 11001
ICMS - Transporte - Transportador Autônomo do Estado de SP (11001)
112-0 11101 ICMS - Transporte - Outra UF
112-0 11201 ICMS - Comunicação no Estado de SP
112-0 11301 ICMS - Comunicação - Outra UF
114-4 11401
ICMS - Mercadorias destinadas a consumo ou ativo imobilizado
115-6 11501 ICMS - Energia elétrica no Estado de São Paulo
115-6 11601 ICMS - Energia elétrica - outra UF
117-0 11701 ICMS - Combustível no Estado de São Paulo
119-0 11901 ICMS - Recolhimentos Especiais - Outra UF
123-5 12301 ICMS - Exportação de café cru
128-4 12801 ICMS - Operações internas e interestaduais com café cru
137-5 13701 ICMS - Abate de gado
141-7 14101 ICMS - Operações com feijão
141-7 24701 ICMS - Substituição tributária por operação - outra UF
892-8 89201 ICMS - Outros valores não discriminados
892-8 89202 ICMS - Operações DIFIS
DELEGACIAS REGIONAIS TRIBUTÁRIAS
DELEGACIA REGIONAL TRIBUTÁRIA DA
CAPITAL I
NOTIFICAÇÃO – AIIM-SN ICMS – DRTC-I-NF-3
Contribuinte: ANDRE TOMAZ VINHAS
(CEREVALE Comercio de Alimentos EIRELI - IE:
126.193.980.114 - CNPJ: 27.859.130/0001-30)
I.E. : N.A.
CNPJ/CPF: 227.757.288-80
Endereço: Rua Quinze de Novembro n° 382, CEP: 12.247-
210, Eugenio de Mello, São Jose dos Campos/SP
Unidade de Julgamento: DTJ-1 - DELEGACIA TRIBUTÁRIA
DE JULGAMENTO DE SÃO PAULO -
Posto Fiscal de Vinculação: PFC-TATUAPÉ, Rua Francisco
Marengo, 1932 - Tatuapé - São Paulo - SP
AIIM-SN – ICMS Nº 4.150.316-8, de 19/08/2022
Nos termos do “caput” do artigo 100 e do §3º do artigo 99,
ambos do Decreto nº 54.486/2009, fica o autuado NOTIFICADO
da lavratura do Auto de Infração e Imposição de Multa - AIIM
por infração à legislação tributária devendo recolher o débito
fiscal exigido no AIIM ou apresentar defesa, por escrito, no prazo
de 30 (trinta) dias.
As multas poderão ser reduzidas em 50% ou 30%, confor-
me Artigo nº 96 da Resolução nº 140 do CGSN de 22 de maio de
2018, parágrafo único, (Lei nº 9.430, de 1996; Lei nº 8.218, de 29
de agosto de 1991), dentro do prazo de 30 (trinta) dias, contados
da data em que se considerar esta notificação realizada.
Condiciona-se o benefício ao integral pagamento do débito.
Os valores líquidos para pagamento encontram-se no
Demonstrativo do Débito Fiscal - Quadro 2.
Nos termos do § 4º do artigo 99 do Decreto nº 54.486/2009,
durante o prazo para interposição da DEFESA, uma via do AIIM
e dos demonstrativos e documentos que o instruem ficarão à
disposição do interessado, responsável solidário ou de pessoa
legalmente habilitada, na repartição fiscal de vinculação do
contribuinte, podendo ser retirados nos dias úteis durante os
horários de expediente.
Considerar-se-á realizada esta notificação no quinto dia útil
posterior ao da data desta publicação no Diário Oficial do Esta-
do. (item 1 do §4º do artigo 9º da Lei nº 13.457/2009).
Conforme o artigo 27, §4º da Portaria CAT 198/2010, a
notificação por meio eletrônico prevalecerá sobre quaisquer
outras acaso realizadas.
Para simular ou para gerar a DARE de pagamento acesse o
sistema da Conta Fiscal do AIIM: https://portal.fazenda.sp.gov.
br/servicos/cfaiim/Paginas/Sobre.aspx
Para informações sobre Parcelamentos e sobre documentos
necessários acesse o link: https://portal.fazenda.sp.gov.br/servi-
cos/parcelamento-icms/Paginas/D%C3%A9bitos-que-podem-ser
parcelados.aspx
Nos termos do artigo 100, §§ 1º e 2º do Decreto nº
54.486/2009, decorrido o prazo de 30 (trinta) dias da data em
que se considerar realizada esta notificação sem que haja o
recolhimento ou acordo de parcelamento do débito fiscal exi-
gido no AIIM ou, ainda, a apresentação de defesa, o AIIM será
encaminhado ao Delegado Regional Tributário para ratificação e
implicará na inscrição do débito na DÍVIDA ATIVA DO ESTADO.
As infrações podem caracterizar crime contra ordem tri-
butária, casos em que poderão ser comunicadas ao Ministério
Público por meio de Representação Fiscal de Crime Contra
Ordem Tributária, nos termos da legislação vigente.
III - a empresa requerente não deve ter débitos impedientes
nos termos do artigo 82 do Regulamento do ICMS;
IV - a empresa requerente não deve apresentar omissão
na entrega da Guia de Informação e Apuração do ICMS - GIA
no período disposto no artigo 9º em nenhum de seus estabe-
lecimentos;
V - preenchimento de formulário específico disponível no
SIPET com as informações constantes no artigo 5º;
VI - ter sido protocolado no prazo disposto no artigo 1º.
Parágrafo único - Pedidos que não atendam aos requisitos
deste artigo serão indeferidos sumariamente.
Artigo 8º - Atendidas as condições estabelecidas no artigo
7º, o menor valor entre o saldo disponível na conta corrente
e-CredAc e o valor postulado será reservado na conta corrente
do crédito acumulado, mediante registro específico em lança-
mento a débito no sistema e-CredAc, realizado pela autoridade
competente, considerando-se o saldo disponível existente na
data da reserva.
Parágrafo único - A autoridade fiscal que recepcionar o
pedido deverá:
1 - juntar pesquisas de débitos impedientes, nos termos do
artigo 82 do Regulamento do ICMS, consultando, quando for o
caso, a Delegacia Regional Tributária de jurisdição do interessa-
do a respeito da suficiência de garantias apresentadas a débitos
eventualmente existentes;
2 - juntar extrato da conta corrente de crédito acumulado
constante no sistema e-CredAc, contendo a reserva prevista no
“caput”;
3 - tomar as providências indicadas conforme a decisão
relativa à admissibilidade do pedido, instruindo e arquivando
o processo.
DO LIMITE PROATIVO
Artigo 9º - O Limite ProAtivo será apurado com base nas
informações prestadas pelos contribuintes nas Guias de Infor-
mação e Apuração do ICMS – GIAs, constantes na base de dados
tributários interna à Secretaria da Fazenda e Planejamento, com-
preendendo o período de 48 (quarenta e oito) meses encerrados
em dezembro de 2021.
§ 1º - Para o cálculo do Limite ProAtivo serão consideradas
as operações do conjunto de estabelecimentos da empresa loca-
lizados em território paulista, desde o início de suas atividades,
observado o período de apuração disposto no “caput”.
§ 2º - O limite ProAtivo não será calculado caso seja cons-
tatada omissão na entrega da GIA em qualquer dos estabeleci-
mentos da empresa no período disposto no “caput”.
Artigo 10 - O Limite ProAtivo do requerente é único e
corresponde ao valor anual médio das aquisições destinadas
ao ativo imobilizado, multiplicado pela razão entre compras
internas e importações em relação às compras totais do mesmo
período de apuração.
Artigo 11 - Será aplicada a seguinte fórmula para determi-
nação do Limite ProAtivo – Lpro da empresa requerente:
Lpro = VCAI * [VCCI / VCCT] * [12 / N] - VA
Onde:
Lpro: Limite ProAtivo;
VCAI: Valor Contábil de Compra de bem destinado ao ativo
imobilizado, observado o mínimo de 20% (vinte por cento) do
VCCI, no período de apuração;
VCCI: Valor Contábil das Compras, consideradas as opera-
ções internas e as importações de mercadorias, insumos e bens
destinados ao ativo imobilizado, com desembarque e desemba-
raço em território paulista;
VCCT: Valor Contábil das Compras, consideradas todas as
operações, incluindo as interestaduais, as internas e as impor-
tações de mercadorias, insumos e bens destinados ao ativo
imobilizado;
N: quantidade de meses que compõem o período de apu-
ração do Limite Lpro;
VA: Valor Autorizado no âmbito do Programa ProAtivo em
rodadas previamente realizadas em 2022.
§ 1º - Para o cálculo do VCAI serão considerados os valores
contábeis lançados em GIA nos Códigos Fiscais das Operações
– CFOPs 1551, 2551 e 3551, subtraídos do valor contábil de
suas devoluções, vendas e transferências para outros estados,
lançadas em GIA nos CFOPs 5551, 5553, 6551, 6552, 6553,
7551 e 7553.
§ 2º - Para o cálculo do VCCI serão considerados os valores
contábeis lançados em GIA nos CFOPs 1101, 1102, 1111, 1113,
1116, 1117, 1118, 1120, 1121, 1122, 1124, 1125, 1128, 1132,
1135, 1159, 1251, 1252, 1253, 1254, 1255, 1256, 1257, 1301,
1302, 1303, 1304, 1305, 1306, 1351, 1352, 1353, 1354, 1355,
1356, 1360, 1401, 1403, 1407, 1456, 1501, 1551, 1556, 1651,
1652, 1653, 1931, 1932, 3101, 3102, 3126, 3127, 3128, 3129,
3301, 3551, 3556, 3651, 3652, 3653 e 3930, subtraídos dos
valores contábeis lançados em GIA nos CFOPs 5201, 5202, 5205,
5206, 5207, 5210, 5214, 5216, 5410, 5411, 5413, 5503, 5553,
5556, 5557, 5660, 5661, 5662, 7201, 7202, 7211, 7553 e 7930.
§ 3º - Para o cálculo do VCCT serão considerados os valores
contábeis lançados em GIA nos CFOPs 1101, 1102, 1111, 1113,
1116, 1117, 1118, 1120, 1121, 1122, 1124, 1125, 1128, 1132,
1135, 1159, 1251, 1252, 1253, 1254, 1255, 1256, 1257, 1301,
1302, 1303, 1304, 1305, 1306, 1351, 1352, 1353, 1354, 1355,
1356, 1360, 1401, 1403, 1407, 1456, 1501, 1551, 1556, 1651,
1652, 1653, 1931, 1932, 2101, 2102, 2111, 21113, 2116, 2117,
2118, 2120, 2121, 2122, 2124, 2125, 2126, 2128, 2132, 2151,
2152, 2153, 2154, 2159, 22151, 2252, 2253, 2254, 2255, 2256,
2257, 2301, 2302, 2303, 2304, 2305, 2306, 2351, 2352, 2353,
2354, 2355, 2356, 2401, 2403, 2407, 2408, 2409, 2501, 2551,
2556, 2557, 2561, 2652, 2653, 2658, 2659, 2932, 2932, 3101,
3102, 3126, 3127, 3128, 3129, 3301, 3551, 3556, 3651, 3652,
3653 e 3930, subtraídos dos valores contábeis lançados em GIA
nos CFOPs 5201, 5202, 5205, 5206, 5207, 5210, 5214, 5216,
5410, 5411, 5413, 5503, 5553, 5556, 5557, 5660, 5661, 5662,
6251, 6252, 6253, 6257, 6410, 6411, 6413, 6503, 6553, 6556,
6557, 6660, 6661, 6662, 7201, 7202, 7211, 7553 e 7930.
DA AUTORIZAÇÃO
Artigo 12 - Serão considerados os pedidos de adesão
protocolados por empresas com Limite ProAtivo superior a R$
10.000,00 (dez mil reais).
Artigo 13 - O Valor Autorizado preliminar atribuído ao
requerente corresponde ao menor entre os seguintes valores:
I – somatório do Valor Reservado no sistema eCredAc nos
termos do artigo 8º para todos os estabelecimentos da empresa;
II – o Limite ProAtivo;
III – o valor máximo por empresa disposto no artigo 4º.
Parágrafo único – Quando couber, o Subsecretário da Recei-
ta Estadual decidirá sobre a distribuição do valor autorizado
preliminar entre os estabelecimentos da empresa.
Artigo 14 - O Valor Autorizado será apurado de forma que o
Limite Global previsto para a rodada seja observado, conforme
o disposto no § 1º do artigo 1º da Resolução SFP 53, de 19 de
agosto de 2022.
Parágrafo único - Para atender ao disposto no “caput”, o
Valor Autorizado preliminar, calculado nos termos do artigo 13,
poderá ser reduzido mediante a aplicação do fator resultante da
razão entre o limite global em relação ao somatório dos valores
autorizados preliminares.
DAS ALÇADAS E DO CRONOGRAMA PARA TRANSFERÊNCIA
DO LIMITE GLOBAL
Artigo 15 – O Subsecretário da Receita Estadual, nos termos
do artigo 5º da Resolução SFP 67, de 29 de dezembro de 2021,
também definirá, para cada estabelecimento o mês de referência
em que as parcelas do valor autorizado poderão ser transferidas,
respeitando-se os limites previstos no parágrafo único do artigo
4º desta Resolução.
683 TAPIRATIBA 44.666,79
785 TAQUARAL 18.378,29
684 TAQUARITINGA 183.321,05
685 TAQUARITUBA 124.150,45
763 TAQUARIVAÍ 54.148,19
686 TARABAI 30.987,63
731 TARUMÃ 135.388,60
687 TATUÍ 436.248,31
688 TAUBATÉ 1.393.574,23
689 TEJUPÁ 32.338,64
690 TEODORO SAMPAIO 140.240,88
691 TERRA ROXA 40.895,32
692 TIETÊ 226.038,75
693 TIMBURI 31.580,93
773 TORRE DE PEDRA 11.966,78
694 TORRINHA 58.875,18
794 TRABIJU 12.559,08
695 TREMEMBÉ 94.652,07
696 TRÊS FRONTEIRAS 24.331,29
764 TUIUTI 20.801,46
697 TUPÃ 227.820,40
698 TUPI PAULISTA 44.802,57
699 TURIÚBA 24.945,57
700 TURMALINA 20.339,56
765 UBARANA 61.192,33
701 UBATUBA 204.946,10
702 UBIRAJARA 35.514,24
703 UCHOA 46.478,95
704 UNIÃO PAULISTA 15.942,15
705 URÂNIA 39.045,35
706 URU 21.431,07
707 URUPÊS 67.267,95
709 VALENTIM GENTIL 45.300,40
708 VALINHOS 693.293,43
710 VALPARAÍSO 188.457,22
766 VARGEM 26.498,17
711 VARGEM GRANDE DO SUL 132.961,05
720 VARGEM GRANDE PAULISTA 238.645,19
712 VÁRZEA PAULISTA 357.167,54
713 VERA CRUZ 38.830,06
714 VINHEDO 1.250.622,19
715 VIRADOURO 55.058,92
716 VISTA ALEGRE DO ALTO 90.006,94
783 VITÓRIA BRASIL 12.319,41
717 VOTORANTIM 338.850,16
718 VOTUPORANGA 314.864,43
774 ZACARIAS 45.467,75
TOTAL 213.625.000,00
SUBSECRETARIA DA RECEITA ESTADUAL
PORTARIA SRE Nº57, DE 19-08-2022
Disciplina a 4ª Rodada de Autorização para Transferência
de Crédito Acumulado no âmbito do Programa de Ampliação de
Liquidez de Créditos a Contribuintes com Histórico de Aquisições
de Bens Destinados ao Ativo Imobilizado – ProAtivo.
O SUBSECRETÁRIO DA RECEITA ESTADUAL, tendo em vista
o disposto no parágrafo único do artigo 84 do Regulamento do
Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias
e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual
e Intermunicipal e de Comunicação - RICMS, aprovado pelo
Decreto 45.490, de 30 de novembro de 2000, no artigo 3º da
Resolução SFP 67, de 29 de dezembro de 2021, e na Resolução
SFP 53, de 19 de agosto de 2022, expede a seguinte portaria:
DO CRONOGRAMA E DO PERÍODO DA RODADA DE AUTO-
RIZAÇÃO
Artigo 1º - Os contribuintes do ICMS interessados, de qual-
quer setor econômico, poderão protocolar pedido de adesão à 4ª
Rodada de Autorização para Transferência de Crédito Acumula-
do no âmbito do Programa de Ampliação de Liquidez de Créditos
a Contribuintes com histórico de Aquisições de Bens Destinados
ao Ativo Imobilizado – ProAtivo no período de 23 de agosto de
2022 até 23 de setembro de 2022.
Artigo 2º - O Subsecretário da Receita Estadual decidirá
sobre os pedidos de adesão válidos, com base nesta portaria e
na legislação aplicável.
Artigo 3º - A transferência autorizada de crédito acumulado
será feita mediante solicitação realizada no Sistema e-CredAc
a partir de datas fixadas no cronograma a ser estabelecido nos
termos do artigo 15.
Parágrafo único – As transferências autorizadas até 31 de
dezembro de 2022 e não efetuadas até 28 de fevereiro de 2023
serão canceladas, sendo o valor reservado restituído à conta
corrente do estabelecimento no Sistema e-CredAc.
DO VALOR MÁXIMO AUTORIZADO
Artigo 4º - O valor máximo autorizado na presente rodada
será de R$ 30.000.000,00 (trinta milhões de reais) por empresa.
Parágrafo único – O valor autorizado de cada pedido de
adesão poderá ser transferido em parcelas mensais de até R$
10.000.000,00 (dez milhões de reais).
DO PEDIDO DE ADESÃO
Artigo 5º - O pedido de adesão deverá ser feito mediante
o preenchimento da solicitação “Pedido de Transferência de
Crédito Acumulado – 4º Rodada ProAtivo” disponível no
Sistema de Peticionamento Eletrônico – SIPET, de que trata a
Portaria CAT 83/20, de 23 de setembro de 2020, no endereço
eletrônico https://www3.fazenda.sp.gov.br/SIPET/, que deverá
conter, no mínimo:
I - identificação do estabelecimento requerente;
II - o valor postulado;
III - caso a solicitação não seja feita por meio de certificado
digital da empresa, identificação e assinatura do representante
legal do contribuinte detentor do crédito acumulado ou procu-
rador devidamente constituído;
IV - procuração válida, assinada digitalmente, em favor do
procurador solicitante, se for o caso.
§ 1º - O contribuinte poderá anexar documentos e informa-
ções complementares que entenda necessários para avaliação
do pedido.
§ 2º - O pedido de adesão poderá conter, a critério do contri-
buinte, o CNPJ do destinatário do crédito acumulado.
§ 3º - Na hipótese de não informar o CNPJ do destinatário
do crédito acumulado no pedido de adesão, o contribuinte
deverá apresentar essa informação por ocasião do pedido de
autorização eletrônica para transferência de crédito acumulado,
nos termos do inciso II do artigo 20 da Portaria CAT 26/10, de
12 de fevereiro de 2010.
Artigo 6º - O estabelecimento requerente, detentor de
crédito acumulado disponível, protocolará um único pedido de
adesão para cada destinatário, com as informações relacionadas
no artigo 5º, conforme disposto a seguir:
I - caso encaminhados diversos pedidos de adesão, o total
solicitado pelos estabelecimentos requerentes deverá observar o
limite máximo por empresa disposto no artigo 4º;
II - na hipótese de o estabelecimento requerente encami-
nhar mais de um pedido para o mesmo destinatário, apenas
o último será considerado válido, ficando nulos todos os
anteriores.
Artigo 7º - Os pedidos de adesão devem observar os
seguintes requisitos:
I - a empresa requerente deve ter todos os estabelecimentos
situados no Estado de São Paulo em situação regular no Cadas-
tro de Contribuintes de ICMS do Estado de São Paulo - CADESP
na data de protocolo do pedido de adesão;
II – valor mínimo de R$ 10.000,00 (dez mil reais), suportado,
na data de protocolo, por saldo de crédito acumulado apropria-
do disponível no sistema e-CredAc em valor igual ou superior
ao valor postulado em nome do estabelecimento identificado
no pedido;
A Companhia de Processamento de Dados do Estado de Sao Paulo - Prodesp
garante a autenticidade deste documento quando visualizado diretamente no
portal www.imprensaoficial.com.br
sábado, 20 de agosto de 2022 às 05:05:08

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT