Fazenda e Planejamento - Subsecretaria da Receita Estadual

Data de publicação19 Maio 2023
SectionCaderno Executivo 1
30 – São Paulo, 133 (97) Diário Ofi cial Poder Executivo - Seção I sexta-feira, 19 de maio de 2023
INSCRIÇÃO, relativamente à empresa TARMAC CONFECÇÕES E
SERVIÇOS LTDA, Inscrição Estadual nº 116.656.904.111 e CNPJ
nº 05.567.463/0001-53, com endereço declarado ao fisco como
sendo na RUA ARMANDO COELHO E SILVA,17 E NUMERO 25 -
PARQUE PERUCHE, SAO PAULO, SP, CEP 02.539-000.
Desta decisão caberá apresentação de defesa no prazo de
15 (quinze) dias, contendo informações ou documentos com
a finalidade de esclarecer os fatos que motivaram a presente
instauração, nos termos do § 1º do Artigo 17 da Portaria CAT-
95/2006.
Processo: SFP-PRC-2022/24206
Tendo em vista verificações fiscais preliminares, forma-
lizadas pelos documentos e manifestações do AFR autor dos
trabalhos, indicarem a existência de indícios ou evidências da
ocorrência da hipótese prevista no inciso III - inexistência do
estabelecimento para o qual foi concedida a inscrição do artigo
30 do RICMS/2000, aprovado pelo Decreto 45.490/2000, a partir
de 27/07/2018, data da inscrição no Estado, e considerando a
proposta formulada pelo Inspetor Fiscal, o Delegado Regional
Tributário da DRTC-II-Capital, no uso das atribuições conferidas
pelo inciso II do artigo 16 da Portaria CAT-95/2006, acolhe
a proposta e expede a presente ORDEM DE INSTAURAÇÃO
DE PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO DE CONSTATAÇÃO DE
NULIDADE DE INSCRIÇÃO, relativamente à empresa AMAZING
NOTES COMERCIO E IMPORTACAO DE EQUIPAMENTOS ELE-
TRONICOS LTDA, Inscrição Estadual nº 119.753.041.116 e CNPJ
nº 31.041.427/0001-61, com endereço declarado ao fisco como
sendo na RUA AUGUSTO TOLLE,875 CONJ 13 - SANTANA, SAO
PAULO, SP, CEP 02.405-001.
Desta decisão caberá apresentação de defesa no prazo de
15 (quinze) dias, contendo informações ou documentos com
a finalidade de esclarecer os fatos que motivaram a presente
instauração, nos termos do § 1º do Artigo 17 da Portaria CAT-
95/2006.
Processo: SFP-PRC-2022/14645
Tendo em vista verificações fiscais preliminares, forma-
lizadas pelos documentos e manifestações do AFR autor dos
trabalhos, indicarem a existência de indícios ou evidências
da ocorrência da hipótese prevista no inciso I - simulação de
existência do estabelecimento ou da empresa do artigo 30
do RICMS/2000, aprovado pelo Decreto 45.490/2000, a partir
de 28/11/2019, data da inscrição no Estado, e considerando a
proposta formulada pelo Inspetor Fiscal, o Delegado Regional
Tributário da DRTC-II-Capital, no uso das atribuições conferidas
pelo inciso II do artigo 16 da Portaria CAT-95/2006, acolhe a
proposta e expede a presente ORDEM DE INSTAURAÇÃO DE
PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO DE CONSTATAÇÃO DE NULI-
DADE DE INSCRIÇÃO, relativamente à empresa RAFAEL GABRIEL
DA MOTA 22881082823, Inscrição Estadual nº 128.195.650.115
e CNPJ nº 35.653.697/0001-84, com endereço declarado ao fisco
como sendo na RUA DAS ANDORINHAS MIGRATORIAS,73 - VILA
AYROSA, SAO PAULO, SP, CEP 02.288-035.
Desta decisão caberá apresentação de defesa no prazo de
15 (quinze) dias, contendo informações ou documentos com
a finalidade de esclarecer os fatos que motivaram a presente
instauração, nos termos do § 1º do Artigo 17 da Portaria CAT-
95/2006.
Processo: SFP-PRC-2022/23005
Tendo em vista verificações fiscais preliminares, forma-
lizadas pelos documentos e manifestações do AFR autor dos
trabalhos, indicarem a existência de indícios ou evidências
da ocorrência da hipótese prevista no inciso I - simulação de
existência do estabelecimento ou da empresa do artigo 30
do RICMS/2000, aprovado pelo Decreto 45.490/2000, a partir
de 08/02/2022, data da inscrição no Estado, e considerando a
proposta formulada pelo Inspetor Fiscal, o Delegado Regional
Tributário da DRTC-II-Capital, no uso das atribuições conferidas
pelo inciso II do artigo 16 da Portaria CAT-95/2006, acolhe
a proposta e expede a presente ORDEM DE INSTAURAÇÃO
DE PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO DE CONSTATAÇÃO DE
NULIDADE DE INSCRIÇÃO, relativamente à empresa SPIDER
DISTRIBUIDORA LTDA, Inscrição Estadual nº 134.210.560.118 e
CNPJ nº 45.209.466/0001-30, com endereço declarado ao fisco
como sendo na RUA DO INVERNO,392 - Brasilândia, SAO PAULO,
SP, CEP 02.848-050.
Desta decisão caberá apresentação de defesa no prazo de
15 (quinze) dias, contendo informações ou documentos com
a finalidade de esclarecer os fatos que motivaram a presente
instauração, nos termos do § 1º do Artigo 17 da Portaria CAT-
95/2006.
Processo: SFP-PRC-2022/12554
Tendo em vista verificações fiscais preliminares, forma-
lizadas pelos documentos e manifestações do AFR autor dos
trabalhos, indicarem a existência de indícios ou evidências
da ocorrência da hipótese prevista no inciso I - simulação de
existência do estabelecimento ou da empresa do artigo 30
do RICMS/2000, aprovado pelo Decreto 45.490/2000, a partir
de 04/04/2022, data da inscrição no Estado, e considerando a
proposta formulada pelo Inspetor Fiscal, o Delegado Regional
Tributário da DRTC-II-Capital, no uso das atribuições conferidas
pelo inciso II do artigo 16 da Portaria CAT-95/2006, acolhe
a proposta e expede a presente ORDEM DE INSTAURAÇÃO
DE PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO DE CONSTATAÇÃO DE
NULIDADE DE INSCRIÇÃO, relativamente à empresa SUPERMER-
CADO AQUI TEM III LTDA, Inscrição Estadual nº 134.750.183.116
e CNPJ nº 45.202.920/0002-01, com endereço declarado ao fisco
como sendo na RUA VOLUNTARIOS DA PATRIA,982 - SANTANA,
SAO PAULO, SP, CEP 02.010-100.
Desta decisão caberá apresentação de defesa no prazo de
15 (quinze) dias, contendo informações ou documentos com
a finalidade de esclarecer os fatos que motivaram a presente
instauração, nos termos do § 1º do Artigo 17 da Portaria CAT-
95/2006.
DELEGACIA REGIONAL TRIBUTÁRIA DA
CAPITAL III
Unidade Gestora Centralizada do ITCMD
NOTIFICAÇÃO – AIIM ITCMD (EDITAL – PUBLICAÇÃO
NO DIÁRIO OFICIAL)
Contribuinte: CHRISTINA GUERRA KHOURI ESTEFAN
CPF: 126.561.558-60
I.E. : N.A.
Endereço: Rua Funchal Nº 375, 12 andar CONJ: 122 - Vila
Olímpia - São Paulo - SP
Unidade de Julgamento: : DTJ-1 - DELEGACIA TRIBUTÁRIA
DE JULGAMENTO DE SÃO PAULO
Posto Fiscal de Vinculação: PFC-BUTANTÃ, RUA BUTANTÃ,
260 – TÉRREO – PINHEIROS - SÃO PAULO/SP
AIIM - ITCMD Nº 005.011.977-1, de 16/05/2023.
Nos termos do “caput” do artigo 100 e do §3º do artigo 99,
ambos do Decreto nº 54.486/2009, fica o autuado NOTIFICADO
da lavratura do Auto de Infração e Imposição de Multa - AIIM
por infração à legislação tributária do ITCMD (RITCMD – Decreto
nº 46.655/2002, de 1º/04/2002) devendo recolher o débito fiscal
exigido no AIIM ou apresentar defesa, por escrito, no prazo de
30 (trinta) dias.
Nos termos do § 4º do artigo 99 do Decreto nº 54.486/2009,
durante o prazo para interposição da DEFESA, uma via do AIIM
e dos demonstrativos e documentos que o instruem ficarão à
disposição do interessado, responsável solidário ou de pessoa
legalmente habilitada, na repartição fiscal de vinculação do
contribuinte, podendo ser retirados nos dias úteis durante os
horários de expediente.
Considerar-se-á realizada esta notificação no quinto dia útil
posterior ao da data desta publicação no Diário Oficial do Esta-
do. (item 1 do §4º do artigo 9º da Lei nº 13.457/2009).
Conforme o artigo 27, §4º da Portaria CAT 198/2010, a
notificação por meio eletrônico prevalecerá sobre quaisquer
outras acaso realizadas.
DE PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO DE CONSTATAÇÃO DE
NULIDADE DE INSCRIÇÃO, relativamente à empresa NATIVA
PAES E DOCES LTDA, Inscrição Estadual nº 115.271.362.110 e
CNPJ nº 03.310.279/0001-06, com endereço declarado ao fisco
como sendo na AVENIDA DR. GASTAO VIDIGAL, Nº 1946, PRE-
DIO EDSED II LOJAS 08/B 09 E 10 - BAIRRO: VILA LEOPOLDINA,
MUNICÍPIO: SAO PAULO, UF: SP, CEP: 05.316-900.
Desta decisão caberá apresentação de defesa no prazo de
15 (quinze) dias, contendo informações ou documentos com
a finalidade de esclarecer os fatos que motivaram a presente
instauração, nos termos do § 1º do Artigo 17 da Portaria CAT-
95/2006.
NULIDADE DE INSCRIÇÃO ESTADUAL
PORTARIA CAT-95, DE 24/11/2006
Processo SFP-PRC-2023/03035
Tendo em vista a constatação da ocorrência da hipótese
prevista no inciso III - inexistência do estabelecimento para o
qual foi concedida a inscrição do artigo 30 do RICMS/2000,
aprovado pelo Decreto 45.490/2000, devidamente apurada
mediante regular Procedimento Administrativo, nos termos
das manifestações do AFR autor dos trabalhos e documentos
juntados ao processo em epígrafe e considerando a proposta
formulada pelo Inspetor Fiscal, o Delegado Regional Tributário
da DRTC-II-Capital, no uso das atribuições conferidas pelo
artigo 18, inciso II da Portaria CAT-95/2006, acolhe a proposta
formulada e DETERMINA o enquadramento na situação cadas-
tral NULA, com efeitos a partir de 11/12/2018, Data Início da IE:
123.343.829.117, da Inscrição Estadual do contribuinte abaixo
identificado:
OLIGOPLASTIC INDUSTRIA E COMERCIO DE PLASTICOS E
SUCATA EIRELI
INSCRIÇÃO ESTADUAL: 123.343.829.117
CNPJ: 25.021.087/0001-04
ENDEREÇO: RUA SCHILLING, Nº 413, CONJ 1307, BAIR-
RO: VILA LEOPOLDINA, MUNICÍPIO: SAO PAULO, UF: SP, CEP:
05.302-001.
Nos termos do § 1º do artigo 18 da Portaria CAT-95/2006,
determino que a partir de 11/12/2018 são consideradas inidône-
as todas as notas fiscais com emissão atribuída ao estabeleci-
mento em epígrafe, em conformidade com os documentos que
instruem o processo.
Desta decisão caberá recurso ao DIRETOR DE ATENDIMEN-
TO, GESTÃO E CONFORMIDADE - DIGES - sem efeito suspensivo,
no prazo de 30 (trinta) dias contados de sua publicação no
Diário Oficial do Estado, nos termos do artigo 19 da Portaria
CAT 95/2006.
Processo: SFP-PRC-2022/21797
Tendo em vista verificações fiscais preliminares, forma-
lizadas pelos documentos e manifestações do AFR autor dos
trabalhos, indicarem a existência de indícios ou evidências da
ocorrência da hipótese prevista no inciso III - inexistência do
estabelecimento para o qual foi concedida a inscrição do artigo
30 do RICMS/2000, aprovado pelo Decreto 45.490/2000, a partir
de 17/09/2020, Data da Inscrição no Estado, e considerando a
proposta formulada pelo Inspetor Fiscal, o Delegado Regional
Tributário da DRTC-II-Capital, no uso das atribuições conferidas
pelo inciso II do artigo 16 da Portaria CAT-95/2006, acolhe
a proposta e expede a presente ORDEM DE INSTAURAÇÃO
DE PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO DE CONSTATAÇÃO DE
NULIDADE DE INSCRIÇÃO, relativamente à empresa TCRISIS
PRESENTES LTDA, Inscrição Estadual nº 129.712.204.116 e CNPJ
nº 38.501.819/0001-05, com endereço declarado ao fisco como
sendo na TRAVESSA ALEXANDRE PARIS, Nº 134 - BAIRRO: VILA
DIONISIA, MUNICÍPIO: SAO PAULO, UF: SP, CEP: 02.671-050.
Desta decisão caberá apresentação de defesa no prazo de
15 (quinze) dias, contendo informações ou documentos com
a finalidade de esclarecer os fatos que motivaram a presente
instauração, nos termos do § 1º do Artigo 17 da Portaria CAT-
95/2006.
NULIDADE DE INSCRIÇÃO ESTADUAL
PORTARIA CAT-95, DE 24/11/2006
Processo SFP-PRC-2021/21714
Tendo em vista a constatação da ocorrência da hipótese
prevista no inciso III - inexistência do estabelecimento para o
qual foi concedida a inscrição do artigo 30 do RICMS/2000,
aprovado pelo Decreto 45.490/2000, devidamente apurada
mediante regular Procedimento Administrativo, nos termos
das manifestações do AFR autor dos trabalhos e documentos
juntados ao processo em epígrafe e considerando a proposta
formulada pelo Inspetor Fiscal, o Delegado Regional Tributário
da DRTC-II-Capital, no uso das atribuições conferidas pelo
artigo 18, inciso II da Portaria CAT-95/2006, acolhe a proposta
formulada e DETERMINA o enquadramento na situação cadas-
tral NULA, com efeitos a partir de 10/10/2018, Data Início da IE:
123.092.686.118, da Inscrição Estadual do contribuinte abaixo
identificado:
ZIPPING COMERCIO IMPORTACAO E EXPORTACAO LTDA
INSCRIÇÃO ESTADUAL: 123.092.686.118
CNPJ: 03.128.613/0001-05
ENDEREÇO: RUA GUAICURUS, Nº 1202, BAIRRO: AGUA
BRANCA, MUNICÍPIO: SAO PAULO, UF: SP, CEP: 05.033-002.
Nos termos do § 1º do artigo 18 da Portaria CAT-95/2006,
determino que a partir de 10/10/2018 são consideradas inidône-
as todas as notas fiscais com emissão atribuída ao estabeleci-
mento em epígrafe, em conformidade com os documentos que
instruem o processo.
Desta decisão caberá recurso ao DIRETOR DE ATENDIMEN-
TO, GESTÃO E CONFORMIDADE - DIGES - sem efeito suspensivo,
no prazo de 30 (trinta) dias contados de sua publicação no
Diário Oficial do Estado, nos termos do artigo 19 da Portaria
CAT 95/2006.
Processo: SFP-PRC-2022/24407
Tendo em vista verificações fiscais preliminares, forma-
lizadas pelos documentos e manifestações do AFR autor dos
trabalhos, indicarem a existência de indícios ou evidências
da ocorrência da hipótese prevista no inciso II - simulação do
quadro societário da empresa e III - inexistência do estabele-
cimento para o qual foi concedida a inscrição do artigo 30 do
RICMS/2000, aprovado pelo Decreto 45.490/2000, a partir de
22/10/2014, data da rescisão do contrato de locação e entrega
das chaves do imóvel, e considerando a proposta formulada
pelo Inspetor Fiscal, o Delegado Regional Tributário da DRTC-
-II-Capital, no uso das atribuições conferidas pelo inciso II do
artigo 16 da Portaria CAT-95/2006, acolhe a proposta e expede a
presente ORDEM DE INSTAURAÇÃO DE PROCEDIMENTO ADMI-
NISTRATIVO DE CONSTATAÇÃO DE NULIDADE DE INSCRIÇÃO,
relativamente à empresa LAPFAZ CONSERVAS LTDA, Inscrição
Estadual nº 115.225.022.114 e CNPJ nº 02.278.165/0001-55,
com endereço declarado ao fisco como sendo na RUA CEL JOSE
EUSEBIO,95 CASA 13 CXPST 0514 - HIGIENOPOLIS, SAO PAULO,
SP, CEP 01.239-030.
Desta decisão caberá apresentação de defesa no prazo de
15 (quinze) dias, contendo informações ou documentos com
a finalidade de esclarecer os fatos que motivaram a presente
instauração, nos termos do § 1º do Artigo 17 da Portaria CAT-
95/2006.
Processo: SFP-PRC-2022/23169
Tendo em vista verificações fiscais preliminares, forma-
lizadas pelos documentos e manifestações do AFR autor dos
trabalhos, indicarem a existência de indícios ou evidências
da ocorrência da hipótese prevista no inciso I - simulação de
existência do estabelecimento ou da empresa do artigo 30 do
RICMS/2000, aprovado pelo Decreto 45.490/2000, a partir de
31/07/2018, data da inatividade, e considerando a proposta
formulada pelo Inspetor Fiscal, o Delegado Regional Tributário
da DRTC-II-Capital, no uso das atribuições conferidas pelo inciso
II do artigo 16 da Portaria CAT-95/2006, acolhe a proposta e
expede a presente ORDEM DE INSTAURAÇÃO DE PROCEDI-
MENTO ADMINISTRATIVO DE CONSTATAÇÃO DE NULIDADE DE
IV - o inciso II do artigo 18:
“II - R$ 1,36 para recebimento em Correspondente Bancá-
rio, ressalvado o disposto no inciso VII;”(NR);
V - o parágrafo único do artigo 35:
“Parágrafo único – Caso o Diretor da Diretoria de Arre-
cadação, Cobrança e Recuperação de Dívida tenha iniciado o
procedimento sancionatório, o recurso será apresentado a esta
autoridade que remeterá para apreciação do Coordenador da
Coordenadoria de Fiscalização, Cobrança, Arrecadação, Inteli-
gência de Dados e Atendimento.”(NR);
VI - o artigo 36:
“Art. 36 - Qualquer pedido que implique na reconsideração
de multa administrativa aplicada a Agente Arrecadador ou Agen-
te Pix deverá ser decidido pelo Coordenador da Coordenadoria
de Fiscalização, Cobrança, Arrecadação, Inteligência de Dados e
Atendimento, após análise do Diretor da Diretoria de Arrecada-
ção, Cobrança e Recuperação de Dívida.”(NR);
VII - o artigo 44:
“Art. 44 – Compete ao Coordenador da Coordenadoria de
Fiscalização, Cobrança, Arrecadação, Inteligência de Dados e
Atendimento:”(NR);
VIII - a identificação da Unidade da contratante no preâm-
bulo do Anexo I:
“Coordenadoria de Fiscalização, Cobrança, Arrecadação,
Inteligência de Dados e Atendimento da Subsecretaria da
Receita Estadual da Secretaria da Fazenda e Planejamento”(NR);
IX - a identificação da função da contratante no preâmbulo
do Anexo I:
“Coordenador da Coordenadoria de Fiscalização, Cobrança,
Arrecadação, Inteligência de Dados e Atendimento”(NR);
X - a Cláusula Terceira do Anexo I:
“Cláusula Terceira - Conforme artigo 5º da Resolução SFP-
-43/2020 e nos termos do artigo 67 da Lei 8.666/1993 e do arti-
go 64 da Lei 6.544/1989, o Diretor da Diretoria de Arrecadação,
Cobrança e Recuperação de Dívida da Coordenadoria de Fisca-
lização, Cobrança, Arrecadação, Inteligência de Dados e Atendi-
mento da Subsecretaria da Receita Estadual é competente, nos
termos da legislação em vigor, para acompanhar e fiscalizar a
execução deste contrato, assim como fazer cumprir os encargos
e as obrigações da SEFAZ e do agente arrecadador.”(NR);
XI - o inciso II da Cláusula Sexta do Anexo I:
“II - R$ 1,36 para recebimento em Correspondente Bancário
ressalvado o disposto no inciso VII;”(NR);
XII - o parágrafo único da Cláusula Nona do Anexo I:
“Parágrafo único - A rescisão de que trata esta cláusula
compete ao Coordenador da Coordenadoria de Fiscalização,
Cobrança, Arrecadação, Inteligência de Dados e Atendimento,
que considerará, na decisão, a gravidade das irregularidades ou
a ocorrência de prática reiterada.”(NR);
XIII - a identificação da Unidade da contratante no preâm-
bulo do Anexo II:
“Coordenadoria de Fiscalização, Cobrança, Arrecadação,
Inteligência de Dados e Atendimento da Subsecretaria da
Receita Estadual da Secretaria da Fazenda e Planejamento”(NR);
XIV - a identificação da função da contratante no preâm-
bulo do Anexo II:
“Coordenador da Coordenadoria de Fiscalização, Cobrança,
Arrecadação, Inteligência de Dados e Atendimento”(NR);
XV - a Cláusula Terceira do Anexo II:
“Cláusula Terceira – Conforme artigo 5º da Resolução SFP
43/2020 e nos termos do artigo 67 da Lei 8.666/1993 e do artigo
64 da Lei 6.544/1989, o Diretor da Diretoria de Arrecadação,
Cobrança e Recuperação de Dívida da Coordenadoria de Fisca-
lização, Cobrança, Arrecadação, Inteligência de Dados e Atendi-
mento da Subsecretaria da Receita Estadual é competente, nos
termos da legislação em vigor, para acompanhar e fiscalizar a
execução deste contrato, assim como fazer cumprir os encargos
e as obrigações da SEFAZ e do agente centralizador.”(NR);
XVI - o inciso II da Cláusula Sexta do Anexo II:
“II – R$ 1,36 para recebimento em Correspondente Bancá-
rio, ressalvado o disposto no inciso VII;”(NR);
XVII - o parágrafo único da Cláusula Nona do Anexo II:
“Parágrafo único – A rescisão de que trata esta cláusula
compete ao Coordenador da Coordenadoria de Fiscalização,
Cobrança, Arrecadação, Inteligência de Dados e Atendimento,
que considerará, na decisão, a gravidade das irregularidades ou
a ocorrência de prática reiterada.”(NR);
XVIII - identificação da autoridade referida no Anexo IV:
“Diretor de Arrecadação, Cobrança e Recuperação de Dívida
da Coordenadoria de Fiscalização, Cobrança, Arrecadação, Inte-
ligência de Dados e Atendimento da Subsecretaria da Receita
Estadual”(NR);
Artigo 2º - Ficam acrescentados, com a redação que se
segue, os dispositivos adiante indicados à Resolução SFP
43/2020, de 27-05-2020:
I – o inciso VII ao artigo 18:
“VII – valor estabelecido no contrato firmado entre o Estado
de São Paulo e a Caixa Econômica Federal por recebimento em
Lotéricos;”
II – o inciso VII à Cláusula Sexta do Anexo I:
“VII – R$ x,xx (_________ centavos de real) por recebi-
mento em Lotéricos.”
Artigo 3º - Esta Resolução entra em vigor a partir de
01-06-2023.
SUBSECRETARIA DA RECEITA ESTADUAL
DELEGACIAS REGIONAIS TRIBUTÁRIAS
DELEGACIA REGIONAL TRIBUTÁRIA DA
CAPITAL I
DRTC-I/NF-3
Comunica aos interessados a declaração de inatividade do
estabelecimento em decorrência de diligência fiscal que cons-
tatou a não localização do contribuinte, formalizada por meio
de “TERMO CIRCUNSTANCIADO”, e determinou a alteração da
situação cadastral para “SUSPENSO PREVENTIVAMENTE POR
NÃO LOCALIZAÇÃO”, relativamente aos contribuintes abaixo
relacionados, em conformidade com o previsto nos termos do
artigo 3º parágrafo 1º, item 1 da Portaria CAT 95/2006, c/c artigo
30, inciso III do RICMS-SP e em respeito ao artigo 25, inciso I
c/c artigo 26 do RICMS-SP; efeitos a partir das datas indicadas.
Contribuinte: MYYH COMERCIO DE FRUTAS E CEREAIS
LTDA
Inscrição Estadual: 136.653.770.112
CNPJ: 47.548.825/0001-09
Endereço: R. Jurema, nº 34 - Jardim Vitória - São Paulo/
SP - CEP 08473-740
Expediente: 017.00001434/2023-05
Data da inatividade: 12/08/2022
DELEGACIA REGIONAL TRIBUTÁRIA DA
CAPITAL II
Processo nº: 017.00001651/2023-97
Tendo em vista verificações fiscais preliminares, formaliza-
das pelos documentos e manifestações do AFR autor dos traba-
lhos, indicarem a existência de indícios ou evidências da ocor-
rência da hipótese prevista no inciso I - simulação de existência
do estabelecimento ou da empresa do artigo 30 do RICMS/2000,
aprovado pelo Decreto 45.490/2000, a partir de 01/05/2018,
data em que a empresa deixou o endereço - data anterior à data
em que o contribuinte SENHOR PAO CONVENIENCIAS LTDA,
ativa no CADESP, iniciou as atividades no local -, e considerando
a proposta formulada pelo Inspetor Fiscal, o Delegado Regional
Tributário da DRTC-II-Capital, no uso das atribuições conferidas
pelo inciso II do artigo 16 da Portaria CAT-95/2006, acolhe
a proposta e expede a presente ORDEM DE INSTAURAÇÃO
cução do Contrato 001/2020 - Processo 189/2019-PCA, Pregão
Eletrônico nº 019/2019, celebrado entre esta Unidade Prisional
e a empresa Link Card Administradora de Benefícios Eireli, que
tem por objetivo, a execução de Serviços Contínuos de Gerencia-
mento do Abastecimento de Veículos, nos termos do artigo 67 da
Lei Federal nº 8.666 de 21 de junho de 1993 e artigo 64 da Lei
Estadual nº 6.544 de 22 de novembro de 1989.
Artigo 2º- Ficam revogadas as disposições em contrário.
Artigo 3º - Esta Portaria entra em vigor na data de sua
publicação, retroagindo seus efeitos a 01/01/2023.
Cumpra-se e Publique-se.
Portaria nº 107/2023.
Portaria do Diretor Técnico III, de 17-5-2023.
O Diretor Técnico III da Penitenciária I de Capela do Alto, no
uso de suas atribuições legais;
Resolve:
Artigo 1º - Designar a servidora Tânia Aparecida da Silva
Bueno de Camargo, RG. 20.425.907-1, Diretor II do Centro Admi-
nistrativo e Suprimentos e como suplente Luandreo Roberto Cor-
rea, RG 47.188.360-8, Oficial Administrativo, como responsável
pelo acompanhamento e fiscalização do Contrato 032/2019
- Processo 038/2019-PCA, Pregão Eletrônico nº 003/2019, refe-
rente à Despesas com Contratação de Serviço Telefônico Fixo
Comutado – STFC, nas modalidades: Local e Longa Distância
Nacional, firmado entre esta Unidade e a empresa Telefônica
Brasil S.A., nos termos do artigo 67 da Lei Federal nº 8.666 de
21 de junho de 1993 e artigo 64 da Lei Estadual nº 6.544 de 22
de novembro de 1989.
Artigo 2º- Ficam revogadas as disposições em contrário.
Artigo 3º - Esta Portaria entra em vigor na data de sua
publicação, retroagindo seus efeitos a 01/01/2023.
Cumpra-se e Publique-se.
Portaria nº 108/2023.
Portaria do Diretor Técnico III, de 17-5-2023
O Diretor Técnico III da Penitenciária I de Capela do Alto, no
uso de suas atribuições legais;
Resolve:
Artigo 1º - Designar o servidor Francisco Carlos do Nas-
cimento Junior, RG.47.426.153-0, Agente de Segurança Peni-
tenciária III, e como suplente o servidor Antonio da Silva
Campos Júnior, RG 43.568.673-2, Diretor de Divisão do Centro
de Escolta e Vigilância Penitenciária, responsável pelo acom-
panhamento e fiscalização do Contrato 004/2023 - Processo
SAP-PRC-2022/58573, Pregão Eletrônico nº 022/2022, referente
à Prestação de Serviços Contínuos de Impressão e Reprografia,
firmado entre esta Unidade e a empresa Suprink Brasil Comer-
cial Ltda Epp, nos termos do artigo 67 da Lei Federal nº 8.666 de
21 de junho de 1993 e artigo 64 da Lei Estadual nº 6.544 de 22
de novembro de 1989.
Artigo 2º- Ficam revogadas as disposições em contrário.
Artigo 3º - Esta Portaria entra em vigor na data de sua
publicação, retroagindo seus efeitos a 04/03/2023.
Cumpra-se e Publique-se.
Portaria nº 109/2023.
COORDENADORIA DE UNIDADES
PRISIONAIS DA REGIÃO OESTE DO
ESTADO
Despacho do Coordenador de 18-5-2023
RATIFICANDO, em atendimento ao disposto no artigo 26
da Lei Federal nº 8.666/93, e suas atualizações, a situação de
inexigibilidade de licitação reconhecida pelo Diretor Técnico III
da Penitenciária “ASP Adriano Aparecido De Pieri” de Dracena,
com fulcro no “caput” do artigo 25 da supracitada Lei Federal,
em favor da Empresa VIAÇÃO PIRACICABANA S.A, CNPJ Nº
54.360.623/0089-36, visando atender despesas com requisições
de passagens terrestres no trajeto de Dracena a São Paulo, e
vice-versa, durante o exercício de 2023. (SAP-PRC-2023/17303
– 006.00000003/2023-89).
Coordenadoria de Unidades Prisionais da Região
Oeste
Despacho do Coordenador de 18-5-2023
DETERMINANDO a realização de Apuração Preliminar para
a devida apuração do fatos ocorridos, na Penitenciária de Florí-
nea, conforme Comunicado de Evento nº 054/2023, nos termos
do artigo 1º da Resolução SAP nº 12/2022, de 12-2-2022 e arti-
gos 264 e 265 da Lei 10.261, de 28-10-1968 (SAP/296932/2023)
(SEI – 006.00003957/2023-43).
Fazenda e
Planejamento
GABINETE DO SECRETÁRIO
Retificando a Resolução SFP-27, de 12-05-2023, publi-
cada no D.O.E. de 13-05-2023:
Onde se lê:
"Artigo 1º - Passam a vigorar, com a redação que se segue,
os seguintes dispositivos da a alínea “d” do inciso IV do artigo
3º da Resolução SFP 67/21, de 29 de dezembro de 2021:"
Leia-se:
"Artigo 1º - Passam a vigorar, com a redação que se segue,
os seguintes dispositivos da Resolução SFP 67/21, de 29 de
dezembro de 2021:"
RESOLUÇÃO SFP-29, de 18-05-2023.
Altera a Resolução SFP-43, de 27-05-2020, que dispõe sobre
a arrecadação de tributos e demais receitas públicas do Estado
de São Paulo, bem como o repasse e a transferência do produto
da arrecadação depositado pelos Agentes Arrecadadores e dá
outras providências.
O SECRETÁRIO DA FAZENDA E PLANEJAMENTO, à vista da
necessidade de serem introduzidas alterações relacionadas com
a arrecadação, o repasse e a transferência das receitas públicas
do Estado de São Paulo,
RESOLVE:
Artigo 1º - Passam a vigorar, com a redação que se segue,
os dispositivos adiante indicados da Resolução SFP-43, de
27-05-2020:
I - o parágrafo único do artigo 5º:
“Parágrafo único – O Diretor da Diretoria de Arrecadação,
Cobrança e Recuperação de Dívida será auxiliado pela Supervi-
são de Arrecadação e Supervisão de Produtos conforme Ofício
Circular SubFis, série O&M, 01/2019 e pelo Diretor do Depar-
tamento de Tecnologia da Informação no que tange às compe-
tências do artigo 138 do Decreto 64.152, de 22-03-2019.”(NR);
II – o “caput” do artigo 7º:
“Art. 7º - Os Agentes Arrecadadores deverão prestar ser-
viços de arrecadação com recebimento de Tributos e Demais
Receitas do Estado de São Paulo ou tributos e demais receitas de
outros órgãos ou entes com os quais o Estado celebrar convênio,
contrato ou por disposição legal, com ou sem a apresentação de
guia ou documento físico, conforme o caso e segundo definido
em ato do Subsecretário da Receita Estadual, dentro das regras
de funcionamento dos Sistemas de Arrecadação, especialmente
o Sistema de Licenciamento Eletrônico ou Sistema de Pagamen-
to "on-line" (sem guia), o Sistema Ambiente de Pagamentos, o
Sistema de Arrecadação por meio de GARE/ GNRE e o Sistema
“On-line” de ICMS-Importação ou outro que vier a substituí-
-lo.”(NR);
III - o item 1 do § 1º do artigo 7º:
“1 - pelo menos, nos guichês de caixa ou equivalente, ter-
minais de autoatendimento e “Internet Banking”, ou na forma
definida por ato do Subsecretário da Receita Estadual;”(NR);
A Companhia de Processamento de Dados do Estado de Sao Paulo - Prodesp
garante a autenticidade deste documento quando visualizado diretamente no
portal www.imprensaoficial.com.br
sexta-feira, 19 de maio de 2023 às 05:01:37

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