Fazenda e Planejamento - Subsecretaria da Receita Estadual

Data de publicação26 Julho 2023
quarta-feira, 26 de julho de 2023 Diário Ofi cial Caderno Executivo - Seção I São Paulo, 133 (41) – 15
6 - a comprovação de insolvência;
7 - a pessoa física ou jurídica interessada no credencia-
mento ter participado, na condição de empresário, sócio, diretor,
dirigente, administrador ou procurador, em empresa que teve a
eficácia da inscrição cassada, há menos de 5 (cinco) anos, con-
tados da data da referida cassação, em decorrência da produção,
aquisição, entrega, recebimento, exposição, comercialização,
remessa, transporte, estocagem ou depósito de mercadoria que
não atenda às especificações do órgão regulador competente,
nos termos do artigo 4º da Lei nº 11.929, de 12 de abril de 2005.
Artigo 8º - Da decisão do Delegado Regional Tributário,
o contribuinte será comunicado via Domicílio Eletrônico do
Contribuinte - DEC.
Artigo 9º - A critério do Delegado Regional Tributário, a
qualquer tempo, o credenciamento poderá ser alterado, can-
celado, suspenso, revogado ou cassado, hipótese em que serão
adotadas as providências indicadas no artigo 8°.
Artigo 10 - Constatada a alteração de qualquer dado cadas-
tral, sem comunicação ao Fisco no prazo previsto na legislação,
o Delegado Regional Tributário determinará a notificação para a
renovação do credenciamento.
§ 1º - Quando a alteração cadastral se referir à composição
societária, o credenciamento será revogado, hipótese em que a
revogação produzirá efeitos a partir da data de sua publicação
no Diário Oficial do Estado - DOE.
§ 2º - Não serão consideradas, para efeito desta portaria, as
alterações cadastrais arquivadas no Registro Público de Empre-
sas Mercantis e Atividades Afins, após a data da notificação para
renovação do credenciamento.
Artigo 11 - Ao pedido de renovação do credenciamento,
aplicam-se, no que couberem, as disposições previstas nos
artigos 2º, 3º e 4º desta portaria.
Artigo 12 - Será também revogado o credenciamento do
contribuinte que:
I - notificado, não solicitar a sua renovação;
II - tiver seu pedido de renovação indeferido nos termos dos
§§ 2º e 3º do artigo 7º.
Artigo 13 - Das decisões de que trata esta portaria, cabe
recurso ao Coordenador de Fiscalização, Cobrança, Arrecadação,
Inteligência de Dados e Atendimento, uma única vez e sem
efeito suspensivo, dentro do prazo de 30 (trinta) dias contados
da data do recebimento da notificação.
Artigo 14 - O disposto nesta portaria aplica-se, no que cou-
ber, também ao contribuinte que requerer a sua inscrição inicial
no Estado de São Paulo.
Parágrafo único - Na hipótese de o contribuinte a que se
refere o “caput” requerer o credenciamento de que trata esta
portaria, poderá a autoridade fiscal aproveitar os documentos
comuns aos pedidos de inscrição inicial e de credenciamento
para fins de análise.
Artigo 15 - O contribuinte credenciado nos termos desta
portaria deverá protocolar, via SIPET, requerimento dirigido
ao Delegado Regional Tributário a que estiver vinculado o seu
estabelecimento matriz, para fins de averbação, a inclusão de
um novo estabelecimento no Ato COTEPE/ICMS 43/23, de 27
de abril de 2023.
§ 1º - Na hipótese de o estabelecimento matriz estar situ-
ado em outra unidade da Federação, a comunicação prevista
no “caput” deste artigo deverá ser encaminhada à Delegacia
Regional Tributária referida no § 2º do artigo 1º desta portaria.
§ 2º - Com relação à averbação prevista no “caput” deste
artigo, o Delegado Regional Tributário, considerando a conve-
niência, oportunidade e interesse da Administração Tributária,
poderá, mediante pedido do contribuinte devidamente funda-
mentado, dispensar a apresentação dos documentos previstos
nesta portaria, no todo ou em parte.
§ 3º - O pedido de averbação previsto neste artigo será
remetido à Supervisão de Combustíveis da Diretoria de Fiscali-
zação - DIFIS, para a manifestação a que se refere o item 2 do §
1º do artigo 7º desta portaria.
Artigo 16 - A Secretaria da Fazenda e Planejamento comu-
nicará ao Diretor da Secretaria Executiva do Conselho Nacional
de Política Fazendária - SE/CONFAZ a inclusão ou exclusão
dos estabelecimentos, para fins de atualização da relação de
contribuintes do Anexo II do Ato COTEPE/ICMS 43/23, de 27 de
abril de 2023.
Artigo 17 - Esta portaria entra em vigor na data de sua
publicação.
6 - débito de ICMS inscrito em dívida ativa, bem como aque-
le perante a outra unidade da Federação por descumprimento de
obrigação tributária relacionada ao repasse de imposto retido,
que correspondam a mais de 30% (trinta por cento) de seu
patrimônio líquido, ou a mais de 25% (vinte e cinco por cento)
do valor total das operações de saídas e prestações de serviços
realizadas nos 12 (doze) meses anteriores;
7 - a falta de entrega por no mínimo 2 (dois) meses conse-
cutivos ou alternados:
a) da Guia de Informação e Apuração do ICMS - GIA,
quando obrigado;
b) da Guia Nacional de Informação e Apuração do ICMS
Substituição Tributária - GIA/ST, em conformidade com a cláu-
sula oitava do Ajuste SINIEF 4/93, de 9 de dezembro de 1993;
c) da Escrituração Fiscal Digital - EFD;
d) do Anexo VI do Sistema de Captação e Auditoria dos
Anexos de Combustíveis - SCANC, quando obrigado;
8 - a não emissão de Documentos Fiscais Eletrônicos - DFE,
em conformidade com a legislação tributária, Ajustes SINIEF e
Manual de Orientação ao Contribuinte MOC.
§ 4º - Não impedem a concessão do credenciamento:
1 - os débitos garantidos por depósito, judicial ou admi-
nistrativo, fiança bancária, seguro de obrigações contratuais ou
outro tipo de garantia, a juízo da Procuradoria Geral do Estado,
se inscritos na dívida ativa, ou a juízo do Subsecretário da Recei-
ta Estadual, caso ainda pendentes de inscrição na dívida ativa;
2 - os débitos declarados ou apurados pelo Fisco objeto de
pedido de parcelamento deferido e celebrado, que esteja sendo
regularmente cumprido;
3 - o Auto de Infração e Imposição de Multa - AIIM pago
integralmente;
4 - o Auto de Infração e Imposição de Multa - AIIM lavrado
em decorrência das infrações indicadas no item 4 do § 3º deste
artigo, ainda não julgado definitivamente na esfera administrati-
va, desde que garantido por depósito, judicial ou administrativo,
fiança bancária, seguro de obrigações contratuais ou outro tipo
de garantia, a juízo do Subsecretário da Receita Estadual.
§ 5º - A pedido do contribuinte, devidamente fundamenta-
do, o Delegado Regional Tributário, considerando a conveniên-
cia, oportunidade e interesse da Administração Tributária, desde
que não existam outros motivos para o indeferimento, poderá:
1 - dispensar a apresentação da garantia prevista no item
4 do § 4º, sob condição de ulterior aprovação do Subsecretário
da Receita Estadual;
2 - na hipótese de existirem débitos de natureza não tri-
butária inscritos na divida ativa, autorizar a concessão precária
do credenciamento, pelo período de 180 (cento e oitenta) dias,
que não será prorrogado se não ocorrer a integral quitação dos
referidos débitos.
§ 6º - Não se confirmando a ulterior aprovação do Subsecre-
tário da Receita Estadual, nos termos do item 1 do § 5º, deverá
o Delegado Regional Tributário:
1 - notificar o contribuinte a apresentar as garantias exi-
gidas, no prazo de 10 (dez) dias contados do recebimento da
notificação;
2 - revogar o credenciamento concedido, caso não sejam
apresentadas as garantias no prazo previsto no item 1.
§ 7º - São exemplos de antecedentes fiscais desabonadores,
para fins do disposto no item 10 do § 2º:
1 - a participação de pessoa ou entidade, na condição de
empresário, sócio, diretor, dirigente, administrador ou procura-
dor em empresa ou negócio considerado em situação irregular
perante o Fisco, conforme disciplina estabelecida pela Secretaria
da Fazenda e Planejamento;
2 - a condenação por crime contra a fé pública ou a Admi-
nistração Pública, como previsto no Código Penal:
a) de falsificação de papéis ou documentos públicos ou
particulares, bem como de selo ou sinal público;
b) de uso de documento falso;
c) de falsa identidade;
d) de contrabando ou descaminho;
e) de facilitação de contrabando e descaminho;
f) de resistência visando a impedir a ação fiscalizadora;
g) de corrupção ativa;
3 - a condenação por crime de sonegação fiscal;
4 - a condenação por crimes contra a ordem tributária tipi-
ficados nos artigos 1º e 2º da Lei nº 8.137, de 27 de dezembro
de 1990;
5 - a indicação em lista relativa à emissão de documentos
inidôneos ou em lista de pessoas inidôneas, elaborada por órgão
da Administração Federal, Estadual ou Municipal;
f) documentos comprobatórios da participação societária,
em seu capital social, de pessoas jurídicas, bem como as sócias
destas, e assim, sucessivamente, até a identificação de todos os
sócios, pessoas físicas.
§ 1º - Os documentos arrolados no “caput” deverão con-
templar todos os estabelecimentos situados neste Estado.
§ 2° - Na hipótese de um sócio, pessoa jurídica, domiciliado
no exterior ser empresa de investimento (“offshore”), em qual-
quer grau de participação, deverá ser corretamente identificado
seu controlador e/ou beneficiário (“beneficial owner”).
§ 3° - Todos os documentos em língua estrangeira deverão
estar acompanhados de tradução juramentada e conter visto do
consulado brasileiro do domicílio da pessoa jurídica.
Artigo 3º - A pedido do contribuinte, devidamente fun-
damentado, o Delegado Regional Tributário, considerando o
interesse da Administração Tributária, poderá dispensar a apre-
sentação de documentos previstos no artigo 2º.
Artigo 4° - A critério da autoridade fiscal, poderá:
I - o sócio, o diretor, o administrador ou o procurador,
mediante prévia notificação, ser convocado para entrevista
pessoal, hipótese em que deverá comparecer munido dos
originais de seus documentos pessoais, em dia, local e horário
designados pelo Fisco;
II - ser realizada diligência fiscal para esclarecimento de
qualquer fato ou circunstância decorrente da análise dos docu-
mentos apresentados;
III - ser exigida:
a) a apresentação e juntada de outros documentos neces-
sários à elucidação de qualquer dúvida evidenciada no processo;
b) a prestação de garantia ao cumprimento das obrigações
tributárias, nos termos do disposto no § 1° do artigo 21 do Regu-
lamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de
Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Inte-
restadual e Intermunicipal e de Comunicação - RICMS, aprovado
pelo Decreto nº 45.490, de 30 de novembro de 2000.
Parágrafo único - Será lavrado termo circunstanciado da
entrevista referida no inciso I ou termo fiscal em caso de não
comparecimento da pessoa notificada.
Artigo 5º - A autoridade fiscal que receber, para análise, o
processo relativo ao requerimento referido no artigo 1º deverá:
I - examinar a observância dos requisitos exigidos, manifes-
tando-se conclusivamente quanto à existência ou não de:
a) débitos inscritos ou não inscritos na dívida ativa,
discriminando-os;
b) parcelamento de débitos declarados ou apurados pelo
Fisco e a sua situação quanto à regularidade do pagamento;
c) débitos inscritos no Cadastro Informativo dos Créditos
não Quitados de Órgãos e Entidades Estaduais - Cadin Estadual;
II - instruir o processo com os documentos relativos à
pesquisa efetuada;
III - encaminhar o processo ao Delegado Regional Tributário,
com trânsito pelo Núcleo de Fiscalização.
Artigo 6º - O Inspetor Fiscal do Núcleo de Fiscalização
deverá manifestar-se, conclusivamente, quanto ao mérito e à
existência ou não de:
I - ação fiscal contra o requerente e o estágio dos trabalhos
desenvolvidos até a data da protocolização do pedido;
II - Auto de Infração e Imposição de Multa - AIIM, juntando
cópia daqueles que apresentem os 5 (cinco) maiores montantes,
lavrados nos últimos 10 (dez) anos.
Artigo 7º - Salvo disposição em contrário, compete ao
Delegado Regional Tributário, em cuja área territorial estiver
vinculado o estabelecimento matriz, decidir sobre o pedido de
credenciamento.
§ 1º - A decisão do pedido sujeita-se, sucessivamente, à
prévia:
1 - apresentação de relatório circunstanciado e conclusivo
da equipe de fiscalização encarregada das verificações;
2 - manifestação conclusiva da Supervisão de Combustíveis
da Diretoria de Fiscalização - DIFIS.
§ 2° - O pedido será indeferido quando:
1 - não for efetuado nos termos desta portaria;
2 - não for apresentado documento exigido por esta porta-
ria ou pela autoridade fiscal;
3 - qualquer das pessoas físicas, regularmente notificada,
não comparecer para a entrevista pessoal mencionada no inciso
I do artigo 4°;
4 - as informações ou declarações prestadas pelo requeren-
te se mostrarem falsas, incompletas, incorretas ou não puderem
ser confirmadas pelo Fisco;
5 - a empresa ou qualquer sócio, diretor, dirigente, admi-
nistrador ou procurador estiver impedido de exercer a atividade
econômica declarada em razão de decisão judicial ou de não
atendimento de exigência imposta pela legislação;
6 - não restar comprovada a capacidade financeira da
empresa ou de qualquer um de seus integrantes;
7 - não forem apresentadas garantias, quando exigidas;
8 - os documentos apresentados pela empresa forem falsos,
incompletos ou incorretos;
9 - existir débito, de responsabilidade do contribuinte,
inscrito ou não na Divida Ativa da União, dos Estados ou dos
Municípios;
10 - houver antecedentes fiscais que desabonem as pessoas
físicas ou jurídicas interessadas no credenciamento, assim como
suas coligadas, controladas ou, ainda, qualquer um de seus
sócios, diretores, dirigentes, administradores ou procuradores;
11 - ocorrer:
a) identificação incorreta, falta ou recusa de identificação
dos controladores e/ou beneficiários de empresas de investimen-
tos sediadas no exterior, que participem, direta ou indiretamen-
te, do capital social da empresa requerente;
b) não exibição de livros, documentos e arquivos digitais à
autoridade fiscal, sem a devida justificativa, bem como o não
fornecimento ou o fornecimento de informações incorretas sobre
mercadorias e serviços, bens, negócios ou atividades, próprias ou
de terceiros que tenham interesse comum em situação que dê
origem a obrigação tributária;
c) restrição ou negativa de acesso da autoridade fiscal ao
estabelecimento ou qualquer de suas dependências, ao domicílio
fiscal ou a qualquer outro local onde o contribuinte exerça sua
atividade ou onde se encontrem mercadorias, bens, documentos
ou arquivos digitais de sua posse ou propriedade, relacionados
com a situação que dê origem a obrigação tributária;
12 - não suprida, após regular notificação, a omissão ou a
incorreção das Guias de Informação e Apuração do ICMS - GIAs
relativamente a cada um dos estabelecimentos do requerente
localizados neste Estado;
13 - existir débito inscrito no Cadastro Informativo dos
Créditos não Quitados de Órgãos e Entidades Estaduais - Cadin
Estadual.
§ 3º - O requerimento também será indeferido quando for
constatada, por qualquer um de seus estabelecimentos, inclusive
os situados em outras unidades da Federação:
1 - inadimplência fraudulenta;
2 - simulação da realização de operação com combustíveis;
3 - práticas sonegatórias lesivas ao equilíbrio concorrencial;
4 - existência de Autos de Infração e Imposição de Multa -
AIIMs relativos a qualquer uma das seguintes hipóteses:
a) crédito indevido do imposto;
b) saída de mercadorias sem emissão de documentação
fiscal;
c) falta de recolhimento do imposto por guia especial quan-
do assim exigir a legislação;
5 - débito de ICMS declarado e não pago, inscrito ou não
em dívida ativa neste Estado, bem como aquele perante a outra
unidade da Federação por descumprimento de obrigação tribu-
tária relacionada ao repasse de imposto retido, relativamente
a 6 (seis) períodos de apuração, consecutivos ou não, nos 12
(doze) meses anteriores;
SUBSECRETARIA DA RECEITA ESTADUAL
PORTARIA SRE Nº 48, DE 25-07-2023
Dispõe sobre o credenciamento para fins de aplicação do
diferimento previsto no Convênio ICMS 199/22 e no Convênio
ICMS 15/23, que dispõem sobre o regime de tributação mono-
fásica do ICMS a ser aplicado nas operações com combustíveis.
O SUBSECRETÁRIO DA RECEITA ESTADUAL, tendo em vista
o disposto nos Convênios ICMS 199/22, de 22 de dezembro de
2022, e 15/23, de 31 de março de 2023, no Ato COTEPE/ICMS
43/23, de 27 de abril de 2023, e na Lei Complementar 192, de
11 de março de 2022, expede a seguinte portaria:
Artigo 1º - Para utilização do diferimento previsto nos §§
2º e 5º da cláusula décima do Convênio ICMS 199/22, de 22 de
dezembro de 2022, e no § 2º, incisos I e III do § 3º e no § 5º da
cláusula décima do Convênio ICMS 15/23, de 31 de março de
2023, o contribuinte paulista deverá protocolar requerimento
específico, por meio do Sistema de Peticionamento Eletrônico -
SIPET, disponível no endereço eletrônico: www3.fazenda.sp.gov.
br/SIPET, instruído com os seguintes documentos:
I - requerimento dirigido ao Delegado Regional Tributário a
que estiver vinculado o estabelecimento matriz, no qual conste,
no mínimo:
a) o nome, endereço e os números de inscrição no Cadastro
de Contribuintes do ICMS e no Cadastro Nacional da Pessoa
Jurídica - CNPJ, bem como o código da atividade econômica
principal na Classificação Nacional de Atividade Econômica -
CNAE, de cada estabelecimento;
b) o tipo de diferimento: “Importação”, “Transferência” e/
ou “Operação Interna”;
c) a data e a assinatura do contribuinte ou de seu repre-
sentante legal;
II - procuração outorgada ao representante legal, na hipó-
tese de representação.
§ 1° - Na hipótese de o estabelecimento matriz estar situa-
do em outra unidade da Federação, o requerimento previsto no
inciso I será endereçado ao Delegado Regional Tributário a que
estiver vinculado:
1 - o estabelecimento paulista, se único;
2 - o estabelecimento principal dentre os localizados em
território paulista, no caso de pluralidade de estabelecimentos.
§ 2° - Para efeito do disposto no item 2 do § 1º, entende-
-se por estabelecimento principal aquele no qual tiver sido
centralizada a arrecadação ou que, no exercício anterior ao do
requerimento previsto no inciso I, tiver sido registrado o maior
valor de saídas.
§ 3º - O credenciamento será único por contribuinte e
produzirá efeitos em relação aos estabelecimentos indicados no
requerimento de que trata o “caput” e relacionadas no Anexo II
do Ato COTEPE 43/23, de 27 de abril de 2023.
§ 4º - Para fins do disposto neste artigo, o contribuinte
deverá estar previamente credenciado no Domicílio Eletrônico
do Contribuinte - DEC, conforme previsto no Decreto nº 56.104,
de 18 de agosto de 2010.
Artigo 2º - O requerimento referido no artigo 1º deverá,
ainda, ser instruído com os seguintes documentos, em arquivo
no formato PDF:
I - do contribuinte:
a) ato constitutivo da empresa e suas alterações;
b) registro e da correspondente autorização para o exercício
da atividade ou do certificado de cadastramento de fornecedor
de combustíveis para fins automotivos, expedidos pela Agência
Nacional do Petróleo, Gás Natural e Biocombustíveis - ANP, nos
termos da legislação federal pertinente;
c) declarações do Imposto de Renda apresentadas pela
pessoa jurídica, e respectivos recibos de entrega, referentes aos
5 (cinco) últimos exercícios;
d) certidões das fazendas federal, estaduais e municipais,
dos cartórios de distribuição civil, das Justiças Federal e Estadual
e dos cartórios de registro de protestos das comarcas da sede da
empresa e de todas as suas filiais;
II - de cada um dos sócios ou administradores, pessoas
físicas:
a) provas de identidade e residência;
b) declarações do Imposto de Renda, e respectivos recibos
de entrega, referentes aos 5 (cinco) últimos exercícios;
c) certidões dos cartórios de distribuição civil e criminal,
das Justiças Federal e Estadual, e dos cartórios de registro de
protestos de seu domicílio e das comarcas da sede da empresa
e de todas as suas filiais;
d) documentos comprobatórios das atividades exercidas
nos últimos 24 (vinte e quatro) meses;
III - de cada um dos diretores ou procuradores:
a) provas de identidade e residência;
b) certidões dos cartórios de distribuição civil e criminal,
das Justiças Federal e Estadual, e dos cartórios de registro de
protestos de seu domicílio e das comarcas da sede da empresa
e de todas as suas filiais;
IV - de cada um dos sócios, pessoa jurídica, com sede no
país:
a) documento que comprove a regularidade da inscrição no
Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica - CNPJ;
b) todos os documentos submetidos ao Registro Público de
Empresas Mercantis e Atividades Afins nos últimos 3 (três) anos
ou do último documento, na hipótese de não ter sido submetido
qualquer documento nesse período;
c) Balanços Patrimoniais e das Demonstrações do Resul-
tado do Exercício referentes aos 5 (cinco) últimos exercícios
sociais encerrados, elaborados de forma analítica e na unidade
monetária vigente;
d) declarações do Imposto de Renda apresentadas pela
pessoa jurídica, e respectivos recibos de entrega, referentes aos
5 (cinco) últimos exercícios;
e) certidões das fazendas federal, estaduais e municipais,
dos cartórios de distribuição civil, das Justiças Federal e Estadual
e dos cartórios de registro de protestos das comarcas da sede da
empresa e de todas as suas filiais;
f) os documentos mencionados no inciso II, relativamente a
seus sócios ou administradores, pessoas físicas;
g) os documentos mencionados nas alíneas “a” a “f” deste
inciso, relativamente a cada um de seus sócios, pessoas jurídicas,
com sede no país, bem como as sócias destas, e assim, sucessi-
vamente, até a identificação de todos os sócios, pessoas físicas;
h) os documentos referidos no inciso V, em relação a cada
um dos sócios, pessoa jurídica, domiciliada no exterior, que figu-
re no quadro societário de pessoa jurídica, sócia do requerente,
ou sócias daqueles;
V - de cada um dos sócios, pessoa jurídica, domiciliada no
exterior:
a) documento que comprove a regularidade da inscrição no
Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica - CNPJ;
b) prova de inscrição regular no Cadastro de Empresas -
CADEMP do Banco Central do Brasil - BACEN;
c) ato de constituição da pessoa jurídica ou instrumento
equivalente;
d) certificado expedido pelo Banco Central do Brasil -
BACEN, relativo ao registro do capital estrangeiro ingressado
no país;
e) procuração que outorgue plenos poderes ao procurador
para, em nome da pessoa jurídica domiciliada no exterior, tratar
e resolver definitivamente quaisquer questões perante a Secreta-
ria da Fazenda e Planejamento, capacitando-o a ser demandado
e a receber citação, bem como revestindo-o da condição de
administrador da participação societária;
COMUNICADO SRE Nº 07, de 25-07-2023.
O SUBSECRETÁRIO DA RECEITA ESTADUAL declara que as datas fixadas para cumprimento das OBRIGAÇÕES PRINCIPAIS E
ACESSÓRIAS, do mês de Agosto de 2023, são as constantes da Agenda Tributária Paulista anexa.
AGENDA TRIBUTÁRIA PAULISTA N° 408
MÊS DE AGOSTO DE 2023
DATAS PARA RECOLHIMENTO DO ICMS PARA ESTABELECIMENTOS SUJEITOS AO REGIME
PERIÓDICO DE APURAÇÃO
CLASSIFICAÇÃO DE ATIVIDADE ECONÔMICA
CÓDIGO DE PRAZO DE
RECOLHIMENTO
RECOLHIMENTO DO
ICMS
- CNAE -
- CPR -
REFERÊNCIA
JULHO/2023
DIA DO VENCIMENTO
19217, 19225, 19322; 35115, 35123, 35131, 35140,
35204; 46818, 46826; 53105, 53202.
1031
03
63119, 63194; 73122.
1100
10
60101, 61108, 61205, 61302, 61418, 61426, 61434,
61906.
1150
15
01113, 01121, 01130, 01148, 01156, 01164, 01199,
01211, 01229, 01318, 01326, 01334, 01342, 01351,
01393, 01415, 01423, 01512, 01521, 01539, 01547,
01555, 01598, 01610, 01628, 01636, 01709, 02101,
02209, 02306, 03116, 03124, 03213, 03221, 05003,
06000, 07103, 07219, 07227, 07235, 07243, 07251,
07294, 08100, 08916, 08924, 08932, 08991,09106,
09904;
10333, 10538, 11119, 11127, 11135, 11216, 11224,
12107, 12204, 17109, 17214, 17222, 17311, 17320,
17338, 17419, 17427, 17494, 19101;
20118, 20126, 20134, 20142, 20193, 20215, 20223,
20291, 20312, 20321, 20339, 20401, 20517, 20525,
20614, 20622, 20631, 20711, 20720, 20738, 20916,
20924, 20932, 20941, 20991, 21106, 21211, 21220,
21238, 22218, 22226, 22234, 22293, 23206, 23915,
23923, 24113, 24121, 24211, 24229, 24237, 24245,
24318, 24393, 24415, 24431, 24491, 24512, 24521,
25110, 25128, 25136, 25217, 25314, 25322, 25390,
25411, 25420, 25438, 25501, 25918, 25926, 25934,
25993, 26108, 26213, 26221, 26311, 26329, 26400,
26515, 26523, 26604, 26701, 26809, 27104, 27210,
27317, 27325, 27333, 27511, 27597, 27902, 28135,
28151, 28232, 28241, 28518, 28526, 28534, 28542,
29107, 29204, 29506;
30113, 30121, 30318, 30504, 30911, 32124, 32205,
32302, 32400, 32507, 32914, 33112, 33121, 33139,
33147, 33155, 33163, 33171, 33198, 33210, 35301,
36006, 37011, 37029, 38114, 38122, 38211, 38220,
39005;
1200
21
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quarta-feira, 26 de julho de 2023 às 05:02:19

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