Fazenda e Planejamento - Subsecretaria da Receita Estadual

Data de publicação23 Outubro 2023
segunda-feira, 23 de outubro de 2023 Diário Ofi cial Caderno Executivo - Seção I São Paulo, 133 (100) – 21
as todas as notas fiscais com emissão atribuída ao estabeleci-
mento em epígrafe, em conformidade com os documentos que
instruem o processo.
Desta decisão caberá recurso ao DIRETOR DE ATENDIMEN-
TO, GESTÃO E CONFORMIDADE - DIGES - sem efeito suspensivo,
no prazo de 30 (trinta) dias contados de sua publicação no
Diário Oficial do Estado, nos termos do artigo 19 da Portaria
CAT 95/2006.
Núcleo de Serviços Especializados - II - IPVA
Delegacia Regional Tributária da Capital II - São Paulo
PF-Lapa
NOTIFICAÇÃO
O(s) contribuinte(s) a seguir identificado(s) fica(m)
notificado(s) do lançamento de ofício do Imposto sobre a
Propriedade de Veículos Automotores – IPVA, pela falta de
pagamento do imposto devido referente(s) ao(s) veículo(s) e
exercício(s) discriminado(s), nos termos do artigo 18 da Lei
13.296/08.
No prazo de 30 (trinta) dias, contados a partir da data desta
publicação, o(s) contribuinte(s) ou responsável(is), sob pena de
inscrição do débito na Dívida Ativa, deverá(ão) recolher o débito
fiscal integralmente ou apresentar contestação, por escrito, ao
Chefe da Unidade de Julgamento, que deve ser protocolizada no
PF-Lapa sito à Rua Nossa Senhora da Lapa, 370, CEP 05072-000
- SAO PAULO - SP, conforme disposto no artigo 5º do Decreto
54.714/09, nos dias úteis e no horário das 09h00 às 16h30 ou
nos termos da Portaria SRE 27/2022.
São responsáveis, solidariamente, pelo pagamento do
imposto as pessoas indicadas no § 2º do artigo 6º da Lei
13.296/08.
Os dados foram obtidos nos sistemas de informação da
Secretaria da Fazenda e Planejamento do Estado de São Paulo
e/ou em documentos colhidos pela fiscalização.
Base de cálculo e alíquota nos termos dos artigos 7º, 8º e
9º da Lei 13.296/08.
As tabelas de valor venal para os veículos usados foram
publicadas no Diário Oficial do Estado – DOE, conforme:
Resolução SF - 106, de 29/11/2017, DOE 30/11/2017,
exercício 2018
Resolução SF - 123, de 27/11/2018, DOE 30/11/2018,
exercício 2019
Resolução SFP - 106, DE 16/12/2019, DOE 17/12/2019,
exercício 2020
Resolução SFP - 93, DE 16/12/2020, DOE 17/12/2020,
exercício 2021
Resolução SFP - 63, de 21/12/2021, DOE 22/12/2021,
exercício 2022
Resolução SFP - 79, de 16/12/2022, DOE 17/12/2022,
exercício 2023
Os Juros de Mora são calculados na forma da Lei 10.175/98
e aplicados conforme a Lei 13.296/08.
Acréscimos moratórios calculados nos termos do artigo 27
da Lei 13.296/08.
Nos casos em que houve pagamento parcial, após o prazo
legal, o valor do imposto devido foi imputado, conforme pará-
grafo único do artigo 18 da Lei 13.296/08.
O valor do débito fiscal, a seguir discriminado, é valido
para pagamento até o último dia útil do mês da data desta
publicação. Após essa data, o valor será atualizado nos termos
da legislação vigente à época da ocorrência do fato gerador.
A não quitação dos débitos relacionados implicará a
inscrição do nome do contribuinte ou responsável no CADIN
ESTADUAL, nos termos da Lei 12.799/2008.
Nome CPF/CNPJ RENAVAM Placa do Veículo Nº Controle
Exercício IPVA Multa Juros
BRUNO BARRETO MANFRINI 325.482.718-03 00977936023
EEG6944 310234001 2019 653,60 130,71 456,24
BRUNO BARRETO MANFRINI 325.482.718-03 00977936023
EEG6944 310234001 2018 665,92 133,18 560,73
Delegacia Regional Tributária da Capital II - São Paulo
PF-Lapa
NOTIFICAÇÃO
O(s) contribuinte(s) a seguir identificado(s) fica(m)
notificado(s) do lançamento de ofício do Imposto sobre a
Propriedade de Veículos Automotores – IPVA, pela falta de
pagamento do imposto devido referente(s) ao(s) veículo(s) e
exercício(s) discriminado(s), nos termos do artigo 18 da Lei
13.296/08.
No prazo de 30 (trinta) dias, contados a partir da data desta
publicação, o(s) contribuinte(s) ou responsável(is), sob pena de
inscrição do débito na Dívida Ativa, deverá(ão) recolher o débito
fiscal integralmente ou apresentar contestação, por escrito, ao
Chefe da Unidade de Julgamento, que deve ser protocolizada no
PF-Lapa sito à Rua Nossa Senhora da Lapa, 370, CEP 05072-000
- SAO PAULO - SP, conforme disposto no artigo 5º do Decreto
54.714/09, nos dias úteis e no horário das 09h00 às 16h30 ou
nos termos da Portaria SRE 27/2022.
São responsáveis, solidariamente, pelo pagamento do
imposto as pessoas indicadas no § 2º do artigo 6º da Lei
13.296/08.
Os dados foram obtidos nos sistemas de informação da
Secretaria da Fazenda e Planejamento do Estado de São Paulo
e/ou em documentos colhidos pela fiscalização.
Base de cálculo e alíquota nos termos dos artigos 7º, 8º e
9º da Lei 13.296/08.
As tabelas de valor venal para os veículos usados foram
publicadas no Diário Oficial do Estado – DOE, conforme:
Resolução SF - 106, de 29/11/2017, DOE 30/11/2017,
exercício 2018
Resolução SF - 123, de 27/11/2018, DOE 30/11/2018,
exercício 2019
Resolução SFP - 106, DE 16/12/2019, DOE 17/12/2019,
exercício 2020
Resolução SFP - 93, DE 16/12/2020, DOE 17/12/2020,
exercício 2021
Resolução SFP - 63, de 21/12/2021, DOE 22/12/2021,
exercício 2022
Resolução SFP - 79, de 16/12/2022, DOE 17/12/2022,
exercício 2023
Os Juros de Mora são calculados na forma da Lei 10.175/98
e aplicados conforme a Lei 13.296/08.
Acréscimos moratórios calculados nos termos do artigo 27
da Lei 13.296/08.
Nos casos em que houve pagamento parcial, após o prazo
legal, o valor do imposto devido foi imputado, conforme pará-
grafo único do artigo 18 da Lei 13.296/08.
O valor do débito fiscal, a seguir discriminado, é valido
para pagamento até o último dia útil do mês da data desta
publicação. Após essa data, o valor será atualizado nos termos
da legislação vigente à época da ocorrência do fato gerador.
A não quitação dos débitos relacionados implicará a
inscrição do nome do contribuinte ou responsável no CADIN
ESTADUAL, nos termos da Lei 12.799/2008.
Nome CPF/CNPJ RENAVAM Placa do Veículo Nº Controle
Exercício IPVA Multa Juros
ELESSANDRO ALVES 26.012.984/0001-14 00255863039
EQM8494 310234050 2023 1665,92 0,00 524,49
ELESSANDRO ALVES 26.012.984/0001-14 00255863039
EQM8494 310234050 2022 1478,88 295,77 393,44
Delegacia Regional Tributária da Capital II - São Paulo
PF-Lapa
NOTIFICAÇÃO
O(s) contribuinte(s) a seguir identificado(s) fica(m)
notificado(s) do lançamento de ofício do Imposto sobre a
Propriedade de Veículos Automotores – IPVA, pela falta de
pagamento do imposto devido referente(s) ao(s) veículo(s) e
exercício(s) discriminado(s), nos termos do artigo 18 da Lei
13.296/08.
AFR autor dos trabalhos e documentos juntados ao processo
em epígrafe e considerando a proposta formulada pelo Inspetor
Fiscal, o Delegado Regional Tributário da DRTC-II-Capital, no uso
das atribuições conferidas pelo artigo 18, inciso II da Portaria
CAT-95/2006, acolhe a proposta formulada e DETERMINA o
enquadramento na situação cadastral NULA, com efeitos a
partir de 14/04/2021, Data da Inscrição no Estado, da Inscrição
Estadual do contribuinte abaixo identificado:
VISION COMMERCE IMPORTADORA E EXPORTADORA LTDA
INSCRIÇÃO ESTADUAL: 130.998.288.110
CNPJ: 41.581.246/0001-81
ENDEREÇO: RUA Inácio Luís da Costa, Nº 916 - BAIRRO:
Parque São Domingos, MUNICÍPIO: SAO PAULO, UF: SP, CEP:
05.112-010.
Nos termos do § 1º do artigo 18 da Portaria CAT-95/2006,
determino que a partir de 14/04/2021 são consideradas inidône-
as todas as notas fiscais com emissão atribuída ao estabeleci-
mento em epígrafe, em conformidade com os documentos que
instruem o processo.
Desta decisão caberá recurso ao DIRETOR DE ATENDIMEN-
TO, GESTÃO E CONFORMIDADE - DIGES - sem efeito suspensivo,
no prazo de 30 (trinta) dias contados de sua publicação no
Diário Oficial do Estado, nos termos do artigo 19 da Portaria
CAT 95/2006.
Processo 017.00057086/2023-12
Tendo em vista a constatação da ocorrência da hipótese
prevista no inciso III - inexistência do estabelecimento para o
qual foi concedida a inscrição do artigo 30 do RICMS/2000,
aprovado pelo Decreto 45.490/2000, devidamente apurada
mediante regular Procedimento Administrativo, nos termos
das manifestações do AFR autor dos trabalhos e documentos
juntados ao processo em epígrafe e considerando a proposta
formulada pelo Inspetor Fiscal, o Delegado Regional Tributário
da DRTC-II-Capital, no uso das atribuições conferidas pelo artigo
18, inciso II da Portaria CAT-95/2006, acolhe a proposta formula-
da e DETERMINA o enquadramento na situação cadastral NULA,
com efeitos a partir de 26/01/2022, Data da Inscrição no Estado,
da Inscrição Estadual do contribuinte abaixo identificado:
LIDER 1 ATACADO E VAREJO LTDA
INSCRIÇÃO ESTADUAL: 134.063.831.113
CNPJ: 45.022.832/0001-47
ENDEREÇO: RUA ARARI LEITE, Nº 1470, COMPLEMENTO:
SALA 2 - BAIRRO: VILA MARIA, MUNICÍPIO: SAO PAULO, UF: SP,
CEP: 02.123-050.
Nos termos do § 1º do artigo 18 da Portaria CAT-95/2006,
determino que a partir de 26/01/2022 são consideradas inidône-
as todas as notas fiscais com emissão atribuída ao estabeleci-
mento em epígrafe, em conformidade com os documentos que
instruem o processo.
Desta decisão caberá recurso ao DIRETOR DE ATENDIMEN-
TO, GESTÃO E CONFORMIDADE - DIGES - sem efeito suspensivo,
no prazo de 30 (trinta) dias contados de sua publicação no
Diário Oficial do Estado, nos termos do artigo 19 da Portaria
CAT 95/2006.
Processo 017.00057103/2023-11
Tendo em vista a constatação da ocorrência da hipótese
prevista no inciso I - simulação de existência do estabelecimento
ou da empresa do artigo 30 do RICMS/2000, aprovado pelo
Decreto 45.490/2000, devidamente apurada mediante regular
Procedimento Administrativo, nos termos das manifestações do
AFR autor dos trabalhos e documentos juntados ao processo
em epígrafe e considerando a proposta formulada pelo Inspetor
Fiscal, o Delegado Regional Tributário da DRTC-II-Capital, no uso
das atribuições conferidas pelo artigo 18, inciso II da Portaria
CAT-95/2006, acolhe a proposta formulada e DETERMINA o
enquadramento na situação cadastral NULA, com efeitos a
partir de 02/06/2021, Data da Inscrição no Estado, da Inscrição
Estadual do contribuinte abaixo identificado:
ND TEC INFORMATICA LTDA
INSCRIÇÃO ESTADUAL: 131.310.410.110
CNPJ: 42.183.603/0001-16
ENDEREÇO: AVENIDA SEN QUEIROS, Nº 96, COMPLEMEN-
TO: ANDAR 9 SALA 901 - BAIRRO: CENTRO, MUNICÍPIO: SAO
PAULO, UF: SP, CEP: 01.026-900.
Nos termos do § 1º do artigo 18 da Portaria CAT-95/2006,
determino que a partir de 02/06/2021 são consideradas inidône-
as todas as notas fiscais com emissão atribuída ao estabeleci-
mento em epígrafe, em conformidade com os documentos que
instruem o processo.
Desta decisão caberá recurso ao DIRETOR DE ATENDIMEN-
TO, GESTÃO E CONFORMIDADE - DIGES - sem efeito suspensivo,
no prazo de 30 (trinta) dias contados de sua publicação no
Diário Oficial do Estado, nos termos do artigo 19 da Portaria
CAT 95/2006.
Processo 017.00057100/2023-88
Tendo em vista a constatação da ocorrência da hipótese
prevista no inciso I - simulação de existência do estabelecimento
ou da empresa do artigo 30 do RICMS/2000, aprovado pelo
Decreto 45.490/2000, devidamente apurada mediante regular
Procedimento Administrativo, nos termos das manifestações do
AFR autor dos trabalhos e documentos juntados ao processo
em epígrafe e considerando a proposta formulada pelo Inspetor
Fiscal, o Delegado Regional Tributário da DRTC-II-Capital, no uso
das atribuições conferidas pelo artigo 18, inciso II da Portaria
CAT-95/2006, acolhe a proposta formulada e DETERMINA o
enquadramento na situação cadastral NULA, com efeitos a partir
de 28/08/2019, data da última alteração de endereço junto ao
CADESP, para AVENIDA GUSTAVO ADOLFO, Nº 999, SALA 01 ,
ANDAR 1 - VILA GUSTAVO, SAO PAULO, UF: SP, CEP: 02.209-000,
da Inscrição Estadual do contribuinte abaixo identificado:
CONFECCOES BLUNYL LTDA
INSCRIÇÃO ESTADUAL: 116.310.370.114
CNPJ: 04.886.740/0001-28
ENDEREÇO: AVENIDA GUSTAVO ADOLFO, Nº 999, COMPLE-
MENTO: SALA 01 ANDAR 1 - BAIRRO: VILA GUSTAVO, MUNICÍ-
PIO: SAO PAULO, UF: SP, CEP: 02.209-000.
Nos termos do § 1º do artigo 18 da Portaria CAT-95/2006,
determino que a partir de 28/08/2019 são consideradas inidône-
as todas as notas fiscais com emissão atribuída ao estabeleci-
mento em epígrafe, em conformidade com os documentos que
instruem o processo.
Desta decisão caberá recurso ao DIRETOR DE ATENDIMEN-
TO, GESTÃO E CONFORMIDADE - DIGES - sem efeito suspensivo,
no prazo de 30 (trinta) dias contados de sua publicação no
Diário Oficial do Estado, nos termos do artigo 19 da Portaria
CAT 95/2006.
Processo 017.00057088/2023-10
Tendo em vista a constatação da ocorrência da hipótese
prevista no inciso III - inexistência do estabelecimento para o
qual foi concedida a inscrição do artigo 30 do RICMS/2000,
aprovado pelo Decreto 45.490/2000, devidamente apurada
mediante regular Procedimento Administrativo, nos termos
das manifestações do AFR autor dos trabalhos e documentos
juntados ao processo em epígrafe e considerando a proposta
formulada pelo Inspetor Fiscal, o Delegado Regional Tributário
da DRTC-II-Capital, no uso das atribuições conferidas pelo artigo
18, inciso II da Portaria CAT-95/2006, acolhe a proposta formula-
da e DETERMINA o enquadramento na situação cadastral NULA,
com efeitos a partir de 22/09/2021, Data da Inscrição no Estado,
da Inscrição Estadual do contribuinte abaixo identificado:
GABRIEL MARTINS PONTES DA ROCHA - COMERCIO DE
PEDRAS
INSCRIÇÃO ESTADUAL: 133.009.230.112
CNPJ: 43.611.703/0001-69
ENDEREÇO: RUA VOLUNTARIOS DA PATRIA, Nº 654, COM-
PLEMENTO: SALA 418 - BAIRRO: SANTANA, MUNICÍPIO: SAO
PAULO, UF: SP, CEP: 02.010-000.
Nos termos do § 1º do artigo 18 da Portaria CAT-95/2006,
determino que a partir de 22/09/2021 são consideradas inidône-
CLÁUSULA SEGUNDA – A apuração do ICMS devido sobre
as operações realizadas, nos termos do artigo 85 do RICMS/SP,
tanto de operações próprias quanto na condição de substituto
tributário, será efetuada no último dia do mês de referência.
CLÁUSULA TERCEIRA – O recolhimento do imposto apurado
em conformidade com a Cláusula Segunda será efetuado até o
5º (quinto) dia útil do mês subsequente ao da apuração.
CLÁUSULA QUARTA – A guia de informação prevista no
artigo 253 do RICMS/SP (GIA e/ou GIA-ST) será entregue até o 5º
(quinto) dia útil do mês subsequente ao da apuração.
CLÁUSULA QUINTA – Os documentos fiscais emitidos pelo
contribuinte, nos termos do artigo 124 do RICMS/SP, serão obje-
to de controle e terão sua quantidade autorizada previamente,
sendo que esta autorização:
I – Terá periodicidade mensal;
II – Permitirá a emissão de documentos fiscais em quan-
tidade suficiente para, no mínimo, um mês de operação do
contribuinte;
III – Será calculada com base na quantidade média de
documentos fiscais emitidos nos 12 (doze) meses anteriores à
vigência deste regime;
IV – Será enviada ao contribuinte até o dia 25 de cada
mês, preferencialmente via Domicílio Eletrônico do Contribuin-
te – DEC;
V – É de competência do Auditor Fiscal subordinado à
Supervisão Executiva de Cobrança e Recuperação de Dívida –
SECRD/DICAR;
VI – Condiciona-se ao cumprimento das obrigações previs-
tas neste regime especial.
§ 1º – O limite para emissão de documentos fiscais será
dado pelo acumulado de todas as autorizações concedidas,
aproveitando-se aos meses seguintes, as emissões autorizadas
não efetivadas pelo contribuinte.
§ 2º – A cada ano de vigência do regime, a média de que
trata o inciso III será recalculada com base nos doze meses
anteriores ao do recálculo.
§ 3º – A quantidade de documentos fiscais a ser autori-
zada pode ser alterada, mediante pedido fundamentado do
contribuinte.
§ 4º – A periodicidade do controle e autorização para
emissão de documentos fiscais pode ser alterada a pedido ou de
ofício, a critério do Fisco.
§ 5º – O controle e autorização de que trata o caput englo-
bam todos os estabelecimentos do contribuinte em território
paulista.
CLÁSULA SEXTA – Em caso de descumprimento do presente
Regime Especial, poderão ser aplicadas, isolada ou cumulativa-
mente, as seguintes medidas, a critério do Fisco:
I – inclusão do contribuinte na programação da fiscalização
tributária para fins de lavratura de auto de infração e imposição
de multa em virtude do descumprimento das obrigações acessó-
rias instituídas neste ato, sem prejuízo de eventual apuração de
outras infrações tributárias eventualmente detectadas no curso
da fiscalização;
II – instauração de Procedimento Administrativo de Cassa-
ção da Inscrição Estadual (PAC);
CLÁUSULA SÉTIMA – O presente Regime Especial vigorará
de 01/11/2023 a 31/10/2024 e produzirá efeitos mesmo no
caso de alteração da denominação/razão social, transferência
do estabelecimento, fusão, cisão, transformação e/ou incor-
poração, produzindo efeitos a seus sucessores, podendo a
qualquer momento e a critério do Fisco ser suspenso, alterado
ou prorrogado.
DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS
CLÁUSULA OITAVA – Será previamente autorizada, inicial-
mente, a emissão de documentos fiscais em quantidade suficien-
te para a operação de dois meses do contribuinte, calculada nos
termos do inciso III da Cláusula Quinta.
DELEGACIAS REGIONAIS TRIBUTÁRIAS
Delegacia Regional Tributária da Capital II
Processo 017.00057098/2023-47
Tendo em vista a constatação da ocorrência da hipótese
prevista no inciso III - inexistência do estabelecimento para o
qual foi concedida a inscrição do artigo 30 do RICMS/2000,
aprovado pelo Decreto 45.490/2000, devidamente apurada
mediante regular Procedimento Administrativo, nos termos
das manifestações do AFR autor dos trabalhos e documentos
juntados ao processo em epígrafe e considerando a proposta
formulada pelo Inspetor Fiscal, o Delegado Regional Tributário
da DRTC-II-Capital, no uso das atribuições conferidas pelo
artigo 18, inciso II da Portaria CAT-95/2006, acolhe a proposta
formulada e DETERMINA o enquadramento na situação cadas-
tral NULA, com efeitos a partir de 16/02/2022, Data Início da IE:
134.292.097.110, da Inscrição Estadual do contribuinte abaixo
identificado:
BERETTA & FRANCINI COMERCIO DE IMPORTACAO E
EXPORTACAO LTDA
INSCRIÇÃO ESTADUAL: 134.292.097.110
CNPJ: 08.844.228/0001-70
ENDEREÇO: AVENIDA ELISIO TEIXEIRA LEITE, Nº 2939 -
BAIRRO: VILA BRASILANDIA, MUNICÍPIO: SAO PAULO, UF: SP,
CEP: 02.801-000.
Nos termos do § 1º do artigo 18 da Portaria CAT-95/2006,
determino que a partir de 16/02/2022 são consideradas inidône-
as todas as notas fiscais com emissão atribuída ao estabeleci-
mento em epígrafe, em conformidade com os documentos que
instruem o processo.
Desta decisão caberá recurso ao DIRETOR DE ATENDIMEN-
TO, GESTÃO E CONFORMIDADE - DIGES - sem efeito suspensivo,
no prazo de 30 (trinta) dias contados de sua publicação no
Diário Oficial do Estado, nos termos do artigo 19 da Portaria
CAT 95/2006.
Processo 017.00057095/2023-11
Tendo em vista a constatação da ocorrência da hipótese
prevista no inciso III - inexistência do estabelecimento para o
qual foi concedida a inscrição do artigo 30 do RICMS/2000,
aprovado pelo Decreto 45.490/2000, devidamente apurada
mediante regular Procedimento Administrativo, nos termos
das manifestações do AFR autor dos trabalhos e documentos
juntados ao processo em epígrafe e considerando a proposta
formulada pelo Inspetor Fiscal, o Delegado Regional Tributário
da DRTC-II-Capital, no uso das atribuições conferidas pelo artigo
18, inciso II da Portaria CAT-95/2006, acolhe a proposta formula-
da e DETERMINA o enquadramento na situação cadastral NULA,
com efeitos a partir de 27/01/2022, Data da Inscrição no Estado,
da Inscrição Estadual do contribuinte abaixo identificado:
G E G COMERCIO DE CHAPAS RETALHOS E SUCATAS LTDA
INSCRIÇÃO ESTADUAL: 134.074.425.115
CNPJ: 45.035.939/0001-20
ENDEREÇO: RUA JOAO OLIVEIRA CARMO, Nº 217 - BAIRRO:
JARDIM FELICIDADE (ZONA OESTE), MUNICÍPIO: SAO PAULO,
UF: SP, CEP: 05.143-100.
Nos termos do § 1º do artigo 18 da Portaria CAT-95/2006,
determino que a partir de 27/01/2022 são consideradas inidône-
as todas as notas fiscais com emissão atribuída ao estabeleci-
mento em epígrafe, em conformidade com os documentos que
instruem o processo.
Desta decisão caberá recurso ao DIRETOR DE ATENDIMEN-
TO, GESTÃO E CONFORMIDADE - DIGES - sem efeito suspensivo,
no prazo de 30 (trinta) dias contados de sua publicação no
Diário Oficial do Estado, nos termos do artigo 19 da Portaria
CAT 95/2006.
Processo 017.00057061/2023-19
Tendo em vista a constatação da ocorrência da hipótese
prevista no inciso I - simulação de existência do estabelecimento
ou da empresa do artigo 30 do RICMS/2000, aprovado pelo
Decreto 45.490/2000, devidamente apurada mediante regular
Procedimento Administrativo, nos termos das manifestações do
CENTRO ADMINISTRATIVO
Núcleo de Finanças e Suprimentos
PORTARIA
Portaria NFS-PM- 195, de 20-10-2023
O Diretor Técnico III da Penitenciária Tacyan Menezes de
Lucena, de Martinópolis, de acordo com o artigo 3º do Decreto
nº 47.297/02 e o Artigo 6º da Resolução CEGP-10/02, resolve:
Artigo 1º - Designar, com fundamento no inciso IV, do artigo
3º, do Decreto nº 47.297/02, c/c o inciso IV, do artigo 6º, da
Resolução CEGP-10/02, para, sem prejuízo de suas atividades,
cargos ou funções, os funcionários/servidores, abaixo relaciona-
dos, como Pregoeiro e membros da Equipe de Apoio no Processo
006.00047126/2023-83, Pregão Eletrônico 024/23-PM:
Pregoeiro: Rosiane Santos de Oliveira Poloni, RG
42.149.265-X, Oficial Administrativo
Suplente de Pregoeiro: Adriana Marques da Silva Tavares,
RG 26.547.854-6, Diretora II do Centro Administrativo
Equipe de Apoio: Elaine Meire Benitez Marmoro, RG
27.593.692-2, Oficial Administrativo
Subscritor do Edital: Luiz Gustavo Neri Zani, RG: 28.903.405-
X, Diretor Técnico III.
Artigo 2º - Esta Portaria entra em vigor na data de sua
publicação.
PENITENCIÁRIA OZIAS LÚCIO DOS SANTOS DE
PACAEMBU
CENTRO ADMINISTRATIVO
Núcleo de Finanças e Suprimentos
Coordenadoria De Unidades Prisionais Da Região
Oeste Do Estado
Penitenciária Ozias Lúcio Dos Santos De Pacaembu
Processo SEI Nº 006.00183560/2023-26
Código Único Nº 20231380299
A Penitenciária “Ozias Lúcio dos Santos” de Pacaem-
bu, sito a Rodovia Comandante João Ribeiro de Barros, KM
615, Bairro São Simão, na cidade de Pacaembu, Estado de
São Paulo, comunica a data de abertura da dispensa de
licitação SEI Nº 006.00183560/2023-26 Código Único Nº
20231380299, que trata de AQUISIÇÃO DE GÁS P 13 da
380163000012023OC00153. A sessão pública será realizada por
meio eletrônico no sitio www.bec.sp.gov.br (opção Dispensa de
Licitação), com início previsto para as 24/10/2023 as 14h20min
e término 24/10/2023 as-14h35min. O processo da respectiva
licitação para vista dos autos está disponível na sala da Diretoria
do Núcleo de Finanças e Suprimentos desta Unidade Prisional,
sito à Rodovia Comandante João Ribeiro de Barros, Km 615,
Bairro São Simão, na cidade de Pacaembu, estado de São Paulo.
O edital na íntegra será disponibilizado para leitura e impressão
na internet no endereço: www.bec.sp.gov.br e ainda poderá ser
consultado e/ou retirado na Diretoria do Núcleo de Finanças e
Suprimentos desta Unidade. Maiores informações pelo telefone
(0XX18) 3862-1821, ramal 230.
PENITENCIÁRIA DE VALPARAÍSO
Diretoria Técnica III
Despacho do Diretor, de 20-10-2023.
DETERMINANDO, a realização de Apuração Preliminar, para
a devida apuração dos fatos ocorridos no dia 20-10-2023, nos
termos do artigo 1º da Resolução SAP-12, de 24/01/2022 e arti-
gos 264 e 265 da Lei nº 10.261, de 28/10/1968, alterada pela Lei
Complementar nº 942, de 06/06/2003 (Comunicado de Evento
nº 248-2023 e PAP nº 649347-2023-Despacho n° 027-2023).
PENITENCIÁRIA FEMININA DE TUPI PAULISTA
Penitenciária Feminina de Tupi Paulista
Despacho do Diretor Técnico III, de 20/10/2023
DETERMINO a realização de Apuração Preliminar, para a
devida apuração dos fatos ocorridos no dia 19/10/2023, nos
termos do artigo 1º da Resolução SAP 12, de 24/01/2022 e
artigo 264 da Lei nº 10.261, de 28/10/1968, alterada pela Lei
Complementar nº 1.361, de 21/10/2021 (Comunicado de Evento
nº 330/2023 e PAP SEI 006.00184160/2023-38).
Fazenda e
Planejamento
SUBSECRETARIA DA RECEITA ESTADUAL
COORDENADORIA DE FISCALIZAÇÃO,
COBRANÇA, ARRECADAÇÃO, INTELIGÊNCIA DE
DADOS E ATENDIMENTO
DIRETORIA DE ARRECADAÇÃO, COBRANÇA
E RECUPERAÇÃO DE DÍVIDA
SUPERVISÃO EXECUTIVA DE COBRANÇA E RECUPERA-
ÇÃO DE DÍVIDA
CONTRIBUINTE: WIREX CABLE S/A
CNPJ BASE: 66.007.857
ENDEREÇO: ESTRADA JACAREI A SANTA BRANCA, KM
12 - CEP: 12.380-000
REFERÊNCIA: Proc. original nº GDOC 22570-275325/2018,
Proc. digital nº SFP-PRC-2022/09988 e SEI 017.00119968/2023-
89
ASSUNTO: Alteração de Regime Especial “Ex-Officio”
Conforme termos do Despacho 10219852, juntado ao pro-
cesso 017.00119968/2023-89, a alínea “a” da Cláusula Segunda
do Regime Especial de Ofício publicado no Caderno Executivo –
Seção I deste Diário Oficial, à fl. 28, no dia 10/05/2023, passa, a
partir de 01/11/2023, a ser regida pela seguinte redação:
a) recolher 50% (cinquenta por cento) do ICMS relativo
à operação própria (ICMS-OPP) por meio de Documento de
Arrecadação de Receitas Estaduais (DARE-SP) - Outros Recolhi-
mentos Especiais – Regime Especial (06307);
REGIME ESPECIAL DE OFÍCIO
REFERÊNCIA - PROCESSO SEI nº 017.00112751/2023-48
CONTRIBUINTE: VEX LOGISTICA E TRANSPORTES LTDA
CNPJ BASE: 03.234.748
ENDEREÇO DA MATRIZ: Avenida Tenente Marques, 1246 –
Galpão 02 – CEP: 07.790-260
A Supervisão Executiva de Cobrança e Recuperação de
Dívida, no exercício da competência delegada por meio do Ofício
Circular DICAR nº 08/2022, em face da motivação constante do
Processo SEI nº 017.00112751/2023-48 e em conformidade com
o que dispõe os artigos 71 e 72 da Lei nº 6.374/1989, bem como
os artigos 488 e 489 do Regulamento do Imposto sobre Opera-
ções Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestação
de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de
Comunicação - RICMS, aprovado pelo Decreto nº 45.490/2000,
RESOLVE aplicar, a todos os estabelecimentos do contribuinte
VEX LOGISTICA E TRANSPORTES LTDA, CNPJ Base 03.234.748, o
presente Regime Especial de Ofício, disciplinado pelas seguintes
cláusulas:
CLÁUSULA PRIMEIRA – O disposto neste Regime Especial
implica no controle fiscal das operações realizadas pelo contri-
buinte, do recolhimento do imposto devido e dos documentos
fiscais emitidos, nos termos do artigo 20, inciso III, da Lei Com-
plementar nº 1.320/2018, sem o dispensar do cumprimento das
demais obrigações previstas na legislação.
A Companhia de Processamento de Dados do Estado de Sao Paulo - Prodesp
garante a autenticidade deste documento quando visualizado diretamente no
portal www.imprensaoficial.com.br
segunda-feira, 23 de outubro de 2023 às 05:01:15

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