Fazenda e Planejamento - Subsecretaria da Receita Estadual

Data de publicação28 Dezembro 2023
34 – São Paulo, 133 (143) Diário Ofi cial Caderno Executivo - Seção I quinta-feira, 28 de dezembro de 2023
RESOLUÇÃO SFP-67, de 11-12-2023
Dispõe sobre a ampliação do público-alvo para utilização
do serviço terceirizado de atendimento médico com primeiros
socorros e ambulatório aos entes públicos sediados nas depen-
dências do Palácio Clóvis Ribeiro.
O SECRETÁRIO DA FAZENDA E PLANEJAMENTO, tendo em
vista o artigo 99, inciso III, letra “a”, do Decreto estadual nº
66.457, de 28/01/2022,
resolve:
Artigo 1º - Os serviços de atendimento médico terceirizado,
com primeiros socorros e ambulatório, prestados pelo Centro de
Assistência à Saúde, do Departamento de Recursos Humanos
e de Gestão de Pessoas, na Avenida Rangel Pestana, números
300 e 360, município de São Paulo, poderão ser ampliados para
atender os servidores da Controladoria Geral do Estado, confor-
me especificações contidas em Termo de Cooperação Mútua.
Artigo 2º - O Termo de Cooperação Mútua será firmado
entre a Controladoria Geral do Estado e a Secretaria da Fazenda
e Planejamento, e deverá ser submetido à análise da Consultoria
Jurídica.
Artigo 3º - A ampliação referida no artigo 1º não abrange
os demais serviços prestados pelo Centro de Assistência à Saúde.
Artigo 4º - Esta resolução entra em vigor na data de sua
publicação.
PORTARIA DGEP-12, de 26-12-2023
O DIRETOR DO DEPARTAMENTO DE GESTÃO ESTRATÉGICA E DE PROJETOS, à vista do disposto no artigo 5º da Resolução SF
08, de 19 de janeiro de 2018, e na Resolução SFP-41, de 19-5-2020, faz publicar o índice de variação nominal da arrecadação e o
valor unitário da quota, para fins do estabelecido no artigo 16 da Lei Complementar nº 1.059/2008, alterado pela Lei Complementar
n° 1.296/2017:
MÊS/ANO DE
REFERÊNCIA
ÍNDICE DE VARIAÇÃO
NOMINAL DA
ARRECADAÇÃO (BASE
AGOSTO/2008)
MÊS/ANO DE
COMPETÊNCIA
VALOR DA
QUOTA (R$)
VALOR DA
QUOTA PARA
FINS DE
PAGAMENTO
(R$)
MENSAL
ACUMULADO
dezembro/2022
275,44
365,95
janeiro/2023
R$ 4,5286
R$ 2,8813
janeiro/2023
395,22
395,22
fevereiro/2023
R$ 4,8908
R$ 2,8813
fevereiro/2023
272,39
395,22
março/2023
R$ 4,8908
R$ 2,8813
março/2023
274,64
395,22
abril/2023
R$ 4,8908
R$ 2,8813
abril/2023
273,92
395,22
maio/2023
R$ 4,8908
R$ 2,8813
maio/2023
270,78
395,22
junho/2023
R$ 4,8908
R$ 2,8813
junho/2023
260,18
395,22
julho/2023
R$ 4,8908
R$ 2,8813
julho/2023
259,91
395,22
agosto/2023
R$ 4,8908
R$ 2,8813
agosto/2023
272,40
395,22
setembro/2023
R$ 4,8908
R$ 2,8813
setembro/2023
275,54
395,22
outubro/2023
R$ 4,8908
R$ 2,8813
outubro/2023
276,69
395,22
novembro/2023
R$ 4,8908
R$ 2,8813
novembro/2023
272,18
395,22
dezembro/2023
R$ 4,8908
R$ 2,8813
SUBSECRETARIA DA RECEITA ESTADUAL
PORTARIA SRE 85, DE 27 DE DEZEMBRO DE 2023
Altera a Portaria CAT 18/13, de 21 de fevereiro de 2013, que estabelece procedimentos para o reconhecimento da isenção do
ICMS na aquisição de veículo automotor novo por pessoa com deficiência física, visual, mental severa ou profunda, ou autista e na
operação interna com acessórios e adaptações especiais para serem instalados em veículo automotor.
O SUBSECRETÁRIO DA RECEITA ESTADUAL, tendo em vista o disposto no Convênio 147/23, de 29 de setembro de 2023, e
no artigo 19 do Anexo I do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações
de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - RICMS, aprovado pelo Decreto nº 45.490, de 30 de
novembro de 2000, expede a seguinte portaria:
Artigo 1º - Passa a vigorar, com a redação que se segue, o item 2 da declaração contida no Anexo VII da Portaria CAT 18/13,
de 21 de fevereiro de 2013:
“2. Autorizo a aquisição do veículo automotor novo, marca xxxxxxx e modelo xxxx no estabelecimento xxxxxxxxxx inscrito no
CNPJ xxxxxxxxxx nas condições acima, desde que o valor não seja superior, incluídos os tributos incidentes, a R$ 120.000,00 (CENTO
E VINTE MIL REAIS) e que a aquisição seja amparada por isenção do Imposto sobre produtos industrializados – IPI, sendo vedado
o fracionamento da nota fiscal;” (NR).
Artigo 2º - Esta portaria entra em vigor em 1º de janeiro de 2024.
COMUNICADO SRE 16, de 27 DE DEZEMBRO DE 2023.
O SUBSECRETÁRIO DA RECEITA ESTADUAL declara que as datas fixadas para cumprimento das OBRIGAÇÕES PRINCIPAIS E
ACESSÓRIAS, do mês de janeiro de 2024, são as constantes da Agenda Tributária Paulista anexa.
AGENDA TRIBUTÁRIA PAULISTA N° 413
MÊS DE JANEIRO DE 2024
DATAS PARA RECOLHIMENTO DO ICMS PARA ESTABELECIMENTOS SUJEITOS AO REGIME PERIÓDICO
DE APURAÇÃO
CÓDIGO DE PRAZO DE
RECOLHIMENTO
RECOLHIMENTO DO
ICMS
- CPR -
REFERÊNCIA
DEZEMBRO/2023
DIA DO VENCIMENTO
1031
04
1100
10
1150
15
1200
22
- CPR -
DEZEMBRO/2023
DIA
1200
22
- CPR -
DEZEMBRO/2023
DIA
1250
26
- CPR -
NOVEMBRO/2023
2100
10
OBSERVAÇÕES:
1) O Decreto 45.490/2000, que aprovou o RICMS, estabeleceu em seu Anexo IV os prazos do recolhimento do imposto em
relação às Classificações de Atividades Econômicas ali indicadas.
O não recolhimento do imposto até o dia indicado sujeitará o contribuinte ao seu pagamento com juros estabelecidos pela Lei
n° 10.175/1998, e demais acréscimos legais.
2) O Decreto 68.244, de 22-12-2023 – DOE de 26-12-2023, dispõe sobre a possibilidade de contribuintes que exercem a ativida-
de de comércio varejista parcelarem o ICMS devido pelas saídas de mercadorias promovidas em dezembro de 2023, em 2 parcelas
mensais e consecutivas, com dispensa de juros e multas desde que:
I - a primeira parcela seja recolhida até o dia 20-01-2024;
II - a segunda parcela seja recolhida até o dia 20-02-2024.
Esse benefício aplica-se aos contribuintes que, em 31 de dezembro de 2023, tenham a sua atividade principal enquadrada em
um dos seguintes códigos da Classificação Nacional de Atividades Econômicas - CNAE:
1 - 36006;
2 - 45307 (exceto 4530-7/01, 4530-7/02 e 4530-7/06);
3 - 45412 (exceto 4541-2/01 e 4541-2/02);
4 - 47113, 47121, 47130, 47211, 47229, 47237, 47245, 47296, 47415, 47423, 47431, 47440, 47512, 47521, 47539, 47547,
47555, 47563, 47571, 47598, 47610, 47628, 47636, 47717, 47725, 47733, 47741, 47814, 47822, 47831, 47857 e 47890.
O recolhimento do ICMS dessa forma é opcional ficando facultado ao contribuinte efetuar o recolhimento integral do imposto
no mês de janeiro de 2024, até a data estabelecida no Anexo IV do Regulamento do ICMS – RICMS/2000.
O contribuinte que deixar de efetuar o recolhimento de qualquer das parcelas até as datas acima indicadas ou efetuar o
recolhimento em valores inferiores ao devido perderá o direito ao benefício, ficando os valores recolhidos sujeitos à imputação, nos
termos do artigo 595 do RICMS/2000.
SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA:
SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA
MERCADORIA
CPR
REFERÊNCIA
DEZEMBRO/2023
DIA VENC.
x
energia elétrica (Convênio ICMS-83/00, cláusula terceira)
1090
09
x
álcool anidro, demais combustíveis e lubrificantes derivados de
petróleo (Convênio ICMS-110/07)
1100
10
x
demais mercadorias, exceto as abrangidas pelos §§ 3º e 5º do
artigo 3º do Anexo IV do RICMS/00 (vide abaixo: alínea “b” do
item observações em relação ao ICMS devido por ST)
1200
22
OBSERVAÇÕES EM RELAÇÃO AO ICMS DEVIDO POR ST:
a) O estabelecimento enquadrado em código de CNAE que não identifique a mercadoria a que se refere a sujeição passiva por
substituição, deverá recolher o imposto retido antecipadamente por sujeição passiva por substituição até o dia 20 do mês subse-
quente ao da retenção, correspondente ao CPR 1200. (Anexo IV, art. 3°, § 2° do RICMS/2000).
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quinta-feira, 28 de dezembro de 2023 às 05:01:20

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