Feijó

Data de publicação22 Março 2023
SeçãoMunicipalidade
Gazette Issue13497
87
DIÁRIO OFICIAL
Nº 13.497
87 Quarta-feira, 22 de Março de 2023
Classicação Nome PNE
9 MARIZA ARAUJO DA COSTA Não
10 ELIZIANE DOS SANTOS LUBIANA Não
Epitaciolândia – Ac, 21 de março de 2023�
SÉRGIO LOPES DE SOUZA
PREFEITO DE EPITACIOLÂNDIA
FEIJÓ
PREFEITURA MUNICIPAL DE FEIJO
LEI N° 1035 DE 20 DE MARÇO DE 2023�
Dispõe sobre a concessão de desconto para pagamento dos Impostos
sobre Propriedade Predial e Territorial Urbana – IPTU do exercício de
2023, em parcela única ou em três parcelas�
O Prefeito Municipal de Feijó - Acre, usando de suas atribuições que
lhes conferida por lei, faz saber que a câmara de vereadores aprovou e,
ele sanciona a seguinte lei:
Art� 1º - Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a conceder
desconto para o contribuinte que efetuar o pagamento do Imposto
sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana do exercício de
2023 nas seguintes formas:
I – Pessoa Física:
a) Redução de 15% (quinze por cento) em parcela única, até a data do
vencimento da primeira parcela;
b) Em 3 (três) parcelas, nos meses de maio, junho e julho, sem multa e
juros de mora, com vencimento para o último dia do mês;
II – Pessoa Jurídica:
a) Redução de 15% (quinze por cento) em parcela única, até a data do
vencimento da primeira parcela;
b) Em 3 (três) parcelas, nos meses de maio, junho e julho, sem multa e
juros de mora, com vencimento para o último dia do mês;
Art� 2º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação�
Art� 3º - Revogam-se as disposições em contrário�
Gabinete do Prefeito de Feijó-AC, 20 de março de 2023�
Kiefer Roberto Cavalcante Lima
Prefeito de Feijó
PREFEITURA MUNICIPAL DE FEIJO
LEI N° 1036 DE 20 DE MARÇO DE 2023�
Modica o artigo 5° na Lei Municipal n.º 990/2022, e dá outras providências.
O Prefeito Municipal de Feijó - Acre, usando de suas atribuições que
lhes conferida por lei, faz saber que a câmara de vereadores aprovou e,
ele sanciona a seguinte lei:
Art. 1°. Modica o artigo 5° na Lei Municipal n.º 990/2022, que passa a
vigorar com a seguinte redação:
“Art� 5º - Os valores contidos nesta Planta Genérica de Valores serão
atualizados anualmente, pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor
– INPC do Instituto Brasileiro de Geograa e Estatística – IBGE ou índi-
ce que lhe substitua, mediante Decreto do Poder Executivo� ”
Art� 2°� Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogada as
disposições em contrário�
Gabinete do Prefeito de Feijó, 20 de Março de 2023�
Kiefer Roberto Cavalcante Lima
Prefeito de Feijó
PREFEITURA MUNICIPAL DE FEIJO
LEI N° 1037 DE 20 DE MARÇO DE 2023�
Autoriza o Poder Executivo a demolir prédio público da Unidade Básica
de Saúde Francisca Xavier�
O Prefeito Municipal de Feijó - Acre, usando de suas atribuições que
lhes conferida por lei, faz saber que a câmara de vereadores aprovou e,
ele sanciona a seguinte lei:
Art� 1º Fica o Poder Executivo autorizado a demolir o prédio da antiga
Unidade Básica de Saúde Francisca Xavier, localizada na Rua 21 de
Dezembro, s/n, Bairro Nair Araújo, nesta cidade�
§ 1º A Secretaria Municipal de Obras, Viação e Urbanismo executará o
serviço de demolição�
§ 2º O material aproveitável oriundo da demolição poderá ser reaprovei-
tado e/ou destinado para realização de melhorias, consertos e reformas
de outros prédios públicos, bem como doados através de beneciários
dos programas sociais�
§ 3º O Poder Executivo providenciará a baixa do imóvel do Patrimônio Público�
Art� 2º As despesas decorrentes da demolição constantes do art� 1º des-
ta Lei correrão à conta de dotações próprias da Secretaria Municipal
de Obras, Viação e Urbanismo, previstas no orçamento em vigor e/ou
vindouros, ou em créditos adicionais, se necessário�
Art� 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação�
Gabinete do Prefeito de Feijó-AC, 20 de Março de 2023�
Kiefer Roberto Cavalcante Lima
Prefeito de Feijó
PREFEITURA MUNICIPAL DE FEIJO
LEI N° 1038 DE 20 DE MARÇO DE 2023�
“Institui o Programa de Recuperação Fiscal do Município de Feijó-AC –
REFIS MUNICIPAL� ”
O PREFEITO DE FEIJÓ-ESTADO ACRE, no uso de suas atribuições
legais, Faz saber que a Câmara Municipal de Vereadores aprovou e Ele
sanciona a seguinte Lei:
Art� 1° - Fica instituído o Programa de Recuperação Fiscal de Feijó –
REFIS MUNICIPAL – com a nalidade de promover a regularização de
créditos tributários vencidos até 31 de dezembro de 2022, inscritos em
dívida ativa, ajuizados ou não, com exigibilidade suspensa ou não�
Art� 2° - As pessoas físicas ou jurídicas que aderirem ao REFIS MUNI-
CIPAL gozarão dos seguintes benefícios:
I – Pessoa física:
redução de 100% (cem por cento) da multa de mora, juros de mora e da
multa de inscrição em dívida ativa em parcela única;
redução de 90% (noventa por cento) da multa de mora, juros de mora e da
multa de inscrição em dívida ativa, para pagamento em até 2 (duas) parcelas;
redução de 80% (oitenta por cento) da multa de mora, juros de mora e da multa
de inscrição em dívida ativa, para pagamento em até 3 (três) parcelas�
II – Pessoa Jurídica:
redução de 100% (cem por cento) da multa de mora, juros de mora e da
multa de inscrição em dívida ativa em parcela única;
redução de 90% (noventa por cento) da multa de mora, juros de mora
e da multa de inscrição em dívida ativa, para pagamento em até 2
(duas) parcelas;
redução de 80% (oitenta por cento) da multa de mora, juros de mora
e da multa de inscrição em dívida ativa, para pagamento em até 3
(três) parcelas�
Art� 3° - O ingresso no REFIS MUNICIPAL dar-se-á por opção da pessoa
física ou jurídica, que fará jus a regime especial de consolidação e parcela-
mento dos créditos tributários referidos no art� 1°, desta Lei Complementar�
§ 1° - Os créditos tributários existentes em nome do optante serão
consolidados tendo por base a formalização do pedido de ingresso no
REFIS MUNICIPAL e implicará na inclusão da totalidade dos créditos
tributários referidos no art� 1°�
§ 2° - A consolidação abrangerá todos os créditos tributários existentes
em nome da pessoa física ou jurídica, inclusive os acréscimos legais
relativos à multa, de mora ou de ofício, a juros moratórios e atualização
monetária, determinados nos termos da legislação vigente à época da
ocorrência dos respectivos fatos geradores�
Art. 4° - Para ns do parcelamento de que trata esta Lei Complementar,
o valor das parcelas não poderá ser inferior a:
I – 01 (uma) Unidade Fiscal do Município de Feijó-AC – UFMF, para o sujeito
passivo, que seja pessoa física, desde que proprietário de um único imóvel;
II - 02 (duas) Unidades Fiscais do Município de Feijó-AC – UFMF para
os demais sujeitos passivos�
§ 1° - A primeira parcela deverá ser paga no ato do parcelamento con-
forme formalização no REFIS MUNICIPAL, e as demais até o último dia
útil dos meses subsequentes�
§ 2° - O pedido de parcelamento implica:
I - Conssão irrevogável e irretratável dos créditos tributários;
II - expressa renúncia a qualquer defesa ou recurso administrativo, bem
como desistência dos já interpostos, relativamente aos créditos tributá-
rios objeto do parcelamento�
Art� 5° - A opção pelo REFIS MUNICIPAL nas alíneas “b” e “c” dos in-
cisos I e II do artigo 2°, poderá ser formalizada até 31 de dezembro de
2023, mediante Termo de Acordo de Parcelamento – TAP – conforme
modelo a ser fornecido pela Secretaria Municipal da Finanças�
Art� 6° - O crédito tributário consolidado na forma do art� 2° sujeitar-se-á
a 1% (um por cento) de juros simples ao mês a partir do mês subse-

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