Feijó
Data de publicação | 14 Abril 2023 |
Seção | Municipalidade |
Número da edição | 13512 |
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DIÁRIO OFICIAL
Nº 13.512
205 Sexta-feira, 14 de Abril de 2023
01 (uma) foto 3x4 recente;
Carteira de Identidade (original e uma cópia);
CPF (original e uma cópia)
Título Eleitoral (original e uma cópia);
Certidão de que está quite com a Justiça Eleitoral;
Certicado de Reservista (original e uma cópia), para candidato do
sexo masculino;
Pis ou Pasep (original e uma cópia), no caso já ter sido empregado;
Carteira de Trabalho (original e uma cópia, página com foto, qualicação
e páginas de contratos);
Documento que comprove estar habilitado para o exercício da pros-
são, de acordo com cada cargo. (conforme especicado no anexo I do
Edital nº. 001/2019)
Certidão de Nascimento ou Casamento (original e uma cópia);
Certidão de Nascimento dos lhos e CPF (original e uma cópia);
Comprovante de Endereço (conta de luz, telefone ou outros, original e
uma cópia);
Comprovante de Qualicação Cadastral do e-Social, no caso de já
ter sido empregado ou pensionista (disponível no endereço eletrônico
http://portal.esocial.gov.br);
Declaração de Antecedentes (Cível e Criminal);
Declaração de que não acumula cargos públicos (art. 37, Inciso XVI da Cons-
tituição Federal) – (modelo fornecida pela prefeitura/reconhecida em cartório);
Comprovante do número da Conta Corrente da Agência do Banco do
Brasil; e Atestado médico pré-admissional que o considera apto físico e
mentalmente para o exercício do cargo.
Art. 2º - O candidato aprovado e convocado que não comparecer para a
contratação na data determinada, será automaticamente desclassicado.
Art. 3º - As desistências de candidatos aprovados para o provimento dos
cargos se darão de modo expresso e formal.
Art. 4º - Qualquer informação adicional será prestada na Secretaria Mu-
nicipal de Administração da Prefeitura Municipal de Epitaciolândia.
Epitaciolândia – Ac, 13 de abril de 2023.
SÉRGIO LOPES DE SOUZA
PREFEITO DE EPITACIOLÂNDIA
ANEXO I
Relação por cargo, dos candidatos convocados para contratação em
substituição:
PROFESSOR P2 – EDUCAÇÃO INFANTIL – ZONA URBANA
Classicação Nome PNE
12 TALITA MAYELLE MEIRELES DA PENHA Não
Epitaciolândia – Ac, 13 de abril de 2023.
SÉRGIO LOPES DE SOUZA
PREFEITO DE EPITACIOLÂNDIA
FEIJÓ
PREFEITURA MUNICIPAL DE FEIJO
LEI COMPLEMENTAR Nº 1039 DE 20 DE MARÇO DE 2023�
DISPÕE SOBRE O PLANO DE CARGOS, CARREIRAS E REMUNE-
RAÇÃO DOS SERVIDORES DA PREFEITURA MUNICIPAL DE FEIJÓ
– ESTADO DO ACRE E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O PREFEITO DE FEIJÓ-ESTADO ACRE, no uso de suas atribuições
legais, faz saber que a Câmara Municipal de Vereadores aprovou e Ele
sanciona a seguinte Lei:
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º O Plano de Cargos, Carreiras e Remuneração dos Servidores da
Prefeitura Municipal de Feijó, dentro do Regime Estatutário e Celetista, tem
por objetivo fundamental a valorização e prossionalização do servidor,
bem como a eciência e continuidade da ação administrativa, mediante:
Adoção do princípio do mérito para ingresso e desenvolvimento na carreira;
Capacidade dos servidores em caráter geral e permanente.
Parágrafo único. A administração de recursos humanos da Prefeitura
Municipal de Feijó será executada em obediência às diretrizes básicas,
xadas nesta lei e demais normas aplicáveis, guiando-se, ainda, pelos
princípios de equidade, impessoalidade, moralidade e reconhecimento
do mérito funcional�
Art. 2º Aplicar-se-á ao servidor público municipal as normas previstas na
legislação municipal pertinente ao regime disciplinar, às proibições, às
responsabilidades, às penalidades, ao processo administrativo discipli-
nar, ao inquérito administrativo e ao processo por abandono de cargo,
bem como os casos omissos.
CAPÍTULO II
DOS CONCEITOS BÁSICOS
Art. 3º Para os ns desta Lei, considera-se:
Servidor: pessoa legalmente investida em cargo, sob o regime do es-
tatuto dos servidores públicos do município, desta Lei ou Lei especial;
Cargo Público: conjunto de atribuições e responsabilidades cometidas
ao servidor público, mantido as características de criação por Lei própria
e número certo;
Cargo Público de Carreira: assim declarados em lei, de provimento efe-
tivo, ocupados por servidores aprovados em concurso público;
Função Pública: é o conjunto de deveres, atribuições e responsabilidades
cometidas, transitoriamente, ao servidor público, ocupante de cargo público
de carreira, quando do exercício de atividades de coordenação e/ou chea;
Categoria Funcional: conjunto de atividades desdobráveis em classe e
identicadas pela natureza e pelo grau de conhecimento exigível para
o seu desempenho;
Grupo: conjunto de categorias funcionais segundo a correlação e ani-
dade entre as atividades, a natureza do trabalho ou o grau de conheci-
mento necessário ao exercício das respectivas atribuições;
Vencimento: retribuição paga mensalmente pelo efetivo exercício do
cargo, correspondente ao valor da referência xada em Lei;
Proventos: retribuição paga mensalmente ao servidor correspondente
ao padrão de vencimento acrescido das vantagens funcionais e pesso-
ais incorporadas ou não;
Nível: grau de habilitação exigida para as categorias funcionais dos ser-
vidores municipais;
Classe: agrupamento de cargos da mesma natureza funcional e de
idêntica referência de vencimento;
Função: atribuição ou conjunto de atribuições conferidas ao servidor
municipal, inerentes ao cargo que ocupa ou referentes a determina-
dos serviços.
Interstício: é o lapso de tempo estabelecido com o mínimo necessário
para que o servidor se habilite à progressão.
Progressão horizontal: é a elevação do padrão de vencimento do servi-
dor efetivo e/ou estável para o padrão imediatamente superior dentro da
faixa de vencimento do grupo ocupacional a que pertence.
Contrato por tempo determinado: é o regime especial para admissão de
servidores em serviços de caráter temporário com a mesma denomina-
ção, remuneração e atribuições do cargo efetivo correspondente;
Piso de Atenção Básica (PAB): refere-se ao nanciamento de ações de
Atenção Básica à Saúde, cujos recursos são transferidos mensalmente,
de forma regular e automática, do Fundo Nacional de Saúde aos Fun-
dos de Saúde do Distrito Federal e aos Municípios;
CAPÍTULO III
DOS CARGOS PÚBLICOS E VENCIMENTOS
Art. 4º Os cargos são considerados:
Em caráter Efetivo, quando se tratar de cargo isolado e de carreira;
§ 1º Os cargos de provimento efetivo são acessíveis aos brasileiros e
estrangeiros naturalizados, que preencham os requisitos denidos em
lei, e o ingresso dar-se-á no padrão inicial de carreira, dependendo de
prévia aprovação em concurso público de provas ou de provas e títulos.
§ 2º Os cargos serão criados com denominação própria, número certo,
atribuições especicas e corresponderão a valores determinados em
conformidade com esta lei.
§ 3º As atribuições e funções de cada cargo estará descrita no Anexo IV.
SEÇÃO I
DA ESTRUTURA DE CARGOS
Art. 5º Compõe a estrutura geral de cargos e vencimentos da Prefeitura,
os seguintes grupos:
Atividades de Nível Elementar – ANE.
Atividades Técnico Operacional – ATO;
Atividades de Nível Superior – ANS;
Art. 6º Os grupos são formados por categorias funcionais que se subdi-
videm em classes compostas de cargos.
Art. 7º A estrutura do plano de cargos e remuneração, composta de
grupos, categorias funcionais e respectivos níveis, ca estabelecida em
conformidade com o Anexo I�
SEÇÃO II
DO INGRESSO E DO REGIME FUNCIONAL
Art. 8º Os cargos serão providos através de concurso público de provas
ou provas e títulos e serão acessíveis a todos que preencham os requi-
sitos estabelecidos nesta Lei.
Parágrafo único. O ingresso nas carreiras do Plano ora instituído, dar-
-se-á sempre na Classe A.
Art. 9º O concurso público será de provas ou provas e títulos, obedecen-
do as condições e requisitos estabelecidos no respectivo edital de nor-
mas, previamente estabelecidas pelo Executivo Municipal, respeitando
a legislação vigente.
Parágrafo único. O concurso público, a que se refere o caput deste arti-
go, será realizado sempre que houver necessidade, com validade de até
2 (dois) anos, podendo ser prorrogado uma única vez por igual período.
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Art. 10. A nomeação será feita em caráter efetivo, sujeitando-se o servi-
dor ao estágio probatório de 3 (três) anos.
Parágrafo único. O servidor ao ingressar no serviço público, mediante concur-
so público, será enquadrado na referência inicial, da sua categoria funcional.
Art. 11. O estágio probatório, tempo de exercício prossional a ser ava-
liado por período determinado em Lei, ocorrerá entre a posse e a inves-
tidura permanente na função.
Parágrafo único. Os requisitos e a vericação do cumprimento dos mesmos
estão estabelecidos no Estatuto dos Servidores Públicos do Município de Feijó.
Art. 12. O servidor estável só perderá o cargo em virtude de sentença
judicial transitada em julgado ou de processo administrativo, no qual lhe
seja assegurada ampla defesa.
SEÇÃO III
DA PROMOÇÃO HORIZONTAL
Art. 13. A promoção horizontal é a passagem de uma classe para a
classe imediatamente seguinte, considerando o tempo de efetivo exer-
cício, no mesmo cargo.
Parágrafo único. Para efeito de promoção horizontal será contado o efetivo
exercício no serviço público municipal, pelo interstício mínimo de 3 (três) anos.
Art. 14. A promoção horizontal será processada a partir do dia imedia-
tamente seguinte ao que integralizar o interstício exigido e será pago
independentemente de requerimento do servidor.
Art. 15. As classes corresponderão os seguintes acréscimos pecuniários
acumuláveis, sobre o valor de referência do respectivo nível, progredindo
na carreira horizontalmente da letra A à J, com acréscimo de 3% (três por
cento) a cada mudança de letra no anexo II tabela I; com acréscimo de 5%
(cinco por cento) a cada mudança de letra no anexo II tabela II.
SEÇÃO IV
DA POSSE E DA VACÂNCIA
Art. 16. A nomeação e a posse dar-se-ão por ato do Prefeito Municipal
ou autoridade delegada, observada as exigências legais regulamenta-
res para a investidura no cargo.
Art. 17. A vacância decorrerá de exoneração, demissão, promoção,
posse em outro cargo não acumulável, aposentadoria ou falecimento.
SEÇÃO V
DOS VENCIMENTOS E DA REMUNERAÇÃO
Art. 18. O vencimento é a retribuição pecuniária devida ao servidor
pelo efetivo exercício do cargo e correspondente ao cumprimento pelo
servidor da carga horária semanal de trabalho conforme atribuições do
seu cargo xado no anexo I e II, desta Lei.
§ 1º O vencimento dos cargos de provimento efetivo será obtido pelo
nível do cargo, estabelecido no anexo II, desta Lei.
§ 2º As horas que excederem a carga horária estabelecida para o cargo
serão consideradas como extras, até o limite de 60 (sessenta) horas e
serão remuneradas em espécie.
§ 3º A Administração Pública poderá adotar jornada especial de 12x36
horas, sendo 12 (doze) horas corridas de trabalho por 36 (trinta e seis)
horas corridas de descanso, respeitado a carga horária relativa ao cargo
e o vencimento base.
§ 4º A Administração Pública poderá realizar a compensação das horas
extras que excederem o limite estabelecido em lei, com a concessão de
folga ou redução de jornada em outro dia, observado o período máximo
de 180 (cento e oitenta) dias para a compensação.
Art. 19. A remuneração é o vencimento acrescido das vantagens pecu-
niárias de que seja titular, em conformidade com esta Lei.
CAPÍTULO IV
DO ESTÍMULO À QUALIFICAÇÃO E DO RECONHECIMENTO DO MÉ-
RITO FUNCIONAL
SEÇÃO I
DA QUALIFICAÇÃO E CAPACITAÇÃO PROFISSIONAL
Art. 20. Compete a Prefeitura Municipal de Feijó contribuir para o de-
senvolvimento prossional dos servidores, através de Programa de
Qualicação e Formação Prossional, com abrangência anual, que será
submetido à apreciação do Prefeito Municipal, pelo órgão responsável
pela gestão de recursos humanos, até o mês de julho de cada ano, para
ser inserido na proposta orçamentária do exercício seguinte.
Art. 21. A qualicação prossional visa o aprimoramento permanente
da Administração Pública e o desenvolvimento na carreira, e será as-
segurada através de cursos de formação continuada, aperfeiçoamento
ou especialização, mestrado e doutorado em instituições credenciadas,
de programas de aperfeiçoamento em serviço e de outras atividades de
atualização prossional.
SEÇÃO II
Da Licença Para Aprimoramento Prossional
Art. 22. Os servidores terão licença remunerada para ns de aprimora-
mento prossional.
Art. 23. Entende-se por aprimoramento prossional as licenças conce-
didas para participar de:
Cursos de capacitação, congressos, conferências, simpósios ou even-
tos similares;
Cursos de graduação e especialização ofertados em regime intervalar
ou em módulos;
Cursos de pós-graduação em nível de mestrado ou doutorado no Brasil
ou no exterior�
§ 1º Não será concedida licença ao servidor para cursar graduação em
regime regular quando esta licença exigir afastamento integral do trabalho.
§ 2º A licença para cursar graduação não será concedida quando o ser-
vidor já possuir a graduação exigida para o exercício do seu cargo.
§ 3° As licenças previstas neste artigo somente serão concedidas para apri-
moramento prossional em cursos que sejam relacionados com as áreas
de atuação do servidor e de acordo com a necessidade do município.
Art. 24. O período para afastamento do servidor para cursos de mestra-
do ou doutorado será de:
02 (dois) anos para o curso de mestrado;
03 (três) anos para o curso de doutorado.
Art. 25. O afastamento a que se refere o artigo 24 poderá ser prorrogado
por até 06 (seis) meses, quando justicada a necessidade de nalização
do trabalho acadêmico (Dissertação ou Tese).
Art. 26. Ao servidor licenciado para cursos de mestrado ou doutorado é
obrigatório, por período em dobro, desempenhar as funções do seu car-
go no serviço público municipal e, quando assim não acontecer, cará o
mesmo obrigado a ressarcir os cofres públicos dos valores recebidos no
período correspondente ao licenciamento e afastamento.
Art. 27. É vedada a licença para cursar mestrado ou doutorado a servi-
dores temporários ou que estejam em período probatório.
Art. 28. No caso de licença para aprimoramento que não exceder o pra-
zo de até 15 (quinze) dias, o requerimento deverá ser protocolado na
unidade administrativa em que o servidor estiver lotado e sua conces-
são ca vinculada à análise do chefe imediato.
Art. 29. O requerimento para licença com prazo superior a 15 (quinze)
dias deverá ser protocolado na Prefeitura Municipal de Feijó, que anali-
sará o pedido e a possibilidade da concessão.
Art. 30. O prazo mínimo para protocolo de requerimento de licença para
aprimoramento será de:
30 (trinta) dias para graduação e especialização;
15 (quinze) dias para mestrado ou doutorado.
Art. 31. O servidor quando licenciado para cursar mestrado ou doutora-
do cará lotado com a carga horária dos últimos 12 (doze) meses, não
excedendo o limite de carga horária estabelecida nesta lei.
CAPÍTULO V
DAS VANTAGENS E BENEFÍCIOS
SEÇÃO I
DAS VANTAGENS PECUNIÁRIAS
Art. 32. As vantagens pecuniárias classicam-se em adicionais, indeni-
zações e graticações.
§ 1º As vantagens pecuniárias serão devidas, concedidas ou atribuídas
em razão da natureza e do exercício do cargo ou da função.
§ 2º A prestação de serviço extraordinário depende de autorização ex-
pressa do chefe do Poder Executivo e sua apuração será feita mediante
anotação expressa em mecanismo de controle interno da respectiva
área de lotação do servidor: manual, mecânico ou eletrônico.
SUBSEÇÃO I
DAS GRATIFICAÇÕES
Art. 33. Além dos vencimentos e das vantagens previstas nesta Lei,
serão deferidos aos servidores ocupantes de cargos de provimento efe-
tivo, graticação destinada a complementação de vencimentos, inde-
pendentemente do cargo que ocupar, por acumulação de funções.
Art. 34. Aos servidores ocupantes do cargo de provimento efetivo de Mo-
torista, quando no desempenho da função de Motorista de Transporte de
Passageiros da Saúde (Ambulância e Van), será concedida a graticação
de 10% (dez por cento) calculado sobre o vencimento base do servidor.
Art. 35. As graticações de que trata esta Lei, deixarão de ser pagas
aos servidores municipais que se afastarem do efetivo exercício de suas
funções, salvo nos casos de:
Férias;
Casamento;
Luto;
Licença paternidade;
Licença à gestante;
Licença para tratamento da própria saúde;
Participação em congressos ou em outros eventos, quando autorizado
o afastamento, até o limite de 05 (cinco) dias.
SUBSEÇÃO II
DAS VANTAGENS PESSOAIS
Art. 36. As vantagens pecuniárias de caráter pessoal representam a
retribuição ao servidor público municipal por situações individuais de
caráter permanente pela decorrência de determinada condição ou qua-
licação pessoal, identicada como:
Graticação natalina, retribuição anual paga ao servidor com base na
remuneração do mês de novembro, correspondendo a um/doze avos da
remuneração permanente para cada mês trabalhado;
Abono de férias, retribuição complementar à remuneração mensal perma-
nente do servidor, devida por ocasião das férias anuais regulamentares;
Adicional de insalubridade – é devido conforme o grau de exposição, a
ser determinado por laudo técnico expedido por prossional habilitado
e corresponderá, considerando como base de cálculo o salário base do
servidor, ao seguinte percentual:
Grau mínimo: 10% (dez por cento);
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PEÇA SUA AVALIAÇÃO