Feijó

Data de publicação14 Abril 2023
SeçãoMunicipalidade
Número da edição13512
205
DIÁRIO OFICIAL
Nº 13.512
205 Sexta-feira, 14 de Abril de 2023
01 (uma) foto 3x4 recente;
Carteira de Identidade (original e uma cópia);
CPF (original e uma cópia)
Título Eleitoral (original e uma cópia);
Certidão de que está quite com a Justiça Eleitoral;
Certicado de Reservista (original e uma cópia), para candidato do
sexo masculino;
Pis ou Pasep (original e uma cópia), no caso já ter sido empregado;
Carteira de Trabalho (original e uma cópia, página com foto, qualicação
e páginas de contratos);
Documento que comprove estar habilitado para o exercício da pros-
são, de acordo com cada cargo. (conforme especicado no anexo I do
Edital nº. 001/2019)
Certidão de Nascimento ou Casamento (original e uma cópia);
Certidão de Nascimento dos lhos e CPF (original e uma cópia);
Comprovante de Endereço (conta de luz, telefone ou outros, original e
uma cópia);
Comprovante de Qualicação Cadastral do e-Social, no caso de já
ter sido empregado ou pensionista (disponível no endereço eletrônico
http://portal.esocial.gov.br);
Declaração de Antecedentes (Cível e Criminal);
Declaração de que não acumula cargos públicos (art. 37, Inciso XVI da Cons-
tituição Federal) – (modelo fornecida pela prefeitura/reconhecida em cartório);
Comprovante do número da Conta Corrente da Agência do Banco do
Brasil; e Atestado médico pré-admissional que o considera apto físico e
mentalmente para o exercício do cargo.
Art. 2º - O candidato aprovado e convocado que não comparecer para a
contratação na data determinada, será automaticamente desclassicado.
Art. 3º - As desistências de candidatos aprovados para o provimento dos
cargos se darão de modo expresso e formal.
Art. 4º - Qualquer informação adicional será prestada na Secretaria Mu-
nicipal de Administração da Prefeitura Municipal de Epitaciolândia.
Epitaciolândia – Ac, 13 de abril de 2023.
SÉRGIO LOPES DE SOUZA
PREFEITO DE EPITACIOLÂNDIA
ANEXO I
Relação por cargo, dos candidatos convocados para contratação em
substituição:
PROFESSOR P2 EDUCAÇÃO INFANTIL ZONA URBANA
Classicação Nome PNE
12 TALITA MAYELLE MEIRELES DA PENHA Não
Epitaciolândia – Ac, 13 de abril de 2023.
SÉRGIO LOPES DE SOUZA
PREFEITO DE EPITACIOLÂNDIA
FEIJÓ
PREFEITURA MUNICIPAL DE FEIJO
LEI COMPLEMENTAR Nº 1039 DE 20 DE MARÇO DE 2023�
DISPÕE SOBRE O PLANO DE CARGOS, CARREIRAS E REMUNE-
RAÇÃO DOS SERVIDORES DA PREFEITURA MUNICIPAL DE FEIJÓ
– ESTADO DO ACRE E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O PREFEITO DE FEIJÓ-ESTADO ACRE, no uso de suas atribuições
legais, faz saber que a Câmara Municipal de Vereadores aprovou e Ele
sanciona a seguinte Lei:
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º O Plano de Cargos, Carreiras e Remuneração dos Servidores da
Prefeitura Municipal de Feijó, dentro do Regime Estatutário e Celetista, tem
por objetivo fundamental a valorização e prossionalização do servidor,
bem como a eciência e continuidade da ação administrativa, mediante:
Adoção do princípio do mérito para ingresso e desenvolvimento na carreira;
Capacidade dos servidores em caráter geral e permanente.
Parágrafo único. A administração de recursos humanos da Prefeitura
Municipal de Feijó será executada em obediência às diretrizes básicas,
xadas nesta lei e demais normas aplicáveis, guiando-se, ainda, pelos
princípios de equidade, impessoalidade, moralidade e reconhecimento
do mérito funcional�
Art. 2º Aplicar-se-á ao servidor público municipal as normas previstas na
legislação municipal pertinente ao regime disciplinar, às proibições, às
responsabilidades, às penalidades, ao processo administrativo discipli-
nar, ao inquérito administrativo e ao processo por abandono de cargo,
bem como os casos omissos.
CAPÍTULO II
DOS CONCEITOS BÁSICOS
Art. 3º Para os ns desta Lei, considera-se:
Servidor: pessoa legalmente investida em cargo, sob o regime do es-
tatuto dos servidores públicos do município, desta Lei ou Lei especial;
Cargo Público: conjunto de atribuições e responsabilidades cometidas
ao servidor público, mantido as características de criação por Lei própria
e número certo;
Cargo Público de Carreira: assim declarados em lei, de provimento efe-
tivo, ocupados por servidores aprovados em concurso público;
Função Pública: é o conjunto de deveres, atribuições e responsabilidades
cometidas, transitoriamente, ao servidor público, ocupante de cargo público
de carreira, quando do exercício de atividades de coordenação e/ou chea;
Categoria Funcional: conjunto de atividades desdobráveis em classe e
identicadas pela natureza e pelo grau de conhecimento exigível para
o seu desempenho;
Grupo: conjunto de categorias funcionais segundo a correlação e ani-
dade entre as atividades, a natureza do trabalho ou o grau de conheci-
mento necessário ao exercício das respectivas atribuições;
Vencimento: retribuição paga mensalmente pelo efetivo exercício do
cargo, correspondente ao valor da referência xada em Lei;
Proventos: retribuição paga mensalmente ao servidor correspondente
ao padrão de vencimento acrescido das vantagens funcionais e pesso-
ais incorporadas ou não;
Nível: grau de habilitação exigida para as categorias funcionais dos ser-
vidores municipais;
Classe: agrupamento de cargos da mesma natureza funcional e de
idêntica referência de vencimento;
Função: atribuição ou conjunto de atribuições conferidas ao servidor
municipal, inerentes ao cargo que ocupa ou referentes a determina-
dos serviços.
Interstício: é o lapso de tempo estabelecido com o mínimo necessário
para que o servidor se habilite à progressão.
Progressão horizontal: é a elevação do padrão de vencimento do servi-
dor efetivo e/ou estável para o padrão imediatamente superior dentro da
faixa de vencimento do grupo ocupacional a que pertence.
Contrato por tempo determinado: é o regime especial para admissão de
servidores em serviços de caráter temporário com a mesma denomina-
ção, remuneração e atribuições do cargo efetivo correspondente;
Piso de Atenção Básica (PAB): refere-se ao nanciamento de ações de
Atenção Básica à Saúde, cujos recursos são transferidos mensalmente,
de forma regular e automática, do Fundo Nacional de Saúde aos Fun-
dos de Saúde do Distrito Federal e aos Municípios;
CAPÍTULO III
DOS CARGOS PÚBLICOS E VENCIMENTOS
Art. 4º Os cargos são considerados:
Em caráter Efetivo, quando se tratar de cargo isolado e de carreira;
§ 1º Os cargos de provimento efetivo são acessíveis aos brasileiros e
estrangeiros naturalizados, que preencham os requisitos denidos em
lei, e o ingresso dar-se-á no padrão inicial de carreira, dependendo de
prévia aprovação em concurso público de provas ou de provas e títulos.
§ 2º Os cargos serão criados com denominação própria, número certo,
atribuições especicas e corresponderão a valores determinados em
conformidade com esta lei.
§ 3º As atribuições e funções de cada cargo estará descrita no Anexo IV.
SEÇÃO I
DA ESTRUTURA DE CARGOS
Art. 5º Compõe a estrutura geral de cargos e vencimentos da Prefeitura,
os seguintes grupos:
Atividades de Nível Elementar – ANE.
Atividades Técnico Operacional – ATO;
Atividades de Nível Superior – ANS;
Art. 6º Os grupos são formados por categorias funcionais que se subdi-
videm em classes compostas de cargos.
Art. 7º A estrutura do plano de cargos e remuneração, composta de
grupos, categorias funcionais e respectivos níveis, ca estabelecida em
conformidade com o Anexo I�
SEÇÃO II
DO INGRESSO E DO REGIME FUNCIONAL
Art. 8º Os cargos serão providos através de concurso público de provas
ou provas e títulos e serão acessíveis a todos que preencham os requi-
sitos estabelecidos nesta Lei.
Parágrafo único. O ingresso nas carreiras do Plano ora instituído, dar-
-se-á sempre na Classe A.
Art. 9º O concurso público será de provas ou provas e títulos, obedecen-
do as condições e requisitos estabelecidos no respectivo edital de nor-
mas, previamente estabelecidas pelo Executivo Municipal, respeitando
a legislação vigente.
Parágrafo único. O concurso público, a que se refere o caput deste arti-
go, será realizado sempre que houver necessidade, com validade de até
2 (dois) anos, podendo ser prorrogado uma única vez por igual período.
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Art. 10. A nomeação será feita em caráter efetivo, sujeitando-se o servi-
dor ao estágio probatório de 3 (três) anos.
Parágrafo único. O servidor ao ingressar no serviço público, mediante concur-
so público, será enquadrado na referência inicial, da sua categoria funcional.
Art. 11. O estágio probatório, tempo de exercício prossional a ser ava-
liado por período determinado em Lei, ocorrerá entre a posse e a inves-
tidura permanente na função.
Parágrafo único. Os requisitos e a vericação do cumprimento dos mesmos
estão estabelecidos no Estatuto dos Servidores Públicos do Município de Feijó.
Art. 12. O servidor estável só perderá o cargo em virtude de sentença
judicial transitada em julgado ou de processo administrativo, no qual lhe
seja assegurada ampla defesa.
SEÇÃO III
DA PROMOÇÃO HORIZONTAL
Art. 13. A promoção horizontal é a passagem de uma classe para a
classe imediatamente seguinte, considerando o tempo de efetivo exer-
cício, no mesmo cargo.
Parágrafo único. Para efeito de promoção horizontal será contado o efetivo
exercício no serviço público municipal, pelo interstício mínimo de 3 (três) anos.
Art. 14. A promoção horizontal será processada a partir do dia imedia-
tamente seguinte ao que integralizar o interstício exigido e será pago
independentemente de requerimento do servidor.
Art. 15. As classes corresponderão os seguintes acréscimos pecuniários
acumuláveis, sobre o valor de referência do respectivo nível, progredindo
na carreira horizontalmente da letra A à J, com acréscimo de 3% (três por
cento) a cada mudança de letra no anexo II tabela I; com acréscimo de 5%
(cinco por cento) a cada mudança de letra no anexo II tabela II.
SEÇÃO IV
DA POSSE E DA VACÂNCIA
Art. 16. A nomeação e a posse dar-se-ão por ato do Prefeito Municipal
ou autoridade delegada, observada as exigências legais regulamenta-
res para a investidura no cargo.
Art. 17. A vacância decorrerá de exoneração, demissão, promoção,
posse em outro cargo não acumulável, aposentadoria ou falecimento.
SEÇÃO V
DOS VENCIMENTOS E DA REMUNERAÇÃO
Art. 18. O vencimento é a retribuição pecuniária devida ao servidor
pelo efetivo exercício do cargo e correspondente ao cumprimento pelo
servidor da carga horária semanal de trabalho conforme atribuições do
seu cargo xado no anexo I e II, desta Lei.
§ 1º O vencimento dos cargos de provimento efetivo será obtido pelo
nível do cargo, estabelecido no anexo II, desta Lei.
§ 2º As horas que excederem a carga horária estabelecida para o cargo
serão consideradas como extras, até o limite de 60 (sessenta) horas e
serão remuneradas em espécie.
§ 3º A Administração Pública poderá adotar jornada especial de 12x36
horas, sendo 12 (doze) horas corridas de trabalho por 36 (trinta e seis)
horas corridas de descanso, respeitado a carga horária relativa ao cargo
e o vencimento base.
§ 4º A Administração Pública poderá realizar a compensação das horas
extras que excederem o limite estabelecido em lei, com a concessão de
folga ou redução de jornada em outro dia, observado o período máximo
de 180 (cento e oitenta) dias para a compensação.
Art. 19. A remuneração é o vencimento acrescido das vantagens pecu-
niárias de que seja titular, em conformidade com esta Lei.
CAPÍTULO IV
DO ESTÍMULO À QUALIFICAÇÃO E DO RECONHECIMENTO DO MÉ-
RITO FUNCIONAL
SEÇÃO I
DA QUALIFICAÇÃO E CAPACITAÇÃO PROFISSIONAL
Art. 20. Compete a Prefeitura Municipal de Feijó contribuir para o de-
senvolvimento prossional dos servidores, através de Programa de
Qualicação e Formação Prossional, com abrangência anual, que será
submetido à apreciação do Prefeito Municipal, pelo órgão responsável
pela gestão de recursos humanos, até o mês de julho de cada ano, para
ser inserido na proposta orçamentária do exercício seguinte.
Art. 21. A qualicação prossional visa o aprimoramento permanente
da Administração Pública e o desenvolvimento na carreira, e será as-
segurada através de cursos de formação continuada, aperfeiçoamento
ou especialização, mestrado e doutorado em instituições credenciadas,
de programas de aperfeiçoamento em serviço e de outras atividades de
atualização prossional.
SEÇÃO II
Da Licença Para Aprimoramento Prossional
Art. 22. Os servidores terão licença remunerada para ns de aprimora-
mento prossional.
Art. 23. Entende-se por aprimoramento prossional as licenças conce-
didas para participar de:
Cursos de capacitação, congressos, conferências, simpósios ou even-
tos similares;
Cursos de graduação e especialização ofertados em regime intervalar
ou em módulos;
Cursos de pós-graduação em nível de mestrado ou doutorado no Brasil
ou no exterior�
§ 1º Não será concedida licença ao servidor para cursar graduação em
regime regular quando esta licença exigir afastamento integral do trabalho.
§ 2º A licença para cursar graduação não será concedida quando o ser-
vidor já possuir a graduação exigida para o exercício do seu cargo.
§ 3° As licenças previstas neste artigo somente serão concedidas para apri-
moramento prossional em cursos que sejam relacionados com as áreas
de atuação do servidor e de acordo com a necessidade do município.
Art. 24. O período para afastamento do servidor para cursos de mestra-
do ou doutorado será de:
02 (dois) anos para o curso de mestrado;
03 (três) anos para o curso de doutorado.
Art. 25. O afastamento a que se refere o artigo 24 poderá ser prorrogado
por até 06 (seis) meses, quando justicada a necessidade de nalização
do trabalho acadêmico (Dissertação ou Tese).
Art. 26. Ao servidor licenciado para cursos de mestrado ou doutorado é
obrigatório, por período em dobro, desempenhar as funções do seu car-
go no serviço público municipal e, quando assim não acontecer, cará o
mesmo obrigado a ressarcir os cofres públicos dos valores recebidos no
período correspondente ao licenciamento e afastamento.
Art. 27. É vedada a licença para cursar mestrado ou doutorado a servi-
dores temporários ou que estejam em período probatório.
Art. 28. No caso de licença para aprimoramento que não exceder o pra-
zo de até 15 (quinze) dias, o requerimento deverá ser protocolado na
unidade administrativa em que o servidor estiver lotado e sua conces-
são ca vinculada à análise do chefe imediato.
Art. 29. O requerimento para licença com prazo superior a 15 (quinze)
dias deverá ser protocolado na Prefeitura Municipal de Feijó, que anali-
sará o pedido e a possibilidade da concessão.
Art. 30. O prazo mínimo para protocolo de requerimento de licença para
aprimoramento será de:
30 (trinta) dias para graduação e especialização;
15 (quinze) dias para mestrado ou doutorado.
Art. 31. O servidor quando licenciado para cursar mestrado ou doutora-
do cará lotado com a carga horária dos últimos 12 (doze) meses, não
excedendo o limite de carga horária estabelecida nesta lei.
CAPÍTULO V
DAS VANTAGENS E BENEFÍCIOS
SEÇÃO I
DAS VANTAGENS PECUNIÁRIAS
Art. 32. As vantagens pecuniárias classicam-se em adicionais, indeni-
zações e graticações.
§ 1º As vantagens pecuniárias serão devidas, concedidas ou atribuídas
em razão da natureza e do exercício do cargo ou da função.
§ 2º A prestação de serviço extraordinário depende de autorização ex-
pressa do chefe do Poder Executivo e sua apuração será feita mediante
anotação expressa em mecanismo de controle interno da respectiva
área de lotação do servidor: manual, mecânico ou eletrônico.
SUBSEÇÃO I
DAS GRATIFICAÇÕES
Art. 33. Além dos vencimentos e das vantagens previstas nesta Lei,
serão deferidos aos servidores ocupantes de cargos de provimento efe-
tivo, graticação destinada a complementação de vencimentos, inde-
pendentemente do cargo que ocupar, por acumulação de funções.
Art. 34. Aos servidores ocupantes do cargo de provimento efetivo de Mo-
torista, quando no desempenho da função de Motorista de Transporte de
Passageiros da Saúde (Ambulância e Van), será concedida a graticação
de 10% (dez por cento) calculado sobre o vencimento base do servidor.
Art. 35. As graticações de que trata esta Lei, deixarão de ser pagas
aos servidores municipais que se afastarem do efetivo exercício de suas
funções, salvo nos casos de:
Férias;
Casamento;
Luto;
Licença paternidade;
Licença à gestante;
Licença para tratamento da própria saúde;
Participação em congressos ou em outros eventos, quando autorizado
o afastamento, até o limite de 05 (cinco) dias.
SUBSEÇÃO II
DAS VANTAGENS PESSOAIS
Art. 36. As vantagens pecuniárias de caráter pessoal representam a
retribuição ao servidor público municipal por situações individuais de
caráter permanente pela decorrência de determinada condição ou qua-
licação pessoal, identicada como:
Graticação natalina, retribuição anual paga ao servidor com base na
remuneração do mês de novembro, correspondendo a um/doze avos da
remuneração permanente para cada mês trabalhado;
Abono de férias, retribuição complementar à remuneração mensal perma-
nente do servidor, devida por ocasião das férias anuais regulamentares;
Adicional de insalubridade – é devido conforme o grau de exposição, a
ser determinado por laudo técnico expedido por prossional habilitado
e corresponderá, considerando como base de cálculo o salário base do
servidor, ao seguinte percentual:
Grau mínimo: 10% (dez por cento);

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