Feira de santana - 1ª vara de família, sucessões,órfãos, interditos e ausentes

Data de publicação23 Fevereiro 2021
Gazette Issue2806
SeçãoCADERNO 2 - ENTRÂNCIA FINAL
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª V DE FAMÍLIA, SUCES., ORFÃOS, INTERD. E AUSENTES DE FEIRA DE SANTANA
INTIMAÇÃO

8009265-28.2020.8.05.0080 Inventário
Jurisdição: Feira De Santana
Requerente: I. C. D. S.
Advogado: Rosinete Melo Dos Santos (OAB:0054000/BA)
Advogado: Leonardo Brito Dos Santos Cabral (OAB:0041141/BA)
Herdeiro: D. S. F.
Advogado: Rosinete Melo Dos Santos (OAB:0054000/BA)
Advogado: Leonardo Brito Dos Santos Cabral (OAB:0041141/BA)
Herdeiro: J. S. F.
Advogado: Rosinete Melo Dos Santos (OAB:0054000/BA)
Advogado: Leonardo Brito Dos Santos Cabral (OAB:0041141/BA)
Herdeiro: N. B. F. N.
Advogado: Rosinete Melo Dos Santos (OAB:0054000/BA)
Advogado: Leonardo Brito Dos Santos Cabral (OAB:0041141/BA)
Inventariado: E. J. B. F.
Herdeiro: E. G. F.
Advogado: Kaique Chagas Falcao (OAB:0059556/BA)
Advogado: Maria Eduarda Martins Dos Santos (OAB:0057217/BA)
Herdeiro: J. N. F. N.
Advogado: Kaique Chagas Falcao (OAB:0059556/BA)
Advogado: Maria Eduarda Martins Dos Santos (OAB:0057217/BA)
Herdeiro: B. G. E. F.
Advogado: Kaique Chagas Falcao (OAB:0059556/BA)
Advogado: Maria Eduarda Martins Dos Santos (OAB:0057217/BA)
Herdeiro: R. D. C. G. F. S.
Advogado: Kaique Chagas Falcao (OAB:0059556/BA)
Advogado: Maria Eduarda Martins Dos Santos (OAB:0057217/BA)
Herdeiro: A. L. F.
Advogado: Kaique Chagas Falcao (OAB:0059556/BA)
Advogado: Maria Eduarda Martins Dos Santos (OAB:0057217/BA)

Intimação:

IVANEIDE CARDOSO DOS SANTOS, JONES SANTOS FALCAO, DILSON SANTOS FALCAO e NYZE BASTOS FALCAO NETA ingressaram com ação de INVENTÁRIO, em face dos bens deixados por EDILSON JOAO BASTOS FALCAO, falecido em 14/04/2020 (ID. 66553611).

Alegam os requerentes são companheira e filhos do falecido EDILSON JOÃO BASTOS FALCÃO, o qual deixou bens móveis e imóveis, o extinto possuía 08 (oito) filhos herdeiros. Aduz que é companheira do falecido (ID. 66553570), requereu abertura do inventario e nomeação como inventariante. Com a inicial juntou procuração e documentos (ID. 66553388 à ID. 66553792).

Nomeação de inventariante, sendo determinada a juntada de documentos e apresentação das primeiras declarações (ID. 66719593 - Pág. ½).

Pedido de habilitação de EDILSON GOMES FALCAO, JOAO NERY FALCAO NETO, BARTIRA GOMES E FALCAO, RITA DE CASSIA GOMES FALCAO SEIXAS e AMERICO LIMA FALCAO. Juntam documentos de identificação pessoal e procurações (ID. 71194041 à ID. 71194153).

Primeiras declarações ID. 72638772 - pág. 1/13. Juntou: certidão negativa de débitos federais, estaduais e da justiça do trabalho; certidões de registro e documentos dos imóveis; documentos de veículos; certidão negativa de testamento (ID. 72638830 à 72828754).

Impugnação as primeiras declarações, apresentadas pelos herdeiros Dílson Gomes Falcão, Joao Nery Falcão Neto, Bartira Gomes e Falcão, Rita De Cassia Gomes Falcão Seixas e Américo Lima Falcão. Pugnam pela remoção de inventariante, sob a tese que a mesma não é herdeira do falecido não podendo figurar como inventariante, eis que a união estável é em Regime de Separação Obrigatória de bens. Perseguem sonegação de bens, dizem que existem 17 (dezessete) semoventes que pertencem a IVANEIDE CARDOSO DOS SANTOS, os que devem ser partilhados, compondo a meação do falecido. Que houve retirada de equinos, muares e bovinos da Fazenda Paraguaçu. Que a inventariante sonegou 84 (oitenta e quatro) caprinos, 30 (trinta) ovinos, bens móveis da Fazenda Pinheira, um lote de terra não especificado, todos de propriedade do falecido. Diz que as dívidas não foram comprovadas. Aduz que veículo L-200 está na posse de herdeiro não habilitado, requer a retenção do veículo. Ventilam dilapidação e deterioração dos bens do espólio. Pedem liminarmente pela remoção imediata da inventariante. Juntou documentos (ID.73559645 - Pág. 1/14 e ID. 73559650 à ID. 73559921).

Manifestação da inventariante sobre as impugnações, roga liminarmente para seja deferido alvará judicial, a fim de que a Inventariante possa promover o arrombamento das correntes, possibilitando o acesso às propriedades e a administração dos bens (ID.82681698 à ID.82682056).

É o relatório. Fundamento e decido.

I. DA IMPUGNAÇÃO DA HABILITAÇÃO DE IVANEIDE CARDOSO DOS SANTOS.

Perseguem os herdeiros Dílson Gomes Falcão, Joao Nery Falcão Neto, Bartira Gomes e Falcão, Rita De Cassia Gomes Falcão Seixas e Américo Lima Falcão, que a senhora IVANEIDE CARDOSO DOS SANTOS, não pode de figurar na demanda na condição de companheira sobrevivente, sob a tese que a mesma não é herdeira do falecido não podendo figurar como inventariante, eis que a união estável é em regime de separação obrigatória de bens, tendo em vista que quando do reconhecimento e união estável, o de cujus possuía 74 (setenta e quatro anos) de idade.

Requerem a impugnação da habilitação e a nomeação de novo inventariante.

Em manifestação, a Sra. Ivaneide diz que as partes declaram que conviviam há mais de 33 (trinta e três anos), sem coação e na presença de testemunhas, não havendo qualquer ilegalidade ou irregularidade no ato. Aduz que os próprios impugnantes reconhecem sua condição de companheira, requerendo a partilha de semoventes de sua propriedade.

Compulsando os autos, verifico que a escritura pública de união estável (ID. 66553570), lavrada em 15/07/2015, pelas pessoas de IVANEIDE CARDOSO DOS SANTOS, a qual afirmou ser solteira e EDILSON JOAO BASTOS FALCAO, que afirmou ser separado judicialmente, declararam ainda que conviviam há mais de 33 (trinta e três) anos, mencionando ainda os nomes dos 03 (três) filhos havidos durante a união, bem como de outros 05 (cinco) filhos de outro relacionamento.

A União Estável não tem data pré-determinada para seu fim, a validade depende da vontade das partes de querer formar vínculos familiares, partes maiores e capazes. Tal escritura foi lavrada na presença do tabelião e de duas testemunhas, estando revestida da fé pública (art. 3º da Lei nº 8.935/94).

TJ-DF - 07100245320198070020 DF 0710024-53.2019.8.07.0020 (TJ-DF)Jurisprudência•Data de publicação: 07/02/2020Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete do Des. Gilberto Pereira de Oliveira Número do processo: 0710024-53.2019.8.07.0020 Classe judicial: APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: MARIA LUCIENE RODRIGUES PIMENTEL APELADO: ESPÓLIO DE HUMBERTO SANHUEZA JOFRE EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INVENTÁRIO. COMPANHEIRA. PROPOSITURA. LEGITIMIDADE. ESCRITURA PÚBLICA DE UNIÃO ESTÁVEL. SEM QUALQUER QUESTIONAMENTO. RECURSO CONHECIDO. MÉRITO. PROVIDO. SENTENÇA CASSADA. I. É legitima a propositura da ação de inventário por companheiro, se não houver controvérsia jurídica relevante quanto a existência da união estável, sendo plenamente aceitável, em juízo, a escritura pública de união estável, para comprovar a união, até porque é dotada de fé pública, sendo as partes maiores e capazes no momento de sua lavratura. II. Como é cediço a corrente legislativa e jurisprudencial atual tem sido no sentido de se reconhecer os mesmos direitos assegurados aos cônjuges, aos companheiros, não podendo, dessa forma, o judiciário impor restrições nas situações em que a lei não as impõe. III. In casu, havendo escritura pública de união estável firmada por pessoas maiores e capazes e não havendo, a priori, nenhum questionamento quanto a referida união, não pode o Juiz criar embaraços aos direitos dos companheiros, ainda mais, quando considerado que, se houver questionamentos em relação a existência de união estável, esse tribunal tem admitido a suspensão do inventario, até o julgamento da ação de reconhecimento de união estável, não se justificando a extinção prematura do feito. IV. Apelação conhecida e provida. Sentença cassada

O companheiro tem os mesmos direitos assegurados aos cônjuges. No caso em tela, foi juntada escritura pública de união estável firmada por pessoas maiores e capazes, não se justificando tal discussão nos presentes autos.

Preconiza o Código de processo civil, ao que tange a nomeação de inventariante.

Art. 617. O juiz nomeará inventariante na seguinte ordem:

I - o cônjuge ou companheiro sobrevivente, desde que estivesse convivendo com o outro ao tempo da morte deste.

Neste sentido, é válida a nomeação da inventariante, tendo em vista que atendeu os requisitos legais, devendo a inventariante nomeada ser mantida no encargo.

Ademais, o documento particular assinado por todos os herdeiros cujas as assinaturas foram reconhecidas as firmas, reconhecem a senhora Ivaneide como companheira ID. 73559840.

Desta forma, comprovada a legitimidade da companheira, AFASTO A IMPUGNAÇÃO APRESENTADA, deferindo a habilitação da companheira sobrevivente.

II. DA REMOÇÃO DE INVENTARIANTE.

Requerem os herdeiros Dílson Gomes Falcão, Joao Nery Falcão Neto, Bartira Gomes e Falcão, Rita De Cassia Gomes Falcão Seixas e Américo Lima Falcão, a remoção da inventariante nomeada nos autos. Rogam que seja deferida liminarmente.

A inventariante em sua defesa, diz que os impugnantes deixaram de observar que o procedimento de remoção de inventariante é por ação própria. Reserva-se em combater tais alegações quando devidamente intimada pela via processual...

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