Feira de santana - 1ª vara de família, sucessões,órfãos, interditos e ausentes

Data de publicação04 Março 2022
Gazette Issue3050
SeçãoCADERNO 2 - ENTRÂNCIA FINAL
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª V DE FAMÍLIA, SUCES., ORFÃOS, INTERD. E AUSENTES DE FEIRA DE SANTANA
INTIMAÇÃO

0011262-03.2011.8.05.0080 Cumprimento De Sentença
Jurisdição: Feira De Santana
Exequente: L. M. D. J. A.
Advogado: Danilo De Jesus Silva (OAB:BA55244)
Advogado: Jose Mauricio Machado De Araujo (OAB:BA22288)
Executado: M. F.

Intimação:

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA

5ª Av. do CAB, nº 560, Salvador-BA, CEP: 41745-004

www.tjba.jus.brVADOR/BA - BRASIL
CEP 41745-004

ATO ORDINATÓRIO DE VIRTUALIZAÇÃO DE AUTOS FÍSICOS

Em conformidade com o quanto constante no Termo de Virtualização e Migração de autos, que dá início a este feito, pelo presente Ato, ficam as partes, por meio de seus Procuradores, e todos a quem possa interessar, INTIMADOS de que os autos deste processo foram digitalizados e inseridos na plataforma do sistema Processo Judicial Eletrônico – PJe, passando a tramitar de maneira exclusivamente eletrônica no âmbito deste Poder Judiciário do Estado da Bahia.

As partes, por meio de seus procuradores, poderão se manifestar, por escrito, no prazo preclusivo de 30 dias, a contar da publicação deste Ato Ordinatório, acerca de eventual desconformidade na digitalização, bem como sobre o desejo de conferir as peças físicas dos autos digitalizados.

Ficam, ainda, intimados de que eventuais recursos internos interpostos anteriormente à tramitação deste feito na plataforma PJe, e sua respectiva tramitação, foram lançados no bojo dos autos principais, sem a numeração complementar típica dos recursos internos interpostos diretamente no PJe.

Publique-se. Intimem-se.




PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª V DE FAMÍLIA, SUCES., ORFÃOS, INTERD. E AUSENTES DE FEIRA DE SANTANA
DECISÃO

8014718-67.2021.8.05.0080 Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68
Jurisdição: Feira De Santana
Autor: B. D. C. L.
Advogado: Rejeane Santos Souza (OAB:BA55611)
Reu: T. S. P.
Advogado: Maria Victoria Fernandes Pinto (OAB:BA69521)
Advogado: Antonio Augusto Graca Leal (OAB:BA30580)

Decisão:

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª VARA DE FAMÍLIA, SUCESSÕES, ORFÃOS, INTERDITOS E AUSENTES DE FEIRA DE SANTANA

O requerido foi citado e apresentou defesa tempestiva.

Os fatos controversos dizem respeito a capacidade financeira do requerido e a necessidade da pensão alimentícia da requerente.

No caso dos autos, a prova não deve ser distribuída de forma diversa da prevista nos incisos I e II do art. 373 do CPC.

Não há questões de direito a serem delimitadas, estando o processo em ordem.

Designo a audiência de Instrução e julgamento por videoconferência, para o dia 28 de março de 2022, às 10h. a ser realizada na sala de audiências da 1ª Vara de Família desta Comarca.

Intimem-se a autora e a parte requerida a fim de que ambos compareçam à audiência, acompanhados de seus advogados e testemunhas, independente de prévio depósito de rol (art. 7º e ss da L. 5478/68).

A ausência da parte autora importa em extinção e arquivamento do processo e do réu em confissão. Conste no mandado de intimação das partes, que se não comparecer ou comparecendo se recusar a depor, será aplicada por esse juízo a pena de confissão.

As testemunhas comparecerão independente de intimação, salvo se parte requerer a intimação pessoal.

Na audiência, será procedida à oitiva de testemunhas, alegações finais e à prolação da sentença.

Link da audiência: https://call.lifesizecloud.com/3783524

Cumpra-se. Intimem-se. Publique-se. Observe-se o cumprimento dos atos ordinatórios do Provimento nº 06/2016.

Feira de Santana-BA, data da assinatura digital.


KÁTIA REGINA MENDES CUNHA
Juíza de Direito

Assinado digitalmente

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª V DE FAMÍLIA, SUCES., ORFÃOS, INTERD. E AUSENTES DE FEIRA DE SANTANA
DECISÃO

8014718-67.2021.8.05.0080 Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68
Jurisdição: Feira De Santana
Autor: B. D. C. L.
Advogado: Rejeane Santos Souza (OAB:BA55611)
Reu: T. S. P.
Advogado: Maria Victoria Fernandes Pinto (OAB:BA69521)
Advogado: Antonio Augusto Graca Leal (OAB:BA30580)

Decisão:

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª VARA DE FAMÍLIA, SUCESSÕES, ORFÃOS, INTERDITOS E AUSENTES DE FEIRA DE SANTANA

O requerido foi citado e apresentou defesa tempestiva.

Os fatos controversos dizem respeito a capacidade financeira do requerido e a necessidade da pensão alimentícia da requerente.

No caso dos autos, a prova não deve ser distribuída de forma diversa da prevista nos incisos I e II do art. 373 do CPC.

Não há questões de direito a serem delimitadas, estando o processo em ordem.

Designo a audiência de Instrução e julgamento por videoconferência, para o dia 28 de março de 2022, às 10h. a ser realizada na sala de audiências da 1ª Vara de Família desta Comarca.

Intimem-se a autora e a parte requerida a fim de que ambos compareçam à audiência, acompanhados de seus advogados e testemunhas, independente de prévio depósito de rol (art. 7º e ss da L. 5478/68).

A ausência da parte autora importa em extinção e arquivamento do processo e do réu em confissão. Conste no mandado de intimação das partes, que se não comparecer ou comparecendo se recusar a depor, será aplicada por esse juízo a pena de confissão.

As testemunhas comparecerão independente de intimação, salvo se parte requerer a intimação pessoal.

Na audiência, será procedida à oitiva de testemunhas, alegações finais e à prolação da sentença.

Link da audiência: https://call.lifesizecloud.com/3783524

Cumpra-se. Intimem-se. Publique-se. Observe-se o cumprimento dos atos ordinatórios do Provimento nº 06/2016.

Feira de Santana-BA, data da assinatura digital.


KÁTIA REGINA MENDES CUNHA
Juíza de Direito

Assinado digitalmente

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª V DE FAMÍLIA, SUCES., ORFÃOS, INTERD. E AUSENTES DE FEIRA DE SANTANA
DESPACHO

8000133-10.2021.8.05.0080 Execução De Alimentos
Jurisdição: Feira De Santana
Exequente: S. S. S.
Advogado: Tamires Fernandes Oliveira (OAB:BA64185)
Executado: M. O. S.
Terceiro Interessado: M. P. D. E. D. B.

Despacho:

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

1ª V DE FAMÍLIA, SUCES., ORFÃOS, INTERD. E AUSENTES DE FEIRA DE SANTANA



Órgão Julgador: 1ª V DE FAMÍLIA, SUCES., ORFÃOS, INTERD. E AUSENTES DE FEIRA DE SANTANA
Exequente:
Advogado(s):
Executado:
Advogado(s):

DESPACHO

Vistos, etc.

Processando-se em Segredo de Justiça (CPC, art 189, II), com isenção de custas e prioridade de andamento (art. 4º, letra b, da lei 8069/1990), anotem-se essas informações no sistema.

A execução de alimentos pelo rito do art. 528, §7º e 8º do CPC/2015, deve ter caráter alimentar, portanto é cabível relativo às três últimas prestações antes do ajuizamento da ação e as que vencerem no decorrer do processo.

As demais devem tramitar em ação própria.

Intime-se o executado para, no prazo de 03 (três) dias, efetuar o pagamento das três últimas parcelas, antes do ajuizamento da ação, devidamente corrigido, bem como as parcelas vincendas no curso da ação, provar que o fez ou justificar a impossibilidade de fazê-lo, sob pena de ser decretada a sua prisão (art. 528, do CPC/2015).

Pelo mesmo mandado, intime-se para pagar as custas processuais, se houver, verba que deve ser ressalvada no mandado, eis que o inadimplemento não sujeita a prisão (apenas constrição patrimonial), assim também eventuais honorários, mas que somente serão devidos no caso de não haver pronto pagamento.

Cientifiquem-se as partes que deverão comunicar ao Juízo, por petição, subscrita por seu advogado/defensor público, as mudança de seus endereços ocorridas no curso do processo, reputando-se eficazes as intimações enviadas ao local anteriormente indicado, na ausência da comunicação (artigo 274, parágrafo único, do CPC/2015).

Escoado o prazo, com ou sem manifestação do executado, intime-se a parte exequente, através de sua advogada/defensor público, que no caso de inadimplência deverá, no prazo de quinze dias, apresentar...

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