Feira de santana - 1ª vara cível

Data de publicação02 Setembro 2021
Número da edição2934
SeçãoCADERNO 2 - ENTRÂNCIA FINAL
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE FEIRA DE SANTANA
DESPACHO

8005572-02.2021.8.05.0080 Procedimento Comum Cível
Jurisdição: Feira De Santana
Autor: Condominio Riviera
Advogado: Thiago De Souza Guimaraes (OAB:0063185/BA)
Reu: Jose Augusto Almeida Araujo Junior

Despacho:

Vistos, etc.

Objetivando dar maior celeridade ao feito, deixo para designar audiência de conciliação após prazo de suspensão determinado no Decreto 237, de 25/03/2020, que trata das medidas de prevenção ao contágio pelo Novo Coronavírus (COVID-19).

Cite-se a parte requerida para apresentar defesa no prazo de 15 dias, sob pena de revelia.

O presente despacho judicial tem força de CITAÇÃO, desde que acompanhado da senha para acesso aos autos digitais.

Cite-se.

Feira de Santana/BA, 05 de julho de 2021.

ANTÔNIO DE PÁDUA DE ALENCAR

Juiz de Direito

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE FEIRA DE SANTANA
DESPACHO

0018609-87.2011.8.05.0080 Embargos À Execução
Jurisdição: Feira De Santana
Embargante: Madeireira Daniel Ltda
Advogado: Ruy Sandes Leal Junior (OAB:0024800/BA)
Embargado: Visao Assessoria E Servicos Financeiros Ltda
Advogado: Lucas Da Silva Velloso Santana (OAB:0031551/BA)

Despacho:

Vistos, etc.

Associem-se os presentes autos ao processo principal.


Cumpra-se.


FEIRA DE SANTANA/BA, 06 de julho de 2021.

Antônio de Pádua de Alencar

Juiz de Direito

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE FEIRA DE SANTANA
DESPACHO

0514878-79.2018.8.05.0080 Procedimento Comum Cível
Jurisdição: Feira De Santana
Autor: Joao Edmar Carneiro Ferreira
Advogado: Geraldo Vale Do Espirito Santo Junior (OAB:0032253/BA)
Reu: Banco Bradesco Financiamentos S/a
Advogado: Fernando Augusto De Faria Corbo (OAB:0025560/BA)
Reu: Bradesco Financiamentos S. A.
Advogado: Fernando Augusto De Faria Corbo (OAB:0025560/BA)

Despacho:

Certifique-se se houve a intimação pessoal do banco para cumprir a obrigação de fazer, conforme já determinado nos autos.

FEIRA DE SANTANA/BA, 12 de agosto de 2021.

Antônio de Pádua de Alencar

Juiz de direito

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE FEIRA DE SANTANA
SENTENÇA

0512964-77.2018.8.05.0080 Procedimento Comum Cível
Jurisdição: Feira De Santana
Autor: Saionaria Oliveira Santos
Advogado: Ricardo Lopes Hage (OAB:0048114/BA)
Advogado: Paulo Henrique De Melo Coelho (OAB:0023471/BA)
Reu: Seguradora Lider Dos Consorcios Do Seguro Dpvat S.a.
Advogado: Rodrigo Ayres Martins De Oliveira (OAB:0043925/BA)

Sentença:

SAIONARIA OLIVEIRA SANTOS, devidamente qualificado nos autos, moveu a presente ação de complementação do valor do seguro DPVAT em desfavor da Seguradora Líder dos Consórcios do Seguro DPVAT, também qualificada in folio.

Aduz que, em 09/10/2015, foi vítima de acidente de trânsito, sofrendo lesões irreparáveis, com debilidade permanente.

Afirma que, administrativamente, a seguradora ré reconheceu a invalidez da autora, porém, efetuou o pagamento de apenas R$ 2.531,25 (dois mil quinhentos e trinta e um reais e vinte e cinco centavos), quando a lei aplicável determina o pagamento da indenização máxima para o seu caso.

Pede, no final, o pagamento da diferença.

Fundamenta seu pedido com os dispositivos legais e jurisprudenciais insertos na exordial.

Juntou os documentos (ID 53048453/53048452).

Citada, a Seguradora ré apresentou defesa (ID 53048458), alegando, preliminarmente, inépcia da inicial e carência da ação por falta de interesse de agir.

No mérito, afirma que na data do sinistro estava em vigor a lei 11.945/2009, que estabeleceu tabela de graduação para os casos de invalidez. Segue pugnando pela constitucionalidade da referida lei e a necessidade da perícia para se identificar o grau de invalidez do autor. Pede a total improcedência do pedido.

A autora apresentou réplica, refutando a tese defensiva (ID 53048463).

Laudo pericial (ID 101075336).

É o relatório.

DECIDO.

Rejeito a preliminar de inépcia da inicial por ausência de documento indispensável, vez que a própria lei 6.174/74, prevê, em seu art. 5º, que o pagamento da indenização será realizado mediante simples prova do acidente e do dano, sendo necessária a apresentação de laudo do IML, apenas, quando não é possível estabelecer relação de causalidade entre o acidente e o dano, o que não é o caso, já que a seguradora reconheceu administrativamente o direito ao recebimento da indenização, havendo controvérsia, tão somente, em relação ao seu valor.

A preliminar de extinção do processo por falta de interesse - sob o fundamento de que a autora, no âmbito administrativo, já recebera o valor devido deve ser rechaçada, uma vez que é plenamente possível o ingresso em Juízo para pleitear diferença que a parte entenda devida.

MÉRITO

Dessume-se dos autos que o acidente ocorreu em 12/06/2014, estando vigente, portanto, as restrições introduzidas pela lei 11.945/2009, que estabeleceu uma graduação para a invalidez permanente, classificando-a em total ou parcial e esta, em completa ou incompleta.

Em que pese os argumentos trazidos na inicial, a aplicação da tabela de graduação prevista na lei, para os casos de invalidez permanente, já foi superada.

O próprio Superior Tribunal de Justiça, em sede de julgamento de Recurso repetitivo (Resp 1246432/RS) decidiu jogar uma "pá de cal" nas frequentes discussões, firmando a seguinte tese jurídica: "A indenização do seguro DPVAT, em caso de invalidez parcial permanente do beneficiário, será paga de forma proporcional ao grau da invalidez", refletindo a Súmula 474 da mesma Corte de Justiça.

Assim, não há mais qualquer discussão sobre a aplicação da Tabela de graduação, criada justamente para estabelecer parâmetros indenizatórios em função dos graus de incapacidade do segurado, de forma a permitir o pagamento da quantia proporcional à diminuição da capacidade.

Dessa forma, o patamar indenizatório de R$13.500,00 delineado pela Lei 11.482/2007 deve ser submetido aos decotes estabelecidos pela tabela nela incorporada pela Lei 11.945/2009.

No caso examinado, o laudo pericial (ID101075336) demonstra que a autora foi acometida por dano em membro inferior direito com 50% de invalidez, como repercussão de lesão em tornozelo direito sobre todo o membro inferior direito.

Desta forma, considerando-se que o percentual previsto para a...

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