Feira de santana - 1ª vara cível

Data de publicação11 Maio 2022
Número da edição3094
SeçãoCADERNO 2 - ENTRÂNCIA FINAL
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE FEIRA DE SANTANA
SENTENÇA

8009360-58.2020.8.05.0080 Procedimento Comum Cível
Jurisdição: Feira De Santana
Autor: Leandro Ramos De Souza
Advogado: Barbara Muniz Silva Guimaraes (OAB:BA42086)
Advogado: Gledsianny Maximo De Oliveira (OAB:BA38879)
Reu: Porto Seguro Companhia De Seguros Gerais
Advogado: Fábio Gil Moreira Santiago (OAB:BA15664)

Sentença:


PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA

Comarca de Feira de Santana

1ª Vara dos Feitos Relativos às Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais

Rua Coronel Alvaro Simões, s/n, Queimadinha, Fórum Desembargador Filinto Bastos

Feira de Santana/BA - CEP. 44001-900 - Email: fsantana1vfrccatrab@tjba.jus.br - Tel. (75) 3602-5945

SENTENÇA

Processo nº:

8009360-58.2020.8.05.0080
Classe - Assunto: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) - [Seguro]
Pólo Ativo: AUTOR: LEANDRO RAMOS DE SOUZA
Pólo Passivo: REU: PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS


LEANDRO RAMOS DE SOUZA, devidamente qualificado nos autos, moveu a presente ação de complementação do valor do seguro DPVAT em desfavor da PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS, também qualificada in folio.

Aduz que, em 26/04/2019, foi vítima de acidente de trânsito, sofrendo POLITRAUMATISMO CUMULADO COM GRAVE FRATURA DE COLO DE FÊMUR DIREITO, COM REPERCUSSÃO EM TODO MEMBRO INFERIOR DIREITO.

Afirma que, administrativamente, a seguradora ré reconheceu a invalidez do autor, porém, efetuou o pagamento de apenas R$2.531,25 (Dois mil quinhentos e trinta e um reais e vinte e cinco centavos), valor inferior ao devido, tendo em vista ter sofrido invalidez permanente.

Pede, no final, o pagamento da diferença no valor de R$ 10.968,75 (Dez mil novecentos e sessenta e oito reais e setenta e cinco centavos).

Fundamenta seu pedido com os dispositivos legais e jurisprudenciais insertos na exordial.

Juntou documentos.

Citada, a Seguradora ré apresentou defesa, requerendo, preliminarmente, o reconhecimento de falta de interesse processual e inépcia da inicial.

No mérito, afirma que na data do sinistro estava em vigor a lei 11.945/2009, que estabeleceu tabela de graduação para os casos de invalidez. Segue pugnando pela constitucionalidade da referida lei e a necessidade da perícia para se identificar o grau de invalidez do autor. Pede a total improcedência do pedido.

Juntou documentos.

Laudo pericial inserido nos autos.

É o relatório. Decido.

Defiro a inclusão da Seguradora Líder dos Consórcios do Seguro DPVAT S/A no polo passivo da demanda, por ser, na data do requerimento, administradora oficial do Seguro DPVAT.

Rejeito a preliminar de inépcia da inicial por ausência de documento indispensável, vez que a própria lei 6.174/74, prevê, em seu art. 5º, que o pagamento da indenização será realizado mediante simples prova do acidente e do dano, sendo necessária a apresentação de laudo do IML, apenas, quando não é possível estabelecer relação de causalidade entre o acidente e o dano, o que não é o caso, já que a seguradora reconheceu administrativamente o direito ao recebimento da indenização, havendo controvérsia, tão somente, em relação ao seu valor.

A preliminar de extinção do processo por falta de interesse - sob o fundamento de que o autor, no âmbito administrativo, já recebera o valor devido- deve ser rechaçada, uma vez que é plenamente possível o ingresso em Juízo para pleitear diferença que a parte entenda devida.

De início, cabe aduzir que o acidente que atingiu a vítima ocorreu em 26/04/2019, quando já vigoravam os dispositivos das leis 11.482/2007 e 11.945/2009, que estabelecem o pagamento de até R$ 13.500,00 (treze mil e quinhentos reais) no caso de invalidez permanente.

Diversas foram as discussões, inclusive nos Tribunais pátrios, acerca da aplicação ou não de percentuais que pudessem aferir o grau de invalidez, havendo divergência, ainda, no tocante ao reconhecimento do pagamento do valor máximo da indenização.

Ocorre que o Superior Tribunal de Justiça, em sede de julgamento de Recurso repetitivo (Resp 1303038/RS) decidiu jogar uma "pá de cal" nas frequentes discussões, firmando a seguinte tese jurídica: "Validade da utilização de tabela do CNSP para se estabelecer a proporcionalidade da indenização ao grau de invalidez, na hipótese de sinistro anterior a 16/12/2008, data da entrada em vigor da Medida Provisória 451/08".

Para os sinistros ocorridos na vigência da lei 11.945/2009, não há controvérsia, vez que seu texto incluiu a tabela gradativa.

Assim, não há mais qualquer discussão sobre a aplicação da Tabela de graduação, criada justamente para estabelecer parâmetros indenizatórios em função dos graus de incapacidade do segurado, de forma a permitir o pagamento da quantia proporcional à diminuição da capacidade. O certo é que o patamar indenizatório de R$13.500,00 (treze mil e quinhentos reais) delineado pelas citadas leis deve ser submetido aos decotes estabelecidos pela tabela nela incorporada.

No caso examinado, o laudo pericial demonstra que o autor foi acometido de incapacidade parcial definitiva de 50% em membro inferior direito, com repercussão em todo o membro.

Desta forma, considerando-se que o percentual previsto para a PERDA ANATÔMICA E/OU FUNCIONAL DE MEMBRO inferior é de 70% (setenta por cento), tendo-se, ainda, que perda encontrada pelo perito foi de 50%, chega-se a um total de R$ R$4.725,00 (quatro mil, setecentos e vinte e cinco reais).

Levando-se em conta que o autor já recebeu administrativamente R$2.531,25 (Dois mil quinhentos e trinta e um reais e vinte e cinco centavos), resta-lhe um crédito de R$ 2.193,75 (Dois mil cento e noventa e três reais e setenta e cinco centavos)

Diante do acima exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido para condenar as requeridas a pagarem ao autor o valor de R$ 2.193,75 (Dois mil cento e noventa e três reais e setenta e cinco centavos), com juros de 1% a partir da citação e correção monetária a partir do evento danoso, extinguindo o processo com resolução do mérito com fulcro no art. 487, I, do C.P.C.

Tendo o autor decaído em maior parte, condeno o autor ao pagamento de 70% das custas, ficando 30% a cargo da parte ré. Fixo honorários em R$ 2.000,00 (dois mil reais), devendo o autor pagar 70% desse valor e a parte ré 30% dele, vedada a compensação, nos termos do artigo 85, §8º do NCPC. Em relação ao autor, deverá ser observado, ainda, o artigo 98, §3º, do NCPC, face à assistência judiciária de que é beneficiário.

Após o trânsito em julgado, certifique-se e arquive-se.

Havendo depósito voluntário, expeça-se alvará em prol da parte autora ou patrono com poderes especiais.

Expeça-se alvará em prol do perito para levantamento dos seus honorários.


FEIRA DE SANTANA, 3 de março de 2022.



ANTONIO DE PÁDUA DE ALENCAR

Juiz de direito


PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE FEIRA DE SANTANA
SENTENÇA

8006344-96.2020.8.05.0080 Procedimento Comum Cível
Jurisdição: Feira De Santana
Autor: Maria Terezinha Reis De Oliveira
Advogado: Bruno Roberio Garcia Melo Lopes De Araujo (OAB:BA34609)
Reu: Credcesta
Advogado: Giovanna Bastos Sampaio Correia (OAB:BA42468)
Reu: Banco Master S/a
Advogado: Giovanna Bastos Sampaio Correia (OAB:BA42468)

Sentença:


Vistos etc.



MARIA TEREZINHA REIS DE OLIVEIRA, qualificada nos autos, ajuizou ação anulatória de contrato cumulada com restituição de valores pagos e danos morais contra o BANCO MÁXIMA S/A e CREDCESTA.



Por conta de determinados problemas financeiros, a parte autora contraiu um empréstimo na modalidade Consignação em Folha junto a instituição bancária, ora ré. Alega que contraiu três empréstimos nos valores de R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais), R$ 1.924,28 (mil novecentos e vinte e quatro reais e vinte e oito centavos) e R$ 1.992,93 (mil novecentos e noventa e dois reais e noventa e três centavos), com parcelas a descontar mensalmente de seu vencimento, direto na folha de pagamento.



Afirma que não foram informados dados essenciais do contrato, como taxa de juros, prazo, valor da parcela, sendo que, em janeiro de 2019, a autora recebeu por e-mail, fatura de um cartão de crédito no valor total de R$ 5.345,99, com a seguinte mensagem “o valor é averbado em folha de pagamento. Eventual saldo será consignado até quitação total”.

Ocorre que, o banco réu começou a descontar os valores em seu contracheque sem indicação ou clareza do término do pagamento, como se os empréstimos estivessem sendo normalmente quitados. Só então foi informada que se tratava de empréstimo do tipo “cartão de crédito”, utilizando-se a modalidade RMC – Reserva de Margem Consignável. A parte ré creditou na conta da autora o valor contratado como empréstimo consignado comum, e...

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