Feira de santana - 1ª vara cível

Data de publicação27 Outubro 2021
Gazette Issue2969
SectionCADERNO 2 - ENTRÂNCIA FINAL
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE FEIRA DE SANTANA
SENTENÇA

0005298-34.2008.8.05.0080 Procedimento Comum Cível
Jurisdição: Feira De Santana
Reu: Bomboniere Mascarenhas Ltda
Advogado: Jose Rilton Tenorio Moura (OAB:0001178/BA)
Advogado: Jose Eduardo Dornelas Souza (OAB:0016636/BA)
Autor: Telemar Norte Leste S/a
Advogado: Rogerio Heine Bustani (OAB:0023666/BA)

Sentença:

Vistos, etc.



Trata-se de incidente de impugnação ao valor da causa proposto por TELEMAR NORTE LESTE S/A contra BOMBONIERE MASCARENHAS LTDA, ambos devidamente qualificados nos autos.



Compulsando os autos, verifica-se que o presente processo já foi objeto de julgamento na ação principal sob nº 0018114-82.2007.8.05.0080. Neste sentido, este juízo fundamentou pela improcedência, senão vejamos:



Nesta oportunidade, aprecio o pleito de impugnação ao valor da causa, promovida pela acionada, autuada em apenso sob nº 0005298-34.2008.8.05.0080. No caso em comento, verifica-se que a parte autora não detém de informações suficientes acerca dos valores correspondentes aos “pulsos além da franquia”, impossibilitando assim, a exatidão do proveito econômico pretendido à título de valor da causa. Não havendo que se falar em qualquer correção, julgo improcedente a impugnação ao valor da causa.”





Junte-se nestes autos o inteiro teor da referida sentença.



Arquive-se com as cautelas de praxe.



FEIRA DE SANTANA/BA, 24 de agosto de 2021.



ANTÔNIO DE PÁDUA DE ALENCAR



Juiz de Direito

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE FEIRA DE SANTANA
SENTENÇA

8004106-41.2019.8.05.0080 Busca E Apreensão
Jurisdição: Feira De Santana
Requerente: Banco Bradesco Sa
Advogado: Igor Amado Veloso (OAB:0029272/BA)
Requerido: Wallison Ferreira Dos Santos
Advogado: Alessandro De Oliveira Serafim (OAB:0034994/BA)
Advogado: Jannine Serra Araujo (OAB:0033515/BA)

Sentença:


Vistos, etc.


BANCO BRADESCO S.A., devidamente qualificado nos autos, ajuizou a presente Ação de Busca e Apreensão contra WALLISON FERREIRA DOS SANTOS, também qualificado in folio.


O autor afirma que firmou com o demandado contrato de financiamento de uma automóvel com alienação fiduciária em garantia, tendo como objeto um veículo da marca Ford, modelo Fusion V6, cor prata, ano de fabricação 2009, modelo 2010 e placa JSQ5238.


Ademais, relata que o requerido não cumpriu as obrigações avençadas, restando um débito de R$ 26.371,29 (vinte seis mil, trezentos e setenta e um reais e vinte e nove centavos).


No final, além da concessão da liminar, pugna pela procedência do pedido e consolidação da propriedade do bem.


A liminar foi deferida conforme demonstra a decisão sob o ID 27682695.


WALLISON FERREIRA DOS SANTOS apresentou contestação, requerendo, preliminarmente, a revogação da liminar e alegando ter celebrado com o Banco autor um aditamento, no qual ocorreu a substituição do veículo em questão para o veículo da marca FIAT, modelo Uno Vivace 1.0, cor cinza, ano de fabricação 2012, modelo 2013, placa HNY-5719.


Ademais, a parte ré afirma que o veículo em questão se encontra sem restrição financeiras.


Além disso, o réu apresentou Reconvenção com pedido de reparação civil.


O autor se manifestou, requerendo a emenda da inicial, devolução do veículo apreendido e modificação de seu pedido.


Outrossim, o Banco acionante reconheceu o erro cometido.


Devidamente intimado, a parte ré requereu, inicialmente, a aplicação da pena de confissão ao banco autor e a rejeição do aditamento devido a sua flagrante intempestividade.


O autor apresentou réplica à contestação combinada com contestação à reconvenção, alegando que a parte ré não chegou a ser citada, tendo em vista que o veículo foi apreendido em posse de terceiro e que o advogado que se manifestou aos autos não detém procuração com poderes especiais para receber citação .


A parte autora também alega a ausência do pagamento das custas iniciais em sede de reconvenção e a ausência de dano moral no caso em questão.


É o relatório. Decido.


Defiro os benefícios da justiça gratuita à parte ré.


Quanto a impugnação à gratuidade da justiça, verifico que o referido não trouxe aos autos nenhum elemento de prova que pudesse contrariar a presunção de hipossuficiência financeira afirmada pela parte autora, ônus que lhe cabia, sendo assim, rejeito o pedido de impugnação à assistência judiciária gratuita.


No que tange a ausência de citação do réu, torna-se mister destacar que não consta, na legislação brasileira, quaisquer vedações para a o comparecimento espontâneo do réu nos autos processuais.


À propósito traz-se à baila decisão monocrática do Supremo Tribunal de Justiça nesse sentido


RECURSO ESPECIAL Nº 1.453.747 - MG (2014/0106827-9)

DECISÃO

Trata-se de recurso especial, fundamentado no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal, no qual se alega violação aos artigos 214 do CPC e 4º da Lei n. 1.060/50, interposto em face de acórdão do TJMG com a seguinte ementa (e-stj fl. 135) AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. APRESENTAÇÃO DE CONTESTAÇÃO ANTERIOR A CITAÇÃO. POSSIBILIDADE. ANÁLISE IMEDIATA.

- O comparecimento espontâneo do réu no processo supre a falta da citação, conforme dispõe o parágrafo 1° do art. 261 do Código de Processo Civil.

- É lícito e razoável que se adiante a apresentação de contestação, porquanto prestigia o princípio da celeridade sendo, inclusive, capaz de sustar elementos que impeçam a ordem liminar pretendida na exordial, podendo a contestação ser apreciada independente do cumprimento ou não da medida liminar de busca e apreensão. (v.v.

Desembargador Moacyr Lobato) (...)

Brasília (DF) MINISTRA MARIA ISABEL GALLOTTI Relatora

(Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, 16/12/2015).


Em relação à alegada ausência de procuração do patrono da parte ré para se manifestar em nome de seu cliente, compulsando detidamente os autos processuais, observa-se que o mesmo não ocorre, uma vez que a procuração está presente sob o ID 36315149.


Outrossim, no que tange aditamentos à petição inicial ou alterações do pedido ou da causa de pedir, o Código Processual Civil é claro, determinando que somente será possível em duas hipóteses: (1) até a citação, independente de consentimento do réu; e (2) até o saneamento do réu, com consentimento do réu, assegurando o direito ao contraditórios do outro polo da demanda.


Analisando os autos, observa-se que o réu claramente não consente o aditamento da petição inicial.


Diante disso, nesse caso específico, é impossível a ocorrência do aditamento à petição inicial.


Ademais, a ocorrência do Contrato de Aditamento à Cédula de Crédito Bancário para SUBSTITUIÇÃO de veículo sob n. 004.322.004, é um fato alegado em diferentes ocasiões por ambas as partes, desse modo, a sua ocorrência não deve ser questionada.


Contudo, a demanda se fundamenta no contrato original firmado entre as partes, referente a um veículo que, atualmente, encontra-se quitado. Diante disso, não está configurada a mora do réu em relação a esse contrato.


No que tange aos danos morais que o réu alega ter sofrido, vale destacar que o dano moral refere-se a um prejuízo imaterial ao indivíduo, ou seja, aqueles que afetam a personalidade e a moral da pessoa. No caso em questão, verifica-se que o carro encontra-se na posse de terceiro, logo não observa-se nenhum dano causado ao réu que justifique a incidência de danos morais.


Isto posto, com base na fundamentação supra, julgo IMPROCEDENTE a Ação ajuizada por BANCO BRADESCO S.A e a reconvenção apresentada por WALLISON FERREIRA DOS SANTOS.


Condeno a parte sucumbente o pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, os quais fixo em 15% haja vista que foram praticados poucos atos processuais, os atos processuais foram praticados na sede do advogado e foi empregado um bom grau de zelo.

R.P.I.


FEIRA DE SANTANA/BA, 20 de agosto de 2021.

ANTÔNIO PÁDUA DE ALENCAR

Juiz de Direito

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