Feira de santana - 1ª vara cível

Data de publicação25 Outubro 2021
Número da edição2967
SeçãoCADERNO 2 - ENTRÂNCIA FINAL
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE FEIRA DE SANTANA
DESPACHO

0508135-87.2017.8.05.0080 Execução De Título Extrajudicial
Jurisdição: Feira De Santana
Exequente: Banco Do Nordeste Do Brasil S/a
Advogado: Nelson Wilians Fratoni Rodrigues (OAB:0024290/BA)
Executado: Ima Alimentos Ltda. - Me
Executado: Matheus Lessa Teixeira Gomes
Executado: Neildes Souza Caldeira Dos Santos
Executado: Icaro Martins Dos Santos
Executado: Matheus Lteixeira Gomes
Terceiro Interessado: Vara De Distribuição Da Comarca De Camaçari

Despacho:

Vistos, etc.

Encaminhem-se os autos à secretaria deste juízo para que cumpra com a determinação disposta sob o ID 91657292.

Após, voltem os autos conclusos.

Feira de Santana-BA, 06 de outubro de 2021.

ANTÔNIO DE PÁDUA DE ALENCAR

Juiz de Direito

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE FEIRA DE SANTANA
DESPACHO

8002957-39.2021.8.05.0080 Monitória
Jurisdição: Feira De Santana
Autor: Aymore Credito, Financiamento E Investimento S.a.
Advogado: Marco Antonio Crespo Barbosa (OAB:0041913/BA)
Reu: Edgard Silveira Machado

Despacho:

Vistos, etc.

Compulsando-se os autos, verifica-se que o prosseguimento do feito foi condicionado à comprovação de mora do réu.

Contudo, a presente demanda trata-se de ação monitória, procedimento especial previsto no Código de Processo Civil. Senão vejamos os requisitos exigidos na norma processual:

Art. 700. A ação monitória pode ser proposta por aquele que afirmar, com base em prova escrita sem eficácia de título executivo, ter direito de exigir do devedor capaz:
[...]
§ 2º Na petição inicial, incumbe ao autor explicitar, conforme o caso:
I - a importância devida, instruindo-a com memória de cálculo;
II - o valor atual da coisa reclamada;
III - o conteúdo patrimonial em discussão ou o proveito econômico perseguido.



Logo, conclui-se que a comprovação da mora através de notificação extrajudicial é medida desnecessária, portanto, chamo o feito à ordem para declarar sem efeito os despachos que condicionaram o prosseguimento da demanda à comprovação da notificação do réu.

Determino a expedição de mandado de pagamento, concedendo ao ACIONADO(A) o prazo de 15 (quinze) dias para realizar o pagamento do principal da dívida acrescido de honorários advocatícios no percentual de 5% (cinco por cento) do valor da causa ou apresentar embargos monitórios no mesmo prazo, sob pena constituir-se-á de pleno direito o título executivo judicial, independentemente de qualquer formalidade, se não realizado o pagamento e não apresentados os embargos previstos no art. 702, observando-se, no que couber, o Título II do Livro I da Parte Especial.

Serve o presente despacho como CARTA ou MANDADO DE CITAÇÃO, devidamente acompanhado da petição inicial ou de senha de acesso ao autos do processo digital.

Publique-se. Cite-se.

Feira de Santana-BA, 8 de outubro de 2021.

ANTONIO DE PADUA DE ALENCAR

Juiz de Direito

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE FEIRA DE SANTANA
DECISÃO

8016149-39.2021.8.05.0080 Procedimento Comum Cível
Jurisdição: Feira De Santana
Autor: Raphael De Castro Machado
Procurador: Edvaldo Gomes Machado
Advogado: Riza Matos Dos Santos (OAB:0046060/BA)
Procurador: Edvaldo Gomes Machado
Reu: Bradesco Saude S/a
Advogado: Marcelo Neumann Moreiras Pessoa (OAB:0025419/BA)

Decisão:

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE FEIRA DE SANTANA



Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8016149-39.2021.8.05.0080
Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE FEIRA DE SANTANA
AUTOR: RAPHAEL DE CASTRO MACHADO
Advogado(s): RIZA MATOS DOS SANTOS (OAB:0046060/BA)
REU: BRADESCO SAUDE S/A
Advogado(s):

DECISÃO


Vistos, etc.

RAPHAEL DE CASTRO MACHADO, por seu advogado, ajuizou AÇÃO ORDINÁRIA COM PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA, em face de RADESCO SAUDE S/A

Afirmou, em síntese, que é associado ao plano de saúde oferecido pela ré e encontra-se em dia com suas obrigações. No entanto, necessita se submeter a a fisioterapia para reabilitação motora e neurológica para estabilização do tronco; fisioterapia respiratória e esfincteriana por tempo indeterminado, pois foi submetido a tratamento cirúrgico para corpectomia de C5 e artrodese de C4 a C6, apresenta déficit motor sensitivo em membros superiores e inferiores.

Pediu fosse-lhe concedida liminarmente a antecipação de tutela, para que se determine à ré autorizar o o procedimento médico indicado.

Foi determinada a oitiva da acionada sobre o pedido liminar(ID 142173847)

Acionada manifestou-se tempestivamente, aduzindo que o tratamento não pode ser custeado, pois não se encontra no rol de coberturas da ANS .

Vieram-me os autos conclusos, para os devidos fins.

É o breve relatório. Decido.

In casu, pode se verificar certa probabilidade do direito e o perigo de dano a partir dos documentos de de ID 139578665 e 139578687. Ora, nestes é demonstrado o vínculo com o plano de saúde e a necessidade do procedimento médico.

No caso em apreço, a parte autora alega que se necessita de tratamento médico, ante os problemas de saúde que decorrem de déficit motor sensitivo de membros superiores e inferiores.

Em se tratando de contrato de adesão, as cláusulas contratuais devem ser interpretadas de maneira mais favorável ao consumidor, a teor do que preceitua o art. 47 do CDC.

No caso concreto, houve recomendação médica para a realização da cirurgia de redução das mamas cujo volume, segundo laudo de fl. 18, está causando dores na coluna da autora.

Em situação similar, já se decidiu:

"AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE COBERTURA DE PROCEDIMENTO MÉDICO. DOENÇA PREVISTA NO CONTRATO DE PLANO DE SAÚDE. PROCEDIMENTO NÃO PREVISTO NO ROL DA ANS. ROL EXEMPLIFICATIVO. COBERTURA MÍNIMA. INTERPRETAÇÃO MAIS FAVORÁVEL AO CONSUMIDOR. SÚMULA N. 83 DO STJ. DANO MORAL. NÃO IMPUGNAÇÃO DE FUNDAMENTO SUFICIENTE POR SI SÓ PARA A MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. SÚMULA N. 283 DO STF. QUANTUM INDENIZATÓRIO. SÚMULA N. 182/STJ. 1. Não é cabível a negativa de tratamento indicado pelo profissional de saúde como necessário à saúde e à cura de doença efetivamente coberta pelo contrato de plano de saúde. 2. O fato de eventual tratamento médico não constar do rol de procedimentos da ANS não significa, per se, que a sua prestação não possa ser exigida pelo segurado, pois, tratando-se de rol exemplificativo, a negativa de cobertura do procedimento médico cuja doença é prevista no contrato firmado implicaria a adoção de interpretação menos favorável ao consumidor. 3. É inviável agravo regimental que deixa de impugnar fundamento da decisão recorrida por si só suficiente para mantê-la. Incidência da Súmula n. 283 do STF. 4. "É inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada" (Súmula n. 182 do STJ). 5. Agravo regimental parcialmente conhecido e desprovido." (AgRg no AREsp 708.082/DF, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, TERCEIRA TURMA, julgado em 16/02/2016, DJe 26/02/2016)


"CONSUMIDOR. PROCESSO CIVIL. AÇÃO COMINATÓRIA. PLANO DE SAÚDE. TRATAMENTO INTRAOCULAR QUIMIOTERÁPICO. ALEGAÇÃO DE NÃO COBERTURA PREVISTA EM CONTRATO AMPARADO EM RESOLUÇÃO DA ANS. RECUSA DE TRATAMENTO. INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS A FAVOR DO CONSUMIDOR. DANOS MORAIS. DITAMES CONSUMERISTAS.

01. São aplicáveis aos contratos de assistência à saúde as normas do Código de Defesa do Consumidor, motivo pelo qual as cláusulas contratuais que levem o segurado a uma situação exageradamente desvantajosa em relação à seguradora devem ser tidas como nulas, bem como ser analisadas de forma restritiva. 02. O rol de procedimentos e eventos em saúde previstos em resolução da Agência Nacional de Saúde consubstancia referência para cobertura mínima...

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