Feira de santana - 1ª vara cível

Data de publicação10 Novembro 2021
Gazette Issue2977
SeçãoCADERNO 2 - ENTRÂNCIA FINAL
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE FEIRA DE SANTANA
SENTENÇA

8004738-96.2021.8.05.0080 Execução De Título Extrajudicial
Jurisdição: Feira De Santana
Exequente: Mrv Engenharia E Participacoes Sa
Advogado: Carlos Alberto Miro Da Silva Filho (OAB:BA62069)
Executado: Ivaney Da Silva Nogueira
Advogado: Regina Oliveira Franca (OAB:BA63322)
Advogado: Diego De Almeida Sousa (OAB:BA63113)

Sentença:

Trata-se de Ação de Execução de Título Extrajudicial movida por MRV ENGENHARIA E PARTICIPAÇÕES S/A em desfavor de IVANEY DA SILVA NOGUEIRA, ambos qualificados nos autos.





É O RELATÓRIO.

DECIDO.

As partes firmaram acordo extrajudicial, objetivando pôr fim ao litígio, conforme petição de ID 153161520.

O acordo firmado entre as partes merece ser homologado, em seus termos, para que surta seus efeitos legais.



Ante o exposto, homologo por sentença o acordo realizado, nos termos dos artigos 487, III, "b" do Código de Processo Civil Brasileiro.

Custas e honorários advocatícios na forma acordada.



Publique-se. Intime-se.

Após o trânsito em julgado, arquive-se com as cautelas de praxe.





FEIRA DE SANTANA/BA, 04 de novembro de 2021.



ANTÔNIO DE PÁDUA DE ALENCAR

Juiz de Direito

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE FEIRA DE SANTANA
SENTENÇA

8004738-96.2021.8.05.0080 Execução De Título Extrajudicial
Jurisdição: Feira De Santana
Exequente: Mrv Engenharia E Participacoes Sa
Advogado: Carlos Alberto Miro Da Silva Filho (OAB:BA62069)
Executado: Ivaney Da Silva Nogueira
Advogado: Regina Oliveira Franca (OAB:BA63322)
Advogado: Diego De Almeida Sousa (OAB:BA63113)

Sentença:

Trata-se de Ação de Execução de Título Extrajudicial movida por MRV ENGENHARIA E PARTICIPAÇÕES S/A em desfavor de IVANEY DA SILVA NOGUEIRA, ambos qualificados nos autos.





É O RELATÓRIO.

DECIDO.

As partes firmaram acordo extrajudicial, objetivando pôr fim ao litígio, conforme petição de ID 153161520.

O acordo firmado entre as partes merece ser homologado, em seus termos, para que surta seus efeitos legais.



Ante o exposto, homologo por sentença o acordo realizado, nos termos dos artigos 487, III, "b" do Código de Processo Civil Brasileiro.

Custas e honorários advocatícios na forma acordada.



Publique-se. Intime-se.

Após o trânsito em julgado, arquive-se com as cautelas de praxe.





FEIRA DE SANTANA/BA, 04 de novembro de 2021.



ANTÔNIO DE PÁDUA DE ALENCAR

Juiz de Direito

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE FEIRA DE SANTANA
DESPACHO

8017911-90.2021.8.05.0080 Procedimento Comum Cível
Jurisdição: Feira De Santana
Autor: Gilberto Alvim Lopes
Advogado: Luiz Fernando Cardoso Ramos (OAB:BA60601)
Reu: Banco Bonsucesso Consignado S/a

Despacho:

Vistos, etc.



Defiro a gratuidade.

Inverto o ônus da prova determinando que o réu apresente os contratos apontados na inicial.

Designo audiência de tentativa de conciliação para o dia 09/02/2022, às 09:45h.

A ausência injustificada à audiência de conciliação implicará em multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa.

Cite-se o réu acerca do teor da inicial, advertindo-o que o prazo para oferecer contestação será de 15 (quinze) dias, contados da data: I - da audiência de conciliação ou da última sessão de conciliação, quando qualquer parte não comparecer ou, comparecendo, não houver acordo; II - do protocolo do pedido de cancelamento da audiência apresentado pelo réu, quando o mesmo manifestar desinteresse no acordo.



A audiência de Conciliação será realizada por Videoconferência, na sala de audiência virtual da 1ª Vara dos Feitos Relativos às Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais, através do aplicativo Lifesize, nos termos do Decreto Judiciário nº 276/2020 do Tribunal de Justiça da Bahia.



O presente despacho tem força de mandado/carta de citação e deve ser acompanhado (a) da petição inicial ou senha de acesso aos autos digitais, bem como, o link de acesso à sala de audiência.



Advirto ao Cartório que o réu deverá ser citado com pelo menos 20 (vinte) dias de antecedência à data da audiência.



Feira de Santana-Ba, 08 de novembro de 2021.



Antônio de Pádua de Alencar

Juiz de direito





PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE FEIRA DE SANTANA
DESPACHO

8018554-48.2021.8.05.0080 Execução De Título Extrajudicial
Jurisdição: Feira De Santana
Exequente: Sul America Companhia De Seguro Saude
Advogado: Jose Carlos Van Cleef De Almeida Santos (OAB:SP273843)
Executado: Clc Representacoes Comercio E Servicos Eireli - Me

Despacho:

Intime-se o exequente para que complemente o valor das custas referentes aos atos de citação, penhora e avaliação.

FEIRA DE SANTANA/BA, 8 de novembro de 2021.

Antônio de Pádua de Alencar

Juiz de direito

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE FEIRA DE SANTANA
SENTENÇA

8005460-33.2021.8.05.0080 Busca E Apreensão Em Alienação Fiduciária
Jurisdição: Feira De Santana
Autor: Administradora De Consorcio Nacional Honda Ltda
Advogado: Maria Lucilia Gomes (OAB:BA1095-A)
Advogado: Amandio Ferreira Tereso Junior (OAB:BA31661)
Reu: Erivaldo Lima Sena

Sentença:

Vistas, etc.

Trata-se de Ação de Busca e Apreensão movida por ADMINISTRADORA DE...

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