Feira de santana - 1ª vara cível

Data de publicação28 Abril 2022
Gazette Issue3085
SectionCADERNO 2 - ENTRÂNCIA FINAL
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE FEIRA DE SANTANA
SENTENÇA

8008530-92.2020.8.05.0080 Outros Procedimentos De Jurisdição Voluntária
Jurisdição: Feira De Santana
Requerente: Jose Carlos Machado Pedreira
Advogado: Odejane Lima Franco (OAB:BA16345)
Requerido: Bradesco Vida E Previdencia S.a.
Advogado: Felipe D Aguiar Rocha Ferreira (OAB:BA68751)
Advogado: Carlos Eduardo Cavalcante Ramos (OAB:BA37489)

Sentença:

JOSÉ CARLOS MACHADO PEDREIRA, devidamente qualificado nos autos, ingressou com a presente ação de RESOLUÇÃO CONTRATUAL EM RAZÃO DE ONEROSIDADE EXCESSIVA em face da BRADESCO VIDA E PREVIDÊNCIA S/A, ambos qualificados nos autos.

Aduz, em apertada síntese, que no ano de 2004, realizou a contratação de seguro de vida com o Requerido, aderindo à proposta de n. 000123100858, apólice 004500, cujo prêmio contratado foi de R$ 288,72. Relata que não teve acesso às condições gerais do contrato, tampouco tomou conhecimento das cláusulas que estipulava prazo de vigência, coberturas, reajustes e demais condições que afetam o valor do prêmio.

Informa que, na época da contratação, contava com 67 anos de idade, tendo ocorrido renovações automáticas no decorrer dos últimos 16 anos.

Relata que o valor do prêmio sofreu reajustes abusivos, chegando a um aumento de mais de 233%, configurando abusividade contratual, vez que não houve pactuação para reajuste das mensalidades.

Afirma que restou configurada onerosidade excessiva, vez que os valores superam a indenização contratada, situação que se agravou com as restrições impostas para conter o avanço da pandemia.

Pede, no final, a resolução do contrato por onerosidade excessiva, a repetição do indébito dos valores excessivos correspondentes aos últimos 12 meses ou, alternativamente, a modificação das cláusulas contratuais para que se mantenha o prêmio inicialmente contratado.

Fundamentou seu pedido com os dispositivos legais insertos na exordial.

Citada, a ré apresentou contestação alegando, preliminarmente, a ausência de interesse. No mérito, confirma a contratação, nega a tese de que o autor não tomou conhecimento das cláusulas contratuais, ressalta a má-fé do requerente que, pagou, sem qualquer contestação o valor do prêmio e seus reajustes há mais de 16 anos, refuta a tese do dano moral e material e afasta a aplicação da teoria da imprevisão.

o AUTOR apresentou réplica.

Tentada a conciliação, a mesma não logrou êxito.

É O RELATÓRIO.

DECIDO.

Trata-se de ação de resolução de contrato de seguro em razão de alegação de onerosidade excessiva.

O pedido autoral limita-se ao reconhecimento de onerosidade excessiva, resolução contratual e mais, alternativamente, reconhecimento de abusividade contratual e danos morais e materiais.

Em relação à preliminar de falta de interesse, resta claro que a resolução contratual é direito potestativo do segurado que prescinde de qualquer pronunciamento judicial, sendo bastante a intenção do contratante em por fim à relação contratual. A despeito disto, verifica-se que a demanda também traz tese jurídica de abusividade contratual que impõe o julgamento do mérito. Por esta razão, afasto a preliminar levantada.

É cristalino que os contratos de seguro são típicos contratos aleatórios, obviamente, em razão do próprio objeto pactuado, qual seja, a cobertura para acontecimento futuro e incerto, nos exatos termos do art. 458, do C.P.C.

Nesse aspecto, a seguradora assume um risco contratado e, em contrapartida, o segurado se obriga ao pagamento de um prêmio, devendo as partes observarem as condições e garantias contratadas.

Também é certo que o prêmio sofre reajustes, até porque, o risco também sofre variações durante o prazo de vigência do seguro, notadamente em razão de fatores determinantes como idade, hábitos, condições de saúde, inflação e outros.

Assim, teratológica a tese do autor de que o valor do prêmio não poderia sofrer variações, até porque, como o próprio autor afirma na exordial, na época da contratação, contava com 67 anos de idade, estando com mais de 80 anos, na atualidade, condição que afeta induvidosamente o risco assumido.

Não há dúvidas, portanto, que em contratos como estes, a contraprestação está diretamente ligada ao risco assumido pela outra parte, exigindo, por óbvio, um equilíbrio contratual entre as prestações. Em outras palavras, enquanto no contrato comutativo observa-se a equivalência das prestações, no contrato aleatório, pondera-se a equivalência do risco da desigualdade das prestações e daí a necessidade de se medir o sacrifício, justamente porque a ideia de risco compõe a própria álea.

Assim, não há que se falar em aumento do risco sem ajuste do prêmio.

O documento de ID 63543937, juntado pelo autor, esclarece, inclusive, que tanto o valor do prêmio quanto o valor do capital segurado sofreram reajustes anuais, "caindo por terra", portanto, a tese de que o contrato seria vantajoso apenas para a Seguradora, uma vez que os beneficiários do seguro também seriam favorecidos pelo aumento do capital segurado.

Nesse diapasão, resta patente a boa-fé da Seguradora, que cumpriu com o que foi avençado por mais de 16 anos, ofertando a cobertura contratada, sem qualquer oposição ou questionamento do autor.

Reportando-me, agora, à hipótese de resolução do contrato em razão da teoria da onerosidade excessiva, impede trazer à baila os seus requisitos, quais sejam: contrato comutativo, de execução diferida, alteração das condições econômicas objetivas no momento da execução, acontecimentos extraordinários ou imprevisíveis.

Fácil concluir que não se aplica o instituto ao caso concreto, notadamente, porque se trata de contrato aleatório, em que a álea é ínsita ao próprio negócio jurídico.

Também não há materialidade suficiente e apta a comprovar alteração na base econômica do contrato, a ponto de torná-lo excessivo, tampouco elementos de prova de que as medidas restritivas afetou gravemente o poder aquisitivo do autor, até porque, o autor apenas juntou extratos bancários com movimentações de uma conta -pessoa jurídica, sem fornecer elementos concretos da diminuição do seu patrimônio pessoal.

A inicial também não traz elementos substanciais que possibilitem a análise objetiva do caso concreto, limitando-se a alegar genericamente a ocorrência da pandemia. A rigor, em se tratando de seguro de vida, a própria pandemia seria fator de aumento do risco assumido pela Seguradora.

De qualquer sorte, como já afirmado acima, a natureza jurídica da espécie contratual firmada impede a aplicação da teoria da imprevisão.

Inexistindo conduta ilícita da ré, resta afastada a sua responsabilidade civil.

Sendo assim, JULGO IMPROCEDENTE a ação movida por JOSE CARLOS MACHADO PEDREIRA em face da BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA S.A, extinguindo a ação com resolução do mérito, com fulcro no art. 487, I, do C.P.C.

Custas pelo autor.

Honorários advocatícios no percentual de 10% sobre o valor da causa, vez que foram praticados diversos atos e o advogado prestou o serviço de forma adequada.

As verbas são inexigíveis em razão da gratuidade.


FEIRA DE SANTANA/BA, 9 de março de 2022.

Antônio de Pádua de Alencar

Juiz de direito

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE FEIRA DE SANTANA
DESPACHO

8008956-07.2020.8.05.0080 Execução De Título Extrajudicial
Jurisdição: Feira De Santana
Exequente: Agro Quimica Maringa S A
Advogado: Adilson Luiz Samaha De Faria (OAB:SP26958)
Executado: Sementes Da Terra Comercio Varejista De Sementes E Fertilizantes Ltda - Me

Despacho:

Vistos etc.


Intime-se a parte autora, pessoalmente, para impulsionar o feito no prazo de 5(cinco) dias, sob pena de extinção.




Serve o presente como carta de intimação.


FEIRA DE SANTANA/BA, 27 de abril de 2022.

ANTÔNIO DE PÁDUA DE ALENCAR

JUIZ DE DIREITO

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS,...

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