Feira de santana - 1ª vara cível

Data de publicação06 Agosto 2021
Número da edição2916
SeçãoCADERNO 2 - ENTRÂNCIA FINAL
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE FEIRA DE SANTANA
INTIMAÇÃO

8011417-49.2020.8.05.0080 Procedimento Comum Cível
Jurisdição: Feira De Santana
Autor: Jose Nascimento Dos Santos
Advogado: Catucha Oliveira Pacheco (OAB:0025215/BA)
Reu: Banco Pan S.a
Advogado: Cristiane Belinati Garcia Lopes (OAB:0025579/BA)

Intimação:


PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA

Comarca de Feira de Santana

1ª Vara de Feitos de Rel de Cons. Cível e Comerciais

Rua Cel. Álvaro Simões,s/n, Fórum Des. Filinto Bastos - Queimadinha CEP 44001-900

ATO ORDINATÓRIO

Processo nº:

8011417-49.2020.8.05.0080
Classe - Assunto: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) - [Tarifas]
Pólo Ativo: AUTOR: JOSE NASCIMENTO DOS SANTOS
Pólo Passivo: REU: BANCO PAN S.A


Conforme Provimento Conjunto nº CGJ/CCI-06/2016, pratiquei o ato processual abaixo:


Intimem-se ambas as partes, por seus advogados, para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentarem contrarrazões aos respectivos Recursos de Apelação (ID's 116614542 e 118627874).

Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se.

Feira de Santana/BA, 05 de Agosto de 2021.



Conceição de Nazareth Brandão Falcão

Subescrivã


PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE FEIRA DE SANTANA
DESPACHO

8008587-47.2019.8.05.0080 Despejo Por Falta De Pagamento Cumulado Com Cobrança
Jurisdição: Feira De Santana
Autor: Evanil Ferreira Dos Santos
Advogado: Lorena Nunes De Lima (OAB:0035071/BA)
Advogado: Sandro Batista Dos Santos (OAB:0034115/BA)
Reu: A. Lopes Comercial De Embalagens - Me

Despacho:

Vistos, etc.

Inicialmente, DETERMINO que a secretaria deste juízo certifique acerca do transcurso do prazo para apresentação de defesa.

Após, tendo em vista a inexistência de novos requerimentos sobre produção de outras provas, retornem-me os autos conclusos para sentença.

Cumpra-se.

Feira de Santana/BA, 07 de abril de 2021.

ANTÔNIO DE PÁDUA DE ALENCAR

Juiz de Direito

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE FEIRA DE SANTANA
INTIMAÇÃO

0511198-86.2018.8.05.0080 Monitória
Jurisdição: Feira De Santana
Autor: Marcio Jose Oliveira De Souza
Advogado: Liliana Araujo Cotias (OAB:0054966/BA)
Advogado: Andre Silva Vieira (OAB:0038436/BA)
Reu: Sara Cristine Queiroz Teixeira Melo
Reu: Maltez Silva Pinto 03714240543

Intimação:


PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA

Comarca de Feira de Santana

1ª Vara dos Feitos Relativos às Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais de Feira de Santana/BA

Rua Cel. Álvaro Simões, s/n, Fórum Des. Filinto Bastos, Queimadinha, CEP 44.001-900,

Tel. (75) 3602-5945 - E-mail: 1vfcc-feiradesantana@tjba.jus.br

ATO ORDINATÓRIO


Processo nº:

0511198-86.2018.8.05.0080
Classe - Assunto: MONITÓRIA (40) - [Cheque]
Pólo Ativo: AUTOR: MARCIO JOSE OLIVEIRA DE SOUZA
Pólo Passivo: REU: SARA CRISTINE QUEIROZ TEIXEIRA MELO, MALTEZ SILVA PINTO 03714240543






Conforme Provimento Conjunto nº CGJ/CCI - 06/2016, pratiquei o ato processual abaixo:


Intime-se à parte autora, por seu advogado, para, no prazo de 5 (cinco) dias, manifestar interesse no prosseguimento da ação, sob pena de extinção.


Feira de Santana/BA, 05 de agosto de 2021.



CONCEIÇÃO DE NAZARETH BRANDÃO FALCÃO

Analista Judiciária






PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE FEIRA DE SANTANA
INTIMAÇÃO

8000833-54.2019.8.05.0080 Petição Infância E Juventude Cível
Jurisdição: Feira De Santana
Requerente: Condominio Terra Nova Feira De Santana I
Advogado: Claudio Rizerio De Souza (OAB:0009488/BA)
Requerido: Enock Gomes De Lima
Requerido: Reynaldo Da Cunha Caldeira
Advogado: Bruno Roberio Garcia Melo Lopes De Araujo (OAB:0034609/BA)
Requerido: Aloisio Lima Filho
Advogado: Bruno Roberio Garcia Melo Lopes De Araujo (OAB:0034609/BA)

Intimação:


PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA

Comarca de Feira de Santana

1ª Vara dos Feitos Relativos de Cons. Cível e Comerciais

Rua Cel. Álvaro Simões,s/n, Fórum Des. Filinto Bastos - Queimadinha CEP 44001-900

E-mail: fsantana1vfrccatrab@tjba.jus.br

ATO ORDINATÓRIO

Processo nº:

8000833-54.2019.8.05.0080
Classe - Assunto: PETIÇÃO INFÂNCIA E JUVENTUDE CÍVEL (11026) - [Perdas e Danos]
Pólo Ativo: REQUERENTE: CONDOMINIO TERRA NOVA FEIRA DE SANTANA I
Pólo Passivo: REQUERIDO: ENOCK GOMES DE LIMA, REYNALDO DA CUNHA CALDEIRA, ALOISIO LIMA FILHO

Conforme Provimento Conjunto nº CGJ/CCI - 06/2016, pratiquei o ato processual abaixo:


Intime-se à parte autora, por seu advogado, para, no prazo de 15 dias, apresentar réplica à contestação.



Feira de Santana/BA, 5 de agosto de 2021.



CONCEIÇÃO DE NAZARETH BRANDÃO FALCÃO

Sub Escrivã



JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA DE FEITOS DE REL DE CONS. CÍVEL E COMERCIA
JUIZ(A) DE DIREITO ANTONIO DE PÁDUA DE ALENCAR
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL CONCEICAO DE NAZARETH BRANDÃO FALCÃO
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0105/2021

ADV: LUIZ FERNANDO BASTOS DE MELO (OAB 36592/BA), ARTHUR SAMPAIO SÁ MAGALHÃES (OAB 37893/BA), VITOR EMANUEL LINS DE MORAES (OAB 15969/BA) - Processo 0000541-46.1998.8.05.0080 - Monitória - Penhora / Depósito/ Avaliação - AUTOR: Baneb - Banco do Estado da Bahia S/A - RÉU: Gustavo Carvalho da Silva - Vistos. Gustavo Carvalho da Silva, qualificado nos autos, ajuizou embargos monitório contra DESEMBAHIA-AGÊNCIA DE FOMENTO DO ESTADO DA BAHIA. e Alega negligência processual da requerente, prescrição intercorrente, inexistência de débito, ausência de comprovação do débito e inexistência de mora, excesso de execução por cobrança de juros de mora no percentual de 1% ao mês e falta de obrigação de guardar recibos por prazo superior a cinco anos. Intimado acerca do conteúdo dos embargos, o requerente apresentou impugnação refutando os argumentos do embargante. É o relatório. Fundamentação. Rejeita-se a preliminar de extinção processual por negligência da parte exeqüente por mais de 30(trinta) dias, eis que tal sanção processual, além de exigir requerimento expresso da parte adversa, conforme entendimento sumulado pelo STJ sob o número 240, o que não ocorreu no feito, necessita também da intimação pessoal da parte acoimada de contumaz para dar andamento ao feito, conforme apregoa o § 2º do art. 267 do CPC. Em outro dizer, o ultimato do juízo pessoalmente à parte negligente não foi realizado validamente, vez que se deu em pessoa que não tinha poderes para representá-la, não sendo, assim, cabível a aplicação da sanção processual decorrente da contumácia. Há comprovação do débito consistente em contrato de abertura de crédito, nota promissória e comprovante de protesto de título, havendo mora, título sem força executiva que pode fundamentar uma ação monitória, não havendo prova de pagamento, pois a norma invocada pelo embargado não se aplica a processo judicial e a análise probatória pelo juízo. A taxa de juros outrora prevista pelo antigo código civil não se aplica a instituição financeira, que é regida por norma particular e por atos normativos expedidos pelo Banco Central do Brasil, não havendo que se falar em excesso de execução. A morosidade de tramitação do feito é imputável ao mecanismo deficiente do Poder Judiciário, que não impulsionou eficientemente o feito, razão pela qual não está configurada a prescrição intercorrente, que demanda a presente de decurso de prazo e de comprovada negligência do credor. Há documento escrito, não há prova de quitação do débito, os juros moratórios eram balizados pelo antigo código civil, não houve negligência da parte autora, tanto é que sempre peticionou nos autos e supriu as omissões tempestivamente, já restando preclusa a questão da impenhorabilidade do numerário. Isto posto, com base na fundamentação supra, julgo improcedentes os embargos apresentados por Gustavo Carvalho da Silva contra a DESEMBAHIA-AGÊNCIA DE FOMENTO DO ESTADO DA BAHIA, constituindo de pleno direito o título executivo judicial. Custas processuais e honorários advocatícios pela parte sucumbente, estes fixados
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