Feira de santana - 1ª vara de família, sucessões,órfãos, interditos e ausentes

Data de publicação24 Janeiro 2022
Número da edição3024
SeçãoCADERNO 2 - ENTRÂNCIA FINAL
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª V DE FAMÍLIA, SUCES., ORFÃOS, INTERD. E AUSENTES DE FEIRA DE SANTANA
INTIMAÇÃO

8006507-76.2020.8.05.0080 Interdição/curatela
Jurisdição: Feira De Santana
Requerente: Matilde Souza De Brito
Advogado: Rafael De Brito Santos (OAB:BA38561)
Requerido: Arnaldo De Jesus Souza

Intimação:

Vistos, etc.

Defiro a assistência judiciária gratuita e prioridade na tramitação por se tratar, a princípio, de pessoa com deficiência física ou mental. Proceda-se a anotação no sistema de forma que os autos recebam identificação própria evidenciando o regime de tramitação prioritária.

Abra-se vista ao Ministério Público para manifestação sobre o pedido de curatela provisória, no prazo de 03 (três) dias, nos termos do art. 87 da Lei 13.146/2015.

Intime-se a parte Autora, por seu procurador, para que emende a petição inicial, a fim de adequá-la, sobretudo o pedido, ao art. 85 da Lei nº 13.146/2015. Deverá esclarecer se o interditando tem condições de praticar algum ato das naturezas especificadas no dispositivo.

Intime-se também a parte autora para juntar aos autos:

1. Juntar documento de ciência/aquiescência ao pedido, existindo outros legitimados ao exercício da curatela, na mesma classe ou em classe antecedente à da parte Autora, segundo a ordem de preferência estabelecida no art. 1.775 do Código Civil e art. 747, incisos I e II do CPC;

2. Certidão de antecedentes criminais em nome da requerente;

3. Atestado médico do interditando atualizado;

4. CRI’s desta Comarca, informem sobre a existência, ou não, de bens em nome do interditando e de seus genitores (sendo esses falecidos);

Determino a realização de sindicância através de oficial de justiça visando avaliar a residência da parte requerida, condições de saúde, condições de higiene dos aposentos, e identificar os responsáveis pelos cuidados com a interditanda e outros aspectos importantes constatados pelo ilustre Oficial de Justiça.

Certifique-se sobre a existência no sistema SAJ de registros criminais em nome da parte autora e a existência de outra ação de interdição proposta em face do interditando.

Cite-se o interditando para, tomar ciência da presente ação e, querendo, apresentar defesa, no prazo de quinze dias, contados da audiência de entrevista, a ser designada, nos termos do artigo 751 do CPC. Não havendo impugnação será nomeado curador especial (art. 752, parágrafo segundo, do CPC).

Inclua-se em pauta de audiência para entrevista do interditando.

FEIRA DE SANTANA/BA, 27 de abril de 2020.

KÁTIA REGINA MENDES CUNHA
Juíza de Direito

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª V DE FAMÍLIA, SUCES., ORFÃOS, INTERD. E AUSENTES DE FEIRA DE SANTANA
ATO ORDINATÓRIO

8021423-81.2021.8.05.0080 Cumprimento Provisório De Decisão
Jurisdição: Feira De Santana
Exequente: L. K. D. S. M.
Advogado: Silvio Mario Boaventura Adorno (OAB:BA31386)
Executado: M. A. F. M.

Ato Ordinatório:


PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA

Comarca de Feira de Santana

Centro Judiciário de Solução Consensual de Conflitos - CEJUSC

Rua Cel. Álvaro Simões, S/N, Fórum Desembargador Filinto Bastos, Queimadinha, Feira de Santana-BA, CEP 44026-970

Tel.: (75) 3602-5990/5997 - email: cejuscfeira@tjba.jus.br


ATO ORDINATÓRIO


Vara de Origem:

1ª VARA DA FAMÍLIA
Processo nº: 8021423-81.2021.8.05.0080
Classe - Assunto: CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE DECISÃO (10980) - [Alimentos, Prisão Civil, Alimentos]


Conforme Provimento 06/2016 da Corregedoria Geral de Justiça, pratiquei o ato processual abaixo:

Em cumprimento do despacho de ID 171130542, solicitando designação de audiência de conciliação a ser realizada mediante o CEJUSC PROCESSUAL, incluí os presentes autos em pauta de audiência por videoconferência desta Unidade Judiciária, a qual fora designada para o dia 17/02/2022 às 15:20 horas, Sala 02 de videoconferência do CEJUSC.

Link da sala virtual: https://guest.lifesizecloud.com/7353038

Extensão da sala: 7353038

Código de acesso: 8021423


Eu, Alinne Alves de Oliveira Pereira, estagiária, o digitei.


Feira de Santana-BA, 19 de janeiro de 2022.

Documento assinado digitalmente, nos termos da Lei nº 11.419/06.

WESLEY GOMES DE BRITO SOARES

Técnico(a) Judiciário(a)

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª V DE FAMÍLIA, SUCES., ORFÃOS, INTERD. E AUSENTES DE FEIRA DE SANTANA
INTIMAÇÃO

8116114-67.2020.8.05.0001 Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68
Jurisdição: Feira De Santana
Autor: A. M. C. D. S.
Advogado: Luciana Silva Assis (OAB:BA22363)
Reu: R. D. S. S.

Intimação:

JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA DE FAMÍLIA e SUCESSÕES, ÓRFÃOS, INTERDITOS E AUSENTES COMARCA DE FEIRA DE SANTANA - BAHIA


ATO ORDINATÓRIO


Processo nº: 8116114-67.2020.8.05.0001

Classe Assunto: ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68 (69)

Conforme Provimento 06/2016 da Corregedoria Geral de Justiça, pratiquei o ato processual abaixo:


Fica a exequente intimada, por sua advogada, para apresentar planilha de débito atualizada. Prazo 15 (quinze) dias


Feira de Santana, 21 de janeiro de 2022


Dinikson Santos Mascarenhas

Subescrivão

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª V DE FAMÍLIA, SUCES., ORFÃOS, INTERD. E AUSENTES DE FEIRA DE SANTANA
DESPACHO

8013632-32.2019.8.05.0080 Execução Extrajudicial De Alimentos
Jurisdição: Feira De Santana
Exequente: Isabella Oliveira Lima
Executado: Murilo Neco Silva

Despacho:

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

COMARCA DE FEIRA DE SANTANA

1ª VARA DE FAMÍLIA, SUCESSÕES, ÓRFÃOS, INTERDITOS E AUSENTES

Processo nº 8013632-32.2019.8.05.0080

DESPACHO

Vistos, etc.

Trata-se de Ação de Execução de Alimentos pelo Rito da Prisão Civil proposta por VALENTINA NECO DE OLIVEIRA, menor impúbere, representada por sua genitora, ISABELLA OLIVEIRA LIMA em face de MURILO NECO SILVA.

O executado foi citado (ID. 73516244) e não se manifestou.

A parte exequente requereu a expedição de ordem de prisão em face do executado e inscrição no cadastro restritivo de crédito (ID. 82703728).

Na sequência, o Ministério Público se pronunciou no sentido da decretação da prisão civil do mesmo , no entanto, considerando a situação da pandemia pugnou pela realização da penhora de valores via BACENJUD, a fim de 1ue seja sanado o débito alimentar (ID. 82977632).

É o breve relatório. Decido.

Considerando a atual pandemia do COVID-19, o Ato Conjunto nº 04 de 23 de março de 2020 e o parecer do Ministério Público, intime-se a parte exequente, através de seu Defensor Público para indicar se deseja outras medidas alternativas a prisão civil, no prazo de 15 (quinze) dias.

Após, com ou sem manifestação, retornem os autos conclusos para decisão urgente.

Intime-se. Publique-se. Cumpra-se.


Feira de Santana - BA, 01 de junho de 2021.


Kátia Regina Mendes Cunha

Juíza de Direito

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª V DE FAMÍLIA, SUCES., ORFÃOS, INTERD. E AUSENTES DE FEIRA DE SANTANA
INTIMAÇÃO

8008897-19.2020.8.05.0080 Interdição/curatela
Jurisdição: Feira De Santana
Requerente: Rosana Patricia Maciel Santos
Advogado: Carlos Zenandro Ribeiro Sant Ana (OAB:BA27022)
Advogado: Eddie Parish Silva (OAB:BA23186)
Requerido: Rosalvo De Castro Brandao

Intimação:

Conforme Provimento 06/2016 da Corregedoria Geral de Justiça, pratiquei o ato processual abaixo:


Manifeste-se a parte autora, por seus patronos, da juntada de certidão de OJ. Prazo 5 (Cinco) dias


Feira de Santana, 21 de janeiro de 2022



Monaliza Ferreira de Oliveira

Digitadora

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª V DE FAMÍLIA, SUCES., ORFÃOS, INTERD. E AUSENTES DE FEIRA DE SANTANA
INTIMAÇÃO

8008897-19.2020.8.05.0080 Interdição/curatela
Jurisdição: Feira De Santana
Requerente: Rosana Patricia Maciel Santos
Advogado: Carlos Zenandro Ribeiro Sant Ana...

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