Feira de santana - 1ª vara cível
Data de publicação | 15 Outubro 2021 |
Número da edição | 2961 |
Seção | CADERNO 2 - ENTRÂNCIA FINAL |
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE FEIRA DE SANTANA
SENTENÇA
0513491-63.2017.8.05.0080 Procedimento Comum Cível
Jurisdição: Feira De Santana
Interessado: Jcvfar Assessoria Ambiental Ltda - Me
Advogado: Rafael Simoes Silva (OAB:0024302/BA)
Interessado: Banco Santander Do Brasil Sa
Advogado: Yasmin Dias Da Silva Sarkis (OAB:0038334/BA)
Advogado: Armando Miceli Filho (OAB:0048237/RJ)
Sentença:
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE FEIRA DE SANTANA
Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 0513491-63.2017.8.05.0080 | ||
Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE FEIRA DE SANTANA | ||
INTERESSADO: JCVFAR ASSESSORIA AMBIENTAL LTDA - ME | ||
Advogado(s): RAFAEL SIMOES SILVA (OAB:0024302/BA) | ||
INTERESSADO: Banco Santander do Brasil SA | ||
Advogado(s): ARMANDO MICELI FILHO (OAB:0048237/RJ), YASMIN DIAS DA SILVA SARKIS (OAB:0038334/BA) |
SENTENÇA |
Trata-se de ação indenizatória movida por JCVFAR ASSESSORIA AMBIENTAL LTDA em desfavor de ME X BANCO SANTANDER DO BRASIL SA, ambos devidamente qualificados nos autos.
Conforme inicial, alega a parte que na data de 06/06/2017 foi vítima de fraude, onde foram realizadas transferências indevidas em sua conta corrente, totalizando um prejuízo de R$28.200,00 (vinte e oito mil e duzentos reais).
Por conseguinte, em contato com o banco réu, informou a situação ocorrida, onde posteriormente foi creditado em sua conta o valor acima mencionado, porém, cerca de dois dias após a efetuação do crédito, o banco réu debitou o valor, alegando que as fraudes ocorreram por culpa exclusiva da autora.
Instruiu a inicial com boletim de ocorrência, e-mails enviados/recebidos pelo banco réu, telegrama enviado à sua residência com identificação do banco e com os dados pessoais da autora e de sua conta corrente.
Devidamente citado para se manifestar, o réu juntou contestação sob o ID 123304010, onde alega que possui sistema de proteção de dados moderno e seguro, bem como afirma que a Sra. Viviane Freitas cedeu a terceiros, através de contato telefônico, todos os dados sigilosos da conta, possibilitando assim as transferências.
Por fim, requereu a produção de prova documental, para que fosse autorizado o acautelamento em cartório da mídia "CD" que contém o áudio da ligação realizada pela Sra. Viviane após as transferências fraudulentas.
É o breve relatório. Decido.
Inicialmente, cumpre salientar que, o requerimento de acautelamento da mídia requerido pelo réu ocorreu no ano de 2018, porém, não houve resposta do judiciário acerca de tal requerimento.
Posteriormente, através da petição sob o ID 123304034, o réu juntou link onde indica o armazenamento digital da ligação telefônica entre a Sra. Viviane e o banco réu.
Ocorre que, o requerimento feito pelo réu não foi atendido pelo judiciário, portanto, não há o que se falar sobre intempestividade da juntada do link acima mencionado.
Ademais, a autora fora devidamente intimada para que tomasse conhecimento do conteúdo da mídia, não havendo o cerceamento ao direito de defesa.
Não foram suscitadas preliminares, passo ao julgamento do mérito.
Na peça de defesa, alega o réu que o Código de Proteção e Defesa ao Consumidor é inaplicável ao caso concreto, haja vista que o parte autora é pessoa jurídica, não se caracterizando como destinatária final.
Contudo, os tribunais superiores vêm adotando a aplicação da teoria finalista mitigada, onde há uma ampliação no conceito de consumidor, alcançando pessoas físicas e jurídicas mesmo não sendo destinatárias finais do produto ou serviço, sendo necessária a caracterização da sua situação de vulnerabilidade.
In casu, resta claro como luz solar que a parte autora enquadra-se no conceito de consumidor disposto no art. 2º, do CDC, portanto, aplica-se ao caso as normas dispostas no dispositivo legal retromencionado.
Conforme inicial, a parte autora requereu a inversão do ônus da prova, haja vista sua hipossuficiência técnica, porém, ao analisar os documentos dispostos na inicial e na defesa, verifica-se que são suficientes para a regular entrega da prestação jurisdicional, não sendo necessária a aplicação do art. 6, VIII, do CDC.
Analisando a norma consumerista aplicável ao caso concreto, observa-se que se aplica ao caso a responsabilidade civil objetiva, onde imputa ao réu o dever de responder pelos danos causados independentemente de culpa, senão vejamos:
Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.
Não obstante, o mesmo dispositivo acima mencionado também traz as hipóteses em que o fornecedor não será responsabilizado pelos danos oriundos do serviço, dentre tais exceções, há o caso em que o dano somente ocorreu por culpa exclusiva do consumidor.
Tal tese foi arguida pelo réu em sua defesa, pois afirma que a Sra., Viviane forneceu dados cadastrais como senhas e posições do token à terceiros, bem como juntou a gravação da ligação telefônica onde afirma que a parte autora confessa ter fornecido tais informações.
Ocorre que, não há nenhum documento capaz de comprovar tais alegações, bem como, na ligação telefônica mencionada, a Sra. Viviane informou que NÃO forneceu nenhum tipo de dado cadastral a terceiros e, que não abriu nenhum endereço de sítio eletrônico fornecido pelo réu.
Ademais, em que pese a alegação do réu de que seu sistema de segurança e proteção de dados é eficiente, conforme ID 123303892, a autora junta nos autos um telegrama enviado à sua residência por terceiros, onde consta seu CPF, o CNPJ da pessoa jurídica, o endereço da agência e o endereço da PJ, tornando evidente que a falha na prestação do serviço ocorreu por culpa do banco réu, notadamente, em seu sistema de segurança de dados sigilosos.
Portanto, não há o que se falar na aplicação do art. 14, §3º, II, do CDC.
No presente caso, a conduta perpetrada pela ré é descrita pelo Código Civil como ato ilícito, pois a falha na prestação do serviço, gerou dano a outrem, bem como, a mesma norma legal expõe que o causador do dano será obrigado a repara-lo.
Art. 186. Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito.
Art. 927. Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo.
Não obstante, o Egrégio Superior Tribunal de Justiça, através da súmula 479, tornou claro que as instituições financeiras responderão objetivamente pelos fortuitos internos relativos a fraudes, desta forma, o banco réu deverá ressarcir integralmente o valor de R$28.200,00 (vinte e oito mil e duzentos reais), ipsis litteris:
Súmula 479. As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias.
Por fim, vejamos o entendimento dos tribunais superiores acerca da matéria em questão:
JUIZADO ESPECIAL CÍVEL. CONSUMIDOR. PESSOA JURÍDICA. MICROEMPRESA. FRAUDE BANCÁRIA. TEORIA FINALISTA MITIGADA. APLICAÇÃO. APLICAÇÃO DO CDC. SÚMULA 479/STJ. INCIDÊNCIA. RESTITUIÇÃO DA QUANTIA FRAUDULENTAMENTE MOVIMENTADA. REPARAÇÃO DEVIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. I. Trata-se de recurso inominado interposto pela parte ré em face da sentença que a condenou a restituir à parte recorrida a quantia de R$ 12.396,94 (doze mil trezentos e noventa e seis reais e noventa e quatro centavos), valor movimentado de maneira fraudenta por meio do serviço de ?internet banking? prestado pela parte recorrente. Em suas razões, sustenta que não cometeu ato ilícito, pois somente o titular da conta possui acesso aos meios necessários para realizar operações pela ?internet banking?, como uso de ?token? e senha. Assevera estar configurada a excludente de responsabilidade prevista no art. 14, § 3.º, II do CDC, pois configurada a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro, tendo prestado o serviço de maneira regular e segura. Pede a reforma da sentença, a fim de que os pedidos iniciais sejam julgados improcedentes. II. Recurso próprio, tempestivo e com preparo regular (ID 5656996- 5656997). Contrarrazões apresentadas (ID 5657003). III. Inicialmente, consigno que o CDC tem incidência na relação em exame, tanto porque a Lei 8.078/90 admite o consumidor pessoa jurídica (art. 2.º) quanto porque o Superior Tribunal de Justiça adota a teoria finalista mitigada ou aprofundada, admitindo a aplicação do CDC ainda que a pessoa jurídica não figure como destinatária final do produto ou serviço, quando configurada acentuada vulnerabilidade técnica, jurídica ou econômica frente ao fornecedor (AgInt no AREsp 1285559/MS, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 28/08/2018, DJe 06/09/2018). Essa a situação em exame, pois presente a vulnerabilidade técnica da parte recorrida diante da instituição bancária recorrente, no que toca ao serviço de ?internet banking? prestado por esta. IV. Ao analisar os autos verifico que a ocorrência de fraude restou incontroversa, pois a recorrente limitou-se a afirmar que o evento se deu por culpa exclusiva da vítima, que teria se descurado de seu ?token? e senha. Afirma que o Banco deixa claro os procedimentos de segurança que devem ser seguidos e que aplica um conjunto de ações de controle visando garantir a integridade...
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