Feira de santana - 1ª vara da fazenda pública

Data de publicação16 Maio 2022
Gazette Issue3097
SeçãoCADERNO 2 - ENTRÂNCIA FINAL
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª V DE FAZENDA PÚBLICA DE FEIRA DE SANTANA
DECISÃO

8008399-49.2022.8.05.0080 Execução Fiscal
Jurisdição: Feira De Santana
Exequente: Estado Da Bahia
Executado: Unius Transportes Ltda
Advogado: Gleison Machado Schutz (OAB:RS62206)

Decisão:

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA
1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE FEIRA DE SANTANA/BA
_______________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________

DECISÃO

Processo nº: 8008399-49.2022.8.05.0080

O ESTADO DA BAHIA propôs AÇÃO DE EXECUÇÃO FISCAL contra UNIUS TRANSPORTES LTDA.

Na petição de nº 192509001, a Executada indicou bens para a garantia dos débitos executados, requerendo que fosse sustado o protesto da Certidão de Dívida Ativa, que fosse determinada a sua exclusão do CADIN e que fosse autorizada a obtenção da Certidão Positiva de Débitos com Efeitos de Negativa.

O pedido foi indeferido, conforme consta da decisão de nº 193771953.

Na petição de nº 195360407, a Executada opôs embargos de declaração alegando, em resumo, que houve obscuridade na referida decisão.

É o relatório. DECIDO.

Nos embargos de declaração, a Executada alega que há obscuridade na decisão de nº 193771953, aduzindo, em resumo, que os bens indicados à penhora para a garantia da execução fiscal são suficientes para ensejar a sustação do protesto da Certidão de Dívida Ativa nº 00010-91-1800-22, a exclusão da Executada do CADIN e para a obtenção da Certidão Positiva de Débitos com Efeitos de Negativa.

Conforme consta da decisão de nº 193771953, os bens móveis indicados pela Executada para garantir a execução não se incluem no rol previsto no art. 151 do Código Tributário Nacional, e, como consequência, não têm o efeito de suspender a exigibilidade do crédito tributário.

Observe-se o que dispõe o seguinte julgado:

"EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - EXECUÇÃO FISCAL - TUTELA DE URGÊNCIA - CERTIDÃO DE DÍVIDA ATIVA - PROTESTO EXTRAJUDICIAL - SUSTAÇÃO DO PROTESTO - HIPÓTESES PREVISTAS NO ART. 151 DO CTN- CAUÇÃO DE BENS IMÓVEIS - AUSÊNCIA DE DEPÓSITO - SÚMULA 112 STJ -REQUISITOS NÃO DEMONSTRADOS. O oferecimento de bem imóvel pelo credor como garantia do juízo em execução fiscal não autoriza, por si só, a suspensão da exigibilidade do crédito e, via de consequência, do protesto efetivado, por não se enquadrar ral hipótese dentre aquelas previstas no art. 151 do Código Tributário Nacional para tal fim. Recurso não provido.” (TJMG – Processo: Agravo de Instrumento-Cv 1.0024.14.542375-2/001 – Relator(a): Des.(a) Judimar Biber – Data de Julgamento: 22/08/2019 – Data da publicação da súmula: 23/08/2019).

Verifica-se que não há obscuridade na referida decisão de nº 193771953.

Ante o exposto, REJEITO os embargos de declaração.

Intimem-se.

Feira de Santana (BA), 29 de abril de 2022.

ROQUE RUY BARBOSA DE ARAÚJO
Juiz de Direito

JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA
JUIZ(A) DE DIREITO ROQUE RUY BARBOSA DE ARAÚJO
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL JORGE PINTO CERQUEIRA
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0068/2022

ADV: CARLOS ALBERTO MOURA PINHO - Processo 0003271-49.2006.8.05.0080 - Execução Fiscal - IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano - AUTOR: Municipio de Feira de Santana - EXECUTADO: Temistocles Alexandre Santana - Ante o exposto, em virtude da prescrição do crédito tributário objeto desta ação, JULGO EXTINTO o processo, com resolução de mérito, nos termos do que dispõe o art. 487, II, do Código de Processo Civil.Em virtude do que dispõe o art. 496, § 3º, do Código de Processo Civil, depois de transitada em julgado esta sentença, arquivem-se estes autos, observando-se as formalidades legais. Publique-se. Registre-se. Intime-se.

ADV: CARLOS ALBERTO MOURA PINHO - Processo 0003276-71.2006.8.05.0080 - Execução Fiscal - IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano - AUTOR: Municipio de Feira de Santana - EXECUTADO: Idelbrando dos Santos Leal - Ante o exposto, em virtude da prescrição do crédito tributário objeto desta ação, JULGO EXTINTO o processo, com resolução de mérito, nos termos do que dispõe o art. 487, II, do Código de Processo Civil. Em virtude do que dispõe o art. 496, § 3º, do Código de Processo Civil, depois de transitada em julgado esta sentença, arquivem-se estes autos, observando-se as formalidades legais.Publique-se. Registre-se. Intime-se.

ADV: CARLOS ALBERTO MOURA PINHO - Processo 0003866-09.2010.8.05.0080 - Execução Fiscal - Dívida Ativa - EXEQUENTE: Municipio de Feira de Santana - EXECUTADO: James Ferreira da Cruz - Ante o exposto, em virtude da prescrição do crédito tributário objeto desta ação, JULGO EXTINTO o processo, com resolução de mérito, nos termos do que dispõe o art. 487, II, do Código de Processo Civil. Em virtude do que dispõe o art. 496, § 3º, do Código de Processo Civil, depois de transitada em julgado esta sentença, arquivem-se estes autos, observando-se as formalidades legais. Publique-se. Registre-se. Intime-se.

ADV: CARLOS ALBERTO MOURA PINHO - Processo 0003956-56.2006.8.05.0080 - Execução Fiscal - IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano - EXEQUENTE: Municipio de Feira de Santana - EXECUTADO: Oyama de Figueiredo - Ante o exposto, em virtude da prescrição do crédito tributário objeto desta ação, JULGO EXTINTO o processo, com resolução de mérito, nos termos do que dispõe o art. 487, II, do Código de Processo Civil. Em virtude do que dispõe o art. 496, § 3º, do Código de Processo Civil, depois de transitada em julgado esta sentença, arquivem-se estes autos, observando-se as formalidades legais. Publique-se. Registre-se. Intime-se.

ADV: CARLOS ALBERTO MOURA PINHO - Processo 0004201-67.2006.8.05.0080 - Execução Fiscal - IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano - AUTOR: Municipio de Feira de Santana - EXECUTADO: Carlos Francisco S Amorim - Ante o exposto, em virtude da prescrição do crédito tributário objeto desta ação, JULGO EXTINTO o processo, com resolução de mérito, nos termos do que dispõe o art. 487, II, do Código de Processo Civil. Em virtude do que dispõe o art. 496, § 3º, do Código de Processo Civil, depois de transitada em julgado esta sentença, arquivem-se estes autos, observando-se as formalidades legais.

ADV: CARLOS ALBERTO MOURA PINHO - Processo 0004550-02.2008.8.05.0080 - Execução Fiscal - IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano - EXEQUENTE: Municipio de Feira de Santana - EXECUTADO: Antonio Fernando Silva Souza - Ante o exposto, em virtude da prescrição do crédito tributário objeto desta ação, JULGO EXTINTO o processo, com resolução de mérito, nos termos do que dispõe o art. 487, II, do Código de Processo Civil. Em virtude do que dispõe o art. 496, § 3º, do Código de Processo Civil, depois de transitada em julgado esta sentença, arquivem-se estes autos, observando-se as formalidades legais. Publique-se. Registre-se. Intime-se.

ADV: CARLOS ALBERTO MOURA PINHO - Processo 0004588-14.2008.8.05.0080 - Execução Fiscal - IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano - EXEQUENTE: Municipio de Feira de Santana - EXECUTADO: Antonio Messias S Queiroz - Ante o exposto, em virtude da prescrição do crédito tributário objeto desta ação, JULGO EXTINTO o processo, com resolução de mérito, nos termos do que dispõe o art. 487, II, do Código de Processo Civil.Em virtude do que dispõe o art. 496, § 3º, do Código de Processo Civil, depois de transitada em julgado esta sentença, arquivem-se estes autos, observando-se as formalidades legais. Publique-se. Registre-se. Intime-se.

ADV: CARLOS ALBERTO MOURA PINHO - Processo 0008162-26.2000.8.05.0080 - Execução Fiscal - IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano - AUTOR: Municipio de Feira e Santana - RÉU: Falcao Incorporaçoes e Emprrendimentos Limitdas - Ante o exposto, em virtude da prescrição do crédito tributário objeto desta ação, JULGO EXTINTO o processo, com resolução de mérito, nos termos do que dispõe o art. 487, II, do Código de Processo Civil. Em virtude do que dispõe o art. 496, § 3º, do Código de Processo Civil, depois de transitada em julgado esta sentença, arquivem-se estes autos, observando-se as formalidades legais. Publique-se. Registre-se. Intime-se.

ADV: CARLOS ALBERTO MOURA PINHO - Processo 0010571-86.2011.8.05.0080 - Execução Fiscal - IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano - EXEQUENTE: Municipio de Feira de Santana - EXECUTADO: Israel Rodrigues Oliveira - Ante o exposto, em virtude da prescrição do crédito tributário objeto desta ação, JULGO EXTINTO o processo, com resolução de mérito, nos termos do que dispõe o art. 487, II, do Código de Processo Civil. Em virtude do que dispõe o art. 496, § 3º, do Código de Processo Civil, depois de transitada em julgado esta sentença, arquivem-se estes autos, observando-se as formalidades legais. Publique-se. Registre-se. Intime-se.

ADV: CARLOS ALBERTO MOURA PINHO - Processo 0012950-05.2008.8.05.0080 - Execução Fiscal - IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano - EXEQUENTE: Municipio de Feira de Santana - EXECUTADO: Falcão Incorporações e Empreendimentos Ltda - Ante o exposto, em virtude da prescrição do crédito tributário objeto desta ação, JULGO EXTINTO o processo, com resolução de mérito, nos termos do que dispõe o art. 487, II, do Código de Processo Civil. Em virtude do que dispõe o art. 496, § 3º, do Código de Processo Civil, depois de transitada em julgado esta sentença, arquivem-se estes autos, observando-se as formalidades legais. Publique-se. Registre-se. Intime-se.

ADV: CARLOS ALBERTO MOURA PINHO - Processo 0016175-04.2006.8.05.0080 - Execução Fiscal - IPTU/ Imposto Predial e
...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT