Feira de santana - 1ª vara da fazenda pública
Data de publicação | 16 Maio 2022 |
Gazette Issue | 3097 |
Seção | CADERNO 2 - ENTRÂNCIA FINAL |
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª V DE FAZENDA PÚBLICA DE FEIRA DE SANTANA
DECISÃO
8008399-49.2022.8.05.0080 Execução Fiscal
Jurisdição: Feira De Santana
Exequente: Estado Da Bahia
Executado: Unius Transportes Ltda
Advogado: Gleison Machado Schutz (OAB:RS62206)
Decisão:
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA
1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE FEIRA DE SANTANA/BA
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DECISÃO
Processo nº: 8008399-49.2022.8.05.0080
O ESTADO DA BAHIA propôs AÇÃO DE EXECUÇÃO FISCAL contra UNIUS TRANSPORTES LTDA.
Na petição de nº 192509001, a Executada indicou bens para a garantia dos débitos executados, requerendo que fosse sustado o protesto da Certidão de Dívida Ativa, que fosse determinada a sua exclusão do CADIN e que fosse autorizada a obtenção da Certidão Positiva de Débitos com Efeitos de Negativa.
O pedido foi indeferido, conforme consta da decisão de nº 193771953.
Na petição de nº 195360407, a Executada opôs embargos de declaração alegando, em resumo, que houve obscuridade na referida decisão.
É o relatório. DECIDO.
Nos embargos de declaração, a Executada alega que há obscuridade na decisão de nº 193771953, aduzindo, em resumo, que os bens indicados à penhora para a garantia da execução fiscal são suficientes para ensejar a sustação do protesto da Certidão de Dívida Ativa nº 00010-91-1800-22, a exclusão da Executada do CADIN e para a obtenção da Certidão Positiva de Débitos com Efeitos de Negativa.
Conforme consta da decisão de nº 193771953, os bens móveis indicados pela Executada para garantir a execução não se incluem no rol previsto no art. 151 do Código Tributário Nacional, e, como consequência, não têm o efeito de suspender a exigibilidade do crédito tributário.
Observe-se o que dispõe o seguinte julgado:
"EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - EXECUÇÃO FISCAL - TUTELA DE URGÊNCIA - CERTIDÃO DE DÍVIDA ATIVA - PROTESTO EXTRAJUDICIAL - SUSTAÇÃO DO PROTESTO - HIPÓTESES PREVISTAS NO ART. 151 DO CTN- CAUÇÃO DE BENS IMÓVEIS - AUSÊNCIA DE DEPÓSITO - SÚMULA 112 STJ -REQUISITOS NÃO DEMONSTRADOS. O oferecimento de bem imóvel pelo credor como garantia do juízo em execução fiscal não autoriza, por si só, a suspensão da exigibilidade do crédito e, via de consequência, do protesto efetivado, por não se enquadrar ral hipótese dentre aquelas previstas no art. 151 do Código Tributário Nacional para tal fim. Recurso não provido.” (TJMG – Processo: Agravo de Instrumento-Cv 1.0024.14.542375-2/001 – Relator(a): Des.(a) Judimar Biber – Data de Julgamento: 22/08/2019 – Data da publicação da súmula: 23/08/2019).
Verifica-se que não há obscuridade na referida decisão de nº 193771953.
Ante o exposto, REJEITO os embargos de declaração.
Intimem-se.
Feira de Santana (BA), 29 de abril de 2022.
ROQUE RUY BARBOSA DE ARAÚJO
Juiz de Direito
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