Feira de santana - 1ª vara de família, sucessões,órfãos, interditos e ausentes

Data de publicação25 Maio 2021
Número da edição2868
SeçãoCADERNO 2 - ENTRÂNCIA FINAL
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª V DE FAMÍLIA, SUCES., ORFÃOS, INTERD. E AUSENTES DE FEIRA DE SANTANA
INTIMAÇÃO

8018359-97.2020.8.05.0080 Habilitação
Jurisdição: Feira De Santana
Requerente: Jose Luiz Lopes Pereira
Advogado: Lady Daiane Da Silva Fernandes Batista (OAB:0030698/BA)
Requerente: Zenaide Fraga Lima Pereira

Intimação:

Vistos, etc.

Trata-se de ação de apresentação e cumprimento de testamento público, proposta por José Luis Lopes Pereira, em face ao testamento deixado por Zenaide Fraga Lima Pereira, RG sob o nº 0023110112 SSP BA e CPF sob o nº 02361337568, falecida em 23/07/2020 (p.27).

O requerente aduziu que é viúvo meeiro da falecida ZENAIDE FRAGA LIMA PEREIRA, brasileira, casada em regime de separação obrigatória de bens.

Informou que é o único herdeiro da falecida, propondo ação de arrolamento sumário e ao realizar buscas nos cartórios de Tabelionato de notas, localizou testamento deixado pela extinta.

Sustenta que os dois bens indicados no testamento, não foram mencionados no arrolamento, pois não estão mais em nome de ZENAIDE FRAGA LIMA PEREIRA. Informa que “o imóvel de matricula 54939 registrada no 2º oficio de registro de imóveis, foi adjudicado através de ação de adjudicação compulsória em favor de NAOYA SAWADA, não tendo mais este imóvel em nome de ZENAIDE desde 2005 (registro anexo) e o outro imóvel que consta no testamento encontra no 2º oficio de notas folhas 083 ,do livro 653, sob número de ordem 14147 em 30 de setembro de 1988, constando como uma casa térrea sita a Rua Joaquim Távora número 46, inscrição imobiliária 032501, contudo esta rua hoje não existe mais na prefeitura e não consta imóvel em nome da mesma, conforme documentação anexa.” Relatou, ainda, que o “herdeiro constituído pela testadora MARCELO FRAGA LIMA, brasileiro, inscrito no RG 0654180261 SSP BA, CPF 91599741504, faleceu em 10 de Julho de 2018 (conforme certidão de óbito anexa), o qual sua genitora encontra-se como testamenteira MARIA DE LOURDES FRAGA LIMA, e que também já faleceu, em 13 de agosto de 2020.” (ID. 81671560)

Com a inicial juntou procuração e documentos, dentre os quais destacam-se, procuração (ID. 81671608), documento de identificação civil do autor, testamento publico, e certidões de óbito (fls. 16/17).

Juntada do comprovante das custas, p.20/21.

Despacho de fls. 22, determinando a juntada dos documentos pessoais da extinta.

Juntada de documentos, p.24/28.

Determinando o prosseguimento do feito, com a intimação ao Ministério Público.

O Parquet apresentou manifestação no sentido de que foram cumpridos os requisitos essenciais do testamento (Art. 1.864 e segts. do Código Civil).

Relatado. Fundamento e decido.

José Luis Lopes Pereira apresentou em juízo testamento público deixado por Zenaide Fraga Lima Pereira.

O testamento foi apresentado na forma manuscrita.

A parte autora, cônjuge supérstite, possui legitimidade para o pedido (CPC, art. 736), que foi instruído com os documentos indispensáveis: certidão de óbito do testador, certidão de casamento atualizada da falecida, testamento público, certidão atualizada da CENSEC dando conta da inexistência de outros testamentos e/ou eventuais revogações.

Houve regular intervenção do Ministério Público, que não colocou qualquer objeção ao cumprimento do testamento.

No pedido de abertura, registro e cumprimento de testamento, limita-se o juiz à verificação da parte exterior e essencial do documento, que, no caso vertente, está conforme a Lei.

Nesse procedimento de jurisdição voluntária, consiste em ato singelo, de cognição superficial, onde não são analisados questão de alta indagação, que poderão ser discutidas nas vias ordinárias. Trata-se de ato judicial, destinado a tão somente “conhecer a declaração de última vontade do morto, a verificar a regularidade formal do testamento e ordenar o seu cumprimento” (Theodoro Junior, Humberto. Curso de Direito Processual Civil: procedimentos especiais. 50. ed. Rev. Atual. e ampl. Rio de Janeiro: Forense, 2016. v. II, p. 494.

Impende salientar, tratando-se de testamento público, no qual a declaração de última vontade foi realizada perante o notário, a avaliação é mais restrita.

Ressalta-se que esse procedimento não faz interpretações e análise judicial das cláusulas testamentárias, não implica reconhecimento da plena validade para cumprimento das suas disposições, podendo inclusive, ser invalidado, mediante ajuizamento de ação ordinária de nulidade ou anulação, caso constatado incapacidade do testador.

O cumprimento das disposições testamentárias e a partilha deverão ser realizadas através de ação própria de inventário.

Nos ensinamentos de Euclides de Oliveira e Sebastião Amorim (Inventário e Partilha - Teoria e Prática, Editora Saraiva, 2016, págs. 166/167 e 183):

Qualquer interessado, exibindo o traslado ou certidão do testamento feito por escritura pública, poderá requerer ao juiz que determine o seu registro e cumprimento. O processo segue os mesmos passos dos artigos 1.125 e 1.126, conforme determina o artigo 1.128 do Código de Processo Civil, ressalvando-se, naturalmente, a inexistência do ato de abertura, já que o documento é público.

Observe-se, por fim, o registro do testamento com reconhecimento judicial de sua inteireza do ponto de vista formal, não significa reconhecimento da plena validade para cumprimento de sua disposições. Ainda que formalmente em ordem, o testamento pode ser invalidado por outro motivos, em especial a incapacidade do testador e o induzimento de sua vontade no ato de disposição, mediante o ajuizamento de ação ordinária ou de anulação.

Analisando minuciosamente o instrumento do testamento público exibido nos autos pela parte autora, não se verifica existência de vícios externos que o tornem suspeito de falsidade ou nulidade. Nesse contexto, tenho que foram cumpridos os requisitos legais para testamento público, tudo conforme o artigo 1.864 do CC/02.

Em face do exposto, defiro o pedido e determino o cumprimento do testamento que vai na p. 41, deixado por Zenaide Fraga Lima Pereira, consoante dispões o art. 736 c/c art. 735, do CPC e extinguindo o processo com resolução de mérito com esteio no art. 487, inciso I do CPC.

CUMPRA-SE, no regular processo de inventário.

Foi indicado no testamento, a testamenteira Maria de Lourdes Fraga Lima (p. 42). A despeito disso, consta certidão óbito noticiando falecimento da testamenteira (p. 18).

Assim, nomeio testamenteiro o requerente, cônjuge sobrevivente, que deverá no prazo de 05 dias, assinar o termo de testamentária (NCPC, artigo 735 e § 3º e 4º e art. 1984 do CC) e providenciar abertura de inventário no prazo de trinta dias, para que seja realizada partilha dos bens.

Compromissado, expeça-se certidão do processado para juntada nos autos de inventário ou arrecadação para observação e cumprimento da vontade da testadora.

Custas, pelo requerente, na forma da Lei.

P.I.R. Nada requerido, arquivem-se.

Feira de Santana-BA, 13 de maio de 2021.



Kátia Regina Mendes Cunha

Juíza de Direito



PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª V DE FAMÍLIA, SUCES., ORFÃOS, INTERD. E AUSENTES DE FEIRA DE SANTANA
INTIMAÇÃO

8003578-07.2019.8.05.0080 Interdição/curatela
Jurisdição: Feira De Santana
Requerente: Meirilandi De Araujo Souza
Advogado: Alice Silva Leite (OAB:0042173/BA)
Advogado: Juliano Silva Leite (OAB:0029502/BA)
Requerido: Julia Da Conceicao Souza
Terceiro Interessado: Ministério Público Do Estado Da Bahia

Intimação:


Vistos, etc.

Trata-se de ação de interdição c/c pedido de liminar proposta por MEIRILANDI DE ARAUJO SOUZA, em desfavor de JULIA DA CONCEIÇÃO SOUZA, ambas qualificados nos autos.

A parte autora afirma que é sobrinha da parte requerida. Alega que a curatelanda é portadora de transtornos mentais - CID F33.3 - transtorno depressivo recorrente, episódio atual grave com sintomas psicóticos, apresentando quadro depressão profunda, com transtornos psicóticos, falta de vontade de viver, isolamento social e alucinações auditivas, estando impossibilitada de praticar atos da vida civil. Afirma que a autora é a única pessoa responsável pela manutenção da requerida.

Ao final, requereu a concessão da tutela antecipada e procedência dos pedidos.

Instruiu a inicial com procuração (ID. 25402443), documento de identificação pessoal da requerente (ID. 25402460 – PÁG. 01) e da interditanda (ID. 25402460 – PÁG. 02), comprovante de residência (ID. 25402460 – PÁG. 05/06), relatório médico (ID. 25402460 – PÁG. 09),...

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