Feira de santana - 1ª vara da fazenda pública

Data de publicação14 Maio 2021
Número da edição2861
SeçãoCADERNO 2 - ENTRÂNCIA FINAL
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª V DE FAZENDA PÚBLICA DE FEIRA DE SANTANA
SENTENÇA

8005685-87.2020.8.05.0080 Execução Fiscal
Jurisdição: Feira De Santana
Exequente: Município De Feira De Santana
Executado: Maria De Lourdes Barros Tome

Sentença:

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA
COMARCA DE FEIRA DE SANTANA/BA
1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA

SENTENÇA

Processo nº: 8005685-87.2020.8.05.0080

O MUNICÍPIO DE FEIRA DE SANTANA propôs AÇÃO DE EXECUÇÃO FISCAL contra MARIA DE LOURDES BARROS TOME, referente a dívida de IPTU do exercício de 2014.

É o relatório. DECIDO.

O artigo 174 do Código Tributário Nacional dispõe que:

"Art. 174. A ação para a cobrança do crédito tributário prescreve em 5 (cinco) anos, contados da data da sua constituição definitiva".

Verifica-se que, a teor do que dispõe o artigo 174 do Código Tributário Nacional, o prazo prescricional para a cobrança do crédito tributário começa a fluir a partir da data da constituição definitiva do crédito tributário.

O IPTU é imposto que tem seu lançamento realizado de ofício.

A Súmula 397 do Superior Tribunal de Justiça dispõe que:

"O contribuinte do IPTU é notificado do lançamento pelo envio do carnê ao seu endereço”.

Esta ação de execução fiscal refere-se a cobrança de valor relativo a IPTU do exercício de 2014.

E pelo que dos autos consta, esta ação de execução fiscal foi proposta na data de 31 de março de 2020, quando já havia decorrido o prazo prescricional quinquenal, eis que não consta dos autos nenhuma informação acerca da existência de eventual causa suspensiva ou interruptiva da prescrição.

Saliente-se que a inscrição na dívida ativa do crédito tributário objeto desta ação de execução fiscal não suspendeu o prazo prescricional, eis que o disposto no artigo 2º, § 3º. da Lei nº 6.830/80 referente a prescrição não é aplicável às dívidas de natureza tributária, em virtude do que dispõe o artigo 146, III, b, da Constituição Federal.

Ademais, no caso dos autos, não se trata de prescrição intercorrente disciplinada pelo artigo 40 da Lei nº 6.830/80.

Ante o exposto, em virtude da prescrição do crédito tributário objeto desta ação, JULGO EXTINTO o processo, com resolução de mérito, nos termos do que dispõe o artigo 487, II, do Código de Processo Civil.

Em virtude do que dispõe o artigo 496, § 3º, do Código de Processo Civil, depois de transitada em julgado esta sentença, arquivem-se estes autos, observando-se as formalidades legais.

Publique-se. Registre-se. Intime-se.

Feira de Santana (BA), 29 de abril de 2021.


ROQUE RUY BARBOSA DE ARAÚJO
Juiz de Direito

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª V DE FAZENDA PÚBLICA DE FEIRA DE SANTANA
SENTENÇA

8005095-13.2020.8.05.0080 Execução Fiscal
Jurisdição: Feira De Santana
Exequente: Município De Feira De Santana
Executado: Reinaldo Barreto De Sena

Sentença:

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA
COMARCA DE FEIRA DE SANTANA/BA
1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA

SENTENÇA

Processo nº: 8005095-13.2020.8.05.0080

O MUNICÍPIO DE FEIRA DE SANTANA propôs AÇÃO DE EXECUÇÃO FISCAL contra REINALDO BARRETO DE SENA, referente a dívida de IPTU do exercício de 2014.

É o relatório. DECIDO.

O artigo 174 do Código Tributário Nacional dispõe que:

"Art. 174. A ação para a cobrança do crédito tributário prescreve em 5 (cinco) anos, contados da data da sua constituição definitiva".

Verifica-se que, a teor do que dispõe o artigo 174 do Código Tributário Nacional, o prazo prescricional para a cobrança do crédito tributário começa a fluir a partir da data da constituição definitiva do crédito tributário.

O IPTU é imposto que tem seu lançamento realizado de ofício.

A Súmula 397 do Superior Tribunal de Justiça dispõe que:

"O contribuinte do IPTU é notificado do lançamento pelo envio do carnê ao seu endereço”.

Esta ação de execução fiscal refere-se a cobrança de valor relativo a IPTU do exercício de 2014.

E pelo que dos autos consta, esta ação de execução fiscal foi proposta na data de 25 de março de 2020, quando já havia decorrido o prazo prescricional quinquenal, eis que não consta dos autos nenhuma informação acerca da existência de eventual causa suspensiva ou interruptiva da prescrição.

Saliente-se que a inscrição na dívida ativa do crédito tributário objeto desta ação de execução fiscal não suspendeu o prazo prescricional, eis que o disposto no artigo 2º, § 3º. da Lei nº 6.830/80 referente a prescrição não é aplicável às dívidas de natureza tributária, em virtude do que dispõe o artigo 146, III, b, da Constituição Federal.

Ademais, no caso dos autos, não se trata de prescrição intercorrente disciplinada pelo artigo 40 da Lei nº 6.830/80.

Ante o exposto, em virtude da prescrição do crédito tributário objeto desta ação, JULGO EXTINTO o processo, com resolução de mérito, nos termos do que dispõe o artigo 487, II, do Código de Processo Civil.

Em virtude do que dispõe o artigo 496, § 3º, do Código de Processo Civil, depois de transitada em julgado esta sentença, arquivem-se estes autos, observando-se as formalidades legais.

Publique-se. Registre-se. Intime-se.

Feira de Santana (BA), 29 de abril de 2021.


ROQUE RUY BARBOSA DE ARAÚJO
Juiz de Direito

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª V DE FAZENDA PÚBLICA DE FEIRA DE SANTANA
SENTENÇA

8004416-13.2020.8.05.0080 Execução Fiscal
Jurisdição: Feira De Santana
Exequente: Município De Feira De Santana
Advogado: Ivan Amando Dorea Da Silva (OAB:0005970/BA)
Executado: Helio Abranches Barbosa

Sentença:

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA
COMARCA DE FEIRA DE SANTANA/BA
1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA

SENTENÇA

Processo nº: 8004416-13.2020.8.05.0080

O MUNICÍPIO DE FEIRA DE SANTANA propôs AÇÃO DE EXECUÇÃO FISCAL contra HELIO ABRANCHES BARBOSA, referente a dívida de IPTU do exercício de 2014.

É o relatório. DECIDO.

O artigo 174 do Código Tributário Nacional dispõe que:

"Art. 174. A ação para a cobrança do crédito tributário prescreve em 5 (cinco) anos, contados da data da sua constituição definitiva".

Verifica-se que, a teor do que dispõe o artigo 174 do Código Tributário Nacional, o prazo prescricional para a cobrança do crédito tributário começa a fluir a partir da data da constituição definitiva do crédito tributário.

O IPTU é imposto que tem seu lançamento realizado de ofício.

A Súmula 397 do Superior Tribunal de Justiça dispõe que:

"O contribuinte do IPTU é notificado do lançamento pelo envio do carnê ao seu endereço”.

Esta ação de execução fiscal refere-se a cobrança de valor relativo a IPTU do exercício de 2014.

E pelo que dos autos consta, esta ação de execução fiscal foi proposta na data de 19 de março de 2020, quando já havia decorrido o prazo prescricional quinquenal, eis que não consta dos autos nenhuma informação acerca da existência de eventual causa suspensiva ou interruptiva da prescrição.

Saliente-se que a inscrição na dívida ativa do crédito tributário objeto desta ação de execução fiscal não suspendeu o prazo prescricional, eis que o disposto no artigo 2º, § 3º. da Lei nº 6.830/80 referente a prescrição não é aplicável às dívidas de natureza tributária, em virtude do que dispõe o artigo 146, III, b, da Constituição Federal.

Ademais, no caso dos autos, não se trata de prescrição intercorrente disciplinada pelo artigo 40 da Lei nº 6.830/80.

Ante o exposto, em virtude da prescrição do crédito tributário objeto desta ação, JULGO EXTINTO o processo, com resolução de mérito, nos termos do que dispõe o artigo 487, II, do Código de Processo Civil.

Em virtude do que dispõe o artigo 496, § 3º, do Código de Processo Civil, depois de transitada em julgado esta sentença, arquivem-se estes autos, observando-se as formalidades legais.

Publique-se. Registre-se. Intime-se.

Feira de Santana (BA), 29 de abril de 2021.


ROQUE RUY BARBOSA DE ARAÚJO
Juiz de Direito

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª V DE FAZENDA PÚBLICA DE FEIRA DE SANTANA
SENTENÇA

8001657-76.2020.8.05.0080 Execução Fiscal
Jurisdição: Feira De Santana
Exequente: Município De Feira De Santana
Executado: Janice Gomes Pereira
Advogado: Maira Costa Macedo (OAB:0029718/BA)

Sentença:

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA
COMARCA DE FEIRA DE SANTANA/BA
1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA

SENTENÇA

Processo nº: 8001657-76.2020.8.05.0080

O MUNICÍPIO DE FEIRA DE SANTANA propôs AÇÃO DE EXECUÇÃO FISCAL contra JANICE GOMES PEREIRA, referente a dívida de IPTU do exercício de 2015.

É o relatório. DECIDO.

O artigo 174 do Código Tributário Nacional dispõe que:

"Art. 174. A ação para a cobrança do crédito tributário prescreve em 5 (cinco) anos, contados da data da sua constituição definitiva".

Verifica-se que, a teor do que dispõe o artigo 174 do Código Tributário Nacional, o prazo prescricional para a cobrança do crédito tributário começa a fluir a partir da...

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