Feira de santana - 1ª vara da fazenda pública
Data de publicação | 14 Maio 2021 |
Número da edição | 2861 |
Seção | CADERNO 2 - ENTRÂNCIA FINAL |
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª V DE FAZENDA PÚBLICA DE FEIRA DE SANTANA
SENTENÇA
8005685-87.2020.8.05.0080 Execução Fiscal
Jurisdição: Feira De Santana
Exequente: Município De Feira De Santana
Executado: Maria De Lourdes Barros Tome
Sentença:
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA
COMARCA DE FEIRA DE SANTANA/BA
1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA
SENTENÇA
Processo nº: 8005685-87.2020.8.05.0080
O MUNICÍPIO DE FEIRA DE SANTANA propôs AÇÃO DE EXECUÇÃO FISCAL contra MARIA DE LOURDES BARROS TOME, referente a dívida de IPTU do exercício de 2014.
É o relatório. DECIDO.
O artigo 174 do Código Tributário Nacional dispõe que:
"Art. 174. A ação para a cobrança do crédito tributário prescreve em 5 (cinco) anos, contados da data da sua constituição definitiva".
Verifica-se que, a teor do que dispõe o artigo 174 do Código Tributário Nacional, o prazo prescricional para a cobrança do crédito tributário começa a fluir a partir da data da constituição definitiva do crédito tributário.
O IPTU é imposto que tem seu lançamento realizado de ofício.
A Súmula 397 do Superior Tribunal de Justiça dispõe que:
"O contribuinte do IPTU é notificado do lançamento pelo envio do carnê ao seu endereço”.
Esta ação de execução fiscal refere-se a cobrança de valor relativo a IPTU do exercício de 2014.
E pelo que dos autos consta, esta ação de execução fiscal foi proposta na data de 31 de março de 2020, quando já havia decorrido o prazo prescricional quinquenal, eis que não consta dos autos nenhuma informação acerca da existência de eventual causa suspensiva ou interruptiva da prescrição.
Saliente-se que a inscrição na dívida ativa do crédito tributário objeto desta ação de execução fiscal não suspendeu o prazo prescricional, eis que o disposto no artigo 2º, § 3º. da Lei nº 6.830/80 referente a prescrição não é aplicável às dívidas de natureza tributária, em virtude do que dispõe o artigo 146, III, b, da Constituição Federal.
Ademais, no caso dos autos, não se trata de prescrição intercorrente disciplinada pelo artigo 40 da Lei nº 6.830/80.
Ante o exposto, em virtude da prescrição do crédito tributário objeto desta ação, JULGO EXTINTO o processo, com resolução de mérito, nos termos do que dispõe o artigo 487, II, do Código de Processo Civil.
Em virtude do que dispõe o artigo 496, § 3º, do Código de Processo Civil, depois de transitada em julgado esta sentença, arquivem-se estes autos, observando-se as formalidades legais.
Publique-se. Registre-se. Intime-se.
Feira de Santana (BA), 29 de abril de 2021.
ROQUE RUY BARBOSA DE ARAÚJO
Juiz de Direito
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª V DE FAZENDA PÚBLICA DE FEIRA DE SANTANA
SENTENÇA
8005095-13.2020.8.05.0080 Execução Fiscal
Jurisdição: Feira De Santana
Exequente: Município De Feira De Santana
Executado: Reinaldo Barreto De Sena
Sentença:
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA
COMARCA DE FEIRA DE SANTANA/BA
1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA
SENTENÇA
Processo nº: 8005095-13.2020.8.05.0080
O MUNICÍPIO DE FEIRA DE SANTANA propôs AÇÃO DE EXECUÇÃO FISCAL contra REINALDO BARRETO DE SENA, referente a dívida de IPTU do exercício de 2014.
É o relatório. DECIDO.
O artigo 174 do Código Tributário Nacional dispõe que:
"Art. 174. A ação para a cobrança do crédito tributário prescreve em 5 (cinco) anos, contados da data da sua constituição definitiva".
Verifica-se que, a teor do que dispõe o artigo 174 do Código Tributário Nacional, o prazo prescricional para a cobrança do crédito tributário começa a fluir a partir da data da constituição definitiva do crédito tributário.
O IPTU é imposto que tem seu lançamento realizado de ofício.
A Súmula 397 do Superior Tribunal de Justiça dispõe que:
"O contribuinte do IPTU é notificado do lançamento pelo envio do carnê ao seu endereço”.
Esta ação de execução fiscal refere-se a cobrança de valor relativo a IPTU do exercício de 2014.
E pelo que dos autos consta, esta ação de execução fiscal foi proposta na data de 25 de março de 2020, quando já havia decorrido o prazo prescricional quinquenal, eis que não consta dos autos nenhuma informação acerca da existência de eventual causa suspensiva ou interruptiva da prescrição.
Saliente-se que a inscrição na dívida ativa do crédito tributário objeto desta ação de execução fiscal não suspendeu o prazo prescricional, eis que o disposto no artigo 2º, § 3º. da Lei nº 6.830/80 referente a prescrição não é aplicável às dívidas de natureza tributária, em virtude do que dispõe o artigo 146, III, b, da Constituição Federal.
Ademais, no caso dos autos, não se trata de prescrição intercorrente disciplinada pelo artigo 40 da Lei nº 6.830/80.
Ante o exposto, em virtude da prescrição do crédito tributário objeto desta ação, JULGO EXTINTO o processo, com resolução de mérito, nos termos do que dispõe o artigo 487, II, do Código de Processo Civil.
Em virtude do que dispõe o artigo 496, § 3º, do Código de Processo Civil, depois de transitada em julgado esta sentença, arquivem-se estes autos, observando-se as formalidades legais.
Publique-se. Registre-se. Intime-se.
Feira de Santana (BA), 29 de abril de 2021.
ROQUE RUY BARBOSA DE ARAÚJO
Juiz de Direito
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª V DE FAZENDA PÚBLICA DE FEIRA DE SANTANA
SENTENÇA
8004416-13.2020.8.05.0080 Execução Fiscal
Jurisdição: Feira De Santana
Exequente: Município De Feira De Santana
Advogado: Ivan Amando Dorea Da Silva (OAB:0005970/BA)
Executado: Helio Abranches Barbosa
Sentença:
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA
COMARCA DE FEIRA DE SANTANA/BA
1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA
SENTENÇA
Processo nº: 8004416-13.2020.8.05.0080
O MUNICÍPIO DE FEIRA DE SANTANA propôs AÇÃO DE EXECUÇÃO FISCAL contra HELIO ABRANCHES BARBOSA, referente a dívida de IPTU do exercício de 2014.
É o relatório. DECIDO.
O artigo 174 do Código Tributário Nacional dispõe que:
"Art. 174. A ação para a cobrança do crédito tributário prescreve em 5 (cinco) anos, contados da data da sua constituição definitiva".
Verifica-se que, a teor do que dispõe o artigo 174 do Código Tributário Nacional, o prazo prescricional para a cobrança do crédito tributário começa a fluir a partir da data da constituição definitiva do crédito tributário.
O IPTU é imposto que tem seu lançamento realizado de ofício.
A Súmula 397 do Superior Tribunal de Justiça dispõe que:
"O contribuinte do IPTU é notificado do lançamento pelo envio do carnê ao seu endereço”.
Esta ação de execução fiscal refere-se a cobrança de valor relativo a IPTU do exercício de 2014.
E pelo que dos autos consta, esta ação de execução fiscal foi proposta na data de 19 de março de 2020, quando já havia decorrido o prazo prescricional quinquenal, eis que não consta dos autos nenhuma informação acerca da existência de eventual causa suspensiva ou interruptiva da prescrição.
Saliente-se que a inscrição na dívida ativa do crédito tributário objeto desta ação de execução fiscal não suspendeu o prazo prescricional, eis que o disposto no artigo 2º, § 3º. da Lei nº 6.830/80 referente a prescrição não é aplicável às dívidas de natureza tributária, em virtude do que dispõe o artigo 146, III, b, da Constituição Federal.
Ademais, no caso dos autos, não se trata de prescrição intercorrente disciplinada pelo artigo 40 da Lei nº 6.830/80.
Ante o exposto, em virtude da prescrição do crédito tributário objeto desta ação, JULGO EXTINTO o processo, com resolução de mérito, nos termos do que dispõe o artigo 487, II, do Código de Processo Civil.
Em virtude do que dispõe o artigo 496, § 3º, do Código de Processo Civil, depois de transitada em julgado esta sentença, arquivem-se estes autos, observando-se as formalidades legais.
Publique-se. Registre-se. Intime-se.
Feira de Santana (BA), 29 de abril de 2021.
ROQUE RUY BARBOSA DE ARAÚJO
Juiz de Direito
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª V DE FAZENDA PÚBLICA DE FEIRA DE SANTANA
SENTENÇA
8001657-76.2020.8.05.0080 Execução Fiscal
Jurisdição: Feira De Santana
Exequente: Município De Feira De Santana
Executado: Janice Gomes Pereira
Advogado: Maira Costa Macedo (OAB:0029718/BA)
Sentença:
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA
COMARCA DE FEIRA DE SANTANA/BA
1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA
SENTENÇA
Processo nº: 8001657-76.2020.8.05.0080
O MUNICÍPIO DE FEIRA DE SANTANA propôs AÇÃO DE EXECUÇÃO FISCAL contra JANICE GOMES PEREIRA, referente a dívida de IPTU do exercício de 2015.
É o relatório. DECIDO.
O artigo 174 do Código Tributário Nacional dispõe que:
"Art. 174. A ação para a cobrança do crédito tributário prescreve em 5 (cinco) anos, contados da data da sua constituição definitiva".
Verifica-se que, a teor do que dispõe o artigo 174 do Código Tributário Nacional, o prazo prescricional para a cobrança do crédito tributário começa a fluir a partir da...
Para continuar a ler
PEÇA SUA AVALIAÇÃO