Feira de santana - 1ª vara cível

Data de publicação03 Março 2021
Número da edição2812
SeçãoCADERNO 2 - ENTRÂNCIA FINAL
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE FEIRA DE SANTANA
DESPACHO

8021561-82.2020.8.05.0080 Procedimento Comum Cível
Jurisdição: Feira De Santana
Autor: Hellen Silva Carneiro Rios
Advogado: Fernanda Maria Silva Dos Santos (OAB:0033118/BA)
Reu: Sociedade De Ensino Superior Estacio De Sa Ltda

Despacho:

Embora para a concessão da gratuidade não se exija o estado de miséria absoluta, existindo nos autos elementos que indiquem a suficiência de recursos, é necessária a comprovação da impossibilidade de arcar com as custas e despesas do processo sem prejuízo de seu sustento próprio ou de sua família. A declaração de pobreza, por sua vez, estabelece mera presunção relativa da hipossuficiência, que cede ante outros elementos que sirvam para indicar a capacidade financeira.

Registro que a condição de estudante da autora, por si só, não é fundamento suficiente para amparar a concessão da gratuidade. De fato, sendo sustentada por seus genitores, responsáveis financeiros, sobre tal núcleo familiar deve recair a análise da impossibilidade de arcar com as custas e despesas processuais.

Nesse sentido:

AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER – IMPROCEDÊNCIA – APELAÇÃO DA REQUERIDA PRETENDENDO A REVOGAÇÃO DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA E O RECONHECIMENTO DA LITIGÂNCIA DE MÁ -FÉ – Hipótese em que a beneficiária é estudante de medicina e suportava mensalidades de mais de 7 mil reais – Circunstância incompatível com a declaração de hipossuficiência – Revogação do benefício – Litigância de má-fé – Inocorrência - Sentença modificada em parte – Recurso parcialmente provido.

(TJ-SP - AC: 10431424720188260506 SP 1043142-47.2018.8.26.0506, Relator: Claudio Hamilton, Data de Julgamento: 05/09/2019, 25ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 05/09/2019)

No caso, há elementos suficientes para afastar a presunção, em especial, diante da informação da autora adimplir, mensalmente, o valor de R$9.700,00, pelo curso de medicina.

Portanto, entendo que não faz jus, a autora, ao benefício da integral suspensão da cobrança das custas processuais.

Entretanto, entendo que pode ser parcialmente acolhido o pedido de gratuidade de acesso à Justiça, de modo a reduzir e parcelar o valor para pagamento das custas iniciais.

O Código de Processo Civil estabeleceu nova disciplina ao tema, em especial em seu art. 98, § 5º e §6º, do CPC, in verbis:

Art. 98. A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei.

[...]

§ 5º A gratuidade poderá ser concedida em relação a algum ou a todos os atos processuais, ou consistir na redução percentual de despesas processuais que o beneficiário tiver de adiantar no curso do procedimento."

§ 6o Conforme o caso, o juiz poderá conceder direito ao parcelamento de despesas processuais que o beneficiário tiver de adiantar no curso do procedimento.

Ante o exposto, pela capacidade financeira demonstrada pelo requerente, entendo por razoável fixar a redução percentual das custas iniciais, campo "causas em geral", em 50% (cinquenta por cento), nos termos do art. 98, §5º do CPC, dividido em 3 parcelas mensais, sem prejuízo dos demais atos.

Fixo à autora o prazo de 5 dias para recolhimento da primeira parcela, sob pena de extinção do feito e cancelamento da distribuição, conforme art. 102, parágrafo único do CPC/2015.

Intimem-se.


FEIRA DE SANTANA/BA, 29 de fevereiro de 2021.

Glautemberg Bastos de Luna

Juiz substituto

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE FEIRA DE SANTANA
DECISÃO

8001340-44.2021.8.05.0080 Procedimento Comum Cível
Jurisdição: Feira De Santana
Menor: L. A. S.
Advogado: Lucas Da Rocha Micheli (OAB:0038358/BA)
Autor: Diego Da Silva Santos
Advogado: Lucas Da Rocha Micheli (OAB:0038358/BA)
Reu: Central Nacional Unimed - Cooperativa Central
Advogado: Murilo Ferreira Nunes (OAB:0023938/BA)

Decisão:

Trata-se de ação de obrigação de fazer movida pelo menor Luan Araújo Santos, devidamente representado pelo seu genitor em face da Central Nacional Unimed -Cooperativa Central.

Relata a inicial que o menor foi diagnosticado com TEA (transtorno do espectro autista), sendo indicado o acompanhamento terapêutico através do método ABA ( Apllied Behavior Analysis) ou Análise de Comportamento Aplicada.

Informa que a ré se recusou a autorizar o tratamento em razão da inexistência de cobertura contratual.

Pediu Tutela de Urgência fundamentando seu pedido com a legislação aplicável e entendimento jurisprudencial.

A ré, por sua vez, manifestou-se nos autos alegando que não houve recusa em custear o tratamento do menor, a não ser em relação ao acompanhante terapêutico, que não possui cobertura contratual.

É O RELATÓRIO. DECIDO.

A prova coligida aos autos revela que não houve recusa do plano de saúde acionado em arcar com o tratamento do menor, seja através de pagamento direto aos conveniados (ID 93931454), seja através de proposta de reembolso que, por vezes, não foi realizado em razão da falta de fornecimento de documentos pelo requerente.

No que tange à restrição imposta pela ré de acompanhante terapêutico, a análise do caso revela a ausência de probabilidade jurídica do pedido, porquanto planos de saúde não preveem em seus contratos cobertura para esse atendimento.

Diante do exposto, indefiro o pedido de concessão de tutela de provisória.

Cite-se a parte acionada para apresentar defesa em 15 dias, pena de revelia, pois não é possível na realidade atual realizar audiência conciliatória.

A presente decisão tem força de citação/intimação.

FEIRA DE SANTANA/BA, 26 de fevereiro de 2021.

Glautemberg Bastos de Luna

Juiz de direito

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE FEIRA DE SANTANA
INTIMAÇÃO

0034175-42.2012.8.05.0080 Execução De Título Extrajudicial
Jurisdição: Feira De Santana
Exequente: Banco Honda Sa
Advogado: Marcio Santana Batista (OAB:0257034/SP)
Advogado: Felipe Andres Acevedo Ibanez (OAB:0049817/BA)
Executado: Andre Luis Oliveira Nery

Intimação:


PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA

Comarca de Feira de Santana

1ª Vara de Feitos de Rel de Cons. Cível e Comerciais

Rua Cel. Álvaro Simões,s/n, Fórum Des. Filinto Bastos - Queimadinha CEP 44001-900

ATO ORDINATÓRIO

Processo nº:

0034175-42.2012.8.05.0080
Classe - Assunto: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) - [Alienação Judicial]
Pólo Ativo: EXEQUENTE: BANCO HONDA SA
Pólo Passivo: EXECUTADO: ANDRE LUIS OLIVEIRA NERY



Conforme Provimento Conjunto nº CGJ/CCI - 06/2016, pratiquei o ato processual abaixo:


Intime-se à parte autora, por seu advogado, para, no prazo de 15 (quinze) dias, comprovar o recolhimento das custas processuais referente ao cumprimento da Carta Precatória no Juízo Deprecado, conforme oficio de ID 94395656.

Feira de Santana/BA, 2 de março de 2021.



Conceição de Nazareth Brandão Falcão

Analista Judiciário



PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE FEIRA DE SANTANA
DECISÃO

8021949-82.2020.8.05.0080 Busca E Apreensão Em Alienação Fiduciária
Jurisdição: Feira De Santana
Autor: Banco Itaucard S.a.
Advogado: Cristiane Belinati Garcia Lopes (OAB:0025579/BA)
Reu: Figueredo Construcoes E Empreendimentos Eireli - Me

Decisão:


PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA

Comarca de Feira de Santana

1ª Vara dos Feitos Relativos às Reações de...

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