Feira de santana - 1ª vara da fazenda pública

Data de publicação11 Novembro 2021
Gazette Issue2978
SeçãoCADERNO 2 - ENTRÂNCIA FINAL
JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA
JUIZ(A) DE DIREITO ROQUE RUY BARBOSA DE ARAÚJO
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL JORGE PINTO CERQUEIRA
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0223/2021

ADV: CARLOS ALBERTO MOURA PINHO - Processo 0026839-55.2010.8.05.0080 - Execução Fiscal - IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano - EXEQUENTE: Municipio de Feira de Santana - EXECUTADO: Everaldo Solidade - Ante o exposto, em virtude da prescrição do crédito tributário objeto desta ação, JULGO EXTINTO o processo, com resolução de mérito, nos termos do que dispõe o art. 487, II, do Código de Processo Civil. Em virtude do que dispõe o art. 496, § 3º, do Código de Processo Civil, depois de transitada em julgado esta sentença, arquivem-se estes autos, observando-se as formalidades legais. Publique-se. Registre-se. Intime-se.

ADV: CARLOS ALBERTO MOURA PINHO - Processo 0026884-59.2010.8.05.0080 - Execução Fiscal - IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano - EXEQUENTE: Municipio de Feira de Santana - EXECUTADO: Daniel Ferreira Vasconcelos - Ante o exposto, em virtude da prescrição do crédito tributário objeto desta ação, JULGO EXTINTO o processo, com resolução de mérito, nos termos do que dispõe o art. 487, II, do Código de Processo Civil. Em virtude do que dispõe o art. 496, § 3º, do Código de Processo Civil, depois de transitada em julgado esta sentença, arquivem-se estes autos, observando-se as formalidades legais. Publique-se. Registre-se. Intime-se.

ADV: CARLOS ALBERTO MOURA PINHO - Processo 0027265-67.2010.8.05.0080 - Execução Fiscal - IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano - EXEQUENTE: Municipio de Feira de Santana - EXECUTADO: Maria de Lourdes dos Santos de Oliveira - Ante o exposto, em virtude da prescrição do crédito tributário objeto desta ação, JULGO EXTINTO o processo, com resolução de mérito, nos termos do que dispõe o art. 487, II, do Código de Processo Civil. Em virtude do que dispõe o art. 496, § 3º, do Código de Processo Civil, depois de transitada em julgado esta sentença, arquivem-se estes autos, observando-se as formalidades legais. Publique-se. Registre-se. Intime-se.

ADV: CARLOS ALBERTO MOURA PINHO - Processo 0028136-97.2010.8.05.0080 - Execução Fiscal - IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano - EXEQUENTE: Municipio de Feira de Santana - EXECUTADO: Roberto Lima dos Santos - Ante o exposto, em virtude da prescrição do crédito tributário objeto desta ação, JULGO EXTINTO o processo, com resolução de mérito, nos termos do que dispõe o art. 487, II, do Código de Processo Civil. Em virtude do que dispõe o art. 496, § 3º, do Código de Processo Civil, depois de transitada em julgado esta sentença, arquivem-se estes autos, observando-se as formalidades legais. Publique-se. Registre-se. Intime-se.

ADV: CARLOS ALBERTO MOURA PINHO - Processo 0028462-57.2010.8.05.0080 - Execução Fiscal - IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano - EXEQUENTE: Municipio de Feira de Santana - EXECUTADO: Cohatafe X - Ante o exposto, em virtude da prescrição do crédito tributário objeto desta ação, JULGO EXTINTO o processo, com resolução de mérito, nos termos do que dispõe o art. 487, II, do Código de Processo Civil. Em virtude do que dispõe o art. 496, § 3º, do Código de Processo Civil, depois de transitada em julgado esta sentença, arquivem-se estes autos, observando-se as formalidades legais. Publique-se. Registre-se. Intime-se.

ADV: CARLOS ALBERTO MOURA PINHO - Processo 0028514-53.2010.8.05.0080 - Execução Fiscal - IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano - EXEQUENTE: Municipio de Feira de Santana - EXECUTADO: Maria das Gracas Pereira da Silva - Ante o exposto, em virtude da prescrição do crédito tributário objeto desta ação, JULGO EXTINTO o processo, com resolução de mérito, nos termos do que dispõe o art. 487, II, do Código de Processo Civil. Em virtude do que dispõe o art. 496, § 3º, do Código de Processo Civil, depois de transitada em julgado esta sentença, arquivem-se estes autos, observando-se as formalidades legais. Publique-se. Registre-se. Intime-se.

ADV: CARLOS ALBERTO MOURA PINHO - Processo 0028676-48.2010.8.05.0080 - Execução Fiscal - IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano - EXEQUENTE: Municipio de Feira de Santana - EXECUTADO: Anacleto Moreira Alves - Ante o exposto, em virtude da prescrição do crédito tributário objeto desta ação, JULGO EXTINTO o processo, com resolução de mérito, nos termos do que dispõe o art. 487, II, do Código de Processo Civil. Em virtude do que dispõe o art. 496, § 3º, do Código de Processo Civil, depois de transitada em julgado esta sentença, arquivem-se estes autos, observando-se as formalidades legais. Publique-se. Registre-se. Intime-se.

ADV: CARLOS ALBERTO MOURA PINHO - Processo 0029483-68.2010.8.05.0080 - Execução Fiscal - IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano - EXEQUENTE: Municipio de Feira de Santana - EXECUTADO: Maria das Gracas Araujo Lima Viana - Ante o exposto, em virtude da prescrição do crédito tributário objeto desta ação, JULGO EXTINTO o processo, com resolução de mérito, nos termos do que dispõe o art. 487, II, do Código de Processo Civil. Em virtude do que dispõe o art. 496, § 3º, do Código de Processo Civil, depois de transitada em julgado esta sentença, arquivem-se estes autos, observando-se as formalidades legais. Publique-se. Registre-se. Intime-se.

ADV: CARLOS ALBERTO MOURA PINHO - Processo 0029734-86.2010.8.05.0080 - Execução Fiscal - IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano - EXEQUENTE: Municipio de Feira de Santana - EXECUTADO: Jurandir Andrade Oliveira - Ante o exposto, em virtude da prescrição do crédito tributário objeto desta ação, JULGO EXTINTO o processo, com resolução de mérito, nos termos do que dispõe o art. 487, II, do Código de Processo Civil. Em virtude do que dispõe o art. 496, § 3º, do Código de Processo Civil, depois de transitada em julgado esta sentença, arquivem-se estes autos, observando-se as formalidades legais. Publique-se. Registre-se. Intime-se.

ADV: CARLOS ALBERTO MOURA PINHO - Processo 0029947-92.2010.8.05.0080 - Execução Fiscal - IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano - EXEQUENTE: Municipio de Feira de Santana - EXECUTADO: Sostenes de Araujo Goes Filho - Ante o exposto, em virtude da prescrição do crédito tributário objeto desta ação, JULGO EXTINTO o processo, com resolução de mérito, nos termos do que dispõe o art. 487, II, do Código de Processo Civil. Em virtude do que dispõe o art. 496, § 3º, do Código de Processo Civil, depois de transitada em julgado esta sentença, arquivem-se estes autos, observando-se as formalidades legais. Publique-se. Registre-se. Intime-se.

ADV: CARLOS ALBERTO MOURA PINHO - Processo 0030202-50.2010.8.05.0080 - Execução Fiscal - IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano - EXEQUENTE: Municipio de Feira de Santana - EXECUTADO: Diomário Lima de Oliveira - Ante o exposto, em virtude da prescrição do crédito tributário objeto desta ação, JULGO EXTINTO o processo, com resolução de mérito, nos termos do que dispõe o art. 487, II, do Código de Processo Civil. Em virtude do que dispõe o art. 496, § 3º, do Código de Processo Civil, depois de transitada em julgado esta sentença, arquivem-se estes autos, observando-se as formalidades legais. Publique-se. Registre-se. Intime-se.

ADV: CARLOS ALBERTO MOURA PINHO - Processo 0030725-62.2010.8.05.0080 - Execução Fiscal - IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano - EXEQUENTE: Municipio de Feira de Santana - EXECUTADO: Joao Carlos Pereira de Azevedo - Ante o exposto, em virtude da prescrição do crédito tributário objeto desta ação, JULGO EXTINTO o processo, com resolução de mérito, nos termos do que dispõe o art. 487, II, do Código de Processo Civil. Em virtude do que dispõe o art. 496, § 3º, do Código de Processo Civil, depois de transitada em julgado esta sentença, arquivem-se estes autos, observando-se as formalidades legais. Publique-se. Registre-se. Intime-se.

ADV: CARLOS ALBERTO MOURA PINHO - Processo 0032186-69.2010.8.05.0080 - Execução Fiscal - IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano - EXEQUENTE: Municipio de Feira de Santana - EXECUTADO: A Portinha Restaurante - Ante o exposto, em virtude da prescrição do crédito tributário objeto desta ação, JULGO EXTINTO o processo, com resolução de mérito, nos termos do que dispõe o art. 487, II, do Código de Processo Civil. Em virtude do que dispõe o art. 496, § 3º, do Código de Processo Civil, depois de transitada em julgado esta sentença, arquivem-se estes autos, observando-se as formalidades legais. Publique-se. Registre-se. Intime-se.

ADV: CARLOS ALBERTO MOURA PINHO - Processo 0032732-27.2010.8.05.0080 - Execução Fiscal - IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano - EXEQUENTE: Municipio de Feira de Santana - EXECUTADO: Vicente Gomes da Silva - Ante o exposto, em virtude da prescrição do crédito tributário objeto desta ação, JULGO EXTINTO o processo, com resolução de mérito, nos termos do que dispõe o art. 487, II, do Código de Processo Civil. Em virtude do que dispõe o art. 496, § 3º, do Código de Processo Civil, depois de transitada em julgado esta sentença, arquivem-se estes autos, observando-se as formalidades legais. Publique-se. Registre-se. Intime-se.

ADV: CARLOS ALBERTO MOURA PINHO - Processo 0032814-58.2010.8.05.0080 - Execução Fiscal - IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano - EXEQUENTE: Municipio de Feira de Santana - EXECUTADO: Joao de Paula Santos - Ante o exposto, em virtude da prescrição do crédito tributário objeto desta ação, JULGO EXTINTO o processo, com resolução de mérito, nos termos do que dispõe o art. 487, II, do Código de Processo Civil. Em virtude do que dispõe o art. 496, § 3º, do Código de Processo Civil, depois de transitada em julgado esta sentença, arquivem-se estes autos, observando-se as formalidades legais. Publique-se. Registre-se. Intime-se.

ADV: CARLOS ALBERTO MOURA PINHO - Processo 0033344-62.2010.8.05.0080 - Execução Fiscal - IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano - EXEQUENTE: Municipio de Feira de Santana - EXECUTADO: Alvaro Garcia
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