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RELAÇÃO Nº 0223/2021
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ADV: CARLOS ALBERTO MOURA PINHO - Processo 0026839-55.2010.8.05.0080 - Execução Fiscal - IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano - EXEQUENTE: Municipio de Feira de Santana - EXECUTADO: Everaldo Solidade - Ante o exposto, em virtude da prescrição do crédito tributário objeto desta ação, JULGO EXTINTO o processo, com resolução de mérito, nos termos do que dispõe o art. 487, II, do Código de Processo Civil. Em virtude do que dispõe o art. 496, § 3º, do Código de Processo Civil, depois de transitada em julgado esta sentença, arquivem-se estes autos, observando-se as formalidades legais. Publique-se. Registre-se. Intime-se.
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ADV: CARLOS ALBERTO MOURA PINHO - Processo 0026884-59.2010.8.05.0080 - Execução Fiscal - IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano - EXEQUENTE: Municipio de Feira de Santana - EXECUTADO: Daniel Ferreira Vasconcelos - Ante o exposto, em virtude da prescrição do crédito tributário objeto desta ação, JULGO EXTINTO o processo, com resolução de mérito, nos termos do que dispõe o art. 487, II, do Código de Processo Civil. Em virtude do que dispõe o art. 496, § 3º, do Código de Processo Civil, depois de transitada em julgado esta sentença, arquivem-se estes autos, observando-se as formalidades legais. Publique-se. Registre-se. Intime-se.
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ADV: CARLOS ALBERTO MOURA PINHO - Processo 0027265-67.2010.8.05.0080 - Execução Fiscal - IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano - EXEQUENTE: Municipio de Feira de Santana - EXECUTADO: Maria de Lourdes dos Santos de Oliveira - Ante o exposto, em virtude da prescrição do crédito tributário objeto desta ação, JULGO EXTINTO o processo, com resolução de mérito, nos termos do que dispõe o art. 487, II, do Código de Processo Civil. Em virtude do que dispõe o art. 496, § 3º, do Código de Processo Civil, depois de transitada em julgado esta sentença, arquivem-se estes autos, observando-se as formalidades legais. Publique-se. Registre-se. Intime-se.
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ADV: CARLOS ALBERTO MOURA PINHO - Processo 0028136-97.2010.8.05.0080 - Execução Fiscal - IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano - EXEQUENTE: Municipio de Feira de Santana - EXECUTADO: Roberto Lima dos Santos - Ante o exposto, em virtude da prescrição do crédito tributário objeto desta ação, JULGO EXTINTO o processo, com resolução de mérito, nos termos do que dispõe o art. 487, II, do Código de Processo Civil. Em virtude do que dispõe o art. 496, § 3º, do Código de Processo Civil, depois de transitada em julgado esta sentença, arquivem-se estes autos, observando-se as formalidades legais. Publique-se. Registre-se. Intime-se.
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ADV: CARLOS ALBERTO MOURA PINHO - Processo 0028462-57.2010.8.05.0080 - Execução Fiscal - IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano - EXEQUENTE: Municipio de Feira de Santana - EXECUTADO: Cohatafe X - Ante o exposto, em virtude da prescrição do crédito tributário objeto desta ação, JULGO EXTINTO o processo, com resolução de mérito, nos termos do que dispõe o art. 487, II, do Código de Processo Civil. Em virtude do que dispõe o art. 496, § 3º, do Código de Processo Civil, depois de transitada em julgado esta sentença, arquivem-se estes autos, observando-se as formalidades legais. Publique-se. Registre-se. Intime-se.
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ADV: CARLOS ALBERTO MOURA PINHO - Processo 0028514-53.2010.8.05.0080 - Execução Fiscal - IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano - EXEQUENTE: Municipio de Feira de Santana - EXECUTADO: Maria das Gracas Pereira da Silva - Ante o exposto, em virtude da prescrição do crédito tributário objeto desta ação, JULGO EXTINTO o processo, com resolução de mérito, nos termos do que dispõe o art. 487, II, do Código de Processo Civil. Em virtude do que dispõe o art. 496, § 3º, do Código de Processo Civil, depois de transitada em julgado esta sentença, arquivem-se estes autos, observando-se as formalidades legais. Publique-se. Registre-se. Intime-se.
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ADV: CARLOS ALBERTO MOURA PINHO - Processo 0028676-48.2010.8.05.0080 - Execução Fiscal - IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano - EXEQUENTE: Municipio de Feira de Santana - EXECUTADO: Anacleto Moreira Alves - Ante o exposto, em virtude da prescrição do crédito tributário objeto desta ação, JULGO EXTINTO o processo, com resolução de mérito, nos termos do que dispõe o art. 487, II, do Código de Processo Civil. Em virtude do que dispõe o art. 496, § 3º, do Código de Processo Civil, depois de transitada em julgado esta sentença, arquivem-se estes autos, observando-se as formalidades legais. Publique-se. Registre-se. Intime-se.
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ADV: CARLOS ALBERTO MOURA PINHO - Processo 0029483-68.2010.8.05.0080 - Execução Fiscal - IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano - EXEQUENTE: Municipio de Feira de Santana - EXECUTADO: Maria das Gracas Araujo Lima Viana - Ante o exposto, em virtude da prescrição do crédito tributário objeto desta ação, JULGO EXTINTO o processo, com resolução de mérito, nos termos do que dispõe o art. 487, II, do Código de Processo Civil. Em virtude do que dispõe o art. 496, § 3º, do Código de Processo Civil, depois de transitada em julgado esta sentença, arquivem-se estes autos, observando-se as formalidades legais. Publique-se. Registre-se. Intime-se.
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ADV: CARLOS ALBERTO MOURA PINHO - Processo 0029734-86.2010.8.05.0080 - Execução Fiscal - IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano - EXEQUENTE: Municipio de Feira de Santana - EXECUTADO: Jurandir Andrade Oliveira - Ante o exposto, em virtude da prescrição do crédito tributário objeto desta ação, JULGO EXTINTO o processo, com resolução de mérito, nos termos do que dispõe o art. 487, II, do Código de Processo Civil. Em virtude do que dispõe o art. 496, § 3º, do Código de Processo Civil, depois de transitada em julgado esta sentença, arquivem-se estes autos, observando-se as formalidades legais. Publique-se. Registre-se. Intime-se.
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ADV: CARLOS ALBERTO MOURA PINHO - Processo 0029947-92.2010.8.05.0080 - Execução Fiscal - IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano - EXEQUENTE: Municipio de Feira de Santana - EXECUTADO: Sostenes de Araujo Goes Filho - Ante o exposto, em virtude da prescrição do crédito tributário objeto desta ação, JULGO EXTINTO o processo, com resolução de mérito, nos termos do que dispõe o art. 487, II, do Código de Processo Civil. Em virtude do que dispõe o art. 496, § 3º, do Código de Processo Civil, depois de transitada em julgado esta sentença, arquivem-se estes autos, observando-se as formalidades legais. Publique-se. Registre-se. Intime-se.
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ADV: CARLOS ALBERTO MOURA PINHO - Processo 0030202-50.2010.8.05.0080 - Execução Fiscal - IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano - EXEQUENTE: Municipio de Feira de Santana - EXECUTADO: Diomário Lima de Oliveira - Ante o exposto, em virtude da prescrição do crédito tributário objeto desta ação, JULGO EXTINTO o processo, com resolução de mérito, nos termos do que dispõe o art. 487, II, do Código de Processo Civil. Em virtude do que dispõe o art. 496, § 3º, do Código de Processo Civil, depois de transitada em julgado esta sentença, arquivem-se estes autos, observando-se as formalidades legais. Publique-se. Registre-se. Intime-se.
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ADV: CARLOS ALBERTO MOURA PINHO - Processo 0030725-62.2010.8.05.0080 - Execução Fiscal - IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano - EXEQUENTE: Municipio de Feira de Santana - EXECUTADO: Joao Carlos Pereira de Azevedo - Ante o exposto, em virtude da prescrição do crédito tributário objeto desta ação, JULGO EXTINTO o processo, com resolução de mérito, nos termos do que dispõe o art. 487, II, do Código de Processo Civil. Em virtude do que dispõe o art. 496, § 3º, do Código de Processo Civil, depois de transitada em julgado esta sentença, arquivem-se estes autos, observando-se as formalidades legais. Publique-se. Registre-se. Intime-se.
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ADV: CARLOS ALBERTO MOURA PINHO - Processo 0032186-69.2010.8.05.0080 - Execução Fiscal - IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano - EXEQUENTE: Municipio de Feira de Santana - EXECUTADO: A Portinha Restaurante - Ante o exposto, em virtude da prescrição do crédito tributário objeto desta ação, JULGO EXTINTO o processo, com resolução de mérito, nos termos do que dispõe o art. 487, II, do Código de Processo Civil. Em virtude do que dispõe o art. 496, § 3º, do Código de Processo Civil, depois de transitada em julgado esta sentença, arquivem-se estes autos, observando-se as formalidades legais. Publique-se. Registre-se. Intime-se.
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ADV: CARLOS ALBERTO MOURA PINHO - Processo 0032732-27.2010.8.05.0080 - Execução Fiscal - IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano - EXEQUENTE: Municipio de Feira de Santana - EXECUTADO: Vicente Gomes da Silva - Ante o exposto, em virtude da prescrição do crédito tributário objeto desta ação, JULGO EXTINTO o processo, com resolução de mérito, nos termos do que dispõe o art. 487, II, do Código de Processo Civil. Em virtude do que dispõe o art. 496, § 3º, do Código de Processo Civil, depois de transitada em julgado esta sentença, arquivem-se estes autos, observando-se as formalidades legais. Publique-se. Registre-se. Intime-se.
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ADV: CARLOS ALBERTO MOURA PINHO - Processo 0032814-58.2010.8.05.0080 - Execução Fiscal - IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano - EXEQUENTE: Municipio de Feira de Santana - EXECUTADO: Joao de Paula Santos - Ante o exposto, em virtude da prescrição do crédito tributário objeto desta ação, JULGO EXTINTO o processo, com resolução de mérito, nos termos do que dispõe o art. 487, II, do Código de Processo Civil. Em virtude do que dispõe o art. 496, § 3º, do Código de Processo Civil, depois de transitada em julgado esta sentença, arquivem-se estes autos, observando-se as formalidades legais. Publique-se. Registre-se. Intime-se.
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ADV: CARLOS ALBERTO MOURA PINHO - Processo 0033344-62.2010.8.05.0080 - Execução Fiscal - IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano - EXEQUENTE: Municipio de Feira de Santana - EXECUTADO: Alvaro Garcia
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