Feira de santana - 1ª vara cível

Data de publicação21 Fevereiro 2022
Número da edição3044
SeçãoCADERNO 2 - ENTRÂNCIA FINAL
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE FEIRA DE SANTANA
INTIMAÇÃO

8006529-03.2021.8.05.0080 Interdito Proibitório
Jurisdição: Feira De Santana
Requerente: Severiano Santana Filho
Advogado: Rita De Cassia Goncalves Vieira (OAB:BA10005)
Requerente: Lindaura Santos Santana
Advogado: Rita De Cassia Goncalves Vieira (OAB:BA10005)
Requerido: Inocencio Chaves Costa

Intimação:


PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA

Comarca de Feira de Santana

1ª Vara dos Feitos Relativos de Cons. Cível e Comerciais

Rua Cel. Álvaro Simões,s/n, Fórum Des. Filinto Bastos - Queimadinha CEP 44001-900

E-mail: fsantana1vfrccatrab@tjba.jus.br

ATO ORDINATÓRIO

Processo nº:

8006529-03.2021.8.05.0080
Classe - Assunto: INTERDITO PROIBITÓRIO (1709) - [Alienação Judicial]
Pólo Ativo: REQUERENTE: SEVERIANO SANTANA FILHO, LINDAURA SANTOS SANTANA
Pólo Passivo: REQUERIDO: INOCENCIO CHAVES COSTA

Conforme Provimento Conjunto nº CGJ/CCI - 06/2016, pratiquei o ato processual abaixo:


Intime-se à parte autora, por seu advogado, para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar réplica à contestação.



Feira de Santana/BA, 18 de fevereiro de 2022.



CONCEIÇÃO DE NAZARETH BRANDÃO FALCÃO

Sub Escrivã



PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE FEIRA DE SANTANA
INTIMAÇÃO

0504689-81.2014.8.05.0080 Procedimento Comum Cível
Jurisdição: Feira De Santana
Interessado: Iraildes Santos De Carvalho - Me
Advogado: Itamara Irene Raulino De Freitas (OAB:BA34394)
Interessado: Banco Do Brasil Sa
Advogado: Ricardo Lopes Godoy (OAB:BA47095)
Terceiro Interessado: 1º Tabelionato De Notas De Itabuna-bahia

Intimação:

ATO ORDINATÓRIO

Processo nº:

0504689-81.2014.8.05.0080
Classe - Assunto: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) - [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes, Financiamento de Produto]
Pólo Ativo: INTERESSADO: IRAILDES SANTOS DE CARVALHO - ME
Pólo Passivo: INTERESSADO: BANCO DO BRASIL SA

Conforme Provimento Conjunto CGJ/CCI nº 06/2016 das Corregedorias do Tribunal de Justiça da Bahia, pratiquei o ato processual abaixo:


Tendo vista o retorno dos autos do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, manifestem-se às partes, no prazo de 15 (quinze) dias.



Feira de Santana/Bahia, 17 de fevereiro de 2022 .



Conceição de Nazareth Brandão Falcão

Subescrivã

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE FEIRA DE SANTANA
SENTENÇA

8007591-49.2019.8.05.0080 Procedimento Comum Cível
Jurisdição: Feira De Santana
Autor: Cristiano De Jesus Cavalcante
Advogado: Barbara Muniz Silva Guimaraes (OAB:BA42086)
Advogado: Gledsianny Maximo De Oliveira (OAB:BA38879)
Reu: Porto Seguro Companhia De Seguros Gerais
Advogado: Fábio Gil Moreira Santiago (OAB:BA15664)

Sentença:

Vistos etc.

CRISTIANO DE JESUS CAVALCANTE, devidamente qualificado nos autos, moveu a presente ação de complementação do valor do seguro DPVAT em desfavor da PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS, também qualificada in folio.

Aduz que, em 01/06/2018, foi vítima de acidente de trânsito, sofrendo "politraumatismo cumulado com grave fratura exposta do pe esquerdo e lesao dos tendoes extensores do 1,2,3,4, e 5 pododactilos do pe esquerdo, repercutindo em todo membro inferior esquerdo".

Afirma que, administrativamente, a seguradora Ré reconheceu a invalidez do Autor, porém, efetuou o pagamento de apenas R$ 675,00 (Seiscentos e setenta e cinco reais), quando a lei aplicável determina o pagamento da indenização máxima para o seu caso.

A inicial foi instruída com os documentos ID 31848488.

Citada, a Seguradora Ré apresentou defesa, alegando, preliminarmente, inépcia da inicial.

No mérito, afirma que na data do sinistro estava em vigor a lei 11.945/2009, que estabeleceu tabela de graduação para os casos de invalidez. Segue pugnando pela constitucionalidade da referida lei e a necessidade da perícia para se identificar o grau de invalidez do autor. Pede a total improcedência do pedido.

Juntou os documentos ID 45267957.

O autor apresentou réplica, refutando a tese defensiva.

Laudo pericial ID 154855808.

É o relatório.

DECIDO.

Rejeito a preliminar de inépcia da inicial por ausência de documento indispensável, vez que a própria lei 6.174/74, prevê, em seu art. 5º, que o pagamento da indenização será realizado mediante simples prova do acidente e do dano, sendo necessária a apresentação de laudo do IML, apenas, quando não é possível estabelecer relação de causalidade entre o acidente e o dano, o que não é o caso, já que a seguradora reconheceu administrativamente o direito ao recebimento da indenização, havendo controvérsia, tão somente, em relação ao seu valor.

Mérito.

Dessume-se dos autos que o acidente ocorreu em 01/06/2018, estando vigente, portanto, as restrições introduzidas pela lei 11.945/2009, que estabeleceu uma graduação para a invalidez permanente, classificando-a em total ou parcial e esta, em completa ou incompleta.

Em que pese os argumentos trazidos na inicial, a aplicação da tabela de graduação prevista na lei, para os casos de invalidez permanente, já foi superada.

O próprio Superior Tribunal de Justiça, em sede de julgamento de Recurso repetitivo (Resp 1246432/RS) decidiu jogar uma "pá de cal" nas frequentes discussões, firmando a seguinte tese jurídica: "A indenização do seguro DPVAT, em caso de invalidez parcial permanente do beneficiário, será paga de forma proporcional ao grau da invalidez", refletindo a Súmula 474 da mesma Corte de Justiça.

Assim, não há mais qualquer discussão sobre a aplicação da Tabela de graduação, criada justamente para estabelecer parâmetros indenizatórios em função dos graus de incapacidade do segurado, de forma a permitir o pagamento da quantia proporcional à diminuição da capacidade.

Dessa forma, o patamar indenizatório de R$13.500,00 delineado pela Lei 11.482/2007 deve ser submetido aos decotes estabelecidos pela tabela nela incorporada pela Lei 11.945/2009.

No caso examinado, o laudo pericial ID 154855808 demonstra que o Autor foi identificado com dano em pé esquerdo com 50% de invalidez.

Desta forma, considerando-se que o percentual previsto na tabela para DANO em pé esquerdo é de 50%, tendo-se, ainda, que a perda encontrada pelo perito foi no percentual de 50%, chega-se a um total de R$ 3.375,00 (três mil trezentos e setenta e cinco reais).

Levando-se em conta que o Autor já recebeu administrativamente R$ 675,00, resta-lhe um crédito de R$ 2.700,00 (dois mil e setecentos reais).

Diante do acima exposto, julgo parcialmente procedente o pedido para condenar as Requerida a pagar ao Autor o valor de R$ 2.700,00 (dois mil e setecentos reais), com juros de 1% a partir da citação e correção monetária a partir do evento danoso, extinguindo o processo com julgamento do mérito com fulcro no art. 487, I, do C.P.C.

Condeno o Autor a pagar ao patrono do acionado honorários advocatícios no importe de 1.500,00 (hum mil e quinhentos reais), eis que não se trata de causa complexa, o patrocínio ocorreu fora da sede da advocacia do patrono, houve prática de diversos atos processuais e o advogado empregou grau de zelo normal, dispensados em razão da gratuidade deferida.

Condeno o requerido a pagar ao patrono do autor honorários advocatícios no importe de R$ 1.500,00 (hum mil e quinhentos reais), eis que não se trata de causa complexa, o patrocínio ocorreu na sede da advocacia do patrono, houve prática de diversos atos processuais e o advogado empregou grau de zelo normal.

Em razão da sucumbência recíproca, cada parte arcará com as custas proporcionais a cada sucumbência, estando isento o autor.

Expeça-se alvará judicial em favor do perito para levantamento dos seus honorários.

Intimem-se.


FEIRA DE SANTANA/BA, 14 de dezembro de 2021.

ANTÔNIO DE PÁDUA DE ALENCAR

Juiz de Direito

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE FEIRA DE SANTANA
SENTENÇA

8008272-82.2020.8.05.0080 Procedimento Comum Cível
Jurisdição: Feira De Santana
Autor: Reinaldo Pereira Dos Reis
Advogado...

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