Feira de santana - 1ª vara de família, sucessões,órfãos, interditos e ausentes

Data de publicação13 Abril 2021
Gazette Issue2839
SeçãoCADERNO 2 - ENTRÂNCIA FINAL
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª V DE FAMÍLIA, SUCES., ORFÃOS, INTERD. E AUSENTES DE FEIRA DE SANTANA
INTIMAÇÃO

8013353-12.2020.8.05.0080 Divórcio Litigioso
Jurisdição: Feira De Santana
Requerente: A. D. C. C. G.
Advogado: Monique Oliveira Tavares (OAB:0035710/BA)
Requerido: E. K. S. G.

Intimação:


PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA

Comarca de Feira de Santana

Centro Judiciário de Solução Consensual de Conflitos - CEJUSC

Rua Cel. Álvaro Simões, S/N, Fórum Desembargador Filinto Bastos, Queimadinha, Feira de Santana-BA, CEP 44026-970

Tel.: (75) 3602-5977/5990/5997 - email: cejuscfeira@tjba.jus.br



Vistos etc.

Trata-se de pedido de homologação de acordo de Divórcio requerido por ARLIANA DA CRUZ CASAS GEROGIANNIS E ELISAMA KREISLER SANTOS GEROGIANNIS, ambos devidamente qualificados na inicial.

Alega os requerentes, em síntese, que contraíram matrimônio pelo regime de comunhão parcial de bens em 12/06/2010, sendo registrado em cartório 20/07/2010 e que inexiste qualquer possibilidade de reconciliação da vida conjugal. Asseveram que na constância da união adquiriram um imóvel residencial, com valor venal de R$ 118.444,43 e procederam a abertura de uma empresa, com capital social investido no valor de R$ 40.000,00. Aduz, ainda, que da união não advieram filhos.

Junta procurações (ID. 75735813 e 83740590) e documentos, destacando-se: documentos de identificação pessoal dos requerentes (ID. 75735721 e 83741035), certidão de casamento (ID. 75735711), cadastro nacional de pessoa jurídica (ID. 75735731) e certidão de registro do imóvel (ID. 75735654).

Despacho (ID. 85186476), determinada a intimação dos requerentes para comprovar a hipossuficiência mencionada na petição inicial.

Petição (ID. 88153449), os requerentes apresentam documentos que comprovam a situação financeira dos requerentes.

É o relatório. DECIDO.

Da análise dos autos verifica-se que o requerimento preenche os requisitos legais atinentes à espécie e não atenta contra nenhuma norma de ordem pública.

Salienta-se, por oportuno e necessário, que a presente sentença não confirma a posse, ou propriedade alegada dos bens listados na exordial, mormente os de natureza imóvel. Por ela apenas se homologará o que foi combinado pelo casal, em termos de divisão do alegado patrimônio, regularizada a documentação dos bens, na forma legal pertinente.

Ressalta-se que, no caso de eventual partilha de imóveis, a expedição de carta de sentença ou ofício para averbação no respectivo registro será condicionada a descrição completa dos bens (matrícula, confrontantes e etc.) pelos interessados, através de petição de acordo, a comprovação do domínio e recolhimento dos impostos/taxas correspondentes, sendo essas duas últimas circunstâncias a serem satisfeitas perante o oficial competente.

Isto posto, HOMOLOGO, por sentença, o acordo de vontade firmado pelas partes e que constitui parte integrante deste decisum (ID. 83740651), para DECRETAR o divórcio do casal com fundamento no art. 226, § 6º da CF/88 e extinguir o presente processo, com resolução do mérito, com fulcro no art. 487, III, "b" do CPC.

Esta sentença, desde que acompanhada com cópia do acordo, da certidão de casamento, tem força de mandado averbatório perante o cartório de Registro Civil de Pessoas Naturais competente. Inclusive com alteração de nome, consoante a avença firmada.

Sem custas, ante o pleito de gratuidade que fica deferido.

P.R.I. E, após o prazo recursal, dê-se baixa e arquivem-se os autos.


FEIRA DE SANTANA/BA, 23 de março de 2021.


KÁTIA REGINA MENDES CUNHA

Juíza de Direito

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª V DE FAMÍLIA, SUCES., ORFÃOS, INTERD. E AUSENTES DE FEIRA DE SANTANA
INTIMAÇÃO

8000388-65.2021.8.05.0080 Procedimento Comum Cível
Jurisdição: Feira De Santana
Autor: A. D. S. D. S.
Advogado: Williana Fernanda Cavalari (OAB:0038354/BA)
Advogado: Beatriz De Almeida Melo (OAB:0051873/BA)
Reu: J. C. F.
Advogado: Anderson Alberto Dorea E Dorea (OAB:0040199/BA)
Advogado: Larissa Ferreira De Oliveira (OAB:0042924/BA)

Intimação:

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

COMARCA DE FEIRA DE SANTANA

1ª VARA DE FAMÍLIA, SUCESSÕES, ÓRFÃOS, INTERDITOS E AUSENTES

Processo nº 8000388-65.2021.8.05.0080

DESPACHO

Vistos, etc.

Trata-se de Ação de Busca e Apreensão de Menores proposta por AUANA DOS SANTOS DOS SANTOS em face de JERSELINO CASAES FREITAS.

Intime-se a parte autora, através de sua advogada para, no prazo de 15 (quinze) dias, juntar aos autos documento de identificação pessoal e certidão de nascimento dos filhos menores.

Apense-se aos autos principais.

Designo audiência de justificação para o dia 16 de abril de 2021, às 10h30 min. Intimem-se, o requerido através de seus advogados habilitado nos autos nº 8008900-08.2019.8.05.0080, Dra. LARISSA FERREIRA DE OLIVEIRA OAB/BA n° 42.924 e ANDERSON ALBERTO DÓREA E DÓREA OAB/BA n° 40.199, também, por telefone, havendo informação nos autos.

Vista ao Ministério Público para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar sobre o pedido liminar.

Em seguida, retornem os autos conclusos na fila de decisão urgente.

Feira de Santana - BA, 10 de abril de 2021.


Kátia Regina Mendes Cunha

Juíza de Direito

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª V DE FAMÍLIA, SUCES., ORFÃOS, INTERD. E AUSENTES DE FEIRA DE SANTANA
INTIMAÇÃO

8012568-84.2019.8.05.0080 Divórcio Litigioso
Jurisdição: Feira De Santana
Requerente: Vanessa Sheila Alves
Requerido: Danylo Paulo Nolasco Silva
Advogado: Andrea Marcia Jesus Sarmento (OAB:0040610/BA)

Intimação:

Vistos e etc.

Intimem-se as partes, através de seus respectivos patronos para, no prazo de 15 (quinze) dias, especificarem as provas que pretendem produzir.

Intime-se.


Feira de Santana (BA), 25 de janeiro de 2021.


KATIA REGINA MENDES CUNHA

Juíza de Direito

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª V DE FAMÍLIA, SUCES., ORFÃOS, INTERD. E AUSENTES DE FEIRA DE SANTANA
INTIMAÇÃO

8006893-09.2020.8.05.0080 Alimentos - Provisionais
Jurisdição: Feira De Santana
Requerente: R. M. D. J. F.
Advogado: Rui Leme Padilha Junior (OAB:0019589/BA)
Requerido: R. M. D. J.

Intimação:

6. Isto posto, com fulcro no art. 356, inciso I, do CPC, julgo parcialmente o mérito e decreto divórcio das partes.

7. Intime-se a parte requerida, através de seu Patrono para, no prazo de quinze dias, manifestar se pretende voltar a utilizar o nome de solteira.

8. Transitada em julgado, expeça-se mandado de averbação, observando-se o quanto pleiteado pela requerida acerca de eventual alteração de seu nome.

9. Intime-se a parte autora, através de seu Patrono para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar réplica a contestação e manifestar sobre os documentos novos juntados aos autos.

10. Intimem-se as partes, autora e requerido para, no prazo de quinze dias, juntarem comprovante de rendimentos e declaração de imposto de renda, visando avaliar o benefício da gratuidade da justiça pleiteado nos autos e ainda, informar se concordam com realização de audiência por videoconferência.

11. Após, vistas ao Ministério Público.



Feira de Santana - BA, 05 de janeiro de 2021.



Kátia Regina Mendes Cunha

Juíza de Direito

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª V DE FAMÍLIA, SUCES., ORFÃOS, INTERD. E AUSENTES DE FEIRA DE SANTANA
INTIMAÇÃO

8012609-51.2019.8.05.0080 Divórcio Litigioso
Jurisdição: Feira De Santana
Requerente: A. P. S.
Advogado: Keveny Jordan Dos Santos Silva (OAB:0055437/BA)
Requerido: A. S. D. C.
Advogado: Izabelle De Lima Oliveira (OAB:0049184/BA)
Advogado: Irwing Figueredo De Almeida (OAB:0046760/BA)

Intimação:

6. Isto posto, com fulcro no art. 356, inciso I, do CPC, julgo parcialmente o mérito e decreto divórcio das partes.

7. Intime-se a parte requerida, através de seu Patrono para, no prazo de quinze dias, manifestar se pretende voltar a utilizar o nome de solteira.

8. Transitada em julgado, expeça-se mandado de averbação, observando-se o quanto pleiteado pela requerida acerca de eventual...

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