Feira de santana - 1ª vara de família, sucessões,órfãos, interditos e ausentes

Data de publicação21 Agosto 2020
Número da edição2682
SeçãoCADERNO 2 - ENTRÂNCIA FINAL
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª V DE FAMÍLIA, SUCES., ORFÃOS, INTERD. E AUSENTES DE FEIRA DE SANTANA
INTIMAÇÃO

8007846-07.2019.8.05.0080 Curatela
Jurisdição: Feira De Santana
Requerente: Patricia Cunha Magalhaes
Advogado: Francisco Elcior Piaggio Oliveira (OAB:0020819/BA)
Advogado: Joao Mario De Sousa Galvao (OAB:0021463/BA)
Requerido: Maria De Lourdes Cunha Magalhaes
Requerido: Mauricio Cunha Magalhães

Intimação:

É o relatório. Fundamento e decido.

As quantias pertencentes à pessoa incapaz, que se encontram em instituição financeira, só poderão ser movimentados com autorização da Justiça, depois de apresentadas as justificativas e as demonstrações de que o montante será usado em benefício dele, com prestação de contas (CC, art. 1.753 e 1754).

Art. 1.753. Os tutores não podem conservar em seu poder dinheiro dos tutelados, além do necessário para as despesas ordinárias com o seu sustento, a sua educação e a administração de seus bens.

§ 1 o Se houver necessidade, os objetos de ouro e prata, pedras preciosas e móveis serão avaliados por pessoa idônea e, após autorização judicial, alienados, e o seu produto convertido em títulos, obrigações e letras de responsabilidade direta ou indireta da União ou dos Estados, atendendo-se preferentemente à rentabilidade, e recolhidos ao estabelecimento bancário oficial ou aplicado na aquisição de imóveis, conforme for determinado pelo juiz.

§ 2 o O mesmo destino previsto no parágrafo antecedente terá o dinheiro proveniente de qualquer outra procedência.

§ 3 o Os tutores respondem pela demora na aplicação dos valores acima referidos, pagando os juros legais desde o dia em que deveriam dar esse destino, o que não os exime da obrigação, que o juiz fará efetiva, da referida aplicação.

Art. 1.754. Os valores que existirem em estabelecimento bancário oficial, na forma do artigo antecedente, não se poderão retirar, senão mediante ordem do juiz, e somente:

I - para as despesas com o sustento e educação do tutelado, ou a administração de seus bens;

II - para se comprarem bens imóveis e títulos, obrigações ou letras, nas condições previstas no § 1 o do artigo antecedente;

III - para se empregarem em conformidade com o disposto por quem os houver doado, ou deixado;

IV - para se entregarem aos órfãos, quando emancipados, ou maiores, ou, mortos eles, aos seus herdeiros.

É dever do Poder Judiciário zelar pelos interesses dos incapazes.

As despesas da interditanda indicadas nos autos pela curadora são: plano de saúde, alimentação, farmácia, coelba, embasa, diarista, telefone e eventuais despesas extras.

Analisando os autos, observa-se que a interditada necessita dos valores depositados em conta bancária para auxiliar no seu sustento, já que não possui qualquer renda.

Como bem salientou a r. do Ministério Público, a quantia depositada em instituição financeira, se revela a única fonte de sustento da interditanda, que em breve irá terminar.

Nesse contexto, os valores depositados em nome da curatelada é a única fonte de recursos financeiros para sua sobrevivência com dignidade, assim, devem ser utilizados com todo cuidado e moderação pela curadora, para garantir o bem estar e dignidade do incapaz.

Considerando os recursos limitados da interditanda, que possui apenas os valores depositados em conta poupança e não aufere outras rendas, não é possível, por ora, autorizar pagamento de honorários advocatícios, sob pena de prejudicar a própria sobrevivência da requerida.

O valor indicado mensal indicado pela r. do Ministério Público, possibilitará pagamento das contas da curatelanda, com saldo remanescente para eventual necessidade.

Dessa forma, diante dos documentos juntados aos autos, defiro parcialmente o alvará, no sentido de que sejam liberados mensalmente a quantia de R$4.000,00 (quatro mil reais) a partir do mês de julho de 2020 até o mês de novembro de 2020, a ser destinada exclusivamente nos gastos com a interditanda, reservando-se em conta poupança, os valores não utilizados, devendo a requerente apresentar prestações de contas mensais, sem prejuízo de nova avaliação no decorrer do processo, mediante apresentação de nova planilha de despesas.

Defiro aquisição do aparelho de gerador de energia, havendo indicação médica, que deverá ser colacionada aos autos.

Quanto o pedido de aquisição de equipamento como ar condicionado, levando-se em conta limitação de recursos financeiros, a parte autora deverá colacionar relatório médico circunstanciado acerca da recomendação da aquisição desse equipamento para garantia da saúde e integridade física da interditanda. Inclusive a utilização de tal aparelho majora os gastos mensais com energia elétrica.

A secretaria deverá promover cumprimento do despacho anterior, expedindo mandado de citação ao outro filho da interditanda, determino que seja realizada a citação do mesmo no endereço de ID. 36056790, para que no prazo de 15 (quinze) dias manifeste-se sobre os termos da presente ação, sob pena de revelia. Subsidiariamente, caso não seja encontrando, em razão de aquele não ser o seu endereço, determino a intimação da parte autora para que informe o endereço atualizado do mesmo.

Determino, desde já, renovação do termo de curatela provisória, ampliando para abranger a representação da interditanda junto aos órgãos responsáveis para que possa pleitear auxilio assistencial.

Intime-se a parte autora para que promova, com a máxima urgência, o requerimento do BPC de idoso junto aos órgãos responsáveis.

Expeça-se ofício ao INSS, requisitando-se informação acerca da existência de aposentadoria, pensão por morte ou qualquer outro benefício previdência tendo a interditanda como beneficiária.

Determino à secretaria, que atualize o endereço da parte autora e da interditanda, conforme solicitado às ID. 68641600.

Determino a realização de estudo social com a máxima urgência, no núcleo familiar da interditanda, para o fim de verificar (i) a estrutura familiar em que a mesma está inserida; (ii) os cuidados que lhe tem sido dispensados pela parte autora; (iii) se a interditanda está confortável com a questão da requerente administrar sua renda. A assistente social deverá visitar a residência do outro filho da interditanda visando verificar se este concorda com a curatela provisória e qual contato mantido com a genitora. Para realização da perícia, nomeio a assistente social, Rubia Carla Freitas de Oliveira, que deverá apresentar o laudo no prazo de 10 (dez) dias.

Cientifique-se o Ministério Público e a curadoria especial.

Expeça-se alvará.

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª V DE FAMÍLIA, SUCES., ORFÃOS, INTERD. E AUSENTES DE FEIRA DE SANTANA
INTIMAÇÃO

8009866-68.2019.8.05.0080 Divórcio Consensual
Jurisdição: Feira De Santana
Requerente: F. J. D. S. C.
Advogado: Nadia Rodrigues Teixeira (OAB:0024052/BA)
Requerente: A. C. V.
Advogado: Bruna Vesalli Oliver (OAB:0062730/BA)

Intimação:

Vistos, etc.

Processando-se em Segredo de Justiça (CPC, art 189, II), com isenção de custas e prioridade de andamento (art. 4º, letra b, da lei 8069/1990), anotem-se essas informações no sistema.

Intime-se a parte devedora, através de seu advogado, para que cumpra a sentença e efetue o pagamento dos valores liquidados pela parte credora, no prazo de 15 (quinze) dias, acrescido de custas, se houver, sob pena de penhora de bens (art. 523 do CPC). Dê-se ciência de que decorrido o prazo de quinze dias para pagar, terá outros 15 (quinze) dias para impugnar a execução, na forma do art. 525, do CPC.

Não sendo efetuado o pagamento no primeiro prazo de 15 dias, intime-se a parte credora, pelo procurador, para que atualize a conta, nela incluindo multa de 10% e honorários de advogado no mesmo percentual, ciente de...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT