Feira de santana - 1ª vara cível

Data de publicação24 Junho 2020
SectionCADERNO 2 - ENTRÂNCIA FINAL
Gazette Issue2640
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE FEIRA DE SANTANA
DESPACHO

0035792-42.2009.8.05.0080 Execução De Título Extrajudicial
Jurisdição: Feira De Santana
Exequente: Banco Honda S/a
Advogado: Roberta Beatriz Do Nascimento (OAB:0046617/BA)
Advogado: Jose Lidio Alves Dos Santos (OAB:0053524/BA)
Executado: Alexsandro Aguiar Santiago

Despacho:

Visto,etc

Defiro o pedido constante na petição de ID 53191782.

Intime-se a parte autora para recolher as custas necessárias.

FEIRA DE SANTANA/BA, 27 de abril de 2020.


ANTÔNIO DE PÁDUA DE ALENCAR

Juiz de Direito

JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA DE FEITOS DE REL DE CONS. CÍVEL E COMERCIA
JUIZ(A) DE DIREITO ANTONIO DE PÁDUA DE ALENCAR
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL PAULO RENAN FIGUEIREDO RIOS
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0127/2020

ADV: KELTON ARAPIRACA DI GOMES (OAB 18008/BA) - Processo 0000136-92.2007.8.05.0080 - Procedimento Comum - Alienação Fiduciária - AUTOR: Arlete Maria Arapiraca Ferreira - RÉU: Banco Panamericano S.a. - Vistos, etc. Dê-se ciência ao autor da juntada do detalhamento da ordem de bloqueio judicial, demonstrando a insuficiência de saldo nas contas do executado.

ADV: SERGIO SCHULZE (OAB 7629/SC), MATHEUS DE OLIVEIRA BRITO (OAB 20717/BA), THIAGO PEIXOTO DE ALMEIDA (OAB 29742/BA), THEMYS DE OLIVEIRA BRITO (OAB 36627/BA), SERGIO SCHULZE (OAB 42597/BA) - Processo 0001050-49.2013.8.05.0080 - Procedimento Comum - Alienação Fiduciária - AUTOR: Banco Bv Financeira S/A - RÉU: Glauce de Miranda Souza - Dê-se ciência às partes da juntada aos autos do detalhamento da ordem judicial de bloqueio de valores, podendo o executado alegar as matérias previstas no art.854, § 3º, do C.P.C, no prazo de cinco dias.

ADV: LOUISE RAINER PEREIRA GIONEDIS (OAB 8123/PR), IVANA LISBOA FERREIRA TEIXEIRA (OAB 9736/BA) - Processo 0001076-72.1998.8.05.0080 - Execucao quantia certa - AUTOR: Banco do Brasil S/A - RÉU: Milton Jose Ribeiro de Oliveira - Intime-se à parte apelada, por seu advogado, para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se acerca do Recurso de Apelação, de fls.179/190.

ADV: MARCIO SANTANA BATISTA (OAB 257034/SP) - Processo 0002315-23.2012.8.05.0080 - Execução de Título Extrajudicial - Alienação Fiduciária - AUTOR: Banco Honda S/A - RÉU: Alexandre Portugal Muniz - Vistos etc. Como requer.

ADV: ROSELY CRISTINA MARQUES CRUZ (OAB 178930/SP) - Processo 0002691-43.2011.8.05.0080 - Execução de Título Extrajudicial - Cédula de Crédito Bancário - AUTORA: FUNDO DE RECUPERAÇÃO DE ATIVOS - FUN DO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO PADRONIZADOS - RÉU: Madeireira e Material de Construcao Ouro Verde Ltda e outros - Vistos, etc. Dê-se ciência ao autor da juntada aos autos do detalhamento da ordem de bloqueio judicial, demonstrando a insuficiência de saldo nas contas do executado.

ADV: JAMIL MUSSE NETTO (OAB 20728/BA), MANOEL FALCONERY RIOS JÚNIOR (OAB 22722/BA), MANUELA BASTOS DE MATOS BRITTO (OAB 17595/BA), CARLOS FELIPE FERNANDES DE SOUZA ALMEIDA (OAB 47185/BA) - Processo 0003262-24.2005.8.05.0080 - Procedimento Comum - AUTOR: Comercial de Estivas J Santos Ltda - RÉU: Banco Safra S/A - Vistos etc. Comercial de Estivas J Santos Ltda, qualificada nos autos, ajuizou embargos de declaração em face da sentença proferida no feito em que contende com Banco Safra S/A alegando erro material por ter havido prolação de nova sentença em processo já extinto. Facultou-se a oitiva dos embargados. É o relatório. Fundamentação. Não há omissão, obscuridade ou contradição na decisão atacada, sendo os embargos via trilhada ilicitamente pelo embargante para obter provimento jurisdicional que ser perseguido através de apelo. Os embargos não constituem instrumentos adequados para revisão e anulação de uma sentença pelo órgão que a prolatou. Na verdade, a sentença impediu de mérito foi a forma utilizada pelo juízo para combater a litigância de má-fé da parte autora, que demandou contra fato incontroverso a cometeu ato atentatório à dignidade da Justiça, tanto é não ajuizou a ação principal condizente com a instrumentalidade do processo cautelar. É dever do juiz impedir a litigância de má-fé e impedir que a parte use o processo para obter fim ilícito, sendo tal previsão uma cláusula aberta que autoriza o magistrado a tomar a decisão que impeça o atentado à jurisdição. Tudo isso foi explicitado na sentença. Isto posto, com base na fundamentação supra, conheço dos embargos, negando-lhes provimento. Feira de Santana(BA), 17 de junho de 2020. Antonio de Pádua de Alencar Juiz de Direito

ADV: MARCELL AURÉLIO BARRETO CORREIA (OAB 18352/BA), THAÍS SAMPAIO ANDRADE (OAB 21107/BA), EDVALDO ALMEIDA RODRIGUES (OAB 9245/BA) - Processo 0004106-37.2006.8.05.0080 - Procedimento Comum - AUTOR: Luiz Carlos Gomes Medeiros - RÉU: Sebastiao Soares Junior - A exeqüente atravessou petição (fl. ), pugnando pelo bloqueio on line nas contas correntes do executado, via BacenJud, de valores em dinheiro. DECIDO. Diante de tudo que me traz os autos e observando que a execução ainda não foi satisfeita, DEFIRO o pedido formulado pela parte exeqüente, a fim de determinar bloqueio via BacenJud, na forma requerida (art. 854-CPC). Em havendo resposta positiva das instituições financeiras, intime-se a parte executada para impugnar, no prazo de 15 (quinze) dias (art. 841-CPC), devendo atentar, ainda, este que nas hipóteses de penhora dos ativos financeiros que incida o caso de impenhorabilidade, bem como penhora de valor excessivo ao requerido à execução terá o prazo de 05 (cinco) dias, para se manifestar (art. 854, § 3º-CPC). Intime-se o exequente para que se pronuncie no mesmo prazo (15 dias) sobre a resposta da instituição financeira. Não havendo impugnação por parte do executado, proceda-se com a transferência do valor bloqueado para uma conta judicial a disposição deste juízo, sendo considerado como termo de penhora, o "Recibo de Protocolamento de Bloqueio de Valores" emitido pelo BacenJud. Intimem-se. Feira de Santana (BA), 19 de junho de 2020.

ADV: KELTON ARAPIRACA DI GOMES (OAB 18008/BA) - Processo 0004334-12.2006.8.05.0080 - Procedimento Comum - AUTOR: Pedro Ferreira Comercio Industria e Representações Ltda - RÉU: Antares Moveis Ltda - Vistos, etc. Dê-se ciência ao autor da juntada do detalhamento da ordem de bloqueio judicial, demonstrando a insuficiência de saldo nas contas do executado.

ADV: MANOEL FALCONERY RIOS JÚNIOR (OAB 22722/BA), GRAZIELE DUARTE CARNEIRO (OAB 36153/BA), LEANDRO PIRES FERNANDES (OAB 20241/BA), CELSO PEREIRA (OAB 3793/BA), BEATRIZ LISBOA PEREIRA (OAB 3830/BA) - Processo 0004506-27.2001.8.05.0080 - Procedimento Comum - AUTOR: Maria Aparecida dos Santos - RÉU: Cooperfeira - Coop. Pec. de Feira de Santana Ltda - Vistos etc. Cooperfeira - Coop. Pec. de Feira de Santana Ltda, qualificada nos autos, ajuizou embargos de declaração em face do despacho que rejeitou exceção de prescrição e nulidade de avaliação em que contende com Maria Aparecida dos Santos. Facultou-se a oitiva dos embargados. É o relatório. Fundamentação. Não há omissão, obscuridade ou contradição na decisão atacada, sendo os embargos via trilhada ilicitamente pelo embargante para protelar a entrega da prestação jurisdicional. O despacho proferido se limitou a apreciar as questões postas na petição de folhas 134-136, ao passo que nos embargos declatatórios a embargante tenta discutir matéria já julgada nos embargos à execução. Não há interesse processual no manejo dos embargos declaratórios e um processo somente pode ser extinto por negligência após a intimação pessoal da parte Isto posto, com base na fundamentação supra, conheço dos embargos, negando-lhes provimento. Intime-se a parte exequente para apresentar planilha atualizada de cálculo no prazo de 15 dias. Indefiro o pedido de sustação do prosseguimento da execução, que nada mais é que pretensão de impedir a prestação jurisdicional. Feira de Santana(BA), 17 de junho de 2020. Antonio de Pádua de Alencar Juiz de Direito

ADV: PERICLES NOVAIS FILHO (OAB 19531/BA), CRISTIANE BELINATI GARCIA LOPES (OAB 25579/BA) - Processo 0008209-77.2012.8.05.0080 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - AUTOR: Bv Financeira S/A - Credito, Financiamento e Investimento - RÉU: Pedro Bispo dos Santos - Vistos etc. Pedro Bispo dos Santos, qualificado nos autos, ajuizou embargos de declaração em face da sentença proferida no feito em que contende com Bv Financeira S/A - Credito, Financiamento e Investimento omissão na condenação em verba honorária e contradição na aplicação de norma processual expressa. Facultou-se a oitiva dos embargados. É o relatório. Fundamentação. De fato, há omissão na sentença desde o momento em que não condenou o desistente no pagamento das verbas de sucumbência, que são devidas ao patrono do acionado, pois houve prática de atos processuais por ele no feito. Quanto ao pleito da contradição ou obscuridade, nada há a reformar, devendo o embargante manejar sua irresignação pela via do apelo. Isto posto, com base na fundamentação supra, conheço dos embargos, dando-lhe parcial provimento para condenar o desistente a
...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT