Feira de santana - 1ª vara de família, sucessões,órfãos, interditos e ausentes
Data de publicação | 25 Maio 2020 |
Seção | CADERNO 2 - ENTRÂNCIA FINAL |
Número da edição | 2623 |
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª V DE FAMÍLIA, SUCES., ORFÃOS, INTERD. E AUSENTES DE FEIRA DE SANTANA
SENTENÇA
8011159-73.2019.8.05.0080 Alvará Judicial - Lei 6858/80
Jurisdição: Feira De Santana
Requerente: Jamile Bastos Dos Santos
Advogado: Nayane Do Nascimento Pereira (OAB:0041374/BA)
Advogado: Marcelo De Assis Souza (OAB:0056942/BA)
Requerente: M. G. D. S. F.
Advogado: Nayane Do Nascimento Pereira (OAB:0041374/BA)
Advogado: Marcelo De Assis Souza (OAB:0056942/BA)
Requerente: Tamile Dos Santos Cerqueira
Advogado: Nayane Do Nascimento Pereira (OAB:0041374/BA)
Advogado: Marcelo De Assis Souza (OAB:0056942/BA)
Sentença:
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª V DE FAMÍLIA, SUCES., ORFÃOS, INTERD. E AUSENTES DE FEIRA DE SANTANA
Processo: ALVARÁ JUDICIAL - LEI 6858/80 n. 8011159-73.2019.8.05.0080 | ||
Órgão Julgador: 1ª V DE FAMÍLIA, SUCES., ORFÃOS, INTERD. E AUSENTES DE FEIRA DE SANTANA | ||
REQUERENTE: JAMILE BASTOS DOS SANTOS e outros (2) | ||
Advogado(s): MARCELO DE ASSIS SOUZA (OAB:0056942/BA), NAYANE DO NASCIMENTO PEREIRA (OAB:0041374/BA) |
SENTENÇA |
Vistos, etc.
JAMILE BASTOS DOS SANTOS, portadora do RG nº 15.192.086-93 e inscrita no CPF sob o nº 862.056.015-83, TAMILE DOS SANTOS CERQUEIRA, portadora do RG nº 22.488.165-53 e inscrita no CPF sob o nº 093.075.905-24, e M.G.S.F., portador do RG nº 20.137.600-86 e inscrito no CPF sob o nº 805.891.525-10, representado por seu genitor MARCELO DOS SANTOS FERREIRA, todos qualificados na inicial, requereram perante este Juízo, alvará de levantamento de valores existentes em nome de MARIA CRISTINA BASTOS DOS SANTOS, portadora do RG nº 07.591.430-13 e inscrita no CPF sob o nº 038.484.255-05 e falecida em 04/09/2019, depositado em conta bancária junto ao Banco Itaú e ao Programa de Integração Social na Caixa Econômica Federal.
Juntou procuração (ID. 38399399, 38399450 e 38399523), documento de identificação pessoal (ID. 38399541, 38399548, 38399561 e 38399718), comprovante de residência (ID. 38399601 e 38399611), certidão de óbito (ID 38399782), cópia do cartão (ID 38399817), CTPS da falecida (ID. 38399866, 38399902), declaração de únicos herdeiros (ID 38399927, 38399944), certidão de inexistência de dependentes no INSS (ID 47947611), CRI’s (ID 49524293, 49524304).
O Ministério Público ofertou parecer favorável à concessão (ID 52358966).
Relatados, fundamento e decido.
Cuida a espécie de pedido de alvará de levantamento, com base na Lei nº 6.858/80 e no Decreto nº 85.845, de 26 de março de 1981, de valores pertencentes à falecida MARIA CRISTINA BASTOS DOS SANTOS, referentes à R$ 1.503,36 (um mil, quinhentos e três reais e seis centavos). Juntaram declaração acerca da inexistência de outros herdeiros e outros bens sujeitos a inventário (ID 38399927, 38399944).
O art. 1º da referida Lei nº 6.858/80 e art. 1º do Decreto nº 85.845, de 26 de março de 1981, dispõem que:
Lei nº 6.858/80:
Art. 1º - Os valores devidos pelos empregadores aos empregados e os montantes das contas individuais do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço e do Fundo de Participação PIS-PASEP, não recebidos em vida pelos respectivos titulares, serão pagos, em quotas iguais, aos dependentes habilitados perante a Previdência Social ou na forma da legislação específica dos servidores civis e militares, e, na sua falta, aos sucessores previstos na lei civil, indicados em alvará judicial, independentemente de inventário ou arrolamento.
§ 1º - As quotas atribuídas a menores ficarão depositadas em caderneta de poupança, rendendo juros e correção monetária, e só serão disponíveis após o menor completar 18 (dezoito) anos, salvo autorização do juiz para aquisição de imóvel destinado à residência do menor e de sua família ou para dispêndio necessário à subsistência e educação do menor.
§ 2º - Inexistindo dependentes ou sucessores, os valores de que trata este artigo reverterão em favor, respectivamente, do Fundo de Previdência e Assistência Social, do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço ou do Fundo de Participação PIS-PASEP, conforme se tratar de quantias devidas pelo empregador ou de contas de FGTS e do Fundo PIS PASEP.
Decreto nº 85.845, de 26 de março de 1981:
Art . 1º Os valores discriminados no parágrafo único deste artigo, não recebidos em vida pelos respectivos titulares, serão pagos, em quotas iguais, aos seus dependentes habilitados na forma do artigo 2º.
Parágrafo Único. O disposto neste Decreto aplica-se aos seguintes valores:
I - quantias devidas a qualquer título pelos empregadores a seus empregados, em decorrência de relação de emprego;
II - quaisquer valores devidos, em razão de cargo ou emprego, pela União, Estado, Distrito Federal, Territórios, Municípios e suas autarquias, aos respectivos servidores;
III - saldos das contas individuais do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço e do Fundo de Participação PIS/PASEP;
IV - restituições relativas ao imposto de renda e demais tributos recolhidos por pessoas físicas;
V - saldos de contas bancárias, saldos de cadernetas de poupança e saldos de contas de fundos de investimento, desde que não ultrapassem o valor de 500 (quinhentas) Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional e não existam, na sucessão, outros bens sujeitos a inventário.
Os requerentes são filhos da falecida, conforme documentos em (ID. 38399541, 38399548, 38399561 e 38399718) e declaram que inexistem outros herdeiros, conforme declaração acostada nos autos.
Detalhamento da requisição BACENJUD (ID 51927661), informando a quantia existente em nome da falecida.
No caso dos autos, o INSS atestou que não há dependentes habilitados perante aquela Autarquia (certidão ID 47947611).
Por seu turno, as certidões de ID 49524293, 49524304 emitidas pelos Cartórios de Registro de Imóveis desta Comarca, atestam a inexistência de bens imóveis a inventariar.
Ante o exposto, e ao que mais consta nos autos, JULGO PROCEDENTE o pedido, com apreciação de mérito, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para autorizar os requerentes JAMILE BASTOS DOS SANTOS, portadora do RG nº 15.192.086-93 e inscrita no CPF sob o nº 862.056.015-83, TAMILE DOS SANTOS CERQUEIRA, portadora do RG nº 22.488.165-53 e inscrita no CPF sob o nº 093.075.905-24, e M.G.S.F., portador do RG nº 20.137.600-86 e inscrito no CPF sob o nº 805.891.525-10, assistido por seu genitor MARCELO DOS SANTOS FERREIRA, cabendo um terço para cada herdeiro, ao levantamento do valor de R$ 1.503,36 (um mil, quinhentos e três reais e seis centavos) acrescidos de juros e correções, depositados junto ao Banco Itaú, em nome da falecida MARIA CRISTINA BASTOS DOS SANTOS, filha de FRANCISCO PEREIRA DOS SANTOS e IZABEL BASTOS DOS SANTOS, portadora do RG nº 07.591.430-13 e inscrita no CPF sob o nº 038.484.255-05 e falecida em 04/09/2019.
Para levantamento dos valores devidos ao menor, deve ser regularizada representação processual, juntando procuração assinada pelo M.G.S.F, relativamente incapaz.
Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
Sem custas, ante o pleito de gratuidade que fica deferido.
Certifique-se o trânsito em julgado, após, expeça-se o competente Alvará.
Intime-se a Fazenda Pública.
A seguir, dê-se baixa.
FEIRA DE SANTANA/BA, 28 de abril de 2020.
KÁTIA REGINA MENDES CUNHA
Juíza de Direito
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