Feira de santana - 1ª vara de família, sucessões,órfãos, interditos e ausentes

Data de publicação25 Maio 2020
SeçãoCADERNO 2 - ENTRÂNCIA FINAL
Número da edição2623
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª V DE FAMÍLIA, SUCES., ORFÃOS, INTERD. E AUSENTES DE FEIRA DE SANTANA
SENTENÇA

8011159-73.2019.8.05.0080 Alvará Judicial - Lei 6858/80
Jurisdição: Feira De Santana
Requerente: Jamile Bastos Dos Santos
Advogado: Nayane Do Nascimento Pereira (OAB:0041374/BA)
Advogado: Marcelo De Assis Souza (OAB:0056942/BA)
Requerente: M. G. D. S. F.
Advogado: Nayane Do Nascimento Pereira (OAB:0041374/BA)
Advogado: Marcelo De Assis Souza (OAB:0056942/BA)
Requerente: Tamile Dos Santos Cerqueira
Advogado: Nayane Do Nascimento Pereira (OAB:0041374/BA)
Advogado: Marcelo De Assis Souza (OAB:0056942/BA)

Sentença:


Vistos, etc.

JAMILE BASTOS DOS SANTOS, portadora do RG nº 15.192.086-93 e inscrita no CPF sob o nº 862.056.015-83, TAMILE DOS SANTOS CERQUEIRA, portadora do RG nº 22.488.165-53 e inscrita no CPF sob o nº 093.075.905-24, e M.G.S.F., portador do RG nº 20.137.600-86 e inscrito no CPF sob o nº 805.891.525-10, representado por seu genitor MARCELO DOS SANTOS FERREIRA, todos qualificados na inicial, requereram perante este Juízo, alvará de levantamento de valores existentes em nome de MARIA CRISTINA BASTOS DOS SANTOS, portadora do RG nº 07.591.430-13 e inscrita no CPF sob o nº 038.484.255-05 e falecida em 04/09/2019, depositado em conta bancária junto ao Banco Itaú e ao Programa de Integração Social na Caixa Econômica Federal.

Juntou procuração (ID. 38399399, 38399450 e 38399523), documento de identificação pessoal (ID. 38399541, 38399548, 38399561 e 38399718), comprovante de residência (ID. 38399601 e 38399611), certidão de óbito (ID 38399782), cópia do cartão (ID 38399817), CTPS da falecida (ID. 38399866, 38399902), declaração de únicos herdeiros (ID 38399927, 38399944), certidão de inexistência de dependentes no INSS (ID 47947611), CRI’s (ID 49524293, 49524304).

O Ministério Público ofertou parecer favorável à concessão (ID 52358966).

Relatados, fundamento e decido.

Cuida a espécie de pedido de alvará de levantamento, com base na Lei nº 6.858/80 e no Decreto nº 85.845, de 26 de março de 1981, de valores pertencentes à falecida MARIA CRISTINA BASTOS DOS SANTOS, referentes à R$ 1.503,36 (um mil, quinhentos e três reais e seis centavos). Juntaram declaração acerca da inexistência de outros herdeiros e outros bens sujeitos a inventário (ID 38399927, 38399944).

O art. 1º da referida Lei nº 6.858/80 e art. 1º do Decreto nº 85.845, de 26 de março de 1981, dispõem que:

Lei nº 6.858/80:

Art. 1º - Os valores devidos pelos empregadores aos empregados e os montantes das contas individuais do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço e do Fundo de Participação PIS-PASEP, não recebidos em vida pelos respectivos titulares, serão pagos, em quotas iguais, aos dependentes habilitados perante a Previdência Social ou na forma da legislação específica dos servidores civis e militares, e, na sua falta, aos sucessores previstos na lei civil, indicados em alvará judicial, independentemente de inventário ou arrolamento.

§ 1º - As quotas atribuídas a menores ficarão depositadas em caderneta de poupança, rendendo juros e correção monetária, e só serão disponíveis após o menor completar 18 (dezoito) anos, salvo autorização do juiz para aquisição de imóvel destinado à residência do menor e de sua família ou para dispêndio necessário à subsistência e educação do menor.

§ 2º - Inexistindo dependentes ou sucessores, os valores de que trata este artigo reverterão em favor, respectivamente, do Fundo de Previdência e Assistência Social, do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço ou do Fundo de Participação PIS-PASEP, conforme se tratar de quantias devidas pelo empregador ou de contas de FGTS e do Fundo PIS PASEP.

Decreto nº 85.845, de 26 de março de 1981:

Art . 1º Os valores discriminados no parágrafo único deste artigo, não recebidos em vida pelos respectivos titulares, serão pagos, em quotas iguais, aos seus dependentes habilitados na forma do artigo 2º.

Parágrafo Único. O disposto neste Decreto aplica-se aos seguintes valores:

I - quantias devidas a qualquer título pelos empregadores a seus empregados, em decorrência de relação de emprego;

II - quaisquer valores devidos, em razão de cargo ou emprego, pela União, Estado, Distrito Federal, Territórios, Municípios e suas autarquias, aos respectivos servidores;

III - saldos das contas individuais do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço e do Fundo de Participação PIS/PASEP;

IV - restituições relativas ao imposto de renda e demais tributos recolhidos por pessoas físicas;

V - saldos de contas bancárias, saldos de cadernetas de poupança e saldos de contas de fundos de investimento, desde que não ultrapassem o valor de 500 (quinhentas) Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional e não existam, na sucessão, outros bens sujeitos a inventário.

Os requerentes são filhos da falecida, conforme documentos em (ID. 38399541, 38399548, 38399561 e 38399718) e declaram que inexistem outros herdeiros, conforme declaração acostada nos autos.

Detalhamento da requisição BACENJUD (ID 51927661), informando a quantia existente em nome da falecida.

No caso dos autos, o INSS atestou que não há dependentes habilitados perante aquela Autarquia (certidão ID 47947611).

Por seu turno, as certidões de ID 49524293, 49524304 emitidas pelos Cartórios de Registro de Imóveis desta Comarca, atestam a inexistência de bens imóveis a inventariar.

Ante o exposto, e ao que mais consta nos autos, JULGO PROCEDENTE o pedido, com apreciação de mérito, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para autorizar os requerentes JAMILE BASTOS DOS SANTOS, portadora do RG nº 15.192.086-93 e inscrita no CPF sob o nº 862.056.015-83, TAMILE DOS SANTOS CERQUEIRA, portadora do RG nº 22.488.165-53 e inscrita no CPF sob o nº 093.075.905-24, e M.G.S.F., portador do RG nº 20.137.600-86 e inscrito no CPF sob o nº 805.891.525-10, assistido por seu genitor MARCELO DOS SANTOS FERREIRA, cabendo um terço para cada herdeiro, ao levantamento do valor de R$ 1.503,36 (um mil, quinhentos e três reais e seis centavos) acrescidos de juros e correções, depositados junto ao Banco Itaú, em nome da falecida MARIA CRISTINA BASTOS DOS SANTOS, filha de FRANCISCO PEREIRA DOS SANTOS e IZABEL BASTOS DOS SANTOS, portadora do RG nº 07.591.430-13 e inscrita no CPF sob o nº 038.484.255-05 e falecida em 04/09/2019.

Para levantamento dos valores devidos ao menor, deve ser regularizada representação processual, juntando procuração assinada pelo M.G.S.F, relativamente incapaz.

Publique-se. Registre-se. Intimem-se.

Sem custas, ante o pleito de gratuidade que fica deferido.

Certifique-se o trânsito em julgado, após, expeça-se o competente Alvará.

Intime-se a Fazenda Pública.

A seguir, dê-se baixa.

FEIRA DE SANTANA/BA, 28 de abril de 2020.

KÁTIA REGINA MENDES CUNHA
Juíza de Direito

JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA DE FAMÍLIA SUCES. ORFÃOS INTERD. E AUSENTE
JUIZ(A) DE DIREITO KATIA REGINA MENDES CUNHA
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL EDVALDO FIRMINO DOS SANTOS
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0048/2020

ADV: ADESSIL FERNANDES GUIMARAES (OAB 6010/BA), ANTONIO RICARDO RIBEIRO BASTOS (OAB 12276/BA) - Processo 0000409-08.2006.8.05.0080 - Dissolução e Liquidação de Sociedade - AUTORA: K. M. M. S. - RÉU: J. L. da S. - Gizadas essas razões de decidir, na forma do art. 487, inc. I, do CPC, julgo procedente em parte o pedido inicial e declaro a existência de união estável entre a autora e o requerido, entre setembro de 1993 a 17 de janeiro de 2006, julgando extinto o feito com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I do CPC. Condeno as partes ao pagamento das custas processuais, divididas igualmente e honorários advocatícios, esses arbitrados em R$ 1000,00 (mil reais) para cada um dos causídicos das partes, com fundamento no art. 85 e art. 90 do CPC. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado e obedecidas as demais formalidades legais, recolhidas as custas arquivem-se.

ADV: DIEGO BRUNO DE SOUZA PIRES (OAB 33779/BA), ANTONIO RODRIGUES ROCHA (OAB 205A/BA) - Processo 0000802-11.1998.8.05.0080 - Separacao judicial litigiosa - AUTOR: L. N. B. L. - RÉU: A. J. de O. L. - Pelo exposto, JULGO PARCIALMENTE procedente o pedido de partilha nos termos descritos nesta sentença, ao passo que extinGo o feito com resolução de mérito, nos termos do art.487, I do CPC. Considerando que o requerido, sucumbiu em cinco dos treze pedidos, condeno ao pagamento de 40% das custas processuais (art.86, CPC) e 10% (dez) por cento de honorários advocatícios que fixo sobre o proveito econômico auferido pela autora (art.85, § 2º do CPC). Considerando que a autora, sucumbiu em oito dos treze pedidos, condeno ao pagamento de 60% das custas processuais (art.86,CPC) e 10% (dez) por cento de honorários advocatícios que fixo sobre o proveito econômico auferido pelo requerido (art.85, § 2º do CPC). Custas na forma da lei. Certificado o trânsito em julgado, recolhidas as custas, arquive-se com baixa. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Cumpra-se.

ADV: ROSANGELA SERRA LEITE (OAB 15792/BA) - Processo 0000914-86.2012.8.05.0080 - Interdição - Tutela e Curatela - AUTORA: Antonia Pedreira Lima - INTERDO: Gerson Pedreira Lima - INTIME-SE a parte
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