Feira de santana - 1ª vara cível

Data de publicação11 Maio 2020
SeçãoCADERNO 2 - ENTRÂNCIA FINAL
Número da edição2613
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE FEIRA DE SANTANA
DESPACHO

0500110-85.2017.8.05.0080 Busca E Apreensão Em Alienação Fiduciária
Jurisdição: Feira De Santana
Autor: Banco Panamericano Sa
Advogado: Moises Batista De Souza (OAB:0017400/BA)
Advogado: Fernando Luz Pereira (OAB:0029148/BA)
Réu: Delfim Santos Da Silva
Advogado: Pericles Novais Filho (OAB:0019531/BA)

Despacho:

Intime-se a parte vencida/autor, nos termos do art. 523 § 1, § 3º, para pagar o débito, no prazo de 15 ( quinze) dias, acrescido das custas. Não efetuado o pagamento voluntário tempestivamente, o débito será acrescido de multa de dez por cento e, também, de honorários de advogado de dez por cento, seguindo-se os atos de constrição.


FEIRA DE SANTANA/BA, 7 de maio de 2020.

Antônio de Pádua de Alencar

Juiz de direito

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE FEIRA DE SANTANA
DESPACHO

8011330-30.2019.8.05.0080 Execução De Título Extrajudicial
Jurisdição: Feira De Santana
Exequente: Multimarcas Administradora De Consorcios Ltda
Advogado: Washington Luiz De Miranda Domingues Tranm (OAB:133406 /MG)
Executado: Lucas Dos Santos Mattos
Executado: Gabriel Rodrigues De Souza

Despacho:

Cite-se o executado para, no prazo de 03 (três) dias, efetuar o pagamento da dívida principal atualizada, juros, custas e honorários advocatícios, sob pena de, não o fazendo, lhe(s) ser(em) penhorados tantos bens quantos bastem à satisfação da execução (art. 829, CPC).

Fixo os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o montante da dívida. Se houver pagamento integral no prazo acima fixado, a verba honorária será reduzida para 5% (cinco por cento).

O executado poderá oferecer embargos no prazo de 15 (quinze) dias, independentemente de penhora, depósito ou caução.

Feita a citação, e não havendo pagamento no prazo de 03 (três) dias, o oficial de justiça, munido da segunda via do mandado, procederá de imediato a penhora e a respectiva avaliação do(s) bem(ns) indicados pelo Exequente, devendo o executado ser intimado da penhora.

O presente despacho, acompanhado da inicial, tem força de Mandado de citação, penhora e avaliação.

Feira de Santana-Ba, 07 de maio de 2020.

Antônio de Pádua de Alencar

Juiz de direito


PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE FEIRA DE SANTANA
DESPACHO

8002259-67.2020.8.05.0080 Mandado De Segurança Cível
Jurisdição: Feira De Santana
Impetrante: Cecilia Pinto Dos Santos
Advogado: Lara Ferreira Soares (OAB:0036836/BA)
Advogado: Fabio Ferreira Soares (OAB:0054095/BA)
Impetrado: Unimed De Feira De Santana Coop De Trabalho Medico

Despacho:

Defiro a gratuidade.


Intime-se a parte acionada para que exiba o prontuário médico da parte autora, no prazo de 05 dias, vez que se trata de documento de que tem a guarda e conservação, não podendo se recusar a fornecer cópia ao paciente quando solicitado. O descumprimento da presente ordem ensejará o pagamento de multa no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais).

Cite-se a parte requerida para apresentar defesa no prazo de 15 dias, sob pena de revelia.



FEIRA DE SANTANA/BA, 7 de maio de 2020.

Antônio de Pádua de Alencar

Juiz de direito

JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA DE FEITOS DE REL DE CONS. CÍVEL E COMERCIA
JUIZ(A) DE DIREITO ANTONIO DE PÁDUA DE ALENCAR
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL PAULO RENAN FIGUEIREDO RIOS
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0105/2020

ADV: CARLA PASSOS MELHADO, CELSO MARCON (OAB 24460/BA), MATHEUS DE OLIVEIRA BRITO (OAB 20717/BA), THEMYS DE OLIVEIRA BRITO (OAB 36627/BA) - Processo 0000302-56.2009.8.05.0080 - Procedimento Comum - DIREITO CIVIL - AUTOR: Eliane da Silva Oliveira - RÉU: Banco Finasa S/A - Vistos etc. Eliane da Silva Oliveira, qualificado nos autos, ajuizou ação de revisão de cláusulas contatuais contra o Banco Finasa S/A. Alega que firmou contrato de financiamento para aquisição de veículo automotor com intuito de exercer, bem que foi dado em garantia do cumprimento do contrato, assumindo a autora o débito em trinta e seis prestações, alegando que há cláusulas abusivas. Pugnou pela procedência dos pedidos, requerendo a revisão da taxa de juros e proibição de negativação e retomada do bem. O feito foi instruído com os documentos de fls. Devidamente citada, a ré apresentou contestação refutando as alegações apresentadas na inicial. O autor apresentou réplica às fls. Não havendo necessidade de produção de prova em audiência, resta cabível o julgamento antecipado da lide. É o relatório. Fundamentação. Não havendo necessidade de produção de prova em audiência, cabe aplicar o disposto no inciso I do art. 330 do CPC, impondo-se o julgamento antecipado da lide. Não provada a taxa de juros aplicada ao contrato, pois ele é omisso nesse ponto, embora se possa inferir que houve aplicação de capitalização, pois a soma de doze parcelas é bem superior ao duodécimo delas. Contrariando os argumentos da inicial, entende a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, que não há limitação de juros às empresas componentes do sistema financeiro nacional, tampouco lhes são aplicadas às limitações previstas no Código Civil. Igualmente inaplicável ao sistema financeiro nacional a taxa limite prevista anteriormente no texto da Carta Magna, conforme entendimento expostos nos arestos seguintes. STJ-209193) BANCÁRIO E PROCESSO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. REVISÃO DE CONTRATO BANCÁRIO. APLICABILIDADE DO CDC. TAXA DE JUROS REMUNERATÓRIOS. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTOS CAPAZES DE ILIDIR A DECISÃO AGRAVADA. São aplicáveis as disposições do Código de Defesa do Consumidor aos contratos celebrados com as instituições financeiras, Súmula nº 297/STJ. Nos termos da jurisprudência do STJ, não se aplica a limitação da taxa de juros remuneratórios em 12% ao ano aos contratos bancários não abrangidos por legislação específica quanto ao ponto. É admitida a incidência da comissão de permanência desde que não cumulada com juros remuneratórios, juros moratórios, correção monetária e/ou multa contratual. Precedentes Agravo não provido. (Agravo Regimental no Agravo de Instrumento nº 821115/SC (2006/0221345-2), 3ª turma do STJ, Rel. Naney Andrighi. j. 24.04.2007, unânime, DJ 28.05.2007). STJ-210099) AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. CONTRATO BANCÁRIO. VIOLAÇÃO DO ART. 535, DO CPC, INOCORRÊNCIA. JUROS REMUNERATÓRIOS. ABUSIVIDADE NÃO CONFIGURADA. RECURSO IMPROVIDO. 1. No que pertine a alegada violação do artigo 535, do CPC, consistente na ausência de manifestação acerca da intempestividade da Apelação interposta pelo agravado, nota-se que a questão não foi deduzida nas razões dos embargos de declaração (fls. 156/167), não havendo, por conseqüência, manifestação do Tribunal a quo, especificamente sobre o tema. Incide, portanto, o óbice constante no enunciado nº 211 da súmula desta Corte: "Inadmissível recurso especial quanto à questão que, a despeito da oposição de embargos declaratórios, não foi apreciada pelo Tribunal a quo". 2. Relativo aos juros remuneratórios, com o advento da Lei 4.595/1964, restou afastada a incidência do Decreto nº 22.626/33 (Lei de Usura), ficando delegado ao Conselho Monetário Nacional poder normativo para limitar as referidas taxas, salvo as
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