Feira de santana - 1ª vara cível

Data de publicação23 Abril 2020
SeçãoCADERNO 2 - ENTRÂNCIA FINAL
Número da edição2602
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE FEIRA DE SANTANA
INTIMAÇÃO

8007034-62.2019.8.05.0080 Procedimento Comum Cível
Jurisdição: Feira De Santana
Menor: M. L. D. S. P.
Curador: Valdicelia Leite De Souza Pimentel
Advogado: Pedro Henrique Carvalho Macedo E Silva (OAB:0057207/BA)
Curador: Valdicelia Leite De Souza Pimentel
Réu: Delta Air Lines Inc
Advogado: Carla Christina Schnapp (OAB:0139242/SP)

Intimação:

Vistos etc.
Trata-se de ação indenizatória movida por Mariana Leite de Souza Pimentel em face de Delta Air Lines.
Às fls. , as partes firmaram acordo extrajudicial, objetivando por fim ao litígio.
O acordo firmado entre as partes merece ser homologado, em seus termos, para que surta seus efeitos legais.
Ante o exposto, homologo por sentença o acordo realizado, extinguindo o feito com julgamento de mérito, nos termos do artigo 487,III, do Código de Processo Civil Brasileiro.

Custas processuais pro rata, inexigíveis para autora. Honorários na forma contratada.

Expeça-se alvará judicial em favor da autora ou patrono com poderes especiais

Publique-se, registre-se, intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquive-se com as anotações de estilo.

Feira de Santana-Ba, 04/10/2019.

Antônio de Pádua de Alencar

Juiz de direito

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE FEIRA DE SANTANA
INTIMAÇÃO

8003657-49.2020.8.05.0080 Carta Precatória Cível
Jurisdição: Feira De Santana
Deprecante: 5ª Vara Civel De Aracaju
Advogado: Rosany Araujo Parente (OAB:0009637/RN)
Requerido: Maria Do Carmo Marques Oliveira

Intimação:

Visto,etc.

Intime-se a parte autora, para no prazo de 15(quinze) dias, comprovar o recolhimento das custas necessárias ao cumprimento da carta precatória e expedição do mandado de busca e apreensão.


FEIRA DE SANTANA/BA, 24 de março de 2020.


Antônio de Pádua Alencar

Juiz de Direito

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE FEIRA DE SANTANA
INTIMAÇÃO

8005081-63.2019.8.05.0080 Procedimento Comum Cível
Jurisdição: Feira De Santana
Autor: Jose Erivaldo Castro Dos Santos
Advogado: Gledsianny Maximo De Oliveira (OAB:0038879/BA)
Advogado: Barbara Muniz Silva Guimaraes (OAB:0042086/BA)
Réu: Porto Seguro Companhia De Seguros Gerais
Advogado: Paloma Mimoso Deiro Santos (OAB:0024278/BA)

Intimação:


Visto, etc.


Trata-se de ação de cobrança de complementação de seguro obrigatório (DPVAT), decorrente de invalidez permanente, conforme se infere nos autos.


Entendo necessária a realização de perícia médica para solução da demanda, portanto, defiro o pedido de produção de prova pericial formulada pela ré, estabelecendo que a perícia será custeada integralmente pela mesma, cujo valor arbitro em R$ 750,00 (setecentos e cinquenta reais).

Para o encargo, designo como Perito judicial Dr. Valdir Cerqueira de Sant'anna Filho (CREMEB 23382) para realização da perícia médica, essencial para aferição técnica da incapacidade da parte autora, devendo o mesmo ser cientificado do encargo e do prazo para entrega do laudo, que será de trinta dias após a realização da perícia.

No prazo de 15 (quinze) dias, as partes poderão arguir impedimento e suspeição do perito, indicar assistente técnico e apresentar quesitos.

Deverá o perito responder aos seguintes quesitos do juízo: 1) a lesão sofrida pelo autor gerou incapacidade?; 2-Em caso positivo, a incapacidade é permanente ou temporária; 3- Se permanente a lesão, esta é parcial ou total?; 4- Qual a consequência da lesão sofrida pelo autor, conforme tabela prevista no art. 3º, da lei 6.194/74?

Intime-se a ré para depositar o valor dos honorários no prazo de quinze dias.

Realizado o depósito, retornem-me os autos conclusos para designação do dia e horário para realização da perícia.


FEIRA DE SANTANA/BA, 8 de abril de 2020.


Antônio de Pádua Alencar

Juiz de Direito

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE FEIRA DE SANTANA
INTIMAÇÃO

8002951-03.2019.8.05.0080 Procedimento Comum Cível
Jurisdição: Feira De Santana
Autor: Pedro De Jesus Filho
Advogado: Barbara Muniz Silva Guimaraes (OAB:0042086/BA)
Advogado: Gledsianny Maximo De Oliveira (OAB:0038879/BA)
Réu: Porto Seguro Companhia De Seguros Gerais
Advogado: Paloma Mimoso Deiro Santos (OAB:0024278/BA)

Intimação:

Visto, etc.

Trata-se de ação de cobrança de complementação de seguro obrigatório (DPVAT), decorrente de invalidez permanente, conforme se infere nos autos.

Entendo necessária a realização de perícia médica para solução da demanda, portanto, defiro o pedido de produção de prova pericial formulada pela ré, estabelecendo que a perícia será custeada integralmente pela mesma, cujo valor arbitro em R$ 750,00 (setecentos e cinquenta reais).

Para o encargo, designo como Perito judicial Dr. Valdir Cerqueira de Sant'anna Filho (CREMEB 23382) para realização da perícia médica, essencial para aferição técnica da incapacidade da parte autora, devendo o mesmo ser cientificado do encargo e do prazo para entrega do laudo, que será de trinta dias após a realização da perícia.

No prazo de 15 (quinze) dias, as partes poderão arguir impedimento e suspeição do perito, indicar assistente técnico e apresentar quesitos.

Deverá o perito responder aos seguintes quesitos do juízo: 1) a lesão sofrida pelo autor gerou incapacidade?; 2-Em caso positivo, a incapacidade é permanente ou temporária; 3- Se permanente a lesão, esta é parcial ou total?; 4- Qual a consequência da lesão sofrida pelo autor, conforme tabela prevista no art. 3º, da lei 6.194/74?

Intime-se a ré para depositar o valor dos honorários no prazo de quinze dias.

Realizado o depósito, retornem-me os autos conclusos para designação do dia e horário para realização da perícia.


FEIRA DE SANTANA/BA, 8 de abril de 2020.


Antônio de Pádua Alencar

Juiz de Direito

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE FEIRA DE SANTANA
DESPACHO

8005150-61.2020.8.05.0080 Petição Cível
Jurisdição: Feira De Santana
Requerente: Rotrans Transportes E Servicos Ltda
Advogado: Marcos Vinicios Mota Campos (OAB:0033288/BA)
Advogado: Ruy Sandes Leal Junior (OAB:0024800/BA)
Requerido: Jadson Souza...

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