Feira de santana - 1ª vara de família, sucessões,órfãos, interditos e ausentes

Data de publicação02 Abril 2020
SeçãoCADERNO 2 - ENTRÂNCIA FINAL
Gazette Issue2591
JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA DE FAMÍLIA SUCES. ORFÃOS INTERD. E AUSENTE
JUIZ(A) DE DIREITO KATIA REGINA MENDES CUNHA
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL EDVALDO FIRMINO DOS SANTOS
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0033/2020

ADV: JOSELITO DÓREA LIMEIRA JÚNIOR (OAB 37892/BA) - Processo 0005619-30.2012.8.05.0080 - Alvará Judicial - Lei 6858/80 - Família - AUTOR: Mariluce Fonseca da Silva Ferreira e outros - RÉU: de Cujus Maria Ferreira da Fonseca - Conforme Provimento 06/2016 da Corregedoria Geral de Justiça, pratiquei o ato processual abaixo: Intime-se as partes para ciência da migração do processo para o sistema PJE.

ADV: ITAMARA IRENE RAULINO DE FREITAS (OAB 34394/BA) - Processo 0008674-86.2012.8.05.0080 - Procedimento Comum - Regulamentação de Visitas - AUTOR: J. J. B. - Ante o exposto,EXTINGO o processo, sem resolução do mérito, com fundamento no art.485, III do CPC/2015. Publique-se, registre-se, intime-se. Cientifique-se o Ministério Público. Transitado em julgado, arquivem-se os autos com as devidas anotações e baixa na estatística.

ADV: SANDRA REGINA DUARTE DOS SANTOS (OAB 68809/SP) - Processo 0009213-18.2013.8.05.0080 - Procedimento Comum - Guarda - AUTORA: A. I. de S. - Ante o exposto,EXTINGO o processo, sem resolução do mérito, com fundamento no art.485, III do CPC/2015. Publique-se, registre-se, intime-se. Cientifique-se o Ministério Público. Transitado em julgado, arquivem-se os autos com as devidas anotações e baixa na estatística.

ADV: JANEIDY VERONICA COUTO DE GOES MENEZES (OAB 19700/BA) - Processo 0009588-92.2008.8.05.0080 - Procedimento Comum - AUTOR: Jose Elizardo da Silva - O processo encontra-se sem qualquer impulso dos interessados há mais de cinco anos. Se é certo que o Novo Código de Processo Civil trouxe o princípio da primazia da resolução do mérito, também o fez no tocante àqueles da eficiência e cooperação. Preocupou-se o legislador em trazer equilíbrio à relação processual, não havendo preponderância entre aqueles. Prova disto é que elencou no mesmo dispositivo - art 6º - a cooperação e a primazia da resolução do mérito, para que não restasse dúvidas de que só se atingirá o segundo realizando-se o primeiro. A eficiência, no art. 8º, substitui, por opção legislativa, a economia processual, deixando claro que o Juiz, ao presidir o processo, deve buscar o máximo de finalidade com o mínimo de recursos, sob uma perspectiva macro, qual seja, o acervo da Unidade Judiciária. O Magistrado não figura apenas como gestor do processo, mas também da Vara, e deve encontrar soluções que se mostrem eficientes tanto para os processos individualmente quanto para o funcionamento daquela, e, consequentemente, para os jurisdicionados, vistos enquanto coletividade. Noutro giro, em inspeção no Cartório, foram localizados inúmeros processos paralisados há mais de cinco anos, há mais de uma década, muitos deles contando apenas com a propositura como único ato praticado pela parte, seguido de um total abandono de fato, noutras vezes seguidos de petições requerendo o prosseguimento do feito, sem qualquer pedido específico, como se o Juiz pudesse, a título de impulso oficial, substituir a necessária atuação das partes. Não há de se olvidar do impulso oficial que deve ser dado aos processos, mas resta evidente neste caderno processual que a falta daquele foi tolerada pelas partes por período de tempo superior ao razoável, por tempo cinco vezes superior ao indicado pelo legislador para caracterizar a negligência da parte no processo. Dentre as ações destacam-se as ações de alimentos - fixação, revisional, exoneratória e execução - e alvarás por particularidades em comum: as de alimentos, em regra, são imprescritíveis, com exceção da execução que prescreve em dois anos - art. 206 do Código Civil, mas cujo prazo prescricional tem curso impedido durante o exercício do poder familiar; as ações de alvará, declaratórias que são da legitimidade dos sucessores, também possuem o caráter imprescritível. Todas elas, pois, podem ser propostas a qualquer tempo. Outra particularidade é a possibilidade de resolução extrajudicial do conflito: os alimentos podem estar sendo satisfeitos espontaneamente; no caso dos alvarás, a legitimidade do sucessor pode ter sido reconhecida ou o obstáculo da menoridade superado. Neste panorama, se tem como solução adequada a alcançar a eficiência a extinção, retirando do acervo da Unidade Judiciária processo que não se mostra necessário e útil à finalidade para a qual foi manejado, como é o caso deste feito. Ressalve-se que não se vislumbra prejuízo à parte por duas claras razões: seja porque poderá propor a ação novamente, em momento oportuno à sua cooperação, para que se alcance a resolução do mérito; seja porque a sua intimação antecipada para se manifestar em 5 dias - art. 485 §1º, do Estatuto Civil Adjetivo, pode ser substituída pela intimação da sentença, com prazo de 15 dias para recurso, do qual cabe juízo de retratação - art. 485, §7º - restabelecendo o curso do processo se convencido o julgador que o interesse persiste e que a parte pretende cooperar com o andamento. E, considerado o lapso temporal superior em mais de três vezes aquele exigido pelo legislador para caracterizar a negligência das partes, dispensa-se a exigência da intimação pessoal art. 485 §1º , por não se coadunar com a eficiência, podendo eventual efetivo interesse da parte na manutenção do processo em curso ser apreciado em juízo de retratação - art. 485, §7º do CPC/2015. Posto isto, com base nos arts. , , 485, II, §§ 1º e 7º do CPC, JULGO, POR SENTENÇA, EXTINTO O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. P.Intimem-se., inclusive o Ministério Público, apenas se houver interesse de incapazes. À vista do quanto acima exposto, isento o presente de custas processuais. Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquive-se.

ADV: EDVAN CAMILO DA SILVA (OAB 174A/BA) - Processo 0011826-50.2009.8.05.0080 - Arrolamento Comum - Família - AUTOR: Maria Elenira de Assis Rodrigues - Intime-se as partes para ciência da migração dos autos para o PJE.

ADV: DAYANA ALVES BASTOS (OAB 34555/BA) - Processo 0016476-72.2011.8.05.0080 - Procedimento Comum - Investigação de Paternidade - REPRESENTANTE D: E. G. dos S. - Em face do exposto, julgo procedente o pedido de negatória e reconhecimento de paternidade, reconhecimento de paternidade, declarando A D S V D V filho do de cujus R L P, bem como homologando, por sentença, o pacto celebrado pelos postulantes às p. 48, para que produza seus jurídicos e legais efeitos e, por conseguinte, declaro a extinção do processo, com resolução do mérito, na forma do art. 487, III,"b" do NCPC. Transitado em julgado, servirá a presente como mandado para averbação à margem do respectivo termo, devendo o Oficial do Registro Civil das Pessoas Naturais competente, proceder à margem da matrícula a averbação no registro de nascimento.

ADV: DERNILTON LEITE NUNES (OAB 11373/BA) - Processo 0017748-04.2011.8.05.0080 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Fixação - EXEQTE.: M. C. C. - No caso sob comento, a parte autora compareceu à audiência de conciliação e requereu a desistência, asseverando desinteresse no prosseguimento do feito (p. 43). Assim sendo, homologo a desistência da ação para fins do artigo 200, parágrafo único, do Código de Processo Civil, em conseqüência, julgo extinto o processo sem RESOLUÇÃO de mérito, com fundamento no artigo 485, VIII do mesmo diploma legal.

ADV: HUMBERTO ANTONIO LANTYER OLIVEIRA (OAB 9561/BA) - Processo 0025516-20.2007.8.05.0080 - Guarda - REQUERENTE: Celina Maria de Almeida Ribeiro - REQUERIDO: Tassio Couto da Silva Ribeiro - Face ao exposto, JULGO, POR SENTENÇA, EXTINTO O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com espeque no dispositivo legal acima mencionado, em sua segunda figura. Isento de custas processuais. Intime-se. Cumpra-se.

ADV: FLÁVIA NAIANY DE OLIVEIRA MORAIS (OAB 26859/BA) - Processo 0026464-83.2012.8.05.0080 - Procedimento Comum - Guarda - AUTOR: M. L. N. S. do A. D. - JULGO, POR SENTENÇA, EXTINTO O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.

ADV: OSVALDO SILVA MARTINS (OAB 8884/BA) - Processo 0029726-46.2009.8.05.0080 - Inventário - Inventário e Partilha - AUTOR: Eunice dos Santos Ribeiro - 6. Assim, determino o imediato arquivamento destes autos, com baixa. Havendo procura e interesse em seu prosseguimento, os interessados deverão, primeiro, requerer o seu desarquivamento.

ADV: MARCUS WELBER CARVALHAL PINHEIRO (OAB 19974/BA) - Processo 0031290-55.2012.8.05.0080 - Procedimento Comum - Reconhecimento / Dissolução - AUTOR: J. de J. - Ante o exposto,EXTINGO o processo, sem resolução do mérito, com fundamento no art.485, III do CPC/2015. Publique-se, registre-se, intime-se. Cientifique-se o Ministério Público. Transitado em julgado, arquivem-se os autos com as devidas anotações e baixa na estatística.

ADV: GISELLE OLIVEIRA ROCHA MOREIRA (OAB 56599/BA) - Processo 0500618-60.2019.8.05.0080 - Averiguação de Paternidade - Investigação de Paternidade - AUTOR: L. de S. - Ante o exposto, julgo IMPROCEDENTE o pedido, extinguindo o presente processo, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC/2015.

ADV: JONILSON RIBEIRO GONCALVES (OAB 34219/BA), ALÍRIO MACÊDO ANDRADE (OAB 40278/BA), LUCAS DA ROCHA MICHELI (OAB 38358/BA) - Processo 0501359-08.2016.8.05.0080 - Execução de Alimentos - Obrigação de Fazer / Não Fazer - EXEQTE.: Í G. G. A. - C. de A. G. - EXECDO.: L. F. A. - Isto posto, não havendo óbice e atendendo os interesses do incapaz, HOMOLOGO o acordo de vontade firmado pelas partes que constitui parte integrante deste decisum (p.53). Considerando petição de p.111, suspendo audiência de conciliação designada. Sem custas, por força do pleito de gratuidade que ora defiro. Expeçam-se ofícios, se necessários. P.R.I. Ciência pessoal ao Ministério Público.

ADV: HILNA SERAPHIM FALCÃO (OAB 23977/BA) - Processo 0501945-74.2018.8.05.0080 - Divórcio Litigioso - Dissolução - REQUERENTE: FÁBIO GOUVEIA DE SOUZA - REQUERIDA: LILIANE NUNES LOPES - Pelo exposto,
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