Feira de santana - 1ª vara da fazenda pública

Data de publicação27 Setembro 2022
SeçãoCADERNO 2 - ENTRÂNCIA FINAL
Número da edição3186
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª V DE FAZENDA PÚBLICA DE FEIRA DE SANTANA
ATO ORDINATÓRIO

0751089-72.2014.8.05.0080 Execução Fiscal
Jurisdição: Feira De Santana
Executado: Luciano Ferreira Andrade
Exequente: Estado Da Bahia

Ato Ordinatório:


PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA

5ª Av. do CAB, nº 560, Salvador-BA, CEP: 41745-004

www.tjba.jus.brVADOR

TERMO DE MIGRAÇÃO DE AUTOS

A partir da emissão do presente, ficam as partes, por meio de seus procuradores, e todos a quem possa interessar, INTIMADOS de que o processo que acompanha este Termo foi integralmente migrado e inserido na plataforma do Processo Judicial Eletrônico - PJe, no âmbito do Poder Judiciário do Estado da Bahia – PJBA, em conformidade com as disposições da Resolução nº 185, de 18 de dezembro de 2013, do Conselho Nacional de Justiça – CNJ, e dos Decretos Judiciários publicados regularmente no sítio eletrônico do Diário da Justiça do estado da Bahia, passando a tramitar de maneira exclusiva no PJe, no âmbito desde Poder Judiciário.

A migração preserva a numeração única do processo e dados de movimentação processual, o que lhe confere autenticidade.

As partes, por meio de seus procuradores, a partir desta intimação, devem realizar os peticionamentos unicamente através do sistema PJE, devendo ser desconsideradas as movimentações e petições constantes no sistema SAJ, conforme Decreto Judiciário nº 638, de 17 de setembro de 2018.

JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA
JUIZ(A) DE DIREITO ROQUE RUY BARBOSA DE ARAÚJO
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL JORGE PINTO CERQUEIRA
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0122/2022

ADV: CAROLINE SUZART COTIAS FREITAS (OAB 23720/BA) - Processo 0002424-08.2010.8.05.0080 - Execução Fiscal - IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano - EXEQUENTE: Municipio de Feira de Santana - EXECUTADO: Francisco Sales Ribeiro - Ante o exposto, INDEFIRO a petição inicial, nos termos do que dispõe o artigo 321, parágrafo único, do Código de Processo Civil, e JULGO EXTINTO o processo, sem resolução do mérito, nos termos do que dispõe o artigo 485, I, do Código de Processo Civil. Em virtude do que dispõe o artigo 496, § 3º do Código de Processo Civil, depois de transitada em julgado esta sentença, arquivem-se os autos, observando-se as formalidades legais. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Feira de Santana (BA), 19 de setembro de 2022. ROQUE RUY BARBOSA DE ARAÚJO Juiz de Direito

ADV: CAROLINE SUZART COTIAS FREITAS (OAB 23720/BA) - Processo 0002894-10.2008.8.05.0080 - Execução Fiscal - IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano - EXEQUENTE: Municipio de Feira de Santana - EXECUTADO: Adelson da Rocha Torres - Ante o exposto, INDEFIRO a petição inicial, nos termos do que dispõe o artigo 321, parágrafo único, do Código de Processo Civil, e JULGO EXTINTO o processo, sem resolução do mérito, nos termos do que dispõe o artigo 485, I, do Código de Processo Civil. Em virtude do que dispõe o artigo 496, § 3º do Código de Processo Civil, depois de transitada em julgado esta sentença, arquivem-se os autos, observando-se as formalidades legais. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Feira de Santana (BA), 19 de setembro de 2022. ROQUE RUY BARBOSA DE ARAÚJO Juiz de Direito

ADV: CAROLINE SUZART COTIAS FREITAS (OAB 23720/BA) - Processo 0005925-67.2010.8.05.0080 - Execução Fiscal - Dívida Ativa - EXEQUENTE: Municipio de Feira de Santana - EXECUTADO: Terra Nobre Imoveis e Administraçao Ltda - Ante o exposto, INDEFIRO a petição inicial, nos termos do que dispõe o artigo 321, parágrafo único, do Código de Processo Civil, e JULGO EXTINTO o processo, sem resolução do mérito, nos termos do que dispõe o artigo 485, I, do Código de Processo Civil. Em virtude do que dispõe o artigo 496, § 3º do Código de Processo Civil, depois de transitada em julgado esta sentença, arquivem-se os autos, observando-se as formalidades legais. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Feira de Santana (BA), 19 de setembro de 2022. ROQUE RUY BARBOSA DE A

ADV: CAROLINE SUZART COTIAS FREITAS (OAB 23720/BA) - Processo 0006096-58.2009.8.05.0080 - Execução Fiscal - IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano - AUTOR: Municipio de Feira de Santana - EXECUTADO: Aureo Pinto e Outros - Ante o exposto, INDEFIRO a petição inicial, nos termos do que dispõe o artigo 321, parágrafo único, do Código de Processo Civil, e JULGO EXTINTO o processo, sem resolução do mérito, nos termos do que dispõe o artigo 485, I, do Código de Processo Civil. Em virtude do que dispõe o artigo 496, § 3º do Código de Processo Civil, depois de transitada em julgado esta sentença, arquivem-se os autos, observando-se as formalidades legais. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Feira de Santana (BA), 19 de setembro de 2022. ROQUE RUY BARBOSA DE AR

ADV: CAROLINE SUZART COTIAS FREITAS (OAB 23720/BA) - Processo 0007017-17.2009.8.05.0080 - Execução Fiscal - IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano - EXEQUENTE: Municipio de Feira de Santana - EXECUTADO: Maria Aparecida Sales da Cunha - Ante o exposto, INDEFIRO a petição inicial, nos termos do que dispõe o artigo 321, parágrafo único, do Código de Processo Civil, e JULGO EXTINTO o processo, sem resolução do mérito, nos termos do que dispõe o artigo 485, I, do Código de Processo Civil. Em virtude do que dispõe o artigo 496, § 3º do Código de Processo Civil, depois de transitada em julgado esta sentença, arquivem-se os autos, observando-se as formalidades legais. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Feira de Santana (BA), 19 de setembro de 2022. ROQUE RUY BARBOSA DE ARAÚJO Juiz de Direito

ADV: CAROLINE SUZART COTIAS FREITAS (OAB 23720/BA) - Processo 0007269-54.2008.8.05.0080 - Execução Fiscal - IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano - EXEQUENTE: Municipio de Feira de Santana - EXECUTADO: Cinemas de Salvador S/A - Ante o exposto, INDEFIRO a petição inicial, nos termos do que dispõe o artigo 321, parágrafo único, do Código de Processo Civil, e JULGO EXTINTO o processo, sem resolução do mérito, nos termos do que dispõe o artigo 485, I, do Código de Processo Civil. Em virtude do que dispõe o artigo 496, § 3º do Código de Processo Civil, depois de transitada em julgado esta sentença, arquivem-se os autos, observando-se as formalidades legais. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Feira de Santana (BA), 19 de setembro de 2022. ROQUE RUY BARBOSA DE ARAÚJO Juiz de Direito

ADV: CAROLINE SUZART COTIAS FREITAS (OAB 23720/BA) - Processo 0007928-63.2008.8.05.0080 - Execução Fiscal - IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano - EXEQUENTE: Municipio de Feira de Santana - EXECUTADO: Julia Alves de Souza - Ante o exposto, INDEFIRO a petição inicial, nos termos do que dispõe o artigo 321, parágrafo único, do Código de Processo Civil, e JULGO EXTINTO o processo, sem resolução do mérito, nos termos do que dispõe o artigo 485, I, do Código de Processo Civil. Em virtude do que dispõe o artigo 496, § 3º do Código de Processo Civil, depois de transitada em julgado esta sentença, arquivem-se os autos, observando-se as formalidades legais. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Feira de Santana (BA), 19 de setembro de 2022. ROQUE RUY BARBOSA DE ARAÚJO Juiz de Direito

ADV: CAROLINE SUZART COTIAS FREITAS (OAB 23720/BA) - Processo 0008383-91.2009.8.05.0080 - Execução Fiscal - IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano - AUTOR: Municipio de Feira de Santana - EXECUTADO: Ayene Falcão de Queiroz - Ante o exposto, INDEFIRO a petição inicial, nos termos do que dispõe o artigo 321, parágrafo único, do Código de Processo Civil, e JULGO EXTINTO o processo, sem resolução do mérito, nos termos do que dispõe o artigo 485, I, do Código de Processo Civil. Em virtude do que dispõe o artigo 496, § 3º do Código de Processo Civil, depois de transitada em julgado esta sentença, arquivem-se os autos, observando-se as formalidades legais. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Feira de Santana (BA), 19 de setembro de 2022. ROQUE RUY BARBOSA DE A

ADV: CAROLINE SUZART COTIAS FREITAS (OAB 23720/BA) - Processo 0008849-85.2009.8.05.0080 - Execução Fiscal - IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano - AUTOR: Municipio de Feira de Santana - EXECUTADO: Antonival Augusto Jatoba - Ante o exposto, INDEFIRO a petição inicial, nos termos do que dispõe o artigo 321, parágrafo único, do Código de Processo Civil, e JULGO EXTINTO o processo, sem resolução do mérito, nos termos do que dispõe o artigo 485, I, do Código de Processo Civil. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Feira de Santana (BA), 19 de setembro de 2022. ROQUE RUY BARBOSA DE

ADV: DANIELA AUGUSTA SANTOS BRANDÃO (OAB 23270/BA) - Processo 0009058-54.2009.8.05.0080 - Execução Fiscal - IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano - AUTOR: Municipio de Feira de Santana - EXECUTADO: Antonio Tadeu Moreira Ramos - Ante o exposto, INDEFIRO a petição inicial, nos termos do que dispõe o artigo 321, parágrafo único, do Código de Processo Civil, e JULGO EXTINTO o processo, sem resolução do mérito, nos termos do que dispõe o artigo 485, I, do Código de Processo Civil. Em virtude do que dispõe o artigo 496, § 3º do Código de Processo Civil, depois de transitada em julgado esta sentença, arquivem-se os autos, observando-se as formalidades legais. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Feira de Santana (BA), 19 de setembro de 2022. ROQUE RUY BARBOSA DE AR

ADV: CAROLINE SUZART COTIAS FREITAS (OAB 23720/BA) - Processo 0009323-56.2009.8.05.0080 - Execução Fiscal - IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano - EXEQUENTE: Municipio de Feira de Santana - EXECUTADO: Mandacaru Hotel S/A - Ante o exposto, INDEFIRO a petição inicial, nos termos do que dispõe o artigo 321, parágrafo único, do Código de Processo Civil, e JULGO EXTINTO o
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