Feira de santana - 1ª vara da fazenda pública

Data de publicação21 Outubro 2022
SectionCADERNO 2 - ENTRÂNCIA FINAL
Gazette Issue3203
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª V DE FAZENDA PÚBLICA DE FEIRA DE SANTANA
ATO ORDINATÓRIO

0030693-62.2007.8.05.0080 Execução Fiscal
Jurisdição: Feira De Santana
Executado: Mattos Imoveis E Incorporacoes Ltda
Exequente: Município De Feira De Santana

Ato Ordinatório:

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA

5ª Av. do CAB, nº 560, Salvador-BA, CEP: 41745-004

www.tjba.jus.brVADOR/BA - BRASIL
CEP 41745-004

ATO ORDINATÓRIO DE VIRTUALIZAÇÃO DE AUTOS FÍSICOS

Em conformidade com o quanto constante no Termo de Virtualização e Migração de autos, que dá início a este feito, pelo presente Ato, ficam as partes, por meio de seus Procuradores, e todos a quem possa interessar, INTIMADOS de que os autos deste processo foram digitalizados e inseridos na plataforma do sistema Processo Judicial Eletrônico – PJe, passando a tramitar de maneira exclusivamente eletrônica no âmbito deste Poder Judiciário do Estado da Bahia.

As partes, por meio de seus procuradores, poderão se manifestar, por escrito, no prazo preclusivo de 30 dias, a contar da publicação deste Ato Ordinatório, acerca de eventual desconformidade na digitalização, bem como sobre o desejo de conferir as peças físicas dos autos digitalizados.

Ficam, ainda, intimados de que eventuais recursos internos interpostos anteriormente à tramitação deste feito na plataforma PJe, e sua respectiva tramitação, foram lançados no bojo dos autos principais, sem a numeração complementar típica dos recursos internos interpostos diretamente no PJe.

Publique-se. Intimem-se.




PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª V DE FAZENDA PÚBLICA DE FEIRA DE SANTANA
ATO ORDINATÓRIO

0028239-75.2008.8.05.0080 Execução Fiscal
Jurisdição: Feira De Santana
Executado: Maria José Almeida Neves
Exequente: Município De Feira De Santana

Ato Ordinatório:

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA

5ª Av. do CAB, nº 560, Salvador-BA, CEP: 41745-004

www.tjba.jus.brVADOR/BA - BRASIL
CEP 41745-004

ATO ORDINATÓRIO DE VIRTUALIZAÇÃO DE AUTOS FÍSICOS

Em conformidade com o quanto constante no Termo de Virtualização e Migração de autos, que dá início a este feito, pelo presente Ato, ficam as partes, por meio de seus Procuradores, e todos a quem possa interessar, INTIMADOS de que os autos deste processo foram digitalizados e inseridos na plataforma do sistema Processo Judicial Eletrônico – PJe, passando a tramitar de maneira exclusivamente eletrônica no âmbito deste Poder Judiciário do Estado da Bahia.

As partes, por meio de seus procuradores, poderão se manifestar, por escrito, no prazo preclusivo de 30 dias, a contar da publicação deste Ato Ordinatório, acerca de eventual desconformidade na digitalização, bem como sobre o desejo de conferir as peças físicas dos autos digitalizados.

Ficam, ainda, intimados de que eventuais recursos internos interpostos anteriormente à tramitação deste feito na plataforma PJe, e sua respectiva tramitação, foram lançados no bojo dos autos principais, sem a numeração complementar típica dos recursos internos interpostos diretamente no PJe.

Publique-se. Intimem-se.




PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª V DE FAZENDA PÚBLICA DE FEIRA DE SANTANA
ATO ORDINATÓRIO

0029254-50.2006.8.05.0080 Execução Fiscal
Jurisdição: Feira De Santana
Executado: Jocilia Dos Reis Dias
Exequente: Município De Feira De Santana

Ato Ordinatório:

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA

5ª Av. do CAB, nº 560, Salvador-BA, CEP: 41745-004

www.tjba.jus.brVADOR/BA - BRASIL
CEP 41745-004

ATO ORDINATÓRIO DE VIRTUALIZAÇÃO DE AUTOS FÍSICOS

Em conformidade com o quanto constante no Termo de Virtualização e Migração de autos, que dá início a este feito, pelo presente Ato, ficam as partes, por meio de seus Procuradores, e todos a quem possa interessar, INTIMADOS de que os autos deste processo foram digitalizados e inseridos na plataforma do sistema Processo Judicial Eletrônico – PJe, passando a tramitar de maneira exclusivamente eletrônica no âmbito deste Poder Judiciário do Estado da Bahia.

As partes, por meio de seus procuradores, poderão se manifestar, por escrito, no prazo preclusivo de 30 dias, a contar da publicação deste Ato Ordinatório, acerca de eventual desconformidade na digitalização, bem como sobre o desejo de conferir as peças físicas dos autos digitalizados.

Ficam, ainda, intimados de que eventuais recursos internos interpostos anteriormente à tramitação deste feito na plataforma PJe, e sua respectiva tramitação, foram lançados no bojo dos autos principais, sem a numeração complementar típica dos recursos internos interpostos diretamente no PJe.

Publique-se. Intimem-se.




PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª V DE FAZENDA PÚBLICA DE FEIRA DE SANTANA
INTIMAÇÃO

8007858-84.2020.8.05.0080 Mandado De Segurança Cível
Jurisdição: Feira De Santana
Impetrante: Sun Piscinas Ltda - Me
Advogado: Alexandre Serapiao Mendes (OAB:BA34792)
Impetrado: Secretaria De Estado Da Fazenda Do Estado Da Bahia - Por Seu Representante
Impetrado: Procurador Chefe Da Procuradoria Geral Do Estado Da Bahia

Intimação:

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA
COMARCA DE FEIRA DE SANTANA/BA
1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA


DECISÃO


Processo nº: 8007858-84.2020.8.05.0080

SUN PISCINAS LTDA, qualificada nos autos, através de advogado impetrou MANDADO DE SEGURANÇA contra ato do INSPETOR CHEFE FAZENDÁRIO DA CIRCUNSCRIÇÃO FISCAL DE FEIRA DE SANTANA e do PROCURADOR CHEFE DA PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DA BAHIA COM REPRESENTAÇÃO EM FEIRA DE SANTANA.

Na sentença de nº 64185470, foi julgado extinto o processo, com julgamento do mérito, conforme disposto no artigo 487, II, do Código de Processo Civil.

A Impetrante opôs Embargos de Declaração, através da petição de nº 64431394.

É o relatório. DECIDO.

O art. 1.022 do Código de Processo Civil dispõe que:

"Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para:

I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição;

II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento;

III - corrigir erro material.

Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que:

I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento;

II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º."

Nos embargos de declaração opostos, a Embargante alega que há erro material na sentença de nº 64185470, aduzindo, em resumo, que o ato coator praticado pelos Impetrados foi a negativa administrativa do pleito do contribuinte, e não a data do protesto do débito.

Não procede a alegação da Embargante.

Conforme consta da sentença de nº 64185470, a petição inicial deste mandado de segurança foi protocolada depois de decorrido o prazo disposto no art. 23 da Lei nº 12.016/2009, tendo operado a decadência, eis que entre a data do protesto dos débitos referentes a dívidas tributárias da Impetrante e a data do protocolo da petição inicial, transcorreu prazo superior a 120 (cento e vinte) dias.

Embora a Embargante alegue na petição referente aos embargos de declaração que "buscou administrativamente o cancelamento ou suspensão da inscrição em dívida ativa por meio de protocolo junto a Sefaz de processo SIPRO nº 037623/2020-5 PGE 2018.01048414" e que “o prazo para impetração do Mandado de Segurança disposto no art. 23 da Lei nº 12.016/2009 conta-se a partir da negativa administrativa, qual seja, 27 de maio de 2020, e não a partir do protesto”, tal alegação não procede, pois o procedimento administrativo instaurado em virtude de requerimento da Embargante não tem o condão de suspender ou interromper o lapso decadencial para a impetração de mandado de segurança.

Observe-se o que dispõe o seguinte julgado:

PROCESSUAL CIVIL. RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. DATA DA CIÊNCIA DO ATO IMPUGNADO. PEDIDO DE REVISÃO NA ESFERA ADMINISTRATIVA QUE NÃO SUSPENDE NEM INTERROMPE A DECADÊNCIA. RECONHECIDA A DECADÊNCIA DO DIREITO DE IMPETRAR O MANDADO DE SEGURANÇA. ACÓRDÃO RECORRIDO NO MESMO SENTIDO DA JURISPRUDÊNCIA DO STJ. 1. Na hipótese dos autos, o acórdão recorrido não destoa da jurisprudência do STJ segundo a qual o prazo decadencial de 120 dias para impetração do mandamus tem início na data em que o impetrante toma ciência do fato impugnado, nos termos do art. 23 da Lei 12.016/2009, e o pedido de reconsideração ou o recurso administrativo destituído de efeito suspensivo não têm o condão de suspender ou interromper o curso do prazo decadencial, conforme a Súmula 430/STF. 2. Agravo Interno não provido. (STJ - AgInt no RMS 58421 / SP – Relator: Ministro HERMAN BENJAMIN – Órgão Julgador: T2 - SEGUNDA TURMA – Data do Julgamento: 01/06/2020 – Data da...

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