Feira de santana - 1ª vara dos feitos relativos às relações de consumo, cíveis e comerciais

Data de publicação04 Novembro 2022
SeçãoCADERNO 2 - ENTRÂNCIA FINAL
Número da edição3212
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE FEIRA DE SANTANA
SENTENÇA

8003121-67.2022.8.05.0080 Busca E Apreensão Em Alienação Fiduciária
Jurisdição: Feira De Santana
Autor: Banco Honda S/a.
Advogado: Marcio Santana Batista (OAB:SP257034)
Reu: Maria Luiza Bispo Ferreira

Sentença:


Vistos, etc.

Tratam-se de Embargos de Declaração opostos por BANCO HONDA S/A, momento em que trouxe alegações de existência de vício na sentença de ID 222225967 que cancelou a distribuição do feito e extinguiu o processo sem resolução de mérito.

Assim sendo, alega em sede de embargos a CONTRADIÇÃO da sentença em relação ao seu relatório. Diz, ainda, que NÃO houve intimação pessoal do requerente, mesmo constando na parte dispositiva a providência. Posta a fundamentação, requer, então, o conhecimento e provimento dos embargos, sanando a contradição apontada e anulando a sentença e determinando a intimação pessoal do autor.

Autos encaminhados à conclusão para julgamento.

Eis o relatório.

Decido.

É inquestionável, hoje, que os Embargos de Declaração, excepcionalmente, comportam efeitos infringentes, sobretudo, quando a decisão atacada apresenta-se omissa ou contraditória, fato que impõe ao Julgador, o pronunciamento sobre os pontos controvertidos, objetivando sanar tais vícios, promovendo, assim, verdadeira integração do julgado.

Dessa forma, na tentativa de harmonizar eventuais proposições contrastantes, poderá o magistrado promover a modificação do decisum, desde que preenchidos os requisitos e que reste necessária sua integração.

Realizada detida análise ao caso concreto, nota-se que os Embargos opostos e sua alegação de vício NÃO merece prosperar, vez que em nada foi a sentença contraditória. É alegado a não intimação pessoal do autor, conforme deveria ser realizada em atenção ao § 1° do art. 485 do C.P.C. Tem-se, no entanto, que a intimação no moldes requeridos encaixa-se nas hipóteses de extinção sem resolução de mérito fundamentadas nos incisos II e III do referido artigo, o que não aconteceu no caso em questão.

Em uma breve análise, toda a sentença encontra-se fundamentada no cancelamento de distribuição em razão do não recolhimento de custas, em conformidade com o art 290 do C.P.C, sendo apenas a intimação na pessoa do advogado da parte suficiente para suprir a necessidade apontada. Nota-se que não há referencia ao abandono de causa na sentença e, por isso, em nenhum momento foi suscitada a extinção nos termos do art. 485, III. Ante o exposto, fica demonstrada a desnecessidade de intimação pessoal do autor antes de proceder com a extinção sem resolução de mérito.

Por fim, então, não existe contradição na sentença guerreada.

Assim sendo, RECEBO, considerando a tempestividade, os Embargos de Declaração manejados por BANCO HONDA S/A entendendo, no entanto, pelo seu NÃO ACOLHIMENTO.

Mantém-se, desse modo, a sentença proferida – vide ID 222225967 - em todos os seus termos.

Intime-se.

Feira de Santana/BA, 27 de outubro de 2022.

Antônio de Pádua de Alencar

Juiz de Direito

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE FEIRA DE SANTANA
SENTENÇA

0503258-07.2017.8.05.0080 Procedimento Comum Cível
Jurisdição: Feira De Santana
Interessado: Ednaldo Da Silva Dos Santos
Advogado: Diego Santana De Oliveira Leal Diniz (OAB:BA35886)
Advogado: Wagner Veloso Martins (OAB:BA37160)
Interessado: Residencial Vila De Espanha Spe Ltda
Advogado: Carla Pedreira Peixoto (OAB:BA38887)
Advogado: Leonardo Almeida Rios (OAB:BA26559)
Interessado: R Carvalho Construcoes E Empreendimentos Ltda - Em Recuperacao Judicial
Advogado: Carla Pedreira Peixoto (OAB:BA38887)
Advogado: Leonardo Almeida Rios (OAB:BA26559)

Sentença:


Vistos, etc.


Tratam-se de Embargos de Declaração opostos por R CARVALHO CONSTRUÇÕES E EMPREENDIMENTOS LTDA – EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL e RESIDENCIAL VILA DE ESPANHA SPE LTDA, momento em que trouxeram alegações de existência de erro material e omissão em sentença que julgou parcialmente procedente os pedidos da autora.

Assim, foi alegado em sede de embargos declaratórios, erro material, vez que houve equívoco na indicação do n° de ID referente a documento citado. Além disso, versou também acerca de omissão, considerando que a fixação dos honorários se deu através de um valor estipulado e não por meio de percentual. Postas as fundamentações, requereu o acolhimento dos embargos, sanando vícios apontados corrigindo indicação do ID e determinando condenação dos honorários.

Autos encaminhados à conclusão para julgamento dos embargos.


Eis o relatório.

Decido.


É inquestionável, hoje, que os Embargos de Declaração, excepcionalmente, comportam efeitos infringentes, sobretudo, quando a decisão atacada apresenta-se omissa ou contraditória, fato que impõe ao Julgador, o pronunciamento sobre os pontos controvertidos, objetivando sanar tais vícios, promovendo, assim, verdadeira integração do julgado.

Dessa forma, na tentativa de harmonizar eventuais proposições contrastantes, poderá o magistrado promover a modificação do decisum, desde que preenchidos os requisitos e que reste necessária sua integração.

Realizada detida análise ao caso concreto, nota-se que os Embargos declaratórios opostos NÃO merecem prosperar, vez que, quando observados, não há o que se falar em vícios a serem sanados. Inicialmente, quanto ao erro material, percebe-se que o ID indicado faz referencia ao documento correto. Fala-se na sentença em comprovação do pagamento e o ID referido é exatamente o que está juntado o “recibo” que comprova os pagamentos. Já considerando o ponto trazido quanto à omissão, NÃO há também em que se falar de vício na sentença guerreada. Isso porque nota-se que não há omissão, vez que fundamenta-se o arbitramento em consonância com o quanto estabelecido no art. 85, § 8º, que assim dispõe:

Art. 85 (..)

§ 8º Nas causas em que for inestimável ou irrisório o proveito econômico ou, ainda, quando o valor da causa for muito baixo, o juiz fixará o valor dos honorários por apreciação equitativa, observando o disposto nos incisos do § 2o.


Nesse aspecto, a sentença esclarece que o valor adotado atende aos critérios de complexidade da causa, local da prestação do serviço, média de atos praticados e grau de zelo do causídico.

Ante o exposto, então, RECEBO, diante da tempestividade, os Embargos de Declaração manejados por R CARVALHO CONSTRUÇÕES E EMPREENDIMENTOS LTDA – EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL e RESIDENCIAL VILA DE ESPANHA SPE LTDA, entendendo, no entanto, pelo seu NÃO ACOLHIMENTO. Dito isso, mantem-se a sentença proferida em todos os seus termos.


Publique-se. Intimem-se.

Feira de Santana/BA, 25 de outubro de 2022.


Antônio de Pádua de Alencar

Juiz de Direito

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE FEIRA DE SANTANA
SENTENÇA

8016100-95.2021.8.05.0080 Procedimento Comum Cível
Jurisdição: Feira De Santana
Reu: Gol Linhas Aereas Inteligentes S.a.
Advogado: Gustavo Antonio Feres Paixao (OAB:BA55666-A)
Autor: Giovana Dos Santos Baroni
Advogado: Renan Valmeida Do Nascimento (OAB:SP344332)
Advogado: Carla Graciele Baroni (OAB:SP388065)

Sentença:

Vistos etc.

Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS...

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