Feira de santana - 1ª vara da fazenda pública
Data de publicação | 27 Novembro 2020 |
Section | CADERNO 2 - ENTRÂNCIA FINAL |
Gazette Issue | 2748 |
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª V DE FAZENDA PÚBLICA DE FEIRA DE SANTANA
SENTENÇA
8005167-97.2020.8.05.0080 Execução Fiscal
Jurisdição: Feira De Santana
Exequente: Município De Feira De Santana
Executado: Martiniano Da Silva Nunes
Sentença:
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA
COMARCA DE FEIRA DE SANTANA/BA
1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA
SENTENÇA
Processo nº: 8005167-97.2020.8.05.0080
O MUNICÍPIO DE FEIRA DE SANTANA propôs AÇÃO DE EXECUÇÃO FISCAL contra MARTINIANO DA SILVA NUNES, referente a dívida de IPTU do exercício de 2015.
É o relatório. DECIDO.
O artigo 174 do Código Tributário Nacional dispõe que:
"Art. 174. A ação para a cobrança do crédito tributário prescreve em 5 (cinco) anos, contados da data da sua constituição definitiva".
Verifica-se que, a teor do que dispõe o artigo 174 do Código Tributário Nacional, o prazo prescricional para a cobrança do crédito tributário começa a fluir a partir da data da constituição definitiva do crédito tributário.
O IPTU é imposto que tem seu lançamento realizado de ofício.
A Súmula 397 do Superior Tribunal de Justiça dispõe que:
"O contribuinte do IPTU é notificado do lançamento pelo envio do carnê ao seu endereço”.
Esta ação de execução fiscal refere-se a cobrança de valor relativo a IPTU do exercício de 2015.
E pelo que dos autos consta, esta ação de execução fiscal foi proposta na data de 26 de março de 2020, quando já havia decorrido o prazo prescricional quinquenal, eis que não consta dos autos nenhuma informação acerca da existência de eventual causa suspensiva ou interruptiva da prescrição.
Observe-se o que dispõe o seguinte julgado:
"APELAÇÃO CÍVEL. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. COBRANÇA DE IPTU/TL - 2003. AÇÃO AJUIZADA EM 05/12/2008. PRESCRIÇÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO OCORRIDA ANTES DO AJUIZAMENTO DA AÇÃO, NOS TERMOS DA SÚMULA 409/STJ. NÃO APLICAÇÃO DA SÚMULA Nº 106, DO STJ. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO.” (TJBA - Classe: Apelação - Número do Processo: 0306870-73.2013.8.05.0080 - Relatora: MARIA DE LOURDES PINHO MEDAUAR SILVA - Publicado em: 13/11/2018).
Saliente-se que a inscrição na dívida ativa do crédito tributário objeto desta ação de execução fiscal não suspendeu o prazo prescricional, eis que o disposto no artigo 2º, § 3º. da Lei nº 6.830/80 referente a prescrição não é aplicável às dívidas de natureza tributária, em virtude do que dispõe o artigo 146, III, b, da Constituição Federal.
Ademais, no caso dos autos, não se trata de prescrição intercorrente disciplinada pelo artigo 40 da Lei nº 6.830/80.
Ante o exposto, em virtude da prescrição do crédito tributário objeto desta ação, JULGO EXTINTO o processo, com resolução de mérito, nos termos do que dispõe o artigo 487, II, do Código de Processo Civil.
Em virtude do que dispõe o artigo 496, § 3º, do Código de Processo Civil, depois de transitada em julgado esta sentença, arquivem-se estes autos, observando-se as formalidades legais.
Publique-se. Registre-se. Intime-se.
Feira de Santana (BA), 5 de maio de 2020.
ROQUE RUY BARBOSA DE ARAÚJO
Juiz de Direito
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª V DE FAZENDA PÚBLICA DE FEIRA DE SANTANA
SENTENÇA
8004811-05.2020.8.05.0080 Execução Fiscal
Jurisdição: Feira De Santana
Exequente: Município De Feira De Santana
Executado: Marcone Edson Conceicao
Sentença:
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA
COMARCA DE FEIRA DE SANTANA/BA
1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA
SENTENÇA
Processo nº: 8004811-05.2020.8.05.0080
O MUNICÍPIO DE FEIRA DE SANTANA propôs AÇÃO DE EXECUÇÃO FISCAL contra MARCONE EDSON CONCEICAO, referente a dívida de IPTU do exercício de 2015.
É o relatório. DECIDO.
O artigo 174 do Código Tributário Nacional dispõe que:
"Art. 174. A ação para a cobrança do crédito tributário prescreve em 5 (cinco) anos, contados da data da sua constituição definitiva".
Verifica-se que, a teor do que dispõe o artigo 174 do Código Tributário Nacional, o prazo prescricional para a cobrança do crédito tributário começa a fluir a partir da data da constituição definitiva do crédito tributário.
O IPTU é imposto que tem seu lançamento realizado de ofício.
A Súmula 397 do Superior Tribunal de Justiça dispõe que:
"O contribuinte do IPTU é notificado do lançamento pelo envio do carnê ao seu endereço”.
Esta ação de execução fiscal refere-se a cobrança de valor relativo a IPTU do exercício de 2015.
E pelo que dos autos consta, esta ação de execução fiscal foi proposta na data de 24 de março de 2020, quando já havia decorrido o prazo prescricional quinquenal, eis que não consta dos autos nenhuma informação acerca da existência de eventual causa suspensiva ou interruptiva da prescrição.
Observe-se o que dispõe o seguinte julgado:
"APELAÇÃO CÍVEL. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. COBRANÇA DE IPTU/TL - 2003. AÇÃO AJUIZADA EM 05/12/2008. PRESCRIÇÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO OCORRIDA ANTES DO AJUIZAMENTO DA AÇÃO, NOS TERMOS DA SÚMULA 409/STJ. NÃO APLICAÇÃO DA SÚMULA Nº 106, DO STJ. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO.” (TJBA - Classe: Apelação - Número do Processo: 0306870-73.2013.8.05.0080 - Relatora: MARIA DE LOURDES PINHO MEDAUAR SILVA - Publicado em: 13/11/2018).
Saliente-se que a inscrição na dívida ativa do crédito tributário objeto desta ação de execução fiscal não suspendeu o prazo prescricional, eis que o disposto no artigo 2º, § 3º. da Lei nº 6.830/80 referente a prescrição não é aplicável às dívidas de natureza tributária, em virtude do que dispõe o artigo 146, III, b, da Constituição Federal.
Ademais, no caso dos autos, não se trata de prescrição intercorrente disciplinada pelo artigo 40 da Lei nº 6.830/80.
Ante o exposto, em virtude da prescrição do crédito tributário objeto desta ação, JULGO EXTINTO o processo, com resolução de mérito, nos termos do que dispõe o artigo 487, II, do Código de Processo Civil.
Em virtude do que dispõe o artigo 496, § 3º, do Código de Processo Civil, depois de transitada em julgado esta sentença, arquivem-se estes autos, observando-se as formalidades legais.
Publique-se. Registre-se. Intime-se.
Feira de Santana (BA), 8 de junho de 2020.
ROQUE RUY BARBOSA DE ARAÚJO
Juiz de Direito
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