Feira de santana - 1ª vara da fazenda pública

Data de publicação27 Novembro 2020
SectionCADERNO 2 - ENTRÂNCIA FINAL
Gazette Issue2748
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª V DE FAZENDA PÚBLICA DE FEIRA DE SANTANA
SENTENÇA

8005167-97.2020.8.05.0080 Execução Fiscal
Jurisdição: Feira De Santana
Exequente: Município De Feira De Santana
Executado: Martiniano Da Silva Nunes

Sentença:

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA
COMARCA DE FEIRA DE SANTANA/BA
1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA

SENTENÇA

Processo nº: 8005167-97.2020.8.05.0080

O MUNICÍPIO DE FEIRA DE SANTANA propôs AÇÃO DE EXECUÇÃO FISCAL contra MARTINIANO DA SILVA NUNES, referente a dívida de IPTU do exercício de 2015.

É o relatório. DECIDO.

O artigo 174 do Código Tributário Nacional dispõe que:

"Art. 174. A ação para a cobrança do crédito tributário prescreve em 5 (cinco) anos, contados da data da sua constituição definitiva".

Verifica-se que, a teor do que dispõe o artigo 174 do Código Tributário Nacional, o prazo prescricional para a cobrança do crédito tributário começa a fluir a partir da data da constituição definitiva do crédito tributário.

O IPTU é imposto que tem seu lançamento realizado de ofício.

A Súmula 397 do Superior Tribunal de Justiça dispõe que:

"O contribuinte do IPTU é notificado do lançamento pelo envio do carnê ao seu endereço”.

Esta ação de execução fiscal refere-se a cobrança de valor relativo a IPTU do exercício de 2015.

E pelo que dos autos consta, esta ação de execução fiscal foi proposta na data de 26 de março de 2020, quando já havia decorrido o prazo prescricional quinquenal, eis que não consta dos autos nenhuma informação acerca da existência de eventual causa suspensiva ou interruptiva da prescrição.

Observe-se o que dispõe o seguinte julgado:

"APELAÇÃO CÍVEL. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. COBRANÇA DE IPTU/TL - 2003. AÇÃO AJUIZADA EM 05/12/2008. PRESCRIÇÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO OCORRIDA ANTES DO AJUIZAMENTO DA AÇÃO, NOS TERMOS DA SÚMULA 409/STJ. NÃO APLICAÇÃO DA SÚMULA Nº 106, DO STJ. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO.” (TJBA - Classe: Apelação - Número do Processo: 0306870-73.2013.8.05.0080 - Relatora: MARIA DE LOURDES PINHO MEDAUAR SILVA - Publicado em: 13/11/2018).

Saliente-se que a inscrição na dívida ativa do crédito tributário objeto desta ação de execução fiscal não suspendeu o prazo prescricional, eis que o disposto no artigo 2º, § 3º. da Lei nº 6.830/80 referente a prescrição não é aplicável às dívidas de natureza tributária, em virtude do que dispõe o artigo 146, III, b, da Constituição Federal.

Ademais, no caso dos autos, não se trata de prescrição intercorrente disciplinada pelo artigo 40 da Lei nº 6.830/80.

Ante o exposto, em virtude da prescrição do crédito tributário objeto desta ação, JULGO EXTINTO o processo, com resolução de mérito, nos termos do que dispõe o artigo 487, II, do Código de Processo Civil.

Em virtude do que dispõe o artigo 496, § 3º, do Código de Processo Civil, depois de transitada em julgado esta sentença, arquivem-se estes autos, observando-se as formalidades legais.

Publique-se. Registre-se. Intime-se.

Feira de Santana (BA), 5 de maio de 2020.


ROQUE RUY BARBOSA DE ARAÚJO
Juiz de Direito

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª V DE FAZENDA PÚBLICA DE FEIRA DE SANTANA
SENTENÇA

8004811-05.2020.8.05.0080 Execução Fiscal
Jurisdição: Feira De Santana
Exequente: Município De Feira De Santana
Executado: Marcone Edson Conceicao

Sentença:

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA
COMARCA DE FEIRA DE SANTANA/BA
1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA

SENTENÇA

Processo nº: 8004811-05.2020.8.05.0080

O MUNICÍPIO DE FEIRA DE SANTANA propôs AÇÃO DE EXECUÇÃO FISCAL contra MARCONE EDSON CONCEICAO, referente a dívida de IPTU do exercício de 2015.

É o relatório. DECIDO.

O artigo 174 do Código Tributário Nacional dispõe que:

"Art. 174. A ação para a cobrança do crédito tributário prescreve em 5 (cinco) anos, contados da data da sua constituição definitiva".

Verifica-se que, a teor do que dispõe o artigo 174 do Código Tributário Nacional, o prazo prescricional para a cobrança do crédito tributário começa a fluir a partir da data da constituição definitiva do crédito tributário.

O IPTU é imposto que tem seu lançamento realizado de ofício.

A Súmula 397 do Superior Tribunal de Justiça dispõe que:

"O contribuinte do IPTU é notificado do lançamento pelo envio do carnê ao seu endereço”.

Esta ação de execução fiscal refere-se a cobrança de valor relativo a IPTU do exercício de 2015.

E pelo que dos autos consta, esta ação de execução fiscal foi proposta na data de 24 de março de 2020, quando já havia decorrido o prazo prescricional quinquenal, eis que não consta dos autos nenhuma informação acerca da existência de eventual causa suspensiva ou interruptiva da prescrição.

Observe-se o que dispõe o seguinte julgado:

"APELAÇÃO CÍVEL. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. COBRANÇA DE IPTU/TL - 2003. AÇÃO AJUIZADA EM 05/12/2008. PRESCRIÇÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO OCORRIDA ANTES DO AJUIZAMENTO DA AÇÃO, NOS TERMOS DA SÚMULA 409/STJ. NÃO APLICAÇÃO DA SÚMULA Nº 106, DO STJ. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO.” (TJBA - Classe: Apelação - Número do Processo: 0306870-73.2013.8.05.0080 - Relatora: MARIA DE LOURDES PINHO MEDAUAR SILVA - Publicado em: 13/11/2018).

Saliente-se que a inscrição na dívida ativa do crédito tributário objeto desta ação de execução fiscal não suspendeu o prazo prescricional, eis que o disposto no artigo 2º, § 3º. da Lei nº 6.830/80 referente a prescrição não é aplicável às dívidas de natureza tributária, em virtude do que dispõe o artigo 146, III, b, da Constituição Federal.

Ademais, no caso dos autos, não se trata de prescrição intercorrente disciplinada pelo artigo 40 da Lei nº 6.830/80.

Ante o exposto, em virtude da prescrição do crédito tributário objeto desta ação, JULGO EXTINTO o processo, com resolução de mérito, nos termos do que dispõe o artigo 487, II, do Código de Processo Civil.

Em virtude do que dispõe o artigo 496, § 3º, do Código de Processo Civil, depois de transitada em julgado esta sentença, arquivem-se estes autos, observando-se as formalidades legais.

Publique-se. Registre-se. Intime-se.

Feira de Santana (BA), 8 de junho de 2020.


ROQUE RUY BARBOSA DE ARAÚJO
Juiz de Direito

JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA
JUIZ(A) DE DIREITO ROQUE RUY BARBOSA DE ARAÚJO
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL JORGE PINTO CERQUEIRA
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0186/2020

ADV: UBIRATAN QUEIROZ DUARTE (OAB 10587/BA) - Processo 0029739-50.2006.8.05.0080 - Execução Fiscal - Impostos - EXEQUENTE: Municipio de Feira de Santana - EXECUTADO: Luciene Afonso de Cantuario - Intimem-se os advogados das partes, nos termos do Decreto nº 216, de 27 de fevereiro de 2015, informando acerca da transformação dos autos para meio eletrônico e que sua tramitação será exclusivamente por essa forma, sendo obrigatório o cadastramento dos advogados que queiram protocolar petições e recursos ou praticar atos processuais em geral.

ADV: ALESSON CRUZ COSTA (OAB 60912/BA) - Processo 0300853-50.2015.8.05.0080 - Execução Fiscal - Dívida Ativa - EXEQTE.: Municipio de Feira de Santana - Ba - EXECDO.: João Alves Cordeiro Filho - A teor do que dispõe o art. 914, § 1º, do Código de Processo Civil, desentranhe-se a petição de páginas 7/14, autuando-a em apenso a este processo.

ADV: CARLOS ALBERTO MOURA PINHO - Processo 0309006-43.2013.8.05.0080 - Execução Fiscal - Liquidação / Cumprimento / Execução - EXEQTE.: Município de Feira de Santana - EXECDO.: LUIZ CARLOS DE CARVALHO - Ante o exposto, em virtude da prescrição do crédito tributário objeto desta ação, JULGO EXTINTO o processo, com resolução de mérito, nos termos do que dispõe o art. 487, II, do Código de Processo Civil. Em virtude do que dispõe o art. 496, § 3º, do Código de Processo Civil, depois de transitada em julgado esta sentença, arquivem-se estes autos, observando-se as formalidades legais. Publique-se. Registre-se. Intime-se.

ADV: CARLOS ALBERTO MOURA PINHO - Processo 0309038-48.2013.8.05.0080 - Execução Fiscal - Liquidação / Cumprimento / Execução - EXEQTE.: Município de Feira de Santana - EXECDO.: LUIZ FELIX MARTINS - Ante o exposto, em virtude da prescrição do crédito tributário objeto desta ação, JULGO EXTINTO o processo, com resolução de mérito, nos termos do que dispõe o art. 487, II, do Código de Processo Civil. Em virtude do que dispõe o art. 496, § 3º, do Código de Processo Civil, depois de transitada em julgado esta sentença, arquivem-se estes autos, observando-se as formalidades legais. Publique-se. Registre-se. Intime-se.

ADV: CARLOS ALBERTO MOURA PINHO - Processo 0309124-19.2013.8.05.0080 - Execução Fiscal - Liquidação / Cumprimento / Execução - EXEQTE.: Município de Feira de Santana - EXECDO.: Maria da Conceicao dos Santos da Anuciacao - Ante o exposto, em virtude da prescrição do crédito tributário objeto desta ação, JULGO EXTINTO o processo, com resolução de mérito, nos termos do que dispõe o art. 487, II, do Código de Processo Civil. Em virtude do que dispõe o art. 496, § 3º, do Código de Processo Civil, depois de transitada em julgado esta sentença, arquivem-se estes autos, observando-se as formalidades legais. Publique-se. Registre-se. Intime-se.

ADV: CARLOS ALBERTO MOURA PINHO - Processo 0309170-08.2013.8.05.0080 - Execução Fiscal - Liquidação / Cumprimento / Execução - EXEQTE.: Município de Feira de Santana - EXECDO.: ADERLINDO DA SILVA OLIVEIRA - Ante o exposto, em virtude da prescrição do crédito tributário objeto desta ação,
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