Feira de santana - 1ª vara cível

Data de publicação03 Novembro 2020
SeçãoCADERNO 2 - ENTRÂNCIA FINAL
Número da edição2730
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE FEIRA DE SANTANA
INTIMAÇÃO AUTOMÁTICA DE MIGRAÇÃO

0512773-03.2016.8.05.0080 Monitória
Jurisdição: Feira De Santana
Autor: Claudio Santos Chinelate Shopping Das Ferramentas - Me
Advogado: Lucas Da Rocha Micheli (OAB:0038358/BA)
Advogado: Alirio Macedo Andrade (OAB:0040278/BA)
Advogado: Marcelo Dos Santos Carneiro Porto (OAB:0038232/BA)
Réu: Alr Gomes Eireli - Me

Intimação automática de migração:

Ficam os interessados intimados para conhecimento que este processo, doravante, foi migrado para o Processo Judicial Eletrônico (PJE).

A partir deste ato, os peticionamentos devem ser realizados no sistema PJE, devendo ser desconsideradas as movimentações e petições realizadas no sistema de origem, conforme decreto judiciário nº. 638, de 17 de setembro de 2018.

FEIRA DE SANTANA/BA, 29 de outubro de 2020.

(documento gerado e assinado automaticamente pelo PJe)

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE FEIRA DE SANTANA
DECISÃO

8012846-51.2020.8.05.0080 Petição Cível
Jurisdição: Feira De Santana
Requerente: M. E. S. C.
Advogado: Marco Antonio Nascimento De Oliveira (OAB:0054665/BA)
Requerente: Rosemeire Pinto De Santana Cruz
Advogado: Marco Antonio Nascimento De Oliveira (OAB:0054665/BA)
Requerente: Central Nacional Unimed - Cooperativa Central
Advogado: Murilo Ferreira Nunes (OAB:0023938/BA)

Decisão:

Defiro a gratuidade.

Indefiro o pedido de tutela de urgência de natureza antecipatória, vez que são necessários elementos probatórios mínimos para a sua concessão, não bastando meras alegações das partes sem que evidenciem a probabilidade do direito invocado.

No presente caso, não há prova indiciária de que o contrato foi rescindido unilateralmente pela ré ou que a menor teve negada cobertura para algum procedimento.

Sendo assim, determino a citação da empresa acionada para contestar a ação no prazo de 15 dias, pena de revelia.

Deixo para designar audiência de conciliação após término das medidas restritivas de combate ao coronavírus.

Intime-se a parte autora para fornecer endereço eletrônico para citação do acionado.

A presente decisão tem força de intimação/citação.


FEIRA DE SANTANA/BA, 19 de outubro de 2020.

Antônio de Pádua de Alencar

Juiz de direito

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE FEIRA DE SANTANA
SENTENÇA

8000854-30.2019.8.05.0080 Busca E Apreensão Em Alienação Fiduciária
Jurisdição: Feira De Santana
Autor: Bradesco Administradora De Consorcios Ltda.
Advogado: Amandio Ferreira Tereso Junior (OAB:0031661/BA)
Réu: Isael Pereira Bastos
Advogado: Inez Azevedo Carvalho (OAB:0033614/BA)
Advogado: Marcos Leite Souza (OAB:0038896/BA)

Sentença:

Vistos.

Trata-se de ação de BUSCA E APREENSÃO COM PEDIDO LIMINAR movida por BRADESCO ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA. em face de ISAEL PEREIRA BASTOS, já devidamente qualificados na inicial.

A pretensão perseguida como objeto da tutela jurisdicional consiste na prévia busca e apreensão do veículo comprado pela demandada através de financiamento obtido junto ao demandante, o qual recebeu como garantia fiduciária o bem adquirido devidamente descrito na exordial.

Alega o requerente que a requerida obteve o referido financiamento, porém, em que pese ter sido notificada, deixou de purgar a mora no prazo fixado. No final, além da concessão da liminar, pugna pela procedência do pedido e consolidação da propriedade do bem.

O feito foi instruído com os documentos inseridos com a inicial.

A liminar foi deferida, conforme decisão exarada nos autos.

Devidamente citado, o demandado purgou a mora, depositando o valor devido.

Tratando-se de matéria que não exige produção de prova em audiência, cabível o julgamento antecipado da lide.

É o relatório.

Compulsando-se os autos, ficou comprovado que o demandado firmou com a demandante contrato de alienação fiduciária em garantia, transferindo o domínio do bem descrito na inicial ao demandante e assumindo perante ele o encargo de fiel depositário do dito bem, conforme demonstrado no contrato.

A legislação de regência estabelece que:

(c)

§ 1º. Cinco dias após executada a liminar mencionada no caput, consolidar-se-ão a propriedade e a posse plena e exclusiva do bem no patrimônio do credor fiduciário, cabendo às repartições competentes, quando for o caso, expedir novo certificado de registro de propriedade em nome do credor, ou de terceiro por ele indicado, livre do ônus da propriedade fiduciária.

§ 2º No prazo do § 1o, o devedor fiduciante poderá pagar a integralidade da dívida pendente, segundo os valores apresentados pelo credor fiduciário na inicial, hipótese na qual o bem lhe será restituído livre do ônus.“ (g.n.)

Assim, com base nos parágrafos acima citados, resta clarividente que o devedor fiduciante pode requerer o pagamento da integralidade da dívida pendente no prazo de cinco dias, entendendo-se por integralidade da dívida, as parcelas vencidas e vincendas e, somente assim, o veículo lhe será restituído sem ônus.

Nesse sentido:

AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO - ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA - LIMINAR - TEORIA DO ADIMPLEMENTO SUBSTANCIAL - INAPLICABILIDADE - PAGAMENTO DA INTEGRALIDADE DA DÍVIDA - ART. 3º, § 2º DO DECRETO-LEI N° 911/1969 - PRECEDENTE DO E. SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. 1. Nos termos da tese firmada em sede do recurso especial repetitivo representativo de controvérsia n° 1.112.524/DF, pacificado que apenas o pagamento integral da dívida, dentro do prazo legal é que tem o condão de afastar a mora debitoris regularmente constituída. 2. A purga da mora pelo devedor deve se dar pelo depósito da integralidade da dívida pendente, incluindo, assim, as prestações vencidas, com seus respectivos encargos, e as vincendas, que, no caso, são consideradas vencidas por antecipação em face do demonstrado inadimplemento”. (TJMG - Agravo de Instrumento-Cv 1.0000.16.067421-4/001, Relator(a): Des.(a) Antônio Sérvulo , 17ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 17/11/0016, publicação da súmula em 23/11/2016) (g.n.)

DIREITO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA EM GARANTIA. DECRETO-LEI N. 911/1969.ALTERAÇÃO INTRODUZIDA PELA LEI N. 10.931/2004. PURGAÇÃO DA MORA E PROSSEGUIMENTO DO CONTRATO. IMPOSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE PAGAMENTO DO TOTAL DA DÍVIDA (PARCELAS VENCIDAS E VINCENDAS). 1) A atual redação do art. 3º do Decreto-Lei n. 911/1969 não faculta ao devedor a purgação da mora nas ações de busca e apreensão de bem alienado fiduciariamente. 2) Somente se o devedor fiduciante pagar a integralidade da dívida, no prazo de 5 (cinco) dias após a execução da liminar, ser-lhe-á restituído o bem, livre do ônus da propriedade fiduciária. 3) A entrega do bem livre do ônus da propriedade fiduciária pressupõe pagamento integral do débito, incluindo as parcelas vencidas, vincendas e encargos. 4) Inexistência de violação do Código de Defesa do Consumidor. Precedentes. 5) Recurso especial provido. (REsp 1287402/PR, Rel. Ministro MARCO BUZZI, Rel. p/ Acórdão Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 03/05/2012, DJe 18/06/2013)



De fato, estando o devedor em mora, a lei de regência permite que o credor fiduciário ingresse com a busca e apreensão do bem dado em garantia, cabendo ao devedor purgar a mora no prazo legal, sob pena de ficar consolidada a propriedade e a posse do bem na pessoa da parte autora.

No que tange ao valor a ser pago pelo devedor, entende-se como devido aquele que é apontado na inicial, nos termos do Decreto 911/69. Assim, o valor devido é de R$ 5.314,21...

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