Feira de santana - 1� vara dos feitos relativos �s rela��es de consumo, c�veis e comerciais

Data de publicação27 Março 2023
Número da edição3300
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE FEIRA DE SANTANA
INTIMAÇÃO

8015145-30.2022.8.05.0080 Busca E Apreensão Em Alienação Fiduciária
Jurisdição: Feira De Santana
Autor: Cooperativa De Economia E Credito Mutuo Dos Medicos, Servidores Publicos E Profissionais Da Area De Saude Da Bahia Ltda. Unicred Da Bahia.
Advogado: Geraldo De Oliveira Sampaio Netto (OAB:BA23163)
Reu: Matheus Rodrigues Silva

Intimação:

Vistos etc.



Defiro o pedido de busca em novo endereço, descrita na petição de ID 365787524.


Deve o cartório verificar se houve recolhimento das custas.


Serve o presente como MANDADO de citação e Busca e apreensão, desde que acompanhado das peças indispensáveis.


FEIRA DE SANTANA/BA, 23 de março de 2023.





ANTONIO DE PADUA DE ALENCAR

Juiz de Direito

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE FEIRA DE SANTANA
INTIMAÇÃO

8015145-30.2022.8.05.0080 Busca E Apreensão Em Alienação Fiduciária
Jurisdição: Feira De Santana
Autor: Cooperativa De Economia E Credito Mutuo Dos Medicos, Servidores Publicos E Profissionais Da Area De Saude Da Bahia Ltda. Unicred Da Bahia.
Advogado: Geraldo De Oliveira Sampaio Netto (OAB:BA23163)
Reu: Matheus Rodrigues Silva

Intimação:


PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA

Comarca de Feira de Santana

1ª Vara de Feitos de Rel de Cons. Cível e Comerciais

Rua Cel. Álvaro Simões,s/n, Fórum Des. Filinto Bastos - Queimadinha CEP 44001-900

E-mail: fsantana1vfrccatrab@tjba.jus.br

ATO ORDINATÓRIO

Processo nº:

8015145-30.2022.8.05.0080
Classe - Assunto: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) - [Alienação Fiduciária]
Pólo Ativo: AUTOR: COOPERATIVA DE ECONOMIA E CREDITO MUTUO DOS MEDICOS, SERVIDORES PUBLICOS E PROFISSIONAIS DA AREA DE SAUDE DA BAHIA LTDA. UNICRED DA BAHIA.
Pólo Passivo: REU: MATHEUS RODRIGUES SILVA




Conforme Provimento Conjunto nº CGJ/CCI - 06/2016, pratiquei o ato processual abaixo:


Intime-se à parte AUTORA, por seu advogado, para, no prazo de 15 (quinze) dias, comprovar o recolhimento das custas processuais referentes ao preparo e cumprimento do(s) ato(s) deferido(s) no despacho ID 376167918.


(01) Mandado de Citação - Intimação: R$ 137,86 (código 41017).


Observação: (Lei Estadual nº 13.600/2016 - Os atos sujeitos à incidência de taxas deverão ter o prévio recolhimento comprovado nos autos, sem o qual não se poderá dar andamento ao feito)



Feira de Santana/BA, 24 de março de 2023.



PAULO RENAN FIGUEIREDO RIOS

Diretor de Secretaria

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE FEIRA DE SANTANA
INTIMAÇÃO

8004506-16.2023.8.05.0080 Busca E Apreensão Em Alienação Fiduciária
Jurisdição: Feira De Santana
Autor: Yamaha Administradora De Consorcio Ltda
Advogado: Mariana Godinho Araujo (OAB:BA50916)
Advogado: Edemilson Koji Motoda (OAB:SP231747)
Reu: Luana Oliveira Dos Santos

Intimação:

Vistos, etc.



Trata-se de processo de busca e apreensão fulcrado em contrato de alienação fiduciária firmado entre a parte requerente e a parte requerida, conforme expresso no documento de ID 369588736.



A mora contratual encontra-se bem configurada nos autos, conforme se observa o documento de ID 369588741.



Assim sendo, afiguram-se presentes no feito os requisitos dispostos no art. 3º do DL nº 611/69, fato pelo qual defiro o pedido liminar de busca e apreensão do bem descrito na inicial sem oitiva da parte adversa, o qual deverá ser colocado sob a tutela do representante do requerente, mediante termo de depósito nos autos, até o transcurso do prazo de defesa ou possível purgação da mora.



Após o cumprimento da determinação supra, cite-se o requerido para, querendo, no prazo legal, contestar a presente ação, sob pena de revelia e confissão.



O devedor fiduciante poderá pagar a integralidade da dívida pendente, cinco dias após executada a liminar, segundo os valores apresentados pelo credor fiduciário na inicial, hipótese na qual o bem lhe será restituído livre do ônus.



Expeça-se Mandado de busca e apreensão do bem objeto desta ação.



A presente decisão tem força de MANDADO, devendo ser acompanhada de cópia da petição inicial ou senha de acesso aos autos digitais.





FEIRA DE SANTANA/BA, 23 de março de 2023.




ANTONIO DE PADUA DE ALENCAR

Juiz de Direito

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE FEIRA DE SANTANA
INTIMAÇÃO

8011554-60.2022.8.05.0080 Cumprimento De Sentença
Jurisdição: Feira De Santana
Exequente: Ian De Araujo Leal
Advogado: Ian De Araujo Leal (OAB:BA69101)
Executado: J.e. Construcoes Ltda
Executado: Edvaldo Ferreira Dos Santos

Intimação:

Vistos etc.



Certifique-se o trânsito em julgado, caso ainda não tenha sido feito.



Ingressa a parte vencedora com pedido de cumprimento de sentença, objetivando receber o valor a que foi condenado o vencido.



Assim sendo, intime-se a parte requerida através do seu patrono, nos termos do art. 523 § 1, § 3º, para pagar o débito, no prazo de 15 ( quinze) dias, acrescido das custas. Não efetuado o pagamento voluntário tempestivamente, retornem-me os autos para determinação de atos de constrição.


FEIRA DE SANTANA/BA, 8 de março de 2023.

ANTÔNIO DE PÁDUA DE ALENCAR

JUIZ DE DIREITO

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE FEIRA DE SANTANA
INTIMAÇÃO

8012770-61.2019.8.05.0080 Petição Cível
Jurisdição: Feira De Santana
Requerido: H T O Hospital De Traumato E Ortopedia Ltda
Advogado: Marcilio Pereira Falcao (OAB:BA18914)
Advogado: Lucas Vieira Da Silva Brito (OAB:BA56144)
Requerente: Geraldo Cardoso
Advogado: Clarissa Moraes Almeida (OAB:BA49316)
Advogado: Kilvia Alexandre Galdino (OAB:BA45944)
Requerente: Herdeiros: Maria De Fátima Alixandre Cardoso, João Victor Alixandre Cardoso, E Rafael Alixandre Cardoso

Intimação:

Evidente que a morte do autor não acarreta perda de objeto do processo, porquanto as pretensões...

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