Feira de santana - 1� vara dos feitos relativos �s rela��es de consumo, c�veis e comerciais

Data de publicação25 Maio 2023
Número da edição3339
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE FEIRA DE SANTANA
SENTENÇA

8021905-92.2022.8.05.0080 Procedimento Comum Cível
Jurisdição: Feira De Santana
Autor: Rede Jg Lua Comercio De Combustiveis E Lubrificantes Ltda
Advogado: Pedro Mascarenhas Lima Neto (OAB:BA44873)
Reu: Banco Bradesco Sa
Advogado: Cristiane Nolasco Monteiro Do Rego (OAB:BA8564)

Sentença:

Vistos, etc.



Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer movida por REDE JG LUA COMÉRCIO DE COMBUSTÍVEIS E LUBRIFICANTES LTDA em face do BANCO BRADESCO SA, todos qualificados nos autos.


A parte autora requereu a gratuidade, foi intimada por seu patrono, no prazo de 15 dias, para comprovar os pressupostos necessários a concessão da gratuidade requerida.


Logo após, sob petição de ID 222123210, requereu o parcelamento das custas e foi deferido.


Em despacho de ID 241781427, a parte autora foi novamente intimada para realizar o pagamento das custas iniciais.

Notasse que até o momento, a parte autora não efetuou o pagamento das custas.


É o relatório. Decido.

Compulsando os autos, verifica-se que o presente feito deve ser extinto, sem resolução de mérito, haja vista a inércia da parte autora, que não efetuou o recolhimento das custas iniciais devidas, a tempo e modo.

Não havendo causa legal para a dispensa das custas, o preparo prévio é essencial ao prosseguimento da Ação, nos termos do Art. 82 do Código de Processo Civil e sua falta, tal como se deu no caso em tela, enseja a extinção do processo, com o cancelamento da distribuição, a teor do disposto no Art. 290 do referido diploma legal.


Sobre o assunto:


Art. 290 do Código de Processo Civil diz que: Será cancelada a distribuição do feito se a parte, intimada na pessoa de seu advogado, não realizar o pagamento das custas e despesas de ingresso em 15 (quinze) dias.


Julgado do TJDFT:


Quando a extinção decorre de não recolhimento das custas iniciais, o autor não tem obrigação de quitar as custas finais, uma vez que essa hipótese se amolda ao cancelamento da distribuição, nos moldes do art. 290 do CPC/2015. 3. Nesse sentido o entendimento desta 3ª Turma Cível do TJDFT: '[...]1. A extinção do processo, sem resolução de mérito, ante a falta de pagamento das custas processuais (ausência de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular), com o consequente cancelamento da distribuição, dispensa o pagamento das custas processuais finais. [...]' (Acórdão 1345439, 07336961620208070001, Relator: FÁTIMA RAFAEL, 3ª Turma Cível, data de julgamento: 1/6/2021, publicado no DJE: 21/6/2021. Pág.: Sem Página Cadastrada.).”



Acórdão 1420189, 07349480920208070016, Relator: ANA MARIA FERREIRA DA SILVA, 3ª Turma Cível, data de julgamento: 28/4/2022, publicado no DJE: 16/5/2022.



Ante o exposto, INDEFIRO a petição inicial, nos termos do art. 321, parágrafo único, por descumprimento dos artigos 82 e 320, todos do CPC, e, via de consequência, JULGO EXTINTO o processo, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, I do CPC.



Cancele-se a distribuição, por força do art. 290 do CPC.



Sem custas.



FEIRA DE SANTANA/BA, 23 de maio de 2023.

ANTÔNIO DE PÁDUA DE ALENCAR

JUIZ DE DIREITO

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE FEIRA DE SANTANA
DESPACHO

8030225-34.2022.8.05.0080 Execução De Título Extrajudicial
Jurisdição: Feira De Santana
Exequente: Ma. Almeida Engenharia Ltda
Advogado: Lucio Roberto De Queiroz Pereira (OAB:PE30183)
Executado: Juliana Amorim Dos Anjos

Despacho:


PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA

Comarca de Feira de Santana

1ª Vara dos Feitos Relativos às Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais

Rua Coronel Álvaro Simões, s/n, Queimadinha, Fórum Des. Filinto Bastos, Feira de Santana -BA, CEP - 44001-900

Tel. (75) 3602-5945 - Email: 1vfcc-feiradesantana@tjba.jus.br

DESPACHO

Processo nº:

8030225-34.2022.8.05.0080
Classe - Assunto: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) - [Prestação de Serviços]
Pólo Ativo: EXEQUENTE: MA. ALMEIDA ENGENHARIA LTDA
Pólo Passivo: EXECUTADO: JULIANA AMORIM DOS ANJOS



Vistos, etc.

Determino a CITAÇÃO do(a) executado(a) para, no prazo de 03 (três) dias, efetuar o pagamento da dívida principal atualizada, juros, custas e honorários advocatícios, sob pena de, não o fazendo, lhe(s) ser(em) penhorados tantos bens quantos bastem à satisfação da execução.

Fixo os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o montante da dívida. Se houver o pagamento integral da dívida no prazo acima fixado, a verba honorária será reduzida para 5% (cinco por cento).

O executado poderá oferecer EMBARGOS À EXECUÇÃO no prazo de 15 (quinze) dias, independentemente de penhora, depósito ou caução.

Feita a citação, e não havendo pagamento no prazo de 03 (três) dias, o oficial de justiça, munido da segunda via do mandado, procederá de imediato a PENHORA e a respectiva AVALIAÇÃO do(s) bem(ns) de propriedade do(a) executado(a) indicados pelo Exequente, devendo o(a) executado(a) ser intimado(a) da penhora realizada.

Serve o presente despacho como MANDADO DE CITAÇÃO, PENHORA E AVALIAÇÃO, acompanhado de cópia da petição inicial, a ser cumprido pelo Oficial de Justiça designado.


Feira de Santana/BA, 27 de outubro de 2022.



Antônio de Pádua de Alencar

Juiz de direito

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE FEIRA DE SANTANA
INTIMAÇÃO

8007887-37.2020.8.05.0080 Procedimento Comum Cível
Jurisdição: Feira De Santana
Autor: George Felipe Araujo Neves
Advogado: Caio Cesar Oliveira Merces Dos Santos (OAB:BA41386)
Autor: G E A Consultoria E Auditoria Medica Ltda - Me
Advogado: Caio Cesar Oliveira Merces Dos Santos (OAB:BA41386)
Reu: Jaguar E Land Rover Brasil Industria E Comercio De Veiculos Ltda
Advogado: Flavia Presgrave Bruzdzensky (OAB:BA14983)
Reu: Box Comercio De Veiculos Ltda
Advogado: Henrique Buril Weber (OAB:PE14900)

Intimação:


PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA

Comarca de Feira de Santana

1ª Vara de Feitos de Rel de Cons. Cível e Comerciais

Rua Cel. Álvaro Simões,s/n, Fórum Des. Filinto Bastos - Queimadinha CEP 44001-900

E-mail: fsantana1vfrccatrab@tjba.jus.br

ATO ORDINATÓRIO

Processo nº:

8007887-37.2020.8.05.0080
Classe - Assunto: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) - [Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral]
Pólo Ativo: AUTOR: GEORGE FELIPE ARAUJO NEVES, G E A CONSULTORIA E AUDITORIA MEDICA LTDA - ME
Pólo Passivo: REU: JAGUAR E LAND ROVER BRASIL INDUSTRIA E COMERCIO DE VEICULOS LTDA, BOX COMERCIO DE VEICULOS LTDA




Conforme Provimento Conjunto nº CGJ/CCI - 06/2016, pratiquei o ato processual abaixo:


Intime-se à parte AUTORA, por seu advogado, para, no prazo de 5 (cinco) dias, comprovar o recolhimento das custas processuais pendentes de recolhimento:

(02) litisconsórcios ativo/passivo: R$ 64,00 (código 49032);

Observação: (Lei Estadual nº 13.600/2016 - Os atos sujeitos à incidência de taxas deverão ter o prévio recolhimento comprovado nos autos, sem o qual não se poderá dar andamento ao feito)



Feira de Santana/BA, 24 de maio de 2023.



PAULO RENAN FIGUEIREDO RIOS

Diretor de Secretaria

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE FEIRA DE SANTANA
DECISÃO

8007887-37.2020.8.05.0080 Procedimento Comum Cível
Jurisdição: Feira De Santana
Autor: George Felipe Araujo Neves
Advogado: Caio Cesar Oliveira Merces Dos Santos (OAB:BA41386)
Autor: G E A Consultoria E Auditoria Medica Ltda - Me
Advogado: Caio Cesar Oliveira Merces Dos Santos (OAB:BA41386)
Reu: Jaguar E Land Rover Brasil Industria E Comercio De Veiculos Ltda
Advogado: Flavia Presgrave Bruzdzensky (OAB:BA14983)
Reu: Box Comercio De Veiculos Ltda
Advogado: Henrique Buril Weber (OAB:PE14900)

Decisão:

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