Feira de santana - 1� vara da fazenda p�blica

Data de publicação13 Junho 2023
Número da edição3350
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª V DE FAZENDA PÚBLICA DE FEIRA DE SANTANA
SENTENÇA

0006273-22.2009.8.05.0080 Execução Fiscal
Jurisdição: Feira De Santana
Executado: Francisco Placido Da Costa
Exequente: Município De Feira De Santana

Sentença:

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA
COMARCA DE FEIRA DE SANTANA/BA
1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA


SENTENÇA

Processo nº: 0006273-22.2009.8.05.0080

MUNICÍPIO DE FEIRA DE SANTANA propôs AÇÃO DE EXECUÇÃO FISCAL contra FRANCISCO PLACIDO DA COSTA, referente a dívida de IPTU do exercício de 2006.

Foi determinada a intimação do Exequente para que emendasse a petição inicial para que adequasse a certidão de dívida ativa ao que dispõe o art. 2º, § 6º, da Lei nº 6.830/80, no prazo de quinze dias, sob pena de extinção do processo, sem resolução do mérito.

É o relatório. DECIDO.

Os artigos 202 e 203 do Código Tributário Nacional dispõem que:

"Art. 202. O termo de inscrição da dívida ativa, autenticado pela autoridade competente, indicará obrigatoriamente:

I - o nome do devedor e, sendo caso, o dos co-responsáveis, bem como, sempre que possível, o domicílio ou a residência de um e de outros;

II - a quantia devida e a maneira de calcular os juros de mora acrescidos;

III - a origem e natureza do crédito, mencionada especificamente a disposição da lei em que seja fundado;

IV - a data em que foi inscrita;

V - sendo caso, o número do processo administrativo de que se originar o crédito.

Parágrafo único. A certidão conterá, além dos requisitos deste artigo, a indicação do livro e da folha da inscrição.

Art. 203. A omissão de quaisquer dos requisitos previstos no artigo anterior, ou o erro a eles relativo, são causas de nulidade da inscrição e do processo de cobrança dela decorrente, mas a nulidade poderá ser sanada até a decisão de primeira instância, mediante substituição da certidão nula, devolvido ao sujeito passivo, acusado ou interessado o prazo para defesa, que somente poderá versar sobre a parte modificada."

E o artigo 2º, § 5º e § 6º da Lei nº 6.830/80 dispõe que:

"Art. 2º - Constitui Dívida Ativa da Fazenda Pública aquela definida como tributária ou não tributária na Lei nº 4.320, de 17 de março de 1964, com as alterações posteriores, que estatui normas gerais de direito financeiro para elaboração e controle dos orçamentos e balanços da União, dos Estados, dos Municípios e do Distrito Federal."

"§ 5º - O Termo de Inscrição de Dívida Ativa deverá conter:

I - o nome do devedor, dos co-responsáveis e, sempre que conhecido, o domicílio ou residência de um e de outros;

II - o valor originário da dívida, bem como o termo inicial e a forma de calcular os juros de mora e demais encargos previstos em lei ou contrato;

III - a origem, a natureza e o fundamento legal ou contratual da dívida;

IV - a indicação, se for o caso, de estar a dívida sujeita à atualização monetária, bem como o respectivo fundamento legal e o termo inicial para o cálculo;

V - a data e o número da inscrição, no Registro de Dívida Ativa; e

VI - o número do processo administrativo ou do auto de infração, se neles estiver apurado o valor da dívida.

§ 6º - A Certidão de Dívida Ativa conterá os mesmos elementos do Termo de Inscrição e será autenticada pela autoridade competente."

Na certidão de dívida ativa juntada à petição inicial não constam o termo inicial da dívida referente ao tributo em execução e a data em ocorreu a inscrição em dívida ativa.

O artigo 2º, § 8º, da Lei nº 6.830/80 dispõe que:

"§ 8º - Até a decisão de primeira instância, a Certidão de Dívida Ativa poderá ser emendada ou substituída, assegurada ao executado a devolução do prazo para embargos."

Observe-se o que dispõe o seguinte julgado:

"EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO TRIBUTÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CERTIDÃO DE DÍVIDA ATIVA - CDA. TERMO INICIAL DE INCIDÊNCIA DA CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. OMISSÃO. REQUISITOS. NÃO SATISFAÇÃO. NULIDADE. - Inexistindo a indicação no título executivo do termo inicial de incidência dos juros de mora e da correção monetária é nula a Certidão de Dívida Ativa, por inobservância dos requisitos previstos no art. 2º, §5º, da LEF." (TJMG - Apelação Cível 1.0091.17.000746-1/001 - Relator: Des. Washington Ferreira - Data de Julgamento: 25/08/2020 – Data da publicação da súmula: 11/12/2020).

E, pelo que dos autos consta, apesar de devidamente intimado, o Exequente não emendou a petição inicial.

Ante o exposto, INDEFIRO a petição inicial, nos termos do que dispõe o artigo 321, parágrafo único, do Código de Processo Civil, e JULGO EXTINTO o processo, sem resolução do mérito, nos termos do que dispõe o artigo 485, I, do Código de Processo Civil.

Em virtude do que dispõe o artigo 496, § 3º do Código de Processo Civil, depois de transitada em julgado esta sentença, arquivem-se os autos, observando-se as formalidades legais.

Publique-se. Registre-se. Intimem-se.

Feira de Santana (BA), 9 de maio de 2023.



ROQUE RUY BARBOSA DE ARAÚJO
Juiz de Direito

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª V DE FAZENDA PÚBLICA DE FEIRA DE SANTANA
SENTENÇA

0002375-35.2008.8.05.0080 Execução Fiscal
Jurisdição: Feira De Santana
Executado: Alcides Pires Dos Santos
Exequente: Município De Feira De Santana

Sentença:

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA
COMARCA DE FEIRA DE SANTANA/BA
1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA


SENTENÇA

Processo nº: 0002375-35.2008.8.05.0080

MUNICÍPIO DE FEIRA DE SANTANA propôs AÇÃO DE EXECUÇÃO FISCAL contra ALCIDES PIRES DOS SANTOS, referente a dívida de IPTU do exercício de 2002.

Foi determinada a intimação do Exequente para que emendasse a petição inicial para que adequasse a certidão de dívida ativa ao que dispõe o art. 2º, § 6º, da Lei nº 6.830/80, no prazo de quinze dias, sob pena de extinção do processo, sem resolução do mérito.

É o relatório. DECIDO.

Os artigos 202 e 203 do Código Tributário Nacional dispõem que:

"Art. 202. O termo de inscrição da dívida ativa, autenticado pela autoridade competente, indicará obrigatoriamente:

I - o nome do devedor e, sendo caso, o dos co-responsáveis, bem como, sempre que possível, o domicílio ou a residência de um e de outros;

II - a quantia devida e a maneira de calcular os juros de mora acrescidos;

III - a origem e natureza do crédito, mencionada especificamente a disposição da lei em que seja fundado;

IV - a data em que foi inscrita;

V - sendo caso, o número do processo administrativo de que se originar o crédito.

Parágrafo único. A certidão conterá, além dos requisitos deste artigo, a indicação do livro e da folha da inscrição.

Art. 203. A omissão de quaisquer dos requisitos previstos no artigo anterior, ou o erro a eles relativo, são causas de nulidade da inscrição e do processo de cobrança dela decorrente, mas a nulidade poderá ser sanada até a decisão de primeira instância, mediante substituição da certidão nula, devolvido ao sujeito passivo, acusado ou interessado o prazo para defesa, que somente poderá versar sobre a parte modificada."

E o artigo 2º, § 5º e § 6º da Lei nº 6.830/80 dispõe que:

"Art. 2º - Constitui Dívida Ativa da Fazenda Pública aquela definida como tributária ou não tributária na Lei nº 4.320, de 17 de março de 1964, com as alterações posteriores, que estatui normas gerais de direito financeiro para elaboração e controle dos orçamentos e balanços da União, dos Estados, dos Municípios e do Distrito Federal."

"§ 5º - O Termo de Inscrição de Dívida Ativa deverá conter:

I - o nome do devedor, dos co-responsáveis e, sempre que conhecido, o domicílio ou residência de um e de outros;

II - o valor originário da dívida, bem como o termo inicial e a forma de calcular os juros de mora e demais encargos previstos em lei ou contrato;

III - a origem, a natureza e o fundamento legal ou contratual da dívida;

IV - a indicação, se for o caso, de estar a dívida sujeita à atualização monetária, bem como o respectivo fundamento legal e o termo inicial para o cálculo;

V - a data e o número da inscrição, no Registro de Dívida Ativa; e

VI - o número do processo administrativo ou do auto de infração, se neles estiver apurado o valor da dívida.

§ 6º - A Certidão de Dívida Ativa conterá os mesmos elementos do Termo de Inscrição e será autenticada pela autoridade competente."

Na certidão de dívida ativa juntada à petição inicial não constam o termo inicial da dívida referente ao tributo em execução e a data em ocorreu a inscrição em dívida ativa.

O artigo 2º, § 8º, da Lei nº 6.830/80 dispõe que:

"§ 8º - Até a decisão de primeira instância, a Certidão de Dívida Ativa poderá ser emendada ou substituída, assegurada ao executado a devolução do prazo para embargos."

Observe-se o que dispõe o seguinte julgado:

"EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO TRIBUTÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CERTIDÃO DE DÍVIDA ATIVA - CDA. TERMO INICIAL DE INCIDÊNCIA DA CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. OMISSÃO. REQUISITOS. NÃO SATISFAÇÃO. NULIDADE. - Inexistindo a indicação no título executivo do termo inicial de incidência dos juros de mora e da correção monetária é nula a Certidão de Dívida Ativa, por inobservância dos requisitos previstos no art. 2º, §5º, da LEF." (TJMG - Apelação Cível 1.0091.17.000746-1/001 - Relator: Des. Washington Ferreira - Data de Julgamento: 25/08/2020 – Data da publicação da súmula: 11/12/2020).

E, pelo que dos autos consta, apesar de devidamente intimado, o Exequente não emendou a petição inicial.

Ante o exposto, INDEFIRO a petição inicial,...

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