Feira de santana - 1� vara de fam�lia, sucess�es,�rf�os, interditos e ausentes

Data de publicação14 Julho 2023
Gazette Issue3372
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª V DE FAMÍLIA, SUCES., ORFÃOS, INTERD. E AUSENTES DE FEIRA DE SANTANA
SENTENÇA

8000082-85.2022.8.05.0234 Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68
Jurisdição: Feira De Santana
Representado: Galileu Ferreira Fraga
Advogado: Ivy Miranda Dayube Pinheiro (OAB:BA47549)
Representado: Lilia Santos Oliveira Fraga
Advogado: Daniele De Albuquerque Santos (OAB:BA72498)
Terceiro Interessado: Ministério Público Do Estado Da Bahia

Sentença:


Vistos, etc.

Trata-se de ação revisional de alimentos, com pedido de tutela provisória de urgência, proposta por GALILEU FRAGA, em face de HEITOR SANTOS OLIVEIRA FRAGA, representado por sua genitora, LÍLIA SANTOS OLIVEIRA FRAGA, conforme exposto nos autos.

Alegou, em síntese, que, no processo de divórcio litigioso, nº 8000043-93.2019.8.05.0234, ficou acordado que o requerente pagaria ao filho/alimentado pensão alimentícia no valor mensal correspondente a 01 (um) salário mínimo vigente, na época equivalente à quantia de R$998,00 (novecentos e noventa e oito reais), até que a genitora do menor se inserisse no mercado de trabalho. Aponta a alteração de sua capacidade financeira. Pede, liminarmente, a redução da pensão alimentícia de um salário-mínimo, para o valor correspondente a 45% (quarenta e cinco por cento) sobre o salário-mínimo nacional vigente. Ao final, requer a total procedência dos pedidos formulados, com a confirmação da medida liminar e a redução definitiva dos alimentos em favor do filho para 45% (quarenta e cinco por cento) do salário-mínimo vigente .

Instruiu a inicial com a seguinte documentação: procuração (ID.190523917), documento de identificação do autor (ID.190523918), documento de identificação dos filhos do autor (ID.190523920), relação de faturamento dos últimos 12 meses de sua empresa (ID.190523921), com o fito de comprovar o quanto alegado.

Despacho inicial (ID. 220819452), deferindo o benefício da justiça gratuita, citando a parte requerida e reservando-se a apreciar o pedido liminar posteriormente.

Designada audiência (ID. 235486119), não logrou êxito face a falta de intimação da acionada.

Petição da parte requerida (ID. 315406225), juntando os seguintes documentos: procuração (ID. 315406256), comprovante de residência (ID.315408928), contrato de locação (ID. 315408928 – Pág. 2), documento de identificação da genitora do menor (ID.315408937), contracheque (ID. 315408937 – Pág. 1), certidão de nascimento do filho (ID. 315408937 – Pág. 2), notas fiscais (ID. 315408937 – Pág. 3), atestado de matrícula (ID. 315408937 – Pág. 7).

Termo de audiência de conciliação (ID. 337637458), que não logrou êxito.

Decisão declarando incompetência (ID.337670138 – Pág. 1).

Em sede de contestação (ID.361980507), a parte ré aduz que a pretensão autoral não merece prosperar, posto que, não houve redução de sua capacidade de contribuição, sendo empresário e corretor de imóveis, tendo renda suficiente para arcar com os alimentos do filho menor. Afirma que a pensão alimentícia prestada pelo Alimentante se encontra em valor bastante inferior as necessidades do Alimentado, que teve aumento de seus gastos. Suscitou as preliminares de impugnação à concessão de gratuidade de justiça ao requerente, e preliminar de incompetência territorial, tendo em vista o local da resdiência do menor. Em sede de reconvenção, requer a majoração da pensão alimentícia para o importe de R$1.900,00 (mil e novecentos reais), sem qualquer desconto de valores correspondentes ao plano de saúde do menor. No mérito, requer a improcedência do pedido de redução da pensão alimentícia.

Junta os seguintes documentos: exame demisional (ID. 361984759 – Pág. 1), atestado de matrícula (ID. 361984762), CRLVs dos veículos do autor (ID. 361984763), certidão de óbito do genitor do autor (ID. 361984764), comprovante cadastral de pessoa jurídica (ID. 361984767), contrato de locação (ID.361984768), termo de audiência de divórcio litigioso (ID. 361984773), notas fiscais (ID. 361984778), boletos (ID. 361984786, ID. 361984789), comprovante de pagamento (ID. 361984789 – Pág. 2), escritura pública de testamento (ID.361984791), comprovante de pix (ID. 361984793), recibo de aluguel (ID. 361984800).

Petição (ID. 368336531), informando que o autor não vem arcando com as suas obrigações familiares.

Decisão interlocutória (ID.362113179), indeferindo o pedido liminar de redução dos alimentos para 45% (quarenta e cinco por cento) do salário-mínimo vigente e incluindo o feito em pauta de audiência de conciliação, instrução e julgamento.

Termo de audiência (ID. 385335065), onde as partes informaram que não há outras provas a produzir e onde apresentaram alegações finais, tendo o Ministério Público ofertado parecer pugnando pelo indeferimento do pedido vestibular e do pleito reconvencional.

Vieram os autos conclusos.

É o relatório. Fundamento e decido.

Preliminarmente, cumpre registrar que a presente ação tem como objeto o pedido de revisão da pensão alimenticia do menor. Relatado o inadimplemento do alimentante, deverá o alimentando ajuizar ação própria para fazer a cobrança do débito alimentar, sendo descabida a dedução de tal pretensão no bojo da presente ação, mormente por incompatibilidade dos ritos procedimentais. Desta forma, fica, de logo, indeferido o pedido de ID 368336531, atinente aos valores em débito.


DAS PRELIMINARES.


A preliminar de incompetência territorial foi vencida, haja vista a declaração de incompetência em razão de o menor residir nesta Comarca de Feira de Santana, conforme decisão de ID 337670138.

Quanto à preliminar de impugnação á gratuidade de justiça deferida, cumpre registrar que a requerida aponta que o Autor é empresário do Comércio Varejista de artigos de papelaria situado na Comarca de São Félix-BA, proprietário de diversos imóveis localizados naquela localidade, que é dono de parte da Padaria e Comercio de Alimentos W.S.F. e Filhos LTDA e é Corretor de Imóveis, não sendo pessoa hipossuficiente.

No que tange à primeira preliminar de impugnação da gratuidade, verifica-se que restou demonstrado que, de fato, o requerente é empresário, estando a sua empresa ativa atualmente, mas não logrou êxito a demandada em comprovar a existência da renda apontada em sede contestação, diante do que, mantenho o deferimento da gratuidade processual anteriormente deferida.

DO MÉRITO

Cuida-se de ação revisional de alimentos proposta pelo autor em face do seu filho, Heitor Santos Oliveira Fraga, adolescente com 14 (quatorze) anos de idade, neste ato representado por sua genitora, Lilia Santos Oliveira.

A ação revisional de alimentos possui amparo na Lei nº 5.478/78, que, em seu art. 15, dispõe que a decisão judicial sobre alimentos transita em julgado pode ser revisada, a qualquer tempo, em razão da modificação da situação financeira dos interessados.

O art. 1699 do Código Civil, no mesmo sentido, determina que, se houver alguma mudança na situação financeira de quem supre os alimentos fixados, ou de quem os recebe, o interessado poderá requerer exoneração, redução ou majoração, conforme as circunstâncias.

Sendo assim, a ação revisional deve se amparar em fatos ocorridos após a fixação da obrigação alimentar. Caso não tenha ocorrido quaisquer das situações mencionadas nos dispositivos legais supramencionados, não há que se falar em revisão alimentícia.

Relata o requerente, que teve redução na sua capacidade financeira, haja vista a crise econômica que passou a enfrentar. Indica que constituiu nova família, e que seus gastos familiares aumentaram consideravelmente, enquanto sua renda diminuiu. Registra que após o falecimmento de seu genitor a situação piorou, vista que recebia ajuda financeira do pai para arcar com suas despesas.

O autor sustenta na exordial que foi convencionado entre as partes, em ação de divórcio, que enquanto a genitora do menor não se reinserisse no mercado de trabalho, o genitor pagaria a título de alimentos o equivalente a um salário-mínimo, junto a integralidade do plano de saúde, e que, atualmente, a genitora do menor está trabalhando, sendo que o filho estuda em escola pública e vive praticamente em tempo integral na casa dos avós maternos, não havendo aumento com suas despesas.

Em sede de contestação, a parte requerida impugna os argumentos elencados na inicial. Informa que o autor, após o óbito de seu genitor, obteve significativo aumento dos seus rendimentos, haja vista ter herdado imóveis, o que lhe proporciona hoje renda de aluguéis. Faz pedido reconvencional, requerendo a majoração da pensão alimentícia para o importe de R$1.900,00 (mil e novecentos reais), sob o argumento de que os gastos do filho aumentaram e que a pensão alimentícia prestada pelo Alimentante se encontra em valor bastante inferior as necessidades do Alimentado

A revisão de alimentos, para mais ou para menos, somente se admite quando demonstrada a mudança no binomio necessidade x possibilidade. Significa que , qualquer modificação de pende de comprovado aumento nas despesas do alimentando e melhora na capacidade financeira do alimentante, buscando-se sempre, através do principio da razoabilidade, manter para o alimentando um padrão de vida compatível com o do alimentante, sem...

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