Feira de santana - 1ª vara da fazenda pública

Data de publicação18 Agosto 2023
Número da edição3396
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª V DE FAZENDA PÚBLICA DE FEIRA DE SANTANA
ATO ORDINATÓRIO

0809632-34.2015.8.05.0080 Cumprimento De Sentença Contra A Fazenda Pública
Jurisdição: Feira De Santana
Requerente: Iraildes De Almeida Ferreira
Advogado: Nayane Do Nascimento Pereira (OAB:BA41374)
Requerido: Município De Feira De Santana
Advogado: Carlos Alberto Moura Pinho (OAB:BA6868)

Ato Ordinatório:

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA
1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE FEIRA DE SANTANA/BA
Rua Coronel Álvaro Simões, s/n, Fórum Desembargador Filinto Bastos, Queimadinha - CEP 44001-900
Fone (75) 3602-5947, Feira de Santana-BA
E-mail: fsantana1vfazpub@tjba.jus.br


ATO ORDINATÓRIO


Processo nº:0809632-34.2015.8.05.0080

Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)

REQUERENTE: IRAILDES DE ALMEIDA FERREIRA

REQUERIDO: MUNICÍPIO DE FEIRA DE SANTANA




Conforme provimento 06/2016, da Corregedoria Geral de Justiça, pratiquei o ato processual abaixo:

INTIME-SE a parte autora para informar os dados bancários e pessoais da parte da autora para fins de expedição do RPV, prazo 15 dias.


Feira de Santana/BA, 16 de agosto de 2023

JORGE PINTO CERQUEIRA
Diretor(a) de Secretaria


PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª V DE FAZENDA PÚBLICA DE FEIRA DE SANTANA
SENTENÇA

8017671-67.2022.8.05.0080 Execução Fiscal
Jurisdição: Feira De Santana
Exequente: Município De Feira De Santana
Executado: Edilson Henriques Godeiro

Sentença:

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA
COMARCA DE FEIRA DE SANTANA/BA
1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA


SENTENÇA

Processo nº: 8017671-67.2022.8.05.0080

MUNICÍPIO DE FEIRA DE SANTANA propôs AÇÃO DE EXECUÇÃO FISCAL contra EDILSON HENRIQUES GODEIRO, referente a dívida de IPTU do exercício de 2019.

A parte exequente requer a extinção do feito informando, em resumo, que a parte executada "realizou o pagamento do exercício do ano de 2019".

É o relatório. DECIDO.

Pelo que dos autos consta, a parte executada pagou a dívida objeto desta ação de execução fiscal.

Ante o exposto, julgo extinta esta ação de execução, nos termos do que dispõe o art. 924, II, do Código de Processo Civil.

Condeno a parte executada ao pagamento das custas.

Após o pagamento das custas, e depois de transitada em julgado esta sentença, arquive-se este processo, observando-se as formalidades legais.

Publique-se. Registre-se. Intimem-se.

Feira de Santana (BA), 27 de julho de 2023.


ROQUE RUY BARBOSA DE ARAÚJO
Juiz de Direito

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª V DE FAZENDA PÚBLICA DE FEIRA DE SANTANA
SENTENÇA

8026120-14.2022.8.05.0080 Execução Fiscal
Jurisdição: Feira De Santana
Exequente: Município De Feira De Santana
Executado: Cristiano Souza Da Silva

Sentença:

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA
COMARCA DE FEIRA DE SANTANA/BA
1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA


SENTENÇA


Processo nº: 8026120-14.2022.8.05.0080

MUNICÍPIO DE FEIRA DE SANTANA propôs AÇÃO DE EXECUÇÃO FISCAL contra CRISTIANO SOUZA DA SILVA.

O Exequente requer a extinção do feito, informando, em resumo, que "o(a) contribuinte executado(a) se encontra com a inscrição imobiliária CANCELADA".

É o relatório. DECIDO.

Pelo que dos autos consta, o Exequente não tem interesse no prosseguimento deste processo.

Ante o exposto, julgo extinto o processo, sem resolução do mérito, nos termos do que dispõe o art. 485, VI, do Código de Processo Civil.

Publique-se. Registre-se. Intime-se.

Feira de Santana (BA), 28 de julho de 2023.


ROQUE RUY BARBOSA DE ARAÚJO

Juiz de Direito

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª V DE FAZENDA PÚBLICA DE FEIRA DE SANTANA
SENTENÇA

0020990-73.2008.8.05.0080 Execução Fiscal
Jurisdição: Feira De Santana
Executado: Ceramica Caetano Ltda
Exequente: Estado Da Bahia

Sentença:

O ESTADO DA BAHIA ingressou com a presente Ação Executiva Fiscal contra a parte acima designada, pretendendo cobrar dívida tributária descrita nas CDA’s constantes do processo.


O próprio Exequente requereu a extinção do feito em função do cancelamento da dívida.


É O RELATÓRIO.


É cediço que a Execução Fiscal pode ser extinta por força de cancelamento, antes da decisão de primeiro grau, da inscrição de dívida ativa (art. 26 da LEF).


A extinção da Execução Fiscal se faz imperiosa, tendo em vista que houve cancelamento do débito em execução (art. 26 da LEF), conforme foi informado pelo próprio Exequente.


Isto posto, com supedâneo no artigo 485, VI, do CPC, JULGO EXTINTA a presente Execução.


Retirem-se eventuais constrições havidas sobre bens ou valores de propriedade da Parte Executada.


Sem condenação ao pagamento de custas ante a isenção legal.


Sem honorários ante a falta de angularização processual.


Feira de Santana (BA), 07 de Agosto de 2023.




LINA FALCÃO XAVIER MOTA

Juíza de Direito Auxiliar


PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª V DE FAZENDA PÚBLICA DE FEIRA DE SANTANA
DESPACHO

8016390-76.2022.8.05.0080 Petição Cível
Jurisdição: Feira De Santana
Requerente: Deijair Da Solidade Lima
Advogado: Larissa Beatriz Bernardo De Oliveira (OAB:BA67450)
Requerido: Estado Da Bahia

Despacho:

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA
COMARCA DE FEIRA DE SANTANA/BA
1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA

DESPACHO


Processo nº: 8016390-76.2022.8.05.0080

Pelo que dos autos consta, a questão dos autos é referente à inclusão da Tarifa de Uso do Sistema Transmissão de Energia Elétrica (TUST) e da Tarifa de Uso do Sistema de Distribuição de Energia Elétrica (TUSD) na base de cálculo do ICMS.

No Recurso Especial nº 1.163.020 – RS, do Superior Tribunal de Justiça, foi determinada a suspensão de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos, que versem acerca da questão atinente à inclusão da Tarifa de Uso do Sistema Transmissão de Energia Elétrica (TUST) e da Tarifa de Uso do Sistema de Distribuição de Energia Elétrica (TUSD) na base de cálculo do ICMS.

Intimem-se.

Feira de Santana (BA), 17 de agosto de 2023.

ROQUE RUY BARBOSA DE ARAÚJO
Juiz de Direito

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª V DE FAZENDA PÚBLICA DE FEIRA DE SANTANA
SENTENÇA

0003798-35.2005.8.05.0080 Execução Fiscal
Jurisdição: Feira De Santana
Exequente: Fazenda Publica Estadual
Executado: Vidracaria Princesa Ltda
Exequente: Estado Da Bahia

Sentença:

O ESTADO DA BAHIA ingressou com a presente Ação Executiva Fiscal contra a parte acima designada, pretendendo cobrar dívida tributária descrita nas CDA’s constantes do processo.


O próprio Exequente requereu a extinção do feito em função do cancelamento da dívida.


É O RELATÓRIO.


É cediço que a Execução Fiscal pode ser extinta por força de cancelamento, antes da decisão de primeiro grau, da inscrição de dívida ativa (art. 26 da LEF).


A extinção da Execução Fiscal se faz imperiosa, tendo em vista que houve cancelamento do débito em execução (art. 26 da LEF), conforme foi informado pelo próprio Exequente.


Isto posto, com supedâneo no artigo 485, VI, do CPC, JULGO EXTINTA a presente Execução.


Retirem-se eventuais constrições havidas sobre bens ou valores de propriedade da Parte Executada.


Sem condenação ao pagamento de custas ante a isenção legal.


Sem honorários ante a falta de angularização processual.


Feira de Santana (BA), 07 de Agosto de 2023.




LINA FALCÃO XAVIER MOTA

Juíza de Direito Auxiliar


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