Feira de santana - 1ª vara da fazenda pública
Data de publicação | 18 Agosto 2023 |
Número da edição | 3396 |
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª V DE FAZENDA PÚBLICA DE FEIRA DE SANTANA
ATO ORDINATÓRIO
0809632-34.2015.8.05.0080 Cumprimento De Sentença Contra A Fazenda Pública
Jurisdição: Feira De Santana
Requerente: Iraildes De Almeida Ferreira
Advogado: Nayane Do Nascimento Pereira (OAB:BA41374)
Requerido: Município De Feira De Santana
Advogado: Carlos Alberto Moura Pinho (OAB:BA6868)
Ato Ordinatório:
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA
1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE FEIRA DE SANTANA/BA
Rua Coronel Álvaro Simões, s/n, Fórum Desembargador Filinto Bastos, Queimadinha - CEP 44001-900
Fone (75) 3602-5947, Feira de Santana-BA
E-mail: fsantana1vfazpub@tjba.jus.br
ATO ORDINATÓRIO
Processo nº:0809632-34.2015.8.05.0080
Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
REQUERENTE: IRAILDES DE ALMEIDA FERREIRA
REQUERIDO: MUNICÍPIO DE FEIRA DE SANTANA
Conforme provimento 06/2016, da Corregedoria Geral de Justiça, pratiquei o ato processual abaixo:
INTIME-SE a parte autora para informar os dados bancários e pessoais da parte da autora para fins de expedição do RPV, prazo 15 dias.
Feira de Santana/BA, 16 de agosto de 2023
JORGE PINTO CERQUEIRA
Diretor(a) de Secretaria
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª V DE FAZENDA PÚBLICA DE FEIRA DE SANTANA
SENTENÇA
8017671-67.2022.8.05.0080 Execução Fiscal
Jurisdição: Feira De Santana
Exequente: Município De Feira De Santana
Executado: Edilson Henriques Godeiro
Sentença:
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA
COMARCA DE FEIRA DE SANTANA/BA
1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA
SENTENÇA
Processo nº: 8017671-67.2022.8.05.0080
MUNICÍPIO DE FEIRA DE SANTANA propôs AÇÃO DE EXECUÇÃO FISCAL contra EDILSON HENRIQUES GODEIRO, referente a dívida de IPTU do exercício de 2019.
A parte exequente requer a extinção do feito informando, em resumo, que a parte executada "realizou o pagamento do exercício do ano de 2019".
É o relatório. DECIDO.
Pelo que dos autos consta, a parte executada pagou a dívida objeto desta ação de execução fiscal.
Ante o exposto, julgo extinta esta ação de execução, nos termos do que dispõe o art. 924, II, do Código de Processo Civil.
Condeno a parte executada ao pagamento das custas.
Após o pagamento das custas, e depois de transitada em julgado esta sentença, arquive-se este processo, observando-se as formalidades legais.
Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
Feira de Santana (BA), 27 de julho de 2023.
ROQUE RUY BARBOSA DE ARAÚJO
Juiz de Direito
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª V DE FAZENDA PÚBLICA DE FEIRA DE SANTANA
SENTENÇA
8026120-14.2022.8.05.0080 Execução Fiscal
Jurisdição: Feira De Santana
Exequente: Município De Feira De Santana
Executado: Cristiano Souza Da Silva
Sentença:
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA
COMARCA DE FEIRA DE SANTANA/BA
1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA
SENTENÇA
Processo nº: 8026120-14.2022.8.05.0080
MUNICÍPIO DE FEIRA DE SANTANA propôs AÇÃO DE EXECUÇÃO FISCAL contra CRISTIANO SOUZA DA SILVA.
O Exequente requer a extinção do feito, informando, em resumo, que "o(a) contribuinte executado(a) se encontra com a inscrição imobiliária CANCELADA".
É o relatório. DECIDO.
Pelo que dos autos consta, o Exequente não tem interesse no prosseguimento deste processo.
Ante o exposto, julgo extinto o processo, sem resolução do mérito, nos termos do que dispõe o art. 485, VI, do Código de Processo Civil.
Publique-se. Registre-se. Intime-se.
Feira de Santana (BA), 28 de julho de 2023.
ROQUE RUY BARBOSA DE ARAÚJO
Juiz de Direito
PODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª V DE FAZENDA PÚBLICA DE FEIRA DE SANTANA
SENTENÇA
0020990-73.2008.8.05.0080 Execução Fiscal
Jurisdição: Feira De Santana
Executado: Ceramica Caetano Ltda
Exequente: Estado Da Bahia
Sentença:
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª V DE FAZENDA PÚBLICA DE FEIRA DE SANTANA
Processo: EXECUÇÃO FISCAL n. 0020990-73.2008.8.05.0080 | ||
Órgão Julgador: 1ª V DE FAZENDA PÚBLICA DE FEIRA DE SANTANA | ||
EXEQUENTE: ESTADO DA BAHIA | ||
Advogado(s): | ||
EXECUTADO: Ceramica Caetano Ltda | ||
Advogado(s): |
SENTENÇA |
O ESTADO DA BAHIA ingressou com a presente Ação Executiva Fiscal contra a parte acima designada, pretendendo cobrar dívida tributária descrita nas CDA’s constantes do processo.
O próprio Exequente requereu a extinção do feito em função do cancelamento da dívida.
É O RELATÓRIO.
É cediço que a Execução Fiscal pode ser extinta por força de cancelamento, antes da decisão de primeiro grau, da inscrição de dívida ativa (art. 26 da LEF).
A extinção da Execução Fiscal se faz imperiosa, tendo em vista que houve cancelamento do débito em execução (art. 26 da LEF), conforme foi informado pelo próprio Exequente.
Isto posto, com supedâneo no artigo 485, VI, do CPC, JULGO EXTINTA a presente Execução.
Retirem-se eventuais constrições havidas sobre bens ou valores de propriedade da Parte Executada.
Sem condenação ao pagamento de custas ante a isenção legal.
Sem honorários ante a falta de angularização processual.
Feira de Santana (BA), 07 de Agosto de 2023.
LINA FALCÃO XAVIER MOTA
Juíza de Direito Auxiliar
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª V DE FAZENDA PÚBLICA DE FEIRA DE SANTANA
DESPACHO
8016390-76.2022.8.05.0080 Petição Cível
Jurisdição: Feira De Santana
Requerente: Deijair Da Solidade Lima
Advogado: Larissa Beatriz Bernardo De Oliveira (OAB:BA67450)
Requerido: Estado Da Bahia
Despacho:
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA
COMARCA DE FEIRA DE SANTANA/BA
1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA
DESPACHO
Processo nº: 8016390-76.2022.8.05.0080
Pelo que dos autos consta, a questão dos autos é referente à inclusão da Tarifa de Uso do Sistema Transmissão de Energia Elétrica (TUST) e da Tarifa de Uso do Sistema de Distribuição de Energia Elétrica (TUSD) na base de cálculo do ICMS.
No Recurso Especial nº 1.163.020 – RS, do Superior Tribunal de Justiça, foi determinada a suspensão de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos, que versem acerca da questão atinente à inclusão da Tarifa de Uso do Sistema Transmissão de Energia Elétrica (TUST) e da Tarifa de Uso do Sistema de Distribuição de Energia Elétrica (TUSD) na base de cálculo do ICMS.
Intimem-se.
Feira de Santana (BA), 17 de agosto de 2023.
ROQUE RUY BARBOSA DE ARAÚJO
Juiz de Direito
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª V DE FAZENDA PÚBLICA DE FEIRA DE SANTANA
SENTENÇA
0003798-35.2005.8.05.0080 Execução Fiscal
Jurisdição: Feira De Santana
Exequente: Fazenda Publica Estadual
Executado: Vidracaria Princesa Ltda
Exequente: Estado Da Bahia
Sentença:
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª V DE FAZENDA PÚBLICA DE FEIRA DE SANTANA
Processo: EXECUÇÃO FISCAL n. 0003798-35.2005.8.05.0080 | ||
Órgão Julgador: 1ª V DE FAZENDA PÚBLICA DE FEIRA DE SANTANA | ||
EXEQUENTE: Fazenda Publica Estadual e outros | ||
Advogado(s): | ||
EXECUTADO: Vidracaria Princesa Ltda | ||
Advogado(s): |
SENTENÇA |
O ESTADO DA BAHIA ingressou com a presente Ação Executiva Fiscal contra a parte acima designada, pretendendo cobrar dívida tributária descrita nas CDA’s constantes do processo.
O próprio Exequente requereu a extinção do feito em função do cancelamento da dívida.
É O RELATÓRIO.
É cediço que a Execução Fiscal pode ser extinta por força de cancelamento, antes da decisão de primeiro grau, da inscrição de dívida ativa (art. 26 da LEF).
A extinção da Execução Fiscal se faz imperiosa, tendo em vista que houve cancelamento do débito em execução (art. 26 da LEF), conforme foi informado pelo próprio Exequente.
Isto posto, com supedâneo no artigo 485, VI, do CPC, JULGO EXTINTA a presente Execução.
Retirem-se eventuais constrições havidas sobre bens ou valores de propriedade da Parte Executada.
Sem condenação ao pagamento de custas ante a isenção legal.
Sem honorários ante a falta de angularização processual.
Feira de Santana (BA), 07 de Agosto de 2023.
LINA FALCÃO XAVIER MOTA
Juíza de Direito Auxiliar
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