Feira de santana - 1ª vara dos feitos relativos às relações de consumo, cíveis e comerciais
Data de publicação | 17 Agosto 2023 |
Número da edição | 3395 |
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE FEIRA DE SANTANA
INTIMAÇÃO
8018354-70.2023.8.05.0080 Procedimento Comum Cível
Jurisdição: Feira De Santana
Autor: Antonio Carneiro Da Silva
Advogado: Eddie Parish Silva (OAB:BA23186)
Advogado: Carlos Zenandro Ribeiro Sant Ana (OAB:BA27022)
Reu: Banco Pan S.a
Intimação:
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Feira de Santana 1ª Vara dos Feitos Relativos às Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais de Feira de Santana/BA Rua Cel. Álvaro Simões, s/n, Fórum Des. Filinto Bastos, Queimadinha, CEP 44.001-900, Tel. (75) 3602-5945 - E-mail: 1vfcc-feiradesantana@tjba.jus.br
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ATO ORDINATÓRIO |
Processo nº: |
8018354-70.2023.8.05.0080 |
Classe - Assunto: | PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) - [Empréstimo consignado] |
Pólo Ativo: | AUTOR: ANTONIO CARNEIRO DA SILVA |
Pólo Passivo: | REU: BANCO PAN S.A |
Conforme Provimento Conjunto nº CGJ/CCI - 06/2016, pratiquei o ato processual abaixo:
Intimem-se as partes, por seus advogados, para comparecerem a AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO (formato presencial), designada para o dia, horário e endereço descritos abaixo:
Data da Audiência: 09/11/2023 16:30 horas.
Endereço: CEJUSC PROCESSUAL, Sala de Audiência Nº 01, térreo, Fórum Desembargador Filinto Bastos, Rua Cel. Álvaro Simões, s/n, Queimadinha, Feira de Santana/BA - CEP 44.001-900.
Obs.: Caso opte na realização da referida audiência na modalidade virtual, a parte deverá acessar o "link" abaixo via sistema "LIFESIZE", no mesmo dia e hora designado:
https://call.lifesizecloud.com/3393761
Feira de Santana/BA, 14 de agosto de 2023.
PAULO RENAN FIGUEIREDO RIOS
Diretor de Secretaria
PODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE FEIRA DE SANTANA
INTIMAÇÃO
8016579-20.2023.8.05.0080 Procedimento Comum Cível
Jurisdição: Feira De Santana
Autor: Adicaele Conceicao Silva
Advogado: Diego Gomes Dias (OAB:SP370898)
Reu: Banco Votorantim S.a.
Advogado: Joao Francisco Alves Rosa (OAB:BA17023)
Intimação:
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Feira de Santana 1ª Vara dos Feitos Relativos às Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais de Feira de Santana/BA Rua Cel. Álvaro Simões, s/n, Fórum Des. Filinto Bastos, Queimadinha, CEP 44.001-900, Tel. (75) 3602-5945 - E-mail: 1vfcc-feiradesantana@tjba.jus.br
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ATO ORDINATÓRIO |
Processo nº: |
8016579-20.2023.8.05.0080 |
Classe - Assunto: | PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) - [Alienação Fiduciária] |
Pólo Ativo: | AUTOR: ADICAELE CONCEICAO SILVA |
Pólo Passivo: | REU: BANCO VOTORANTIM S.A. |
Conforme Provimento Conjunto nº CGJ/CCI - 06/2016, pratiquei o ato processual abaixo:
Intimem-se as partes, por seus advogados, para comparecerem a AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO (formato presencial), designada para o dia, horário e endereço descritos abaixo:
Data da Audiência: 10/10/2023 17:00 horas.
Endereço: CEJUSC PROCESSUAL, Sala de Audiência Nº 01, térreo, Fórum Desembargador Filinto Bastos, Rua Cel. Álvaro Simões, s/n, Queimadinha, Feira de Santana/BA - CEP 44.001-900.
Obs.: Caso opte na realização da referida audiência na modalidade virtual, a parte deverá acessar o "link" abaixo via sistema "LIFESIZE", no mesmo dia e hora designado:
https://call.lifesizecloud.com/3393761
Feira de Santana/BA, 25 de julho de 2023.
PAULO RENAN FIGUEIREDO RIOS
Diretor de Secretaria
PODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE FEIRA DE SANTANA
INTIMAÇÃO
8017630-66.2023.8.05.0080 Procedimento Comum Cível
Jurisdição: Feira De Santana
Autor: Catia Regina Dos Santos Oliveira
Advogado: Joao Vitor Lima Rocha (OAB:BA63711)
Reu: Banco Bmg Sa
Intimação:
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Feira de Santana 1ª Vara dos Feitos Relativos às Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais de Feira de Santana/BA Rua Cel. Álvaro Simões, s/n, Fórum Des. Filinto Bastos, Queimadinha, CEP 44.001-900, Tel. (75) 3602-5945 - E-mail: 1vfcc-feiradesantana@tjba.jus.br
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ATO ORDINATÓRIO |
Processo nº: |
8017630-66.2023.8.05.0080 |
Classe - Assunto: | PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) - [Empréstimo consignado] |
Pólo Ativo: | AUTOR: CATIA REGINA DOS SANTOS OLIVEIRA |
Pólo Passivo: | REU: BANCO BMG SA |
Conforme Provimento Conjunto nº CGJ/CCI - 06/2016, pratiquei o ato processual abaixo:
Intimem-se as partes, por seus advogados, para comparecerem a AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO (formato presencial), designada para o dia, horário e endereço descritos abaixo:
Data da Audiência: 05/12/2023 09:00 horas.
Endereço: CEJUSC PROCESSUAL, Sala de Audiência Nº 01, térreo, Fórum Desembargador Filinto Bastos, Rua Cel. Álvaro Simões, s/n, Queimadinha, Feira de Santana/BA - CEP 44.001-900.
Obs.: Caso opte na realização da referida audiência na modalidade virtual, a parte deverá acessar o "link" abaixo via sistema "LIFESIZE", no mesmo dia e hora designado:
https://call.lifesizecloud.com/3393761
Feira de Santana/BA, 14 de agosto de 2023.
PAULO RENAN FIGUEIREDO RIOS
Diretor de Secretaria
PODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE FEIRA DE SANTANA
SENTENÇA
8007197-37.2022.8.05.0080 Outros Procedimentos De Jurisdição Voluntária
Jurisdição: Feira De Santana
Requerente: Juscelino Da Cruz Noleto
Advogado: Lais Lima Marques Mascarenhas (OAB:BA53039)
Requerido: Terra Nova Rodobens Incorporadora Imobiliaria Feira De Santana V Spe Ltda.
Advogado: Jose Walter Ferreira Junior (OAB:SP152165)
Sentença:
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE FEIRA DE SANTANA
Processo: OUTROS PROCEDIMENTOS DE JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA n. 8007197-37.2022.8.05.0080 | ||
Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE FEIRA DE SANTANA | ||
REQUERENTE: JUSCELINO DA CRUZ NOLETO | ||
Advogado(s): LAIS LIMA MARQUES MASCARENHAS (OAB:BA53039) | ||
REQUERIDO: TERRA NOVA RODOBENS INCORPORADORA IMOBILIARIA FEIRA DE SANTANA V SPE LTDA. | ||
Advogado(s): JOSE WALTER FERREIRA JUNIOR (OAB:SP152165) |
SENTENÇA |
Vistos etc.
JUSCELINO DA CRUZ NOLETO, devidamente qualificado nos autos, ingressou com a presente ação rescisão de contrato em face da TERRA NOVA RODOBENS INCORPORADORA IMOBILIÁRIA.
Alega a parte autora que firmou com a ré contrato de promessa de compra e venda de um imóvel “Instrumento Particular de Compromisso de Compra e Venda” tombado sob o nº 798, referente ao lote nº 03, quadra A, no empreendimento denominado “VEREDAS FEIRA DE SANTANA”.
Aduz que, no momento da transação do respectivo imóvel, foi informado ao Autor apenas sobre as parcelas mensais e nada foi dito a respeito da existência de parcelas anuais, logo o Requerente NÃO tinha conhecimento sobre o pagamento das mesmas, bem como NÃO recebeu na época da compra o extrato de previsão de parcelas.
Afirma que, após um ano da compra do referido imóvel, foi surpreendido com tais cobranças, o que considera um absurdo.
Também observou aumento progressivo das parcelas, valores que hoje representam o dobro do valor devido.
Pede, no final, a rescisão do contrato e a devolução dos valores pagos e mais danos morais.
Juntou documentos.
Citada, a ré apresentou defesa alegando, preliminar de falta de interesse.
Ataca o mérito alegando que os encargos foram livremente pactuados pelas partes, não havendo qualquer ilegalidade na aplicação de juros e correção monetária com base no IGPM, que a rescisão se deu por culpa exclusiva do autor, que o autor não comprovou qualquer abusividade contratual, que o contrato é válido. Refuta a tese dos danos morais. Pede a total improcedência da ação.
O autor ofereceu réplica.
É o relatório. Decido.
O feito comporta julgamento antecipado, nos termos do art. 355, inciso I do Código de Processo Civil.
A controvérsia da demanda, pois, é eminentemente de direito e se refere à alegada abusividade na cobrança de parcelas anuais, dos juros e correção monetária.
Analisando detidamente o contrato firmado entre as partes e o aditivo que o compõe, verifica-se que compõem o preço da unidade, o sinal, as prestações mensais e as prestações anuais, condições bem explicitadas no quadro de ID 186444445.
Também é certo que tais valores seriam corrigidos monetariamente utilizando-se o índice IGP-M, até o prazo final para quitação do preço.
Contrariando os argumentos da inicial, não há qualquer ilegalidade na contratação de atualização monetária em contratos de compra e venda de imóveis na planta, vez que a correção visa recompor o valor da moeda diante...
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