Feira de santana - 1� vara da fazenda p�blica

Data de publicação06 Setembro 2023
Gazette Issue3409
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª V DE FAZENDA PÚBLICA DE FEIRA DE SANTANA
ATO ORDINATÓRIO

8000333-46.2023.8.05.0080 Execução Fiscal
Jurisdição: Feira De Santana
Exequente: Estado Da Bahia
Executado: Esquina Visconde Comercio De Embalagens Ltda
Advogado: Tiago Brito De Queiroz (OAB:BA54585)

Ato Ordinatório:

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA
1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE FEIRA DE SANTANA/BA
Rua Coronel Álvaro Simões, s/n, Fórum Desembargador Filinto Bastos, Queimadinha - CEP 44001-900
Fone (75) 3602-5947, Feira de Santana-BA
E-mail: fsantana1vfazpub@tjba.jus.br


Processo nº:8000333-46.2023.8.05.0080

Classe: EXECUÇÃO FISCAL (1116)

EXEQUENTE: ESTADO DA BAHIA

EXECUTADO: ESQUINA VISCONDE COMERCIO DE EMBALAGENS LTDA


CERTIDÃO


Certifico, para os devidos fins, nesta data, que conforme orientação da Coordenação de Fiscalização do Tribunal de Justiça da Bahia, por e-mail, deve-se cobrar custas sobre a exceção de pré-executividade, uma vez que esta tem a natureza jurídica de incidente processual, e, sob este aspecto, enquadra-se no item XV da Tabela I (demais processos ou procedimentos sem valor declarado, inclusive incidentais e de impugnações em geral), devendo ser recolhido o DAJE com o código do ato 36013. O referido é verdade e dou fé.



ATO ORDINATÓRIO


Assim, de acordo com provimento 06/2016, da Corregedoria Geral de Justiça, INTIME-SE o excipiente, para, no prazo de 15 dias, recolher as custas devidas, nos termos do art. 82, do Código de Processo Civil.


Feira de Santana/BA, 4 de setembro de 2023


Jorge Pinto Cerqueira
Diretor(a) de Secretaria


PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª V DE FAZENDA PÚBLICA DE FEIRA DE SANTANA
ATO ORDINATÓRIO

8023793-96.2022.8.05.0080 Execução Fiscal
Jurisdição: Feira De Santana
Exequente: Procuradoria Geral Do Estado Da Bahia
Executado: Lucas De Souza Argolo
Advogado: Jose Alysson Quintino Dos Santos (OAB:BA22642)

Ato Ordinatório:

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA
1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE FEIRA DE SANTANA/BA
Rua Coronel Álvaro Simões, s/n, Fórum Desembargador Filinto Bastos, Queimadinha - CEP 44001-900
Fone (75) 3602-5947, Feira de Santana-BA
E-mail: fsantana1vfazpub@tjba.jus.br


Processo nº:8023793-96.2022.8.05.0080

Classe: EXECUÇÃO FISCAL (1116)

EXEQUENTE: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DA BAHIA

EXECUTADO: LUCAS DE SOUZA ARGOLO


CERTIDÃO


Certifico, para os devidos fins, nesta data, que conforme orientação da Coordenação de Fiscalização do Tribunal de Justiça da Bahia, por e-mail, deve-se cobrar custas sobre a exceção de pré-executividade, uma vez que esta tem a natureza jurídica de incidente processual, e, sob este aspecto, enquadra-se no item XV da Tabela I (demais processos ou procedimentos sem valor declarado, inclusive incidentais e de impugnações em geral), devendo ser recolhido o DAJE com o código do ato 36013. O referido é verdade e dou fé.



ATO ORDINATÓRIO


Assim, de acordo com provimento 06/2016, da Corregedoria Geral de Justiça, INTIME-SE o excipiente, para, no prazo de 15 dias, recolher as custas devidas, nos termos do art. 82, do Código de Processo Civil.


Feira de Santana/BA, 4 de setembro de 2023


Jorge Pinto Cerqueira
Diretor(a) de Secretaria


PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª V DE FAZENDA PÚBLICA DE FEIRA DE SANTANA
ATO ORDINATÓRIO

8000861-80.2023.8.05.0080 Execução Fiscal
Jurisdição: Feira De Santana
Exequente: Estado Da Bahia
Executado: Mendlab Comercio E Servicos Tecnicos Ltda
Advogado: Renata Passos Berford Guarana Vasconcellos (OAB:RJ112211)

Ato Ordinatório:

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA
1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE FEIRA DE SANTANA/BA
Rua Coronel Álvaro Simões, s/n, Fórum Desembargador Filinto Bastos, Queimadinha - CEP 44001-900
Fone (75) 3602-5947, Feira de Santana-BA
E-mail: fsantana1vfazpub@tjba.jus.br


Processo nº:8000861-80.2023.8.05.0080

Classe: EXECUÇÃO FISCAL (1116)

EXEQUENTE: ESTADO DA BAHIA

EXECUTADO: MENDLAB COMERCIO E SERVICOS TECNICOS LTDA


CERTIDÃO


Certifico, para os devidos fins, nesta data, que conforme orientação da Coordenação de Fiscalização do Tribunal de Justiça da Bahia, por e-mail, deve-se cobrar custas sobre a exceção de pré-executividade, uma vez que esta tem a natureza jurídica de incidente processual, e, sob este aspecto, enquadra-se no item XV da Tabela I (demais processos ou procedimentos sem valor declarado, inclusive incidentais e de impugnações em geral), devendo ser recolhido o DAJE com o código do ato 36013. O referido é verdade e dou fé.



ATO ORDINATÓRIO


Assim, de acordo com provimento 06/2016, da Corregedoria Geral de Justiça, INTIME-SE o excipiente, para, no prazo de 15 dias, recolher as custas devidas, nos termos do art. 82, do Código de Processo Civil.


Feira de Santana/BA, 4 de setembro de 2023


Jorge Pinto Cerqueira
Diretor(a) de Secretaria


PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª V DE FAZENDA PÚBLICA DE FEIRA DE SANTANA
ATO ORDINATÓRIO

8020599-88.2022.8.05.0080 Execução Fiscal
Jurisdição: Feira De Santana
Exequente: Procuradoria Geral Do Estado Da Bahia
Executado: Esquina Germiniano Comercio De Embalagens Ltda
Advogado: Alan Barros Meirelles (OAB:BA51551)

Ato Ordinatório:

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA
1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE FEIRA DE SANTANA/BA
Rua Coronel Álvaro Simões, s/n, Fórum Desembargador Filinto Bastos, Queimadinha - CEP 44001-900
Fone (75) 3602-5947, Feira de Santana-BA
E-mail: fsantana1vfazpub@tjba.jus.br


Processo nº:8020599-88.2022.8.05.0080

Classe: EXECUÇÃO FISCAL (1116)

EXEQUENTE: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DA BAHIA

EXECUTADO: ESQUINA GERMINIANO COMERCIO DE EMBALAGENS LTDA


CERTIDÃO


Certifico, para os devidos fins, nesta data, que conforme orientação da Coordenação de Fiscalização do Tribunal de Justiça da Bahia, por e-mail, deve-se cobrar custas sobre a exceção de pré-executividade, uma vez que esta tem a natureza jurídica de incidente processual, e, sob este aspecto, enquadra-se no item XV da Tabela I (demais processos ou procedimentos sem valor declarado, inclusive incidentais e de impugnações em geral), devendo ser recolhido o DAJE com o código do ato 36013. O referido é verdade e dou fé.



ATO ORDINATÓRIO


Assim, de acordo com provimento 06/2016, da Corregedoria Geral de Justiça, INTIME-SE o excipiente, para, no prazo de 15 dias, recolher as custas devidas, nos termos do art. 82, do Código de Processo Civil.


Feira de Santana/BA, 4 de setembro de 2023


Jorge Pinto Cerqueira
Diretor(a) de Secretaria


PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª V DE FAZENDA PÚBLICA DE FEIRA DE SANTANA
SENTENÇA

0500929-56.2016.8.05.0080 Procedimento Comum Cível
Jurisdição: Feira De Santana
Interessado: Estado Da Bahia
Interessado: Rodoviario Ramos Ltda

Sentença:

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA
COMARCA DE FEIRA DE SANTANA/BA
1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA


SENTENÇA


Processo nº: 0500929-56.2016.8.05.0080

O ESTADO DA BAHIA, qualificado na inicial, através de advogado propôs AÇÃO DE DEPÓSITO, contra G&A TRANSPORTES E COMÉRCIO.

Informa a inicial, em resumo, que foi lavrado Auto de Infração aos 12 dias do mês de junho de 2016 após constatação, pelo fisco, de circulação irregular de mercadorias, tendo, tal Auto originado o Processo Administrativo Fiscal nº. 2068940028/06-9; que a empresa EXPERT PISOS E DECORAÇÕES LTDA., embora com a sua inscrição estadual cancelada, adquiriu mercadorias tributadas diversas, as quais foram apreendidas e depositadas em poder da empresa G & A TRANSPORTES E COMÉRCIO LTDA., ora indicada como Depositário; que, no curso do referido PAF, o Depositário foi intimado para que entregasse as mercadorias sob a sua guarda, no prazo regulamentar de 10 (dez) dias, porém, não se manifestou.

O Autor requereu a expedição de mandado para que o Depositário devolva ao Depositante as mercadorias apreendidas ou consigne o equivalente em dinheiro; requereu, ainda, em caso de descumprimento, a decretação da prisão do Depositário, na pessoa do seu responsável.

A Requerida apresentou contestação, conforme documento de nº 243400633.

É o relatório. DECIDO.

O art. 12, caput, do Código de Processo Civil dispõe que:

Art. 12. Os juízes e os tribunais atenderão, preferencialmente, à ordem cronológica de conclusão para proferir sentença ou acórdão.

E o §2º, IX, do art. 12 do Código de Processo Civil dispõe que:

§ 2º Estão excluídos da regra do caput:

IX - a causa que exija urgência no julgamento, assim reconhecida por decisão fundamentada.

Esta ação exige urgência no julgamento, tendo em vista o princípio...

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